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Document 32022R0141
Commission Regulation (EU) 2022/141 of 21 January 2022 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of sodium carbonates (E 500) and potassium carbonates (E 501) in unprocessed cephalopods (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2022/141 da Comissão de 21 de janeiro de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) em cefalópodes não transformados (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2022/141 da Comissão de 21 de janeiro de 2022 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) em cefalópodes não transformados (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/315
JO L 23 de 2.2.2022, pp. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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2.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/22 |
REGULAMENTO (UE) 2022/141 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2022
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) em cefalópodes não transformados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
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(3) |
Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, os carbonatos de sódio (E 500) e os carbonatos de potássio (E 501) estão autorizados para utilização como aditivos alimentares numa grande variedade de géneros alimentícios a níveis quantum satis. Estão autorizados, nomeadamente, para utilização na categoria de géneros alimentícios 9.2. «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos». |
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(4) |
Em 9 de setembro de 2020, a Comissão recebeu um pedido de autorização para a utilização de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) em cefalópodes não transformados. |
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(5) |
Os carbonatos têm efeitos semelhantes aos do ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452), atualmente autorizados em moluscos e crustáceos congelados e ultracongelados, no que diz respeito à aparência dos cefalópodes. O processo de fabrico dos cefalópodes consiste num tratamento de imersão em banhos contendo uma dissolução de sal, citratos e carbonatos a uma concentração máxima de 3 % para regular a acidez do banho durante 2-3 dias. O resultado é hidratação, uma alteração da consistência e da textura do produto, bem como a manutenção da cor. Após a cozedura a vapor, os cefalópodes tratados com carbonatos e citratos têm melhores propriedades organoléticas, tais como carne mais macia, melhor sabor e cor mais clara do que os cefalópodes tratados apenas com citratos. Da avaliação sensorial realizada pelo requerente conclui-se que a utilização proposta de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) como reguladores de acidez em alternativa aos fosfatos melhora as propriedades organoléticas dos cefalópodes e a perceção dos mesmos pelo consumidor. |
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(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. |
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(7) |
A segurança do carbonato de sódio (E 500) e do carbonato de potássio (E 501) foi avaliada em 1990 pelo Comité Científico da Alimentação Humana, que estabeleceu a sua dose diária admissível (DDA) como «não especificada» (3). O termo «não especificada» significa que, com base nos dados toxicológicos, bioquímicos e clínicos disponíveis, a dose diária total da substância, decorrente da sua ocorrência natural e da sua utilização ou utilizações atuais em géneros alimentícios com os teores necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado, não representa um risco para a saúde. Tendo em conta o que precede e na ausência de prioridades específicas para a reavaliação dos carbonatos de sódio (E 500) e dos carbonatos de potássio (E 501) ao abrigo do programa de reavaliação de aditivos alimentares estabelecido no Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (4), a Comissão considera que a autorização da utilização dos carbonatos de sódio (E 500) e dos carbonatos de potássio (E 501) como reguladores de acidez em cefalópodes não transformados constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, pelo que não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
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(8) |
Assim, é adequado autorizar a utilização quantum satis dos carbonatos de sódio (E 500) e dos carbonatos de potássio (E 501) como reguladores de acidez na categoria de géneros alimentícios 09.1.2 «Moluscos e crustáceos não transformados», no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, para os cefalópodes. Devido à restrição da utilização de fosfatos em moluscos e crustáceos congelados e ultracongelados, a utilização de carbonatos de sódio (E 500) e de carbonatos de potássio (E 501) como alternativa aos fosfatos em cefalópodes não transformados deve ser restrita a cefalópodes congelados e ultracongelados não tratados com ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos (E 338-452). |
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(9) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série, 1991, p. 13 (https://ec.europa.eu/food/system/files/2020-12/sci-com_scf_reports_25.pdf).
(4) Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).
ANEXO
O anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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i) |
na categoria de géneros alimentícios 09.1.2 «Moluscos e crustáceos não transformados», após a entrada relativa ao E 385, etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico), são inseridas as seguintes entradas:
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ii) |
a seguir à nota de rodapé 90, é aditada a seguinte nota de rodapé 95:
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