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Document 32022R0092

    Regulamento de Execução (UE) 2022/92 da Comissão de 21 de janeiro de 2022 que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/303

    JO L 15 de 24.1.2022, p. 16–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/04/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/92/oj

    24.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 15/16


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/92 DA COMISSÃO

    de 21 de janeiro de 2022

    que estabelece as normas de execução da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às metodologias para os dados de monitorização e ao modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 7, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2019/883, os Estados-Membros devem assegurar que os dados de monitorização do volume e da quantidade de resíduos pescados passivamente são recolhidos e comunicados à Comissão.

    (2)

    O Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat (2) faculta informações estatísticas de resíduos de elevada qualidade, harmonizadas e eficazes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que permitem efetuar a comparação de dados entre os Estados-Membros.

    (3)

    A Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) prevê a comunicação da notificação prévia de resíduos por via eletrónica, que inclui as informações sobre os resíduos pescados passivamente. Além disso, é necessário um método específico de recolha de informações sobre os resíduos pescados passivamente para os navios de pesca que estão sujeitos à Diretiva (UE) 2019/883, mas excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE.

    (4)

    Nem sempre é possível ou eficaz em termos de custos quantificar tanto a massa como o volume dos resíduos pescados passivamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a estimar a massa em função do volume ou o volume em função da massa, utilizando uma estimativa da densidade dos resíduos pescados passivamente adequada às suas circunstâncias.

    (5)

    A fim de garantir a homogeneidade, a qualidade e a comparabilidade dos dados recolhidos para monitorizar o volume e a quantidade de resíduos pescados passivamente em todos os Estados-Membros, os atos de execução adotados nos termos da Diretiva (UE) 2019/883 devem assumir a forma de regulamentos de execução.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O método de recolha de dados relativos ao volume e à massa dos resíduos pescados passivamente utilizado pelos Estados-Membros é consentâneo com o Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat.

    2.   Para os navios de pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, a recolha de dados relativos aos resíduos pescados passivamente baseia-se nas informações constantes da notificação prévia de resíduos em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva (UE) 2019/883.

    3.   Para os navios de pesca que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/59/CE, a recolha de dados relativos aos resíduos pescados passivamente baseia-se num dos seguintes métodos descritos no Manual sobre estatísticas de resíduos do Eurostat:

    a)

    inquéritos;

    b)

    fontes administrativas ou outras;

    c)

    procedimentos de estimativa estatística;

    d)

    uma combinação dos métodos referidos nas alíneas a), b) e c).

    Artigo 2.o

    1.   Os resíduos pescados passivamente são comunicados em conformidade com os componentes indicados no quadro 1 do anexo.

    2.   Os resíduos pescados passivamente podem incluir artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas, que podem ser comunicadas separadamente como outro lixo marinho.

    3.   O quadro 2 do anexo indica os elementos obrigatórios e facultativos que devem constar da comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente.

    4.   O modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente e o método de agregação constam do quadro 3 do anexo.

    Artigo 3.o

    1.   A quantidade de resíduos pescados passivamente é comunicada em volume e massa.

    2.   Sempre que pertinente, a conversão do volume (V) em massa (m) é efetuada utilizando a seguinte fórmula:

    m = pV

    Em que p é a densidade estimada do material (kgm-3), m é a massa (kg) e V é o volume (m3).

    Artigo 4.o

    A partir de 1 de janeiro de 2022, os Estados-Membros comunicam os dados e as informações referentes aos períodos anuais de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Os relatórios são fornecidos por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em que foram recolhidos.

    Os Estados-Membros comunicam os dados recolhidos para 2021 até 30 de junho de 2022, tanto quanto possível em conformidade com o disposto no anexo.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 151 de 7.6.2019, p. 116.

    (2)  Manual on waste statistics — A handbook for data collection on waste generation and treatment [edição de 2013], Eurostat Methodologies and Working papers, DOI:10.2785/4198 (não traduzido para português).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

    (4)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (5)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).


    ANEXO

    Quadro 1

    Componentes dos resíduos pescados passivamente

    Nível 1

    Plástico

    Metal

    Borracha

    Madeira

    Têxteis

    Outros resíduos

    Nível 2

    Redes

    Boias

    Caixas

    Corda/cordel

    Garrafas

    Embalagens

    Tiras do estropo

    Espuma

    Jerricãs

    Bidões de petróleo

    Fibra de vidro

    Sacos de fertilizantes e de alimentos para animais

    Outos itens de grande dimensão

    Bidões de petróleo

    Arame

    Latas de tinta

    Filtros de óleo

    Outros itens

    Luvas

    Pneus e correias

    Botas

    Outros itens

    Nassas

    Caixas

    Paletes

    Outros itens

    Corda

    Vestuário e calçado

    Outros itens

    Vidro

    Resíduos médicos

    Detritos sanitários

    Outros itens


    Quadro 2

    Elementos obrigatórios e facultativos da comunicação de informações

    Obrigatório ou facultativo

    Descrição

    Células correspondentes do quadro 3 a comunicar

    Obrigatório

    Massa total e volume total de todos os resíduos pescados passivamente.

    Células das colunas 1 e 4 da linha 1 (redação em negrito)

    Facultativo

    Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados a nível da sua proveniência: APAPD (*1) e outro lixo marinho.

    Todas as células da linha 1

    Facultativo

    Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados por tipo de material (plásticos, metais, borracha e outros resíduos).

    Todas as células das colunas 1 e 4

    Facultativo

    Massa e volume dos resíduos pescados passivamente agregados por proveniência e tipo de material.

    Todas as células do quadro 3


    Quadro 3

    Modelo para a comunicação de informações sobre os resíduos pescados passivamente

     

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    Massa total (toneladas)

    APAPD (*2) (toneladas)

    Outro lixo marinho (toneladas)

    Volume total (m3)

    APAPD (*2) (m3)

    Outro lixo marinho (m3)

    1

    Total

    A1+A2

    A1 = B1+C1+D1+E1

    A2 = B2+C2+D2+E2

    F1+F2

    F1 = G1+H1+I1+J1

    F2 = G2+H2+I2+J2

    2

    Plásticos

    B1+B2

    B1

    B2

    G1+G2

    G1

    G2

    3

    Metais

    C1+C2

    C1

    C2

    H1+H2

    H1

    H2

    4

    Borracha

    D1+D2

    D1

    D2

    I1+I2

    I1

    I2

    5

    Madeira, têxteis e outros resíduos

    E1+E2

    E1

    E2

    J1+J2

    J1

    J2


    (*1)  Artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas.

    (*2)  Artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas.


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