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Document 32022D2242
Council Decision (EU) 2022/2242 of 14 November 2022 on the financial contributions to be paid by the parties to the European Development Fund to finance that fund, specifying the ceiling for 2024, the annual amount for 2023, the amount of the first instalment for 2023 and an indicative and non-binding forecast for the expected annual amounts of contributions for the years 2025 and 2026
Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho de 14 de novembro de 2022 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026
Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho de 14 de novembro de 2022 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026
ST/13703/2022/INIT
JO L 294 de 15.11.2022, p. 17–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 294/17 |
DECISÃO (UE) 2022/2242 DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2022
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.o, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de outubro de 2022, uma proposta em que indique o limite máximo do montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2024, o montante anual das contribuições para 2023, o montante da primeira parcela das contribuições para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026. |
(2) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 dispõe que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições, a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para a Comissão e para o BEI. |
(4) |
O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.o FED, caso os mesmos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada. |
(5) |
A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 em 1 800 000 000 de euros no que respeita à Comissão e em 300 000 000 de euros no que respeita ao BEI. |
(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2024 é fixado em 1 600 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 1 300 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o Banco Europeu de Investimento (BEI).
Artigo 2.o
O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 é fixado em 2 100 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 1 800 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.
Artigo 3.o
As contribuições individuais para o FED são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2023, em conformidade com o anexo.
Artigo 4.o
Um montante de 42 500 000 euros proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.° FED é reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2023 indicada no artigo 3.o.
Artigo 5.o
A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2025 é fixada em 900 000 000 de euros para a Comissão e em 9 000 000 de euros para o BEI, e para 2026 é fixada em 600 000 000 de euros para a Comissão e em 0 euros para o BEI.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).
ANEXO
Primeira parcela de 2023 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave do 9.o FED (%) |
Chave do 11.o FED (%) |
Comissão |
BEI |
Comissão +BEI |
||
11.o FED |
Reembolso do 9.o FED |
11.o FED menos reembolso do 9.o FED |
11.o FED |
Montante global para a primeira parcela de 2023 |
|||
BÉLGICA |
3,92 |
3,24927 |
24 369 525 |
1 666 000 |
22 703 525 |
3 249 270 |
25 952 795 |
BULGÁRIA |
|
0,21853 |
1 638 975 |
0 |
1 638 975 |
218 530 |
1 857 505 |
CHÉQUIA |
|
0,79745 |
5 980 875 |
0 |
5 980 875 |
797 450 |
6 778 325 |
DINAMARCA |
2,14 |
1,98045 |
14 853 375 |
909 500 |
13 943 875 |
1 980 450 |
15 924 325 |
ALEMANHA |
23,36 |
20,57980 |
154 348 500 |
9 928 000 |
144 420 500 |
20 579 800 |
165 000 300 |
ESTÓNIA |
|
0,08635 |
647 625 |
0 |
647 625 |
86 350 |
733 975 |
IRLANDA |
0,62 |
0,94006 |
7 050 450 |
263 500 |
6 786 950 |
940 060 |
7 727 010 |
GRÉCIA |
1,25 |
1,50735 |
11 305 125 |
531 250 |
10 773 875 |
1 507 350 |
12 281 225 |
ESPANHA |
5,84 |
7,93248 |
59 493 600 |
2 482 000 |
57 011 600 |
7 932 480 |
64 944 080 |
FRANÇA |
24,30 |
17,81269 |
133 595 175 |
10 327 500 |
123 267 675 |
17 812 690 |
141 080 365 |
CROÁCIA |
|
0,22518 |
1 688 850 |
0 |
1 688 850 |
225 180 |
1 914 030 |
ITÁLIA |
12,54 |
12,53009 |
93 975 675 |
5 329 500 |
88 646 175 |
12 530 090 |
101 176 265 |
CHIPRE |
|
0,11162 |
837 150 |
0 |
837 150 |
111 620 |
948 770 |
LETÓNIA |
|
0,11612 |
870 900 |
0 |
870 900 |
116 120 |
987 020 |
LITUÂNIA |
|
0,18077 |
1 355 775 |
0 |
1 355 775 |
180 770 |
1 536 545 |
LUXEMBURGO |
0,29 |
0,25509 |
1 913 175 |
123 250 |
1 789 925 |
255 090 |
2 045 015 |
HUNGRIA |
|
0,61456 |
4 609 200 |
0 |
4 609 200 |
614 560 |
5 223 760 |
MALTA |
|
0,03801 |
285 075 |
0 |
285 075 |
38 010 |
323 085 |
PAÍSES BAIXOS |
5,22 |
4,77678 |
35 825 850 |
2 218 500 |
33 607 350 |
4 776 780 |
38 384 130 |
ÁUSTRIA |
2,65 |
2,39757 |
17 981 775 |
1 126 250 |
16 855 525 |
2 397 570 |
19 253 095 |
POLÓNIA |
|
2,00734 |
15 055 050 |
0 |
15 055 050 |
2 007 340 |
17 062 390 |
PORTUGAL |
0,97 |
1,19679 |
8 975 925 |
412 250 |
8 563 675 |
1 196 790 |
9 760 465 |
ROMÉNIA |
|
0,71815 |
5 386 125 |
0 |
5 386 125 |
718 150 |
6 104 275 |
ESLOVÉNIA |
|
0,22452 |
1 683 900 |
0 |
1 683 900 |
224 520 |
1 908 420 |
ESLOVÁQUIA |
|
0,37616 |
2 821 200 |
0 |
2 821 200 |
376 160 |
3 197 360 |
FINLÂNDIA |
1,48 |
1,50909 |
11 318 175 |
629 000 |
10 689 175 |
1 509 090 |
12 198 265 |
SUÉCIA |
2,73 |
2,93911 |
22 043 325 |
1 160 250 |
20 883 075 |
2 939 110 |
23 822 185 |
REINO UNIDO |
12,69 |
14,67862 |
110 089 650 |
5 393 250 |
104 696 400 |
14 678 620 |
119 375 020 |
TOTAL UE-27 E REINO UNIDO |
100,00 |
100,00 |
750 000 000 |
42 500 000 |
707 500 000 |
100 000 000 |
807 500 000 |