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Document 32022D2242

Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho de 14 de novembro de 2022 relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026

ST/13703/2022/INIT

JO L 294 de 15.11.2022, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2242/oj

15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 294/17


DECISÃO (UE) 2022/2242 DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2022

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.o, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão deve apresentar, até 15 de outubro de 2022, uma proposta em que indique o limite máximo do montante das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2024, o montante anual das contribuições para 2023, o montante da primeira parcela das contribuições para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026.

(2)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 dispõe que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos FED anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições, a título do Regulamento (UE) 2018/1877, para a Comissão e para o BEI.

(4)

O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.o FED, caso os mesmos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não é reutilizada.

(5)

A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho (4) fixa o limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 em 1 800 000 000 de euros no que respeita à Comissão e em 300 000 000 de euros no que respeita ao BEI.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O limite máximo do montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para 2024 é fixado em 1 600 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 1 300 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o Banco Europeu de Investimento (BEI).

Artigo 2.o

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao FED para 2023 é fixado em 2 100 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 1 800 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 3.o

As contribuições individuais para o FED são pagas pelas partes no FED à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2023, em conformidade com o anexo.

Artigo 4.o

Um montante de 42 500 000 euros proveniente de fundos não autorizados ou de fundos anulados de projetos no âmbito do 9.° FED é reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2023 indicada no artigo 3.o.

Artigo 5.o

A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2025 é fixada em 900 000 000 de euros para a Comissão e em 9 000 000 de euros para o BEI, e para 2026 é fixada em 600 000 000 de euros para a Comissão e em 0 euros para o BEI.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)   JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).


ANEXO

Primeira parcela de 2023 (EUR) a pagar à Comissão e ao BEI

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave do 9.o FED (%)

Chave do 11.o FED (%)

Comissão

BEI

Comissão +BEI

11.o FED

Reembolso do 9.o FED

11.o FED menos reembolso do 9.o FED

11.o FED

Montante global para a primeira parcela de 2023

BÉLGICA

3,92

3,24927

24 369 525

1 666 000

22 703 525

3 249 270

25 952 795

BULGÁRIA

 

0,21853

1 638 975

0

1 638 975

218 530

1 857 505

CHÉQUIA

 

0,79745

5 980 875

0

5 980 875

797 450

6 778 325

DINAMARCA

2,14

1,98045

14 853 375

909 500

13 943 875

1 980 450

15 924 325

ALEMANHA

23,36

20,57980

154 348 500

9 928 000

144 420 500

20 579 800

165 000 300

ESTÓNIA

 

0,08635

647 625

0

647 625

86 350

733 975

IRLANDA

0,62

0,94006

7 050 450

263 500

6 786 950

940 060

7 727 010

GRÉCIA

1,25

1,50735

11 305 125

531 250

10 773 875

1 507 350

12 281 225

ESPANHA

5,84

7,93248

59 493 600

2 482 000

57 011 600

7 932 480

64 944 080

FRANÇA

24,30

17,81269

133 595 175

10 327 500

123 267 675

17 812 690

141 080 365

CROÁCIA

 

0,22518

1 688 850

0

1 688 850

225 180

1 914 030

ITÁLIA

12,54

12,53009

93 975 675

5 329 500

88 646 175

12 530 090

101 176 265

CHIPRE

 

0,11162

837 150

0

837 150

111 620

948 770

LETÓNIA

 

0,11612

870 900

0

870 900

116 120

987 020

LITUÂNIA

 

0,18077

1 355 775

0

1 355 775

180 770

1 536 545

LUXEMBURGO

0,29

0,25509

1 913 175

123 250

1 789 925

255 090

2 045 015

HUNGRIA

 

0,61456

4 609 200

0

4 609 200

614 560

5 223 760

MALTA

 

0,03801

285 075

0

285 075

38 010

323 085

PAÍSES BAIXOS

5,22

4,77678

35 825 850

2 218 500

33 607 350

4 776 780

38 384 130

ÁUSTRIA

2,65

2,39757

17 981 775

1 126 250

16 855 525

2 397 570

19 253 095

POLÓNIA

 

2,00734

15 055 050

0

15 055 050

2 007 340

17 062 390

PORTUGAL

0,97

1,19679

8 975 925

412 250

8 563 675

1 196 790

9 760 465

ROMÉNIA

 

0,71815

5 386 125

0

5 386 125

718 150

6 104 275

ESLOVÉNIA

 

0,22452

1 683 900

0

1 683 900

224 520

1 908 420

ESLOVÁQUIA

 

0,37616

2 821 200

0

2 821 200

376 160

3 197 360

FINLÂNDIA

1,48

1,50909

11 318 175

629 000

10 689 175

1 509 090

12 198 265

SUÉCIA

2,73

2,93911

22 043 325

1 160 250

20 883 075

2 939 110

23 822 185

REINO UNIDO

12,69

14,67862

110 089 650

5 393 250

104 696 400

14 678 620

119 375 020

TOTAL UE-27 E REINO UNIDO

100,00

100,00

750 000 000

42 500 000

707 500 000

100 000 000

807 500 000


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