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Document 32022D1987

    Decisão (UE) 2022/1987 do Conselho de 13 de outubro de 2022 relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro

    ST/11715/2022/INIT

    JO L 273 de 21.10.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1987/oj

    21.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 273/1


    DECISÃO (UE) 2022/1987 DO CONSELHO

    de 13 de outubro de 2022

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Malásia para um acordo-quadro de parceria e cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro («Acordo»).

    (2)

    As negociações concluíram-se com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 6 de abril de 2016 em Putrajaya, na Malásia.

    (3)

    Os negociadores confirmaram o entendimento comum de que, em conformidade com a Constituição Federal da Malásia, o Governo da Malásia manifesta, por meio da sua assinatura, a intenção de vincular a Malásia no seu todo relativamente ao Acordo.

    (4)

    O objetivo do Acordo consiste em estabalecer uma parceria reforçada entre a União e a Malásia e aprofundar e reforçar a cooperação em matérias de interesse comum, incluindo os direitos humanos, a não proliferação de armas de destruição maciça, a luta contra o terrorismo, a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, o comércio, a migração, o ambiente, a energia, as alterações climáticas, os transportes, a ciência e a tecnologia, o emprego e os assuntos sociais, a educação e a agricultura.

    (5)

    Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro («Acordo»), sob reserva da sua celebração (1).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BLAŽEK


    (1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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