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Document 32022D1968

Decisão (PESC) 2022/1968 do Conselho de 17 de outubro de 2022 relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia)

ST/12684/2022/INIT

JO L 270 de 18.10.2022, p. 85–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1968/oj

18.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/85


DECISÃO (PESC) 2022/1968 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2022

relativa a uma Missão de Assistência Militar da União Europeia de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Reiterou o seu inabalável apoio à independência, soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das fronteiras que lhe são internacionalmente reconhecidas.

(2)

O Conselho Europeu, nas suas Conclusões de 24 de fevereiro,24 e 25 de março e 30 e 31 de maio de 2022, exigiu que a Rússia cessasse imediatamente a sua agressão militar no território da Ucrânia, retirasse imediata e incondicionalmente todas as forças e equipamento militar de todo o território da Ucrânia e respeitasse plenamente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas.

(3)

Nas Conclusões de 23 e 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu afirmou ainda que a União Europeia se mantém firmemente empenhada em prestar mais apoio militar a fim de ajudar a Ucrânia a exercer o seu direito inerente de legítima defesa contra a agressão russa e a defender a sua integridade territorial e soberania. Para o efeito, o Conselho Europeu apelou ao Conselho para que trabalhasse rapidamente no sentido de reforçar o apoio militar.

(4)

Por carta datada de 30 de setembro de 2022, o ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Defesa da Ucrânia solicitaram apoio militar à Ucrânia por parte da União, confirmaram que as necessidades atuais da Ucrânia a este respeito incluem formação militar básica e coletiva, bem como formação militar especializada de pessoal nos domínios da medicina, da logística, da proteção contra agentes radioativos, químicos e biológicos, do apoio em engenharia, da cibersegurança e ciberdefesa e da formação de instrutores em armas combinadas, sem prejuízo de outras áreas que possam ser de interesse no futuro, e congratularam-se com a criação, com caráter de urgência, de uma missão de assistência militar da União de apoio à Ucrânia.

(5)

Em 10 de outubro de 2022, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises para uma eventual missão de assistência militar não executiva da política comum de segurança e defesa (PCSD) de apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia), com uma duração inicial de dois anos após o seu lançamento.

(6)

A EUMAM Ucrânia deverá ter o objetivo estratégico de contribuir para o reforço da capacidade militar das Forças Armadas da Ucrânia, a fim de regenerar e conduzir eficazmente operações, de modo a permitir à Ucrânia defender a sua integridade territorial dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, exercer efetivamente a sua soberania e proteger os civis na Ucrânia.

(7)

A EUMAM Ucrânia fará parte da abordagem integrada da UE na prestação de apoio à Ucrânia, que inclui medidas de assistência militar no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, criado pela Decisão (PESC) 2021/509 (1), para fornecer equipamento militar às Forças Armadas da Ucrânia. A EUMAM Ucrânia cooperará com a delegação da União em Kiev e com a missão civil, da política externa e de segurança comum, de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), criada pela Decisão 2014/486/PESC (2).

(8)

Em resposta ao pedido de apoio militar feito pela Ucrânia, a EUMAM Ucrânia deverá dar formação individual, coletiva e especializada às Forças Armadas da Ucrânia, dar formação às forças de defesa territorial das Forças Armadas da Ucrânia, e assegurar a coordenação e sincronização das atividades dos Estados-Membros de apoio à prestação de formação às Forças Armadas da Ucrânia.

(9)

A configuração da EUMAM Ucrânia deverá ser adaptável, modular e flexível, de modo a que as suas atividades se possam rapidamente adaptar à situação na Ucrânia e à evolução das necessidades das Forças Armadas da Ucrânia bem como às necessidades de longo prazo.

(10)

Dadas as circunstâncias excecionais decorrentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e enquanto estas circunstâncias prevalecerem, a EUMAM Ucrânia deverá operar no território dos Estados-Membros, enquanto medida temporária, em consonância com o artigo 42.o, n.o 1, do Tratado, até que o Conselho decida em contrário.

(11)

O Comité Político e de Segurança, sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto representante), deverá exercer o controlo político da EUMAM Ucrânia, assumir a sua direção estratégica e tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do Tratado.

(12)

O Acordo sobre o Estatuto das Forças da UE (UE-SOFA) (3) deverá aplicar-se às unidades e ao pessoal, liderados pela União, da EUMAM Ucrânia em destacamento no território dos Estados-Membros. O estatuto do pessoal das Forças Armadas da Ucrânia que participa na organização ou beneficia da formação prestada pela EUMAM Ucrânia deverá ser definido em acordos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que acolhem a formação e as autoridades competentes da Ucrânia. A EUMAM Ucrânia pode também celebrar acordos com as autoridades competentes da Ucrânia no que respeita às condições em que o pessoal das Forças Armadas da Ucrânia será acolhido pela EUMAM Ucrânia.

(13)

A EUMAM Ucrânia deverá estar aberta à participação de Estados terceiros com uma visão semelhante, mediante convite, sob reserva da celebração de acordos entre a União e esses Estados terceiros quanto à sua participação e da aprovação pelo Comité Político e de Segurança.

(14)

Por força do artigo 41.o, n.o 2, do Tratado e de acordo com a Decisão (PESC) 2021/509, as despesas operacionais decorrentes da presente decisão, que tem implicações no domínio militar ou da defesa, ficam a cargo dos Estados-Membros.

(15)

Atendendo às necessidades únicas da EUMAM Ucrânia, às condições específicas para a sua criação, resultantes da grande amplitude da formação a prestar e da rapidez com que esta tem de ser prestada à Ucrânia, importa determinar que certos custos incrementais, para além dos que são considerados custos comuns nos termos da Decisão (PESC) 2021/509, serão considerados custos comuns da EUMAM Ucrânia. No que diz respeito à EUMAM Ucrânia, dadas as circunstâncias extraordinárias, o financiamento dos elementos comuns, enquanto medida excecional indispensável para apoiar os formandos das Forças Armadas da Ucrânia e as atividades de formação, permitirá à União mobilizar os recursos necessários para prestar apoio à Ucrânia à escala necessária.

(16)

Dada a urgência, as munições e equipamentos ou plataformas concebidos para aplicação de força letal deverão ser financiados o mais rapidamente possível a partir de uma medida de assistência específica no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz que complemente a EUMAM Ucrânia. Qualquer outro equipamento, incluindo conjuntos de artigos pessoais para a formação, deverá ser fornecido no âmbito de outra medida de assistência. As medidas de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz poderão também fornecer equipamento especializado e, se tal for solicitado pela Ucrânia, assegurar a manutenção e reparação de equipamento militar doado à Ucrânia ao abrigo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

(17)

A fim de maximizar a eficiência da resposta às necessidades da Ucrânia, a EUMAM Ucrânia deverá coordenar as suas atividades com outros parceiros que tenham uma visão semelhante que prestem apoio militar, em especial formação militar, às Forças Armadas da Ucrânia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União leva a cabo uma Missão de Assistência Militar de Apoio à Ucrânia (EUMAM Ucrânia).

2.   O objetivo estratégico da EUMAM Ucrânia é contribuir para o reforço da capacidade militar das Forças Armadas da Ucrânia, a fim de regenerar e conduzir eficazmente operações que permitam à Ucrânia defender a sua integridade territorial dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, exercer efetivamente a sua soberania e proteger a população civil na Ucrânia.

3.   Para alcançar o objetivo definido no n.o 2, a EUMAM Ucrânia:

a)

Dá formação individual e coletiva ao pessoal das Forças Armadas da Ucrânia ao nível básico, avançado e especializado: em especial em enquadramento subalterno desde o escalão secção/esquadra e pelotão até aos escalões companhia, batalhão e brigada, incluindo formação operacional; e preparação de companhias, batalhões e brigadas em manobras e táticas coletivas até ao escalão brigada, incluindo aconselhamento sobre planeamento, preparação e realização de exercícios com fogo real;

b)

Dá formação especializada ao pessoal das Forças Armadas da Ucrânia;

c)

Dá formação às forças de defesa territorial das Forças Armadas da Ucrânia;

d)

Assegura a coordenação e sincronização das atividades dos Estados-Membros de apoio à prestação de formação às Forças Armadas da Ucrânia.

4.   O direito internacional humanitário, os direitos humanos, a proteção da população civil, incluindo contra a violência de género, bem como a agenda para as mulheres, a paz e a segurança, a agenda para a juventude, a paz e a segurança e a agenda para as crianças afetadas por conflitos armados estão plenamente integrados no planeamento operacional, nas ações de formação e na elaboração de relatórios da EUMAM Ucrânia.

5.   A EUMAM Ucrânia exerce as suas atividades no território dos Estados-Membros até que o Conselho decida em contrário e modifique a presente decisão.

6.   A formação prestada pela EUMAM Ucrânia pode ter lugar em diversos locais ao longo da União, sob condição de haver consentimento expresso do Estado-Membro de acolhimento. Deve ser adaptada à evolução das necessidades das Forças Armadas da Ucrânia e às necessidades de longo prazo.

7.   A EUMAM Ucrânia tem um mandato não executivo.

Artigo 2.o

Designação do quartel-general

1.   Em termos de comando e controlo da EUMAM Ucrânia, a Capacidade Militar de Planeamento e Condução é o Quartel-General de Operações, assegurando igualmente a coordenação geral e a sincronização a nível estratégico no âmbito da missão.

2.   Dentro deste quadro, é criado, a nível operacional, um comando multinacional da formação em armas combinadas (CAT-C, do inglês «Combined Arms Training Command»), com base numa estrutura nacional de comando e controlo já existente e plenamente operacional num Estado-Membro vizinho, onde é feita a integração das componentes de formação para criar unidades agrupadas.

3.   Um outro Estado-Membro disponibiliza um comando multinacional da formação especial, que comanda as atividades de formação no seu território. Este comando multinacional da formação especial é criado com base numa estrutura nacional de comando e controlo existente, a fim de reforçar a oferta de formação em plena coordenação com o CAT-C.

4.   As funções do CAT-C e do comando multinacional da formação especial, bem como de outros comandos de formação estabelecidos nos Estados-Membros da União, são definidas nos documentos de planeamento pertinentes, em conformidade com as regras estabelecidas para o comando e controlo militares na União.

Artigo 3.o

Nomeação do Comandante da Missão da UE

O diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução é o comandante da EUMAM Ucrânia.

Artigo 4.o

Planeamento e lançamento da EUMAM Ucrânia

A decisão relativa ao lançamento da EUMAM Ucrânia é adotada pelo Conselho após a aprovação do plano da EUMAM Ucrânia, incluindo as suas regras de empenhamento.

Artigo 5.o

Controlo político e direção estratégica

1.   Sob a responsabilidade do Conselho e do alto representante, o Comité Político e de Segurança exerce o controlo político e a direção estratégica da EUMAM Ucrânia. O Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes, nos termos do artigo 38.o do Tratado. Esta autorização abrange nomeadamente as competências necessárias para alterar os documentos de planeamento da EUMAM Ucrânia, incluindo o plano da missão e a cadeia de comando. Essa autorização abrange igualmente o poder de tomar decisões relativas à nomeação dos comandantes da UE, a saber, o comandante da Formação em Armas Combinadas, o comandante da Formação Especial e qualquer outro comandante de formação da UE. Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUMAM Ucrânia continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O Comité Político e de Segurança deve informar periodicamente o Conselho.

3.   O presidente do Comité Militar da UE (CMUE) apresenta periodicamente relatórios ao Comité Político e de Segurança sobre a condução da EUMAM Ucrânia. O Comité Político e de Segurança pode convidar os comandantes da UE a participar nas suas reuniões, consoante apropriado.

Artigo 6.o

Direção militar

1.   O Comité Militar da UE assegura a supervisão da correta execução da EUMAM Ucrânia conduzida sob a responsabilidade do comandante da missão.

2.   O comandante da missão apresenta periodicamente relatórios ao Comité Militar da UE. O Comité Político e de Segurança pode convidar os comandantes da UE a participar nas suas reuniões, consoante apropriado.

3.   O presidente do Comité Militar da UE atua como primeiro ponto de contacto com o comandante da Missão da UE.

Artigo 7.o

Coerência da resposta da União e coordenação

1.   O alto representante assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da ação externa da União, incluindo as medidas de assistência militar da União de apoio à Ucrânia financiadas pelo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o comandante da Missão da UE mantém uma estreita cooperação e coordenação com o chefe da delegação da União na Ucrânia e com o chefe de Missão da EUAM Ucrânia. O comandante da Missão da UE, com o apoio da estrutura de comando e controlo da UE referida no artigo 2.o, n.o 2, deve manter uma estreita cooperação e coordenação com as autoridades da Ucrânia ao nível das instâncias apropriadas.

3.   A EUMAM Ucrânia coordena as suas atividades com as atividades bilaterais dos Estados-Membros de apoio à Ucrânia, bem como com outros parceiros internacionais com visões similares, em especial os Estados Unidos da América, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido), o Canadá, a Célula de Coordenação dos Doadores Internacionais (IDCC, do inglês «International Donor Coordination Cell») e o EUCOM Centro de Controlo para a Ucrânia.

Artigo 8.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia decisória da União e do seu quadro institucional único, e de acordo com as orientações relevantes do Conselho Europeu, podem convidar-se Estados terceiros a participar na EUMAM Ucrânia.

2.   O Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança a convidar Estados terceiros a oferecerem o seu contributo e a tomar as decisões pertinentes quanto à aceitação dos contributos propostos, sob recomendação do comandante da Missão da UE e do Comité Militar da UE.

3.   As modalidades exatas da participação de Estados terceiros são objeto de acordos a celebrar ao abrigo do artigo 37.o do Tratado e nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um enquadramento para a participação desse Estado nas missões da União no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUMAM Ucrânia.

4.   Os Estados terceiros que fornecerem contributos militares significativos para a EUMAM Ucrânia têm os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da EUMAM Ucrânia que os Estados-Membros que participam na EUMAM Ucrânia.

5.   O Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões relevantes sobre a criação de um Comité de Contribuintes no caso de os Estados terceiros darem contributos militares significativos.

Artigo 9.o

Estatuto das unidades e do pessoal liderados pela UE

O Acordo sobre o Estatuto das Forças da UE (UE-SOFA) é aplicável às unidades lideradas pela União e ao pessoal destacado no território dos Estados-Membros liderado pela União.

Artigo 10.o

Estatuto do pessoal da Ucrânia

O estatuto do pessoal das Forças Armadas da Ucrânia que participa na organização ou beneficia da formação prestada pela EUMAM Ucrânia é definido em convénios entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que acolhem a formação e as autoridades competentes da Ucrânia. A EUMAM Ucrânia e as autoridades competentes da Ucrânia podem celebrar convénios no que respeita às condições em que o pessoal das Forças Armadas da Ucrânia será acolhido pela EUMAM Ucrânia.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.   Os custos comuns da EUMAM Ucrânia são administrados nos termos da Decisão (PESC) 2021/509.

2.   Nos termos do artigo 44.o, n.o 6, da Decisão (PESC) 2021/509, são aplicáveis à EUMAM Ucrânia as seguintes regras específicas:

a)

As estruturas de comando e controlo da UE referidas no artigo 2.o, n.os 2 e 3, são financiadas em conformidade com as regras aplicáveis ao quartel-general da Força da Missão, independentemente da localização;

b)

Os seguintes custos marginais são financiados em comum pelo Mecanismo Europeu de Apoio à Paz:

i)

Custos operacionais do apoio prestado aos formandos das Forças Armadas da Ucrânia (transporte da fronteira ucraniana até às infraestruturas de formação e regresso, bem como nas infraestruturas de formação, nas suas imediações, ou entre elas; apoio logístico real; apoio médico e evacuações médicas);

ii)

Custos operacionais necessários para as atividades de formação (petróleo, óleo e lubrificantes, manutenção dos veículos utilizados na formação; intérpretes; e conjuntos de artigos pessoais para a formação, quando não disponibilizados pela Ucrânia).

3.   Os conjuntos de artigos pessoais para a formação a que se refere o n.o 2 deixam de ser considerados custos comuns se forem fornecidos ao abrigo de uma medida de assistência do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.

4.   Os elementos enumerados no n.o 2 podem ser fornecidos por um Estado-Membro, caso em que os fornecimentos serão pagos pela EUMAM Ucrânia ao Estado-Membro em conformidade com as regras aplicáveis aos pagamentos a fornecedores da EUMAM Ucrânia. Em alternativa, esses artigos podem ser adquiridos pela EUMAM Ucrânia.

5.   O montante de referência financeira para cobrir os custos comuns da EUMAM Ucrânia pelo período de dois anos após o seu lançamento é de 106 700 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2021/509 é de 30 % para autorizações e 30 % para pagamentos.

Artigo 12.o

Célula de projetos

1.   A EUMAM Ucrânia pode ser dotada de uma célula de projetos para a identificação e execução de projetos. A EUMAM Ucrânia, consoante adequado, coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade, em domínios relacionados com o mandato da EUMAM Ucrânia e que apoiem os seus objetivos.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, o comandante da Missão da UE fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para executar projetos identificados como complemento coerente das demais ações levadas a cabo pela EUMAM Ucrânia. Nesse caso, o comandante da Missão da UE celebra com esses Estados um convénio que regule, nomeadamente, as modalidades específicas da resposta a dar a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de atos ou omissões do comandante da Missão da UE na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados.

3.   Em caso algum a responsabilidade da União e do alto representante pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões do comandante da Missão da UE na utilização dos fundos dos referidos Estados.

4.   O Comité Político e de Segurança dá o seu acordo à aceitação de uma contribuição financeira de Estados terceiros para a célula de projetos.

Artigo 13.o

Comunicação de informações

1.   O alto representante fica autorizado a divulgar a Estados terceiros associados à presente decisão, se adequado e em conformidade com as necessidades da EUMAM Ucrânia, informações classificadas da UE que sejam elaboradas para efeitos da EUMAM Ucrânia, nos termos da Decisão 2013/488/UE (4):

a)

Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

b)

Até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» nos outros casos.

2.   O alto representante fica igualmente autorizado a comunicar à Ucrânia, aos Estados Unidos da América, ao Reino Unido, ao Canadá e à IDCC, em função das necessidades operacionais da EUMAM Ucrânia, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da EUMAM Ucrânia, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidos os convénios necessários entre o alto representante e as autoridades competentes da Ucrânia e a IDCC.

3.   O alto representante fica autorizado a facultar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUMAM Ucrânia e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (5).

4.   O alto representante pode delegar as competências a que se referem os n.os 1 a 3, bem como a capacidade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 2, no pessoal do Serviço Europeu de Ação Externa ou em comandantes da UE.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção. É aplicável até dois anos após o início da EUMAM Ucrânia.

2.   O Comité Político e de Segurança procede a uma avaliação estratégica da EUMAM Ucrânia e do seu mandato seis meses após o início da missão. Antes do termo da vigência da presente decisão, é realizada, em tempo útil, uma revisão estratégica da EUMAM Ucrânia.

3.   A presente decisão é revogada na data de encerramento da estrutura de comando e controlo referida no artigo 2.o, n.o 2 e n.o 3, de acordo com o planeamento aprovado para o termo da EUMAM Ucrânia, e sem prejuízo dos procedimentos relativos à auditoria e à apresentação das contas da EUMAM Ucrânia previstos na Decisão (PESC) 2021/509.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Decisão 2014/486/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, relativa à missão de aconselhamento da União Europeia sobre a reforma do setor da segurança civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 42).

(3)  Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia relativo ao estatuto do pessoal militar e civil destacado nas Instituições da União Europeia, dos quartéis-generais e das forças que poderão ser postos à disposição da União Europeia no âmbito da preparação e da execução das operações referidas no n.o 2 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, incluindo exercícios, bem como do pessoal militar e civil dos Estados-Membros da União Europeia destacado para exercer funções neste contexto (UE-SOFA) (JO C 321 de 31.12.2003, p. 6).

(4)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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