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Document 32022D1029
Commission Implementing Decision (EU) 2022/1029 of 28 June 2022 amending Implementing Decision (EU) 2019/919 as regards harmonised standards for principal data for small craft, liquefied petroleum gas propulsion systems for boats, yachts and other watercraft, and determination of maximum propulsion power rating using manoeuvring speed for craft with a length of hull between 8 m and 24 m (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2022/1029 da Comissão de 28 de junho de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às características principais para embarcações pequenas, sistemas de propulsão a gás de petróleo liquefeito para embarcações, iates e outros navios, e à determinação da potência máxima de propulsão usando a velocidade de manobra para embarcações com comprimento do casco entre 8 m e 24 m (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2022/1029 da Comissão de 28 de junho de 2022 que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às características principais para embarcações pequenas, sistemas de propulsão a gás de petróleo liquefeito para embarcações, iates e outros navios, e à determinação da potência máxima de propulsão usando a velocidade de manobra para embarcações com comprimento do casco entre 8 m e 24 m (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/4454
JO L 172 de 29.6.2022, p. 25–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2022; revog. impl. por 32022D1954
29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1029 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às características principais para embarcações pequenas, sistemas de propulsão a gás de petróleo liquefeito para embarcações, iates e outros navios, e à determinação da potência máxima de propulsão usando a velocidade de manobra para embarcações com comprimento do casco entre 8 m e 24 m
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, e no anexo I da mesma diretiva. |
(2) |
Através da Decisão de Execução C(2015) 8736 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que elaborassem e revissem as normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2013/53/UE para ter em conta os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo I dessa diretiva, que são mais rigorosos do que os requisitos estabelecidos na Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, subsequentemente revogada (4). |
(3) |
Através da Decisão de Execução C(2015) 8736, foi igualmente solicitado ao CEN e ao Cenelec que revissem as normas cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2015/C 087/01 da Comissão (5). |
(4) |
Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 8666:2018 relativa às características principais para embarcações pequenas, cuja referência consta do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão (6). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN ISO 8666:2020 e da sua alteração EN ISO 8666:2020/A11:2021 sobre as definições das principais dimensões e dados conexos, as especificações de massa e as condições de carga para embarcações pequenas. |
(5) |
Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN reviu a norma harmonizada EN 15609:2012 relativa aos requisitos de instalação de sistemas de propulsão a gás de petróleo liquefeito para embarcações, iates e outros navios, cuja referência foi publicada pela Comunicação 2015/C 087/01 da Comissão. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 15609:2021. |
(6) |
Com base no pedido formulado na Decisão de Execução C (2015) 8736, o CEN elaborou igualmente a norma harmonizada EN ISO 11592-2: 2021 sobre a determinação da potência máxima de propulsão usando a velocidade de manobra para embarcações com comprimento do casco entre 8 m e 24 m. |
(7) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736. |
(8) |
As normas EN 15609:2021, EN ISO 11592-2:2021 e EN ISO 8666:2020, alterada pela norma EN ISO 8666:2020/A11:2021, satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, bem como no anexo I, parte A, da mesma diretiva. É, por conseguinte, conveniente publicar a referência dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
A norma EN 15609:2021 deve substituir a norma EN 15609:2012. A norma EN ISO 8666:2020, alterada pela norma EN ISO 8666:2020/A11:2021, deve substituir a norma EN ISO 8666:2018. |
(10) |
É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas EN 15609:2012 e EN ISO 8666:2018. |
(11) |
A fim de garantir aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos de acordo com as versões revistas e alteradas das normas harmonizadas EN 15609:2012 e EN ISO 8666:2018, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas. |
(12) |
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE. As referências das normas harmonizadas EN 15609:2021, EN ISO 8666:2020 e a sua alteração EN ISO 8666:2020/A11:2021, e EN ISO 11592-2:2021 devem ser incluídas nesse anexo. É também adequado eliminar a referência da norma harmonizada EN ISO 8666:2018 do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919. |
(13) |
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. As referências da norma harmonizada EN 15609:2012 devem ser incluídas nesse anexo. |
(14) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/919 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(15) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterada do seguinte modo:
1) |
o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão; |
2) |
o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I, n.o 1, é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
(3) Decisão de Execução C(2015) 8736 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que se refere às embarcações de recreio e às motas de água em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE.
(4) Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164 de 30.6.1994, p. 15).
(5) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 87 de 13.3.2015, p. 1).
(6) Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 106).
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1) |
é suprimida a entrada 7; |
2) |
são aditadas as seguintes entradas:
|
ANEXO II
No anexo II, é aditada a seguinte entrada:
N.o |
Referência da norma |
Data de retirada |
«38. |
EN 15609:2012 Equipamento e acessórios para GPL — sistemas de propulsão a GPL para embarcações, iates e outros navios |
29 de dezembro de 2023» |