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Document 32022D1022

    Decisão (UE) 2022/1022 do Conselho de 9 de junho de 2022 relativa à assinatura em nome da União Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)

    ST/5230/2022/INIT

    JO L 172 de 29.6.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1022/oj

    29.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/1


    DECISÃO (UE) 2022/1022 DO CONSELHO

    de 9 de junho de 2022

    relativa à assinatura em nome da União Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas a), c) e e), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia está a desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais.

    (2)

    O Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção («o Protocolo MAC»), anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado em Pretória em 22 de novembro de 2019, contribui de forma útil para a regulação das mesmas questões a nível internacional. Por conseguinte, é desejável que as disposições do Protocolo MAC sejam aplicadas o mais rapidamente possível.

    (3)

    Algumas das matérias tratadas no Protocolo MAC têm repercussões nos Regulamentos (CE) n.o 593/2008 (1), (UE) n.o 1215/2012 (2) e (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A União tem, por conseguinte, competência exclusiva sobre essas matérias, ao passo que as restantes não são abrangidas por essa competência.

    (4)

    A Comissão negociou o Protocolo MAC em nome da União Europeia no que respeita às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última,

    (5)

    O artigo XXIV, n.o 1, do Protocolo MAC prevê que as organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas pelo Protocolo MAC, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo.

    (6)

    O artigo XXIV, n.o 2, do Protocolo MAC prevê que, no momento da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica faça uma declaração indicando as matérias regidas por esse Protocolo em relação às quais os seus Estados membros nela tenham delegado competência. A União deverá, por conseguinte, apresentar essa declaração quando da assinatura do Protocolo MAC.

    (7)

    A Irlanda está vinculada pelos Regulamentos (CE) n.o 593/2008, (UE) n.o 1215/2012 e (UE) 2015/848, e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão.

    (8)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (9)

    O Protocolo MAC deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior, e a declaração que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura em nome da União do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de mineração, agrícolas e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC), adotado em Pretória em 22 de novembro de 2019, sob reserva da sua celebração (4).

    Artigo 2.o

    A declaração que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União, sob reserva da adoção de uma decisão relativa à celebração do Protocolo MAC em fase posterior.

    Artigo 3.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo MAC em nome da União, sob reserva da condição estabelecida no artigo 4.o.

    Artigo 4.o

    Aquando da assinatura do Protocolo MAC, a União deve fazer a declaração que acompanha a presente decisão, em conformidade com o artigo XXIV, n.o 2, do Protocolo MAC.

    Artigo 5.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    É. DUPOND-MORETTI


    (1)  Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).

    (4)  O texto do Protocolo MAC será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


    Declaração apresentada nos termos do artigo XXIV, n.o 2, relativa à competência da União Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC), adotado em Pretória em 22 de novembro de 2019, em relação às quais os Estados-Membros tenham delegado competência na União Europeia

    1.   

    O Protocolo MAC prevê no seu artigo XXIV, n.o 1, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que tenham competência para certas matérias regidas pelo Protocolo MAC podem assinar o mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A União Europeia decidiu assinar o Protocolo MAC e vem, pela presente, fazer a referida declaração.

    2.   

    Os membros atuais da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

    3.   

    Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    4.   

    A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que não se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adotadas, nos termos do Protocolo MAC, pelos referidos Estados-Membros em nome e no interesse desses territórios.

    5.   

    Em matérias regidas pelo Protocolo MAC, a União Europeia tem exercido as suas competências, tendo adotado o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (artigo IX do Protocolo MAC — «Modificação das disposições relativas às medidas provisórias»), o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (2) (artigo X do Protocolo MAC — «Medidas em caso de insolvência» — e artigo XI do Protocolo MAC — «Assistência em caso de insolvência») e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (3) (Artigo VI do Protocolo MAC — «Escolha da lei aplicável»).

    6.   

    As competências da União Europeia por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão sujeitas, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que respeita às matérias regidas pelo Protocolo MAC.


    (1)  JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.

    (2)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 19.

    (3)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.


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