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Document 32022D0393
Council Decision (EU) 2022/393 of 3 March 2022 on the position to be taken, on behalf of the European Union, in the 65th session of the Commission on Narcotic Drugs as regards the addition of three substances to the list of substances in Table I of the United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances
Decisão (UE) 2022/393 do Conselho de 3 de março de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 65.a sessão da Comissão de Estupefacientes no que diz respeito ao aditamento de três substâncias à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
Decisão (UE) 2022/393 do Conselho de 3 de março de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 65.a sessão da Comissão de Estupefacientes no que diz respeito ao aditamento de três substâncias à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
ST/6202/2022/INIT
JO L 79 de 9.3.2022, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
9.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/36 |
DECISÃO (UE) 2022/393 DO CONSELHO
de 3 de março de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 65.a sessão da Comissão de Estupefacientes no que diz respeito ao aditamento de três substâncias à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 90/611/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 11 de novembro de 1990. |
(2) |
Nos termos do artigo 12.o, n.os 2 a 7, da Convenção, podem ser aditadas substâncias às tabelas da Convenção em que são enumerados precursores de drogas. |
(3) |
Durante a sua 65.a sessão, a realizar em Viena entre 14 e 18 de março de 2022, a Comissão dos Estupefacientes deve tomar uma decisão sobre o aditamento de três substâncias à tabela I da Convenção. |
(4) |
De acordo com a avaliação do Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, três substâncias, a saber, 4-AP, 1-boc-4-AP e norfentanilo, são frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de fentanilo e muito adequadas para o fabrico ilícito de fentanilo e de várias substâncias análogas ao fentanilo, que são opiáceos sintéticos muito potentes. Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilícito de fentanilo e de substâncias análogas ao fentanilo colocam graves problemas sociais e de saúde pública. A colocação das substâncias 4-AP, 1-boc-4-AP e norfentanilo sob controlo internacional é, por conseguinte, justificada. |
(5) |
Em 2 de fevereiro de 2022, o Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes recomendou que a Comissão dos Estupefacientes aditasse as substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo à tabela I da Convenção. |
(6) |
O fentanilo e as substâncias análogas ao fentanilo ilicitamente fabricados têm causado graves problemas de saúde pública e social em determinados Estados-Membros. |
(7) |
A decisão relativa ao aditamento de substâncias à tabela I da Convenção é da competência exclusiva da União. A União tem estatuto de observador na Comissão dos Estupefacientes, de que 12 Estados-Membros da União são membros com direito de voto. |
(8) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão dos Estupefacientes, dado que a decisão dessa Comissão será vinculativa para a União e suscetível de influenciar de forma determinante o teor do direito da União, a saber, o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (3). |
(9) |
A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União. |
(10) |
A posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão dos Estupefacientes deverá ser a de aditar as substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo à tabela I da Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na 65.a sessão da Comissão dos Estupefacientes, a realizar entre 14 e 18 de março de 2022, é a de aditadar à tabela I da Convenção as seguintes substâncias:
a) |
4-AP; |
b) |
boc-4-AP; e |
c) |
norfentanilo. |
Artigo 2.o
A posição definida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DARMANIN
(1) Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).
(2) Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.)
(3) Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).