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Document 32022D0393

Decisão (UE) 2022/393 do Conselho de 3 de março de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 65.a sessão da Comissão de Estupefacientes no que diz respeito ao aditamento de três substâncias à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

ST/6202/2022/INIT

JO L 79 de 9.3.2022, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/393/oj

9.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/36


DECISÃO (UE) 2022/393 DO CONSELHO

de 3 de março de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na 65.a sessão da Comissão de Estupefacientes no que diz respeito ao aditamento de três substâncias à lista de substâncias na tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 90/611/CEE do Conselho (1) e entrou em vigor em 11 de novembro de 1990.

(2)

Nos termos do artigo 12.o, n.os 2 a 7, da Convenção, podem ser aditadas substâncias às tabelas da Convenção em que são enumerados precursores de drogas.

(3)

Durante a sua 65.a sessão, a realizar em Viena entre 14 e 18 de março de 2022, a Comissão dos Estupefacientes deve tomar uma decisão sobre o aditamento de três substâncias à tabela I da Convenção.

(4)

De acordo com a avaliação do Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, três substâncias, a saber, 4-AP, 1-boc-4-AP e norfentanilo, são frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de fentanilo e muito adequadas para o fabrico ilícito de fentanilo e de várias substâncias análogas ao fentanilo, que são opiáceos sintéticos muito potentes. Existem provas de que a quantidade e a dimensão do fabrico ilícito de fentanilo e de substâncias análogas ao fentanilo colocam graves problemas sociais e de saúde pública. A colocação das substâncias 4-AP, 1-boc-4-AP e norfentanilo sob controlo internacional é, por conseguinte, justificada.

(5)

Em 2 de fevereiro de 2022, o Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes recomendou que a Comissão dos Estupefacientes aditasse as substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo à tabela I da Convenção.

(6)

O fentanilo e as substâncias análogas ao fentanilo ilicitamente fabricados têm causado graves problemas de saúde pública e social em determinados Estados-Membros.

(7)

A decisão relativa ao aditamento de substâncias à tabela I da Convenção é da competência exclusiva da União. A União tem estatuto de observador na Comissão dos Estupefacientes, de que 12 Estados-Membros da União são membros com direito de voto.

(8)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão dos Estupefacientes, dado que a decisão dessa Comissão será vinculativa para a União e suscetível de influenciar de forma determinante o teor do direito da União, a saber, o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho (3).

(9)

A posição da União deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União.

(10)

A posição a tomar em nome da União no âmbito da Comissão dos Estupefacientes deverá ser a de aditar as substâncias 4-AP, boc-4-AP e norfentanilo à tabela I da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União na 65.a sessão da Comissão dos Estupefacientes, a realizar entre 14 e 18 de março de 2022, é a de aditadar à tabela I da Convenção as seguintes substâncias:

a)

4-AP;

b)

boc-4-AP; e

c)

norfentanilo.

Artigo 2.o

A posição definida no artigo 1.o é expressa pelos Estados-Membros da União que são membros da Comissão dos Estupefacientes, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DARMANIN


(1)  Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de Outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 326 de 24.11.1990, p. 56).

(2)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.)

(3)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (JO L 22 de 26.1.2005, p. 1).


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