Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D0327

Decisão (PESC) 2022/327 do Conselho de 25 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

ST/6553/2022/INIT

JO L 48 de 25.2.2022, pp. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/327/oj

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/1


DECISÃO (PESC) 2022/327 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

(2)

Nas suas conclusões de 24 e 25 de junho de 2021, o Conselho Europeu apelou à Rússia para que assumisse toda a sua responsabilidade no que toca a assegurar a plena aplicação dos Acordos de Minsk, como condição essencial para qualquer alteração substancial da posição da União. O Conselho Europeu salientou a necessidade de uma resposta firme e coordenada da União e dos seus Estados-Membros a qualquer nova atividade mal-intencionada, ilegal e disruptiva da Rússia, tirando pleno partido de todos os instrumentos à disposição da União e assegurando a coordenação com os parceiros. Para o efeito, o Conselho Europeu convidou igualmente a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») a apresentarem opções de medidas restritivas adicionais, incluindo sanções económicas.

(3)

Nas suas conclusões de 16 de dezembro de 2021, o Conselho Europeu salientou a necessidade urgente de a Rússia desanuviar as tensões provocadas pelo reforço do dispositivo militar ao longo da sua fronteira com a Ucrânia e pela retórica agressiva. O Conselho Europeu reiterou o seu total apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. Incentivando os esforços diplomáticos e apoiando o formato Normandia para alcançar a plena aplicação dos Acordos de Minsk, o Conselho Europeu referiu que qualquer nova agressão militar contra a Ucrânia desencadearia uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, que passaria pela imposição de medidas restritivas coordenadas com os parceiros.

(4)

Em 24 de janeiro de 2022, o Conselho aprovou conclusões nas quais condenava as constantes ações agressivas e ameaças por parte da Rússia contra a Ucrânia e exortava a Rússia a desanuviar as tensões, a respeitar o direito internacional e a participar de forma construtiva no diálogo através dos mecanismos internacionais estabelecidos. O Conselho reafirmou o pleno empenho da União nos princípios fundamentais em que assenta a segurança europeia, consagrados na Carta das Nações Unidas e nos documentos constitutivos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, nomeadamente a Ata Final de Helsínquia e a Carta de Paris para uma Nova Europa. Estes princípios fundamentais incluem, em particular, a igualdade soberana e a integridade territorial dos Estados, a inviolabilidade das fronteiras, a abstenção de recorrer à ameaça ou ao uso efetivo da força, e a liberdade de os Estados escolherem ou alterarem os seus próprios sistemas de segurança. O Conselho declarou que aqueles princípios não são negociáveis nem estão sujeitos a revisão ou a reinterpretação e que a sua violação pela Rússia constitui um obstáculo a um espaço de segurança comum e indivisível na Europa e está a ameaçar a paz e a estabilidade no continente europeu. Recordando as conclusões do Conselho Europeu de 16 de dezembro de 2021, o Conselho reiterou que qualquer nova agressão militar por parte da Rússia contra a Ucrânia provocaria uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, incluindo um vasto leque de medidas restritivas setoriais e individuais que seriam adotadas em coordenação com os parceiros.

(5)

Em 19 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração em nome da União em que manifestava a sua preocupação com o reforço maciço das forças armadas russas na Ucrânia e nas suas imediações e instava a Rússia a encetar um diálogo construtivo e a recorrer à diplomacia, a mostrar contenção e a desanuviar as tensões com uma retirada substancial das suas forças militares da proximidade das fronteiras da Ucrânia.

(6)

Em 21 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia assinou um decreto que reconhece «a independência e a soberania» das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo e ordenou o destacamento das forças armadas russas para essas zonas.

(7)

Em 22 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração em nome da União, na qual condenava aquele ato ilegal que compromete ainda mais a soberania e a independência da Ucrânia e constitui uma grave violação do direito internacional e dos acordos internacionais, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste, bem como dos Acordos de Minsk e da Resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O alto representante instou a Rússia, enquanto parte no conflito, a anular esse reconhecimento, a honrar os seus compromissos, a respeitar o direito internacional e a retomar os debates no formato Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral, anunciando que a União responderia a estas últimas violações da Rússia adotando, com caráter de urgência, medidas restritivas adicionais.

(8)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(9)

Em 24 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração em nome da União na qual condena com a maior veemência possível a invasão não provocada da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia e o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia. O alto representante indicou que a resposta da União incluirá medidas restritivas setoriais e individuais.

(10)

Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, torna-se adequado introduzir novas medidas restritivas relacionadas com os setores das finanças, da defesa, da energia, da aviação e do espaço.

(11)

As restrições financeiras existentes devem ser alargadas, especialmente as que incidem sobre o acesso de determinadas entidades russas aos mercados de capitais. A cotação e a prestação de serviços em relação a ações de entidades estatais russas em plataformas de negociação da União deverão igualmente ser proibidas. É ainda necessário introduzir novas medidas que limitem significativamente os fluxos financeiros da Rússia para a União, proibindo a aceitação de depósitos que excedam determinados valores por parte de nacionais ou residentes russos, a detenção de contas de clientes russos pelas Centrais de Valores Mobiliários da União, bem como a venda de títulos denominados em euros a clientes russos.

(12)

Além disso, torna-se adequado impor restrições adicionais às exportações de bens e tecnologias de dupla utilização e à prestação de serviços conexos, bem como restrições às exportações de determinados bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e da segurança da Rússia, juntamente com restrições à prestação de serviços conexos. Preveem-se isenções limitadas a tais restrições apenas para fins legítimos e predeterminados.

(13)

Torna-se igualmente adequado impor restrições à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação para a Rússia de bens e tecnologias específicos para utilização na refinação de petróleo, juntamente com restrições à prestação de serviços conexos.

(14)

Além disso, torna-se adequado introduzir uma proibição de exportação que abranja bens e tecnologias adequados para utilização na aviação e na indústria espacial, e proibir a prestação de serviços de seguros, resseguros e manutenção em relação a esses bens e tecnologias. Deverá ser também proibida a prestação de assistência técnica e outros serviços conexos, bem como o financiamento e a assistência financeira em relação aos bens e tecnologias sujeitos a esta proibição.

(15)

São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

(16)

A Decisão 2014/512/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar obrigações, ações ou instrumentos financeiros análogos cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a)

Pelas principais instituições de crédito ou instituições financeiras de desenvolvimento estabelecidas na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo I;

b)

Por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cuja propriedade seja detida em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo I; ou

c)

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade da categoria referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo I.

2.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022:

a)

Por qualquer uma das principais instituições de crédito, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, tal como enumeradas no anexo V;

b)

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo V; ou

c)

Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

3.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 e até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, tal como enumerados no anexo II, cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares e que tenham nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo III;

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número; ou

d)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

4.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos depois de 12 de abril de 2022 por:

a)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem outras relações económicas substanciais, tal como enumerados no anexo VI;

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo VI; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

5.   É proibido cotar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para os valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.

6.   É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:

i)

Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 e até 26 de fevereiro de 2022; ou

ii)

Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.os 1, 2, 3 ou 4 após 26 de fevereiro de 2022.

Essa proibição não se aplica:

a)

Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer Estado terceiro, incluindo as despesas com bens e serviços de outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação; ou

b)

Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo I.

7.   A proibição estabelecida no n.o 6 não é aplicável a levantamentos ou desembolsos efetuados a título de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Todos os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

i)

tiverem sido acordados antes de 26 de fevereiro de 2022; e

ii)

não tiverem sido modificados nessa data ou posteriormente; e

b)

Antes de 26 de fevereiro de 2022 tiver sido fixada uma data contratual de vencimento para o reembolso integral dos fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações ao abrigo do contrato; e

c)

Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições da presente decisão.

Os termos e condições dos levantamentos e desembolsos referidos na alínea a) incluem as cláusulas relativas à duração do período de reembolso em relação a cada levantamento ou desembolso, à taxa de juro aplicada ou ao método de cálculo da taxa de juro, e ao montante máximo.»;

2)

Após o artigo 1.o-A são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-B

1.   É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, se o valor total dos depósitos da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000 EUR.

2.   O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

3.   O n.o 1 não se aplica aos depósitos necessários para o comércio transfronteiriço de bens e serviços que não estejam sujeitos a proibição entre a União e a Rússia.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a)

É necessária para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

É necessária para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização; ou

d)

É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular, ou organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de tais depósitos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação do depósito:

a)

É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou

b)

É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 1.°-C

1.   É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.

2.   O n.o 1 não se aplica às pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro ou possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

Artigo 1.°-D

1.   É proibido vender títulos denominados em euros que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecidos na Rússia.

2.   O n.o 1 não se aplica aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam um título de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)»;"

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho*, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, quer sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a)

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

Fins médicos ou farmacêuticos;

c)

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d)

Atualizações de software;

e)

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

f)

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas e entidades na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g)

Utilização pessoal por pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

Com exceção das alíneas f) e g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a)

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b)

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d)

À segurança marítima;

e)

Às redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços Internet;

f)

À utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro;

g)

Às representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

6.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

7.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que

i)

O utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo IV ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar; ou

ii)

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à aviação ou à indústria espacial.

8.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.

9.   Os países parceiros referidos no presente artigo e no artigo 3.o-A, n.o 4, alíneas f) e g), e que aplicam medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes, constam do anexo VIII.

 (*2)

(*2)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).»;"

4)

O artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

a)

Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

b)

Fins médicos ou farmacêuticos;

c)

Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

d)

Atualizações de software;

e)

Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores;

f)

Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo; ou

g)

Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, e limitados a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

Com exceção das alíneas f) e g) supramencionadas, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:

a)

À cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

b)

À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

c)

À execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

d)

À segurança marítima;

e)

Às redes civis de telecomunicações, incluindo a prestação de serviços Internet;

f)

À utilização exclusiva das entidades detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de um país parceiro; ou

g)

A representações diplomáticas da União, dos Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

6.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

7.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

i)

O utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo IV ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar; ou

ii)

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à aviação ou à indústria espacial.

8.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.

9.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

5)

Após o artigo 3.o-A, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-B

1.   No que respeita às entidades enumeradas no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no artigo 3.o-A, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado:

a)

Que esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

b)

Que esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

2.   Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão.»;

6)

Após o artigo 4.o-A, são inseridos os seguintes artigos

«Artigo 4.o-B

1.   É proibido prestar financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio ou ao investimento na Rússia

2.   A proibição do n.o 1 não é aplicável:

a)

A compromissos de financiamento ou assistência financeira vinculativos estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;

b)

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos até ao valor total de 10 000 000 EUR por projeto a pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

c)

À prestação de financiamento ou assistência financeira públicos ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

Artigo 4.o-C

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo, quer sejam ou não originários da União, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

4.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens e tecnologias ou a correspondente assistência técnica ou financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

5.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o-D

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

2.   É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no n.o 1 a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

3.   É proibido realizar qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, numa aeronave ou num componente da aeronave, com exceção da inspeção pré-voo, relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, direta ou indiretamente, a favor de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

4.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

5.   As proibições estabelecidas nos nos 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

6.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

1.   Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou de contragarantias, nomeadamente de garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, II, III, IV, V ou VI, ou referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 3, alíneas c) ou d), no artigo 1.o, n.o 4, alíneas b) ou c), ou no artigo 1.o-A, alíneas a), b) ou c);

b)

Outras pessoas, entidades ou organismos russos; ou

c)

Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b) do presente número.

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com a presente decisão.»;

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos artigos 1.o a 4.o-D, incluindo a título de substituto das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se referem essas disposições ou atuando em seu benefício ao abrigo de quaisquer exceções previstas na presente decisão.»;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

1.   O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto representante”) podem proceder ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes da presente decisão, em particular para efeitos de preparação e introdução de alterações na presente decisão e nos seus anexos.

2.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados “responsáveis pelo tratamento”, na aceção do artigo 3.o, ponto 8), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1.

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

10)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2022.

2.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada ou, se necessário, alterada se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados.»;

11)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


ANEXO

1)

O título do anexo I da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a)

»

2)

O título do anexo II da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

»

3)

O título do anexo III da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

»

4)

O anexo IV da Decisão 2014/512/PESC passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, o artigo 3.o-A, n.o 7, e o artigo 3.o-B, n.o 1

JSC Sirius

OJSC Stankoinstrument

OAO JSC Chemcomposite

JSC Kalashnikov

JSC Tula Arms Plant

NPK Technologii Maschinostrojenija

OAO Wysokototschnye Kompleksi

OAO Almaz Antey

OAO NPO Bazalt

Admiralty Shipyard JSC

Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI

Argut OOO

Communication center of the Ministry of Defense

Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis

Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia

Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia

Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)

Foreign Intelligence Service (SVR)

Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs

International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)

Irkut Corporation

Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company

Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery

JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)

JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service

JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)

JSC Rocket and Space Centre – Progress

Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.

Kazan Helicopter Plant PJSC

Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)

Ministry of Defence RF

Moscow Institute of Physics and Technology

NPO High Precision Systems JSC

NPO Splav JSC

OPK Oboronprom

PJSC Beriev Aircraft Company

PJSC Irkut Corporation

PJSC Kazan Helicopters

POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company

Promtech-Dubna, JSC

Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation

Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern

Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE)

Rostec (Russian Technologies State Corporation)

Rostekh – Azimuth

Russian Aircraft Corporation MiG

Russian Helicopters JSC

SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)

Sukhoi Aviation JSC

Sukhoi Civil Aircraft

Tactical Missiles Corporation JSC

Tupolev JSC

UEC-Saturn

United Aircraft Corporation

JSC AeroKompozit

United Engine Corporation

UEC-Aviadvigatel JSC

United Instrument Manufacturing Corporation

United Shipbuilding Corporation

JSC PO Sevmash

Krasnoye Sormovo Shipyard

Severnaya Shipyard

Shipyard Yantar

UralVagonZavod

».

5)

São aditados os seguintes anexos:

«ANEXO V

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Alfa Bank

Bank Otkritie

Bank Rossiya

Promsvyazbank

ANEXO VI

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a)

Almaz-Antey

Kamaz

Novorossiysk Commercial Sea Port

Rostec (Russian Technologies State Corporation)

Russian Railways

JSC PO Sevmash

Sovcomflot

United Shipbuilding Corporation

ANEXO VII

Lista dos países parceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 9

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

»

Top