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Document 32022D0310

Decisão (UE) 2022/310 do Banco Central Europeu de 17 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2022/5)

ECB/2022/5

JO L 46 de 25.2.2022, pp. 140–141 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/310/oj

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/140


DECISÃO (UE) 2022/310 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão (UE) 2019/1743 relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2022/5)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 17.o a 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A remuneração de determinados depósitos de entidades públicas da União junto do Banco Central Europeu (BCE) (que não os isentos da aplicação de taxas de juro negativas) prevista na Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (1) deverá ser alinhada pela remuneração dos depósitos das administrações públicas em conformidade com a Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu (BCE/2019/7) (2), a fim de assegurar uma remuneração coerente de depósitos análogos em todo o Eurosistema. Para permitir a alteração em conformidade dos acordos contratuais relevantes entre o BCE e as entidades públicas da União, a presente decisão deve aplicar-se a partir de 4 de abril de 2022.

(2)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/1743 (BCE/2019/31) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Remuneração de determinados depósitos no BCE

1.   As contas abertas no BCE de acordo com o disposto na Decisão BCE/2003/14 (3)*, na Decisão BCE/2010/31 (4)*, na Decisão BCE/2010/17 (5)* e no Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (6)* deverão ser remuneradas da seguinte forma:

a)

se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for zero ou superior (positiva), à taxa de zero por cento ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa;

b)

se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for inferior a zero (negativa), à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa.

Contudo, quando for necessário que os depósitos sejam detidos nessas contas antes da data em que o pagamento deve ser feito, em consonância com as regras legais ou contratuais aplicáveis à facilidade relevante, tais depósitos serão remunerados, no referido período prévio, à taxa de zero por cento ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais elevada.

2.   A conta específica mantida junto do BCE nos termos do artigo 13.o, n.o 2, da Decisão de Execução da Comissão, de 14 de abril de 2021, que estabelece as disposições necessárias para a administração das operações de contração de empréstimos ao abrigo da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho e para as operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)*, para efeitos das reservas prudenciais em numerário a que se refere esse artigo, é remunerada a zero por cento ou à taxa de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais elevada, exceto se o montante agregado dos depósitos detidos nessa conta for superior ao montante de 20 mil milhões de euros, caso em que o excesso será remunerado da seguinte forma:

a)

se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for zero ou superior (positiva), à taxa de zero por cento ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa;

b)

se a taxa de juro da facilidade permanente de depósito nesse dia for inferior a zero (negativa), à taxa de juro da facilidade permanente de depósito ou à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR), consoante a que for mais baixa.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável a partir de 4 de abril de 2022.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12.).

(2)  Orientação (UE) 2019/671 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2019, relativa às operações de gestão de ativos e passivos domésticos pelos bancos centrais nacionais (BCE/2019/7) (JO L 113 de 29.4.2019, p. 11).


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