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Document 32021R2324

    Regulamento Delegado (UE) 2021/2324 da Comissão de 23 de agosto de 2021 que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar Céltico, no mar da Irlanda e a oeste da Escócia

    C/2021/6042

    JO L 465 de 29.12.2021, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2324/oj

    29.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 465/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2324 DA COMISSÃO

    de 23 de agosto de 2021

    que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a medidas técnicas para certas pescarias demersais e pelágicas no mar Céltico, no mar da Irlanda e a oeste da Escócia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 2, 10.o, n.o 4, e 15.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 14 de agosto de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2019/1241 (a seguir designado por «Regulamento Medidas Técnicas») relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que institui no seu anexo VI disposições específicas relativas às medidas técnicas estabelecidas a nível regional para as águas da União nas águas ocidentais norte.

    (2)

    A Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda e os Países Baixos têm um interesse direto na gestão da pesca nas águas ocidentais norte. Em maio de 2020, estes Estados-Membros apresentaram uma primeira recomendação comum, que o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou em julho de 2020. Na sequência desse parecer, a Comissão convidou os Estados-Membros a alinharem a recomendação comum com a avaliação científica, o que os levou a apresentaram uma recomendação comum revista em 14 de dezembro de 2020.

    (3)

    Na pendência da adoção das medidas propostas na recomendação comum através de um ato delegado, foram estabelecidas, nos artigos 15.o a 17.o do Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2), medidas corretivas na aceção do plano plurianual para as águas ocidentais destinadas a reduzir as capturas acessórias de bacalhau e badejo no mar Céltico e zonas adjacentes, e medidas técnicas adicionais destinadas a reduzir as capturas acessórias de gadídeos no mar da Irlanda e a oeste da Escócia. Estas medidas estavam funcionalmente ligadas aos níveis dos TAC para as espécies-alvo capturadas em pescarias mistas, uma vez que, sem tais medidas, esses níveis teriam de ser reduzidos para permitir a recuperação das unidades populacionais objeto de capturas acessórias.

    (4)

    Parte das águas ocidentais norte já não faz parte das águas da UE, pelo que a UE e o Reino Unido devem proceder a consultas sobre medidas comuns. Dado que a UE e o Reino Unido não chegaram a acordo sobre a harmonização das medidas técnicas funcionais conexas, é necessário continuar a aplicar as medidas técnicas funcionais conexas vigentes, estabelecidas nos artigos 15.o a 17.o do Regulamento (UE) 2021/92, que permitiram fixar os TAC das espécies-alvo a níveis propostos nesse mesmo regulamento sem comprometer o estado das unidades populacionais que estão inevitavelmente presentes nas capturas das águas da União, e reconhecer que a obtenção deste acordo no início de 2022 constituirá uma prioridade para a UE. Quaisquer medidas técnicas estabelecidas de acordo com países terceiros para 2022 terão de ser transpostas para o direito da UE através do quadro jurídico aplicável.

    (5)

    Paralelamente às negociações em curso com o Reino Unido, os Estados-Membros em causa, a saber, a Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda e os Países Baixos apresentaram uma nova recomendação comum em 30 de abril de 2021 que retoma a apresentada em 2020, com a inclusão de uma nova especificação na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda). Esta recomendação comum propunha manter em vigor estas medidas, enquanto não for alcançado um acordo com o Reino Unido.

    (6)

    O presente regulamento visa incorporar num único ato as disposições vigentes relativas às medidas técnicas adotadas no passado no âmbito dos planos para as devoluções para as águas ocidentais norte e as medidas técnicas correspondentes às estabelecidas nos artigos 15.o a 17.o do Regulamento (UE) 2021/92 e ainda as medidas relativas a uma nova arte de pesca para o mar da Irlanda incluídas na recomendação comum de 2021.

    (7)

    As medidas do presente regulamento aplicáveis às águas da União visam concretizar os objetivos estabelecidos no artigo 494.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (3), e têm em conta os princípios referidos no artigo 494.o, n.o 3, desse acordo. Estas medidas não prejudicam as medidas aplicáveis nas águas do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    (8)

    Com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros, o CCTEP avaliou (4) (5) os elementos de prova apresentados pelos grupos regionais em apoio das medidas técnicas incluídas na recomendação comum.

    (9)

    As medidas incluídas no presente regulamento foram avaliadas em conformidade com os artigos 2.o, n.o 2, 15.o e 18.o do Regulamento (UE) 2019/1241. Os Estados-Membros apresentaram elementos de prova que demonstram que as propostas estão em conformidade com o artigo 15.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1241.

    (10)

    O grupo de peritos das pescas foi consultado sobre a recomendação comum em 16 de julho de 2021.

    (11)

    Na recomendação comum são sugeridas medidas específicas para reduzir as capturas acessórias de bacalhau e de badejo no mar Céltico e zonas adjacentes, com base nas medidas corretivas em vigor em 2020 (6). Estas medidas específicas dizem respeito a redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas águas da União das divisões CIEM 7f, 7g, a parte da divisão 7h a norte de 49° 30′ de latitude norte e a parte da divisão 7j a norte de 49° 30′ de latitude norte e a leste de 11° de longitude oeste, bem como aos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, medidas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em, pelo menos, 20 % por arinca. O CCTEP concluiu (7) que as artes propostas são mais seletivas que as medidas descritas no Regulamento (UE) 2019/1241. Por conseguinte, as medidas propostas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (12)

    Na recomendação comum são sugeridas condições específicas para o mar Céltico relativamente à composição das capturas, em particular caso as capturas acessórias de bacalhau não excedam 1,5 %. O CCTEP mostra-se relutante em estabelecer condições baseadas em limiares para as capturas acessórias, tendo em conta o mau estado das unidades populacionais nessas zonas. Contudo, observou igualmente (8) que, ainda que a regra de 1,5 % para as capturas acessórias de bacalhau não fosse excedida em nenhuma viagem, as artes de pesca alternativas especificadas na recomendação comum continuariam a ser mais seletivas do que as artes de referência previstas no Regulamento (UE) 2019/1241. Por conseguinte, as medidas propostas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (13)

    Na recomendação comum são sugeridas medidas técnicas específicas para redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas águas da União das divisões CIEM 7f a 7k e na zona a oeste de 5° de longitude oeste na divisão CIEM 7e. O CCTEP concluiu que estas medidas são mais seletivas que as propostas no Regulamento (UE) 2019/1241. Por conseguinte, estas medidas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (14)

    Na recomendação comum são sugeridas condições específicas no mar Céltico para o caso de as capturas serem constituídas em mais de 30 % por lagostim. O CCTEP concluiu (9) que, globalmente, as opções propostas são mais seletivas ou, pelo menos, equivalentes às artes especificadas nas derrogações do Regulamento (UE) 2019/1241 para a pesca dirigida. No que respeita ao saco duplo, o CCTEP avaliara em relatórios anteriores (10) um estudo de base, tendo concluído que, em princípio, pode reduzir as capturas acessórias de espécies indesejadas, mantendo simultaneamente as capturas de espécies-alvo. Os Estados-Membros deverão apresentar especificações adicionais para a avaliação do CCTEP até 1 de maio de 2022. Por conseguinte, estas medidas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (15)

    Na recomendação comum são sugeridas condições específicas no mar Céltico para o caso de as capturas serem constituídas em mais de 55 % por badejo ou por uma combinação de tamboril, pescada ou areeiros. Embora o CCTEP esteja relutante em introduzir condições relativas à composição das capturas (11), conclui que as medidas propostas continuam a ser mais seletivas do que a referência introduzida pelo Regulamento Medidas Técnicas. Por conseguinte, estas medidas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (16)

    Na recomendação comum são sugeridas medidas técnicas específicas no oeste da Escócia. O CCTEP concluiu que é provável que as artes propostas melhorem a seletividade no referente ao bacalhau, à arinca e ao badejo. Por conseguinte, estas medidas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (17)

    Na recomendação comum são sugeridas medidas técnicas específicas no mar da Irlanda no que respeita a redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim. O CCTEP concluiu (12) que é provável que estas artes reduzam as capturas de bacalhau, arinca e badejo em comparação com as medidas estabelecidas no Regulamento Medidas Técnicas. Por conseguinte, estas medidas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (18)

    Na recomendação comum são sugeridas medidas técnicas específicas no mar da Irlanda para navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com especificações em matéria da composição das capturas para uma combinação de arinca, bacalhau e raias. Globalmente, o CCTEP considerou (13) (14) que as artes propostas na recomendação comum são mais seletivas do que as descritas no Regulamento Medidas Técnicas. Por conseguinte, estas medidas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (19)

    A recomendação comum inclui, para 2021, a especificação relativa a uma arte de pesca para redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda), com base numa seletividade equivalente à da arte de pesca de referência estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/1241 para essa zona e pescaria. O CCTEP avaliou os novos elementos de prova científicos subjacentes à alteração da recomendação comum de junho de 2021, concluindo que a arte tem características de seletividade semelhantes às da arte de pesca de referência.

    (20)

    Na recomendação comum é sugerida a harmonização do tamanho mínimo de referência de conservação para várias espécies capturadas na pesca recreativa nas águas ocidentais norte com o tamanho mínimo de referência de conservação aplicável na pesca comercial. O CIEM classifica como depauperadas determinadas espécies incluídas na recomendação comum para harmonização do tamanho mínimo de referência de conservação ou considera que a pesca recreativa tem um impacto significativo na mortalidade por pesca global dessas espécies. Ademais, algumas delas são espécies transzonais que passam das águas ocidentais sul e do mar do Norte para as águas ocidentais norte, sendo que nas águas ocidentais sul e no mar do Norte o tamanho mínimo de referência de conservação dessas espécies já foi harmonizado entre a pesca comercial e a pesca recreativa. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados e concluiu (15) que é provável que esta medida reforce a proteção dos juvenis de espécies marinhas. Por conseguinte, estas medidas deverão ser incluídas no Regulamento (UE) 2019/1241.

    (21)

    A fim de otimizar os padrões de exploração, aumentar a seletividade das artes de pesca e reduzir as capturas indesejadas, importa portanto adotar as medidas técnicas apresentadas pelos Estados-Membros.

    (22)

    Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios de pesca e das atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Os pontos 2 e 3 do anexo são aplicáveis de 30 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de 2022.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 23 de agosto de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 105.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

    (3)  JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

    (4)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

    (5)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d

    (6)  JO L 25 de 30.1.2020, p. 1.

    (7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

    (8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

    (9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

    (10)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2492225/STECF+19-08+-+Evaluation+LO+JRs.pdf/05619833-e6cb-484b-9fae-ec6b44c96092?version=1.0

    (11)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

    (12)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

    (13)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf

    (14)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2874177/STECF+21-05+-+Ev+JRs+LO+and+TM+Reg.pdf/caa87b65-ea4a-491a-8e59-4111e01e1c1d

    (15)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2684997/STECF+PLEN+20-02.pdf


    ANEXO

    O anexo VI do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado do seguinte modo:

    1)

    A parte A é alterada do seguinte modo:

    a)

    A nota de rodapé n.o 6 é alterada do seguinte modo:

    «(6)

    Em derrogação do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os tamanhos mínimos de referência de conservação de sardinha, biqueirão, arenque, carapau e sarda/cavala não são aplicáveis até ao limite de 10 %, em peso vivo das capturas totais mantidas a bordo de cada uma destas espécies.

    A percentagem de sardinha, biqueirão, arenque, carapau ou sarda/cavala abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação é calculada como sendo a proporção em peso vivo de todos os organismos marinhos a bordo, após separação ou no desembarque.

    A percentagem pode ser calculada com base numa ou mais amostras representativas. O limite de 10 % não pode ser excedido durante o transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição ou venda.»;

    b)

    O texto abaixo do quadro é suprimido;

    c)

    Abaixo do quadro, é inserido o seguinte ponto:

    «1.

    Os tamanhos mínimos de referência de conservação especificados na presente parte para o bacalhau (Gadus morhua), a arinca (Melanogrammus aeglefinus), o escamudo (Pollachius virens), a juliana (Pollachius pollachius), a pescada (Merluccius merluccius), os areeiros (Lepidorhombus spp.), os linguados (Solea spp.), a solha (Pleuronectes platessa), o badejo (Merlangius merlangus), a maruca (Molva molva), a maruca-azul (Molva dypterygia), a sarda/cavala (Scomber spp.), o arenque (Clupea harengus), o carapau (Trachurus spp.), o biqueirão (Engraulis encrasicolus), o robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), a sardinha (Sardina pilchardus) e o goraz (Pagellus bogaraveo) são aplicáveis à pesca recreativa nas águas ocidentais norte.»;

    2)

    Na parte B, são aditados os seguintes pontos:

    «1.3.

    Este ponto aplica-se em derrogação dos pontos 1.1 e 1.2.

    1.3.1.

    Aos navios da União que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f, 7g, parte da divisão 7h a norte de 49° 30′ de latitude norte e parte da divisão 7j a norte de 49° 30′ de latitude norte e a leste de 11° de longitude oeste, aplica-se o seguinte:

    a)

    Os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes devem utilizar artes com uma das seguintes malhagens:

    i)

    um saco com malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm;

    ii)

    um saco T90 com malhagem de 100 mm;

    iii)

    um saco com malhagem de 120 mm;

    iv)

    um saco com malhagem de 100 mm com um pano de malha quadrada de 160 mm;

    b)

    Ademais, os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas pesadas antes de quaisquer devoluções são constituídas em, pelo menos, 20 % por arinca utilizam:

    i)

    uma arte de pesca construída de modo a que entre o arraçal e o rosário haja um espaço mínimo de um metro, ou

    ii)

    qualquer meio que, de acordo com a avaliação do CIEM ou do CCTEP e aprovado pela Comissão, seja pelo menos comprovadamente também seletivo para evitar o bacalhau.

    Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da alínea b) os navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo cujas capturas, pesadas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em menos de 1,5 % por bacalhau, desde que esses navios estejam sujeitos a um aumento progressivo da presença de observadores no mar até, pelo menos, 20 % de todas as suas viagens de pesca. Todos os anos antes de 1 de dezembro, os Estados-Membros que utilizam esta isenção notificam à Comissão o número e a composição das capturas dos navios que utilizam esta disposição.

    Os Estados-Membros podem isentar da aplicação das alíneas a) e b) os navios que utilizam uma arte altamente seletiva alternativa, desde que as características técnicas dessa arte resultem numa seletividade idêntica ou superior à das artes especificadas nessas alíneas, e desde que conduzam, de acordo com uma avaliação efetuada pelo CCTEP, à captura de menos de 1 % de bacalhau. Tal arte ou dispositivo, que a Comissão deverá aprovar, deve cumprir os requisitos do artigo 15.o, n.o 4.

    1.3.2.

    Em derrogação dos pontos 1.1, 1.2 e 1.3.1:

    a)

    Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem usar uma das seguintes artes:

    i)

    pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

    ii)

    um pano Seltra;

    iii)

    uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante;

    iv)

    um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

    v)

    até 31 de julho de 2022, um saco duplo devendo o saco superior ser construído com malhagem T90 de, pelo menos, 90 mm e estar dotado de um pano de rede seletivo com malhagem máxima de 300 mm.

    Os Estados-Membros podem permitir a utilização do dispositivo referido na subalínea v) até ao final de dezembro de 2022, desde que as suas características técnicas resultem numa seletividade idêntica ou superior à das outras artes especificadas nos pontos 1.2 e 1.3.1, de acordo com uma avaliação efetuada pelo CCTEP com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros até 1 de maio de 2022. Tal dispositivo deve cumprir os requisitos do artigo 15.o, n.o 4, e deve ser aprovado pela Comissão;

    b)

    Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 55 % por badejo ou por uma combinação de tamboril, pescada ou areeiros devem utilizar uma das seguintes artes:

    i)

    um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm;

    ii)

    um saco T90 e boca com malhagem de 100 mm.

    1.4.

    Os pontos 1.4.1 e 1.4.2 aplicam-se em derrogação do ponto 1.2.

    1.4.1.

    Aos navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 6a e 5b, nas águas da União, a leste de 12°W (oeste da Escócia) em pescarias de lagostim (Nephrops norvegicus) aplica-se o seguinte:

    a)

    Os navios devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de, pelo menos, 300 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem inferior a 100 mm. Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e/ou com motores com uma potência máxima de 200 kW, o comprimento total do pano pode ser de 2 m e a malhagem de 200 mm;

    b)

    Os navios cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de, pelo menos, 160 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem de 100–119 mm.

    Em derrogação do ponto 1.4.1, alíneas a) e b), é permitida a utilização de uma arte de pesca alternativa desde que resulte numa seletividade pelo menos idêntica ou superior para o bacalhau, a arinca e o badejo, de acordo com uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Tal arte deve cumprir os requisitos do artigo 15.o, n.o 4, e deve ser aprovada pela Comissão.

    1.4.2.

    Aos navios de pesca que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) aplica-se o seguinte:

    a)

    Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar uma das seguintes artes:

    i)

    pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm;

    ii)

    um pano Seltra;

    iii)

    uma grelha separadora com uma distância entre barras de 35 mm;

    iv)

    um dispositivo de seletividade Netgrid CEFAS;

    v)

    uma rede de arrasto com língua;

    b)

    Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco de malhagem de 120 mm;

    c)

    Os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas por menos de 10 % de uma combinação de arinca, bacalhau e raias devem utilizar um saco de malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm. Esta disposição não se aplica aos navios cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim ou em mais de 85 % por leques;

    d)

    Os navios que operam com redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes podem utilizar um saco T90 de malhagem de 100 mm.

    Em derrogação do ponto 1.4.2, alíneas a) a d), é permitida a utilização de artes de pesca alternativas desde que resultem numa seletividade pelo menos idêntica ou superior para o bacalhau, a arinca e o badejo. Tais artes devem ser avaliadas pelo CCTEP e aprovadas pela Comissão e devem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 4.

    1.5.

    As percentagens de capturas referidas nos pontos 1.3 e 1.4 são calculadas como a proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e o artigo 27.o, n.o 2, do presente regulamento.

    1.6.

    As medidas previstas nos pontos 1.3 a 1.5 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.»

    3)

    À parte C, são aditados os seguintes pontos:

    «10.

    Restrições aplicáveis à pesca com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes no mar Céltico

    10.1.

    É proibido aos navios pescar com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes nas seguintes zonas:

    a)

    Divisões CIEM 7f a 7k;

    b)

    Zona a oeste de 5° de longitude oeste na divisão CIEM 7e;

    c)

    Divisões CIEM 7b e 7c.

    Esta proibição não se aplica aos navios:

    i)

    que utilizam um saco de malhagem de, pelo menos, 100 mm ou

    ii)

    cujas capturas acessórias de bacalhau não excedam 1,5 %, como avaliado pelo CCTEP, quando pescam fora das zonas referidas na parte B, ponto 1.3.

    Em derrogação da subalínea i), quando operem nas zonas especificadas no ponto 10, n.o 1, alínea c), os navios podem utilizar uma arte de pesca alternativa com uma seletividade idêntica ou superior à do saco de malhagem de, pelo menos, 100 mm para as pescarias demersais mistas, de acordo com uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Tal arte deve cumprir os requisitos do artigo 15.o, n.o 4, e deve ser aprovada pela Comissão.

    10.2.

    As medidas previstas no ponto 10.1 são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.»


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