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Document 32021R2246

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2246 da Comissão de 15 de dezembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/9178

    JO L 453 de 17.12.2021, p. 5–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2246/oj

    17.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 453/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2246 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

    (2)

    O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos anexos I e II desse regulamento de execução devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento da legislação da União, tais como os dados resultantes das notificações recebidas através do sistema de alerta rápido estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos comunicados pelos Estados-Membros à Comissão.

    (3)

    A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios, notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF»), que indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana associado a géneros alimentícios ou alimentos para animais, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no primeiro semestre de 2021 indicam que as listas constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

    (4)

    Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Argentina têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa aos amendoins provenientes da Argentina no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 5 % das remessas que entram na União.

    (5)

    As avelãs e os produtos produzidos a partir de avelãs provenientes do Azerbaijão têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa às avelãs provenientes do Azerbaijão no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 20 % das remessas que entram na União.

    (6)

    A pimenta-preta (Piper nigrum) proveniente do Brasil tem sido submetida a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por salmonelas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana.

    (7)

    Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de pimenta-preta (Piper nigrum) proveniente do Brasil. Em especial, todas as remessas de pimenta-preta provenientes do Brasil devem ser acompanhadas de um certificado oficial atestando que todos os resultados da amostragem e das análises comprovam a ausência de salmonelas em 25 g. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa à pimenta-preta proveniente do Brasil no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser transferida para o anexo II desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 % das remessas que entram na União.

    (8)

    No que se refere a remessas de meloas Gália (Cucumis melo var. reticulatus) provenientes das Honduras, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por Salmonella Braenderup. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes das Honduras. Por conseguinte, essas mercadorias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 % das remessas que entram na União.

    (9)

    Os pimentos doces (Capsicum annuum) provenientes da China têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por salmonelas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais em 20 % das remessas dessa mercadoria que entram na União. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. A entrada correspondente no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser alterada e a frequência dos controlos de identidade e físicos deve ser reduzida para 10 % das remessas que entram na União.

    (10)

    As beringelas (Solanum melongena) provenientes da República Dominicana têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana.

    (11)

    Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever a imposição de condições especiais em relação às beringelas (Solanum melongena) provenientes da República Dominicana. Em especial, todas as remessas dessa mercadoria provenientes da República Dominicana devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas em remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às beringelas (Solanum melongena) provenientes da República Dominicana no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 % das remessas que entram na União.

    (12)

    Os pimentos do género Capsicum e o feijão-chicote provenientes da República Dominicana têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2010. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana.

    (13)

    Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever a imposição de condições especiais relativas aos pimentos do género Capsicum e ao feijão-chicote provenientes da República Dominicana. Em especial, todas as remessas de pimentos do género Capsicum e de feijão-chicote provenientes da República Dominicana devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas em remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa aos pimentos do género Capsicum e ao feijão-chicote provenientes da República Dominicana no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 %.

    (14)

    No que se refere a remessas de vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes da Índia. Por conseguinte, essas mercadorias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %.

    (15)

    No que se refere a remessas de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma elevada frequência de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 20 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas.

    (16)

    No que se refere a remessas de arroz provenientes da Índia e do Paquistão, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por aflatoxinas e ocratoxina A. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias. Por conseguinte, devem ser incluídas entradas para essas mercadorias provenientes da Índia e do Paquistão no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %.

    (17)

    No que se refere a remessas de centelha-asiática (Centella asiatica) e de Alternanthera sessilis provenientes do Seri Lanca, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias. Por conseguinte, devem ser incluídas entradas para essas mercadorias provenientes do Seri Lanca no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %.

    (18)

    As avelãs e os produtos produzidos a partir de avelãs provenientes da Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde abril de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esses géneros alimentícios pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essa mercadoria e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

    (19)

    No que se refere a remessas de toranjas provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias. Por conseguinte, devem ser incluídas entradas dessas mercadorias provenientes do Seri Lanca no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %.

    (20)

    As mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), as clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e as laranjas provenientes da Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2020. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana.

    (21)

    Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever a imposição de condições especiais relativas a mandarinas e laranjas provenientes da Turquia. Em especial, todas as remessas de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e de laranjas provenientes da Turquia devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas em remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às mandarinas e às laranjas provenientes da Turquia no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, aumentando o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos para 20 %.

    (22)

    No que se refere a remessas de sementes de cominho e orégãos secos provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por alcaloides de pirrolizidina. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias. Por conseguinte, as entradas dessas mercadorias provenientes da Turquia devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 % das remessas que entram na União.

    (23)

    No que se refere a remessas de pitaiaiás (fruta-do-dragão) provenientes do Vietname, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma elevada frequência de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 20 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas.

    (24)

    O risco decorrente da contaminação de amendoins por aflatoxinas está igualmente associado à pasta de amendoim. Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação da pasta de amendoim por aflatoxinas, nas colunas referentes a «Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)» e «Código NC» no anexo I e no quadro 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a categoria «pasta de amendoim» e os códigos NC aplicáveis à pasta de amendoim devem ser aditados nas entradas referentes a amendoins provenientes da Argentina, da Bolívia, do Brasil, da China, dos Estados Unidos, de Madagáscar e do Senegal no anexo I, e do Egito, da Gâmbia, do Gana, da Índia e do Sudão no anexo II.

    (25)

    As sementes de gergelim provenientes da Índia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas, incluindo óxido de etileno, desde outubro de 2020. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação da União referentes aos resíduos de pesticidas que não óxido de etileno. Por conseguinte, já não são necessários controlos oficiais reforçados às remessas de sementes de gergelim no que diz respeito à possível contaminação por resíduos de pesticidas que possam ser analisados com métodos multirresíduos. Por conseguinte, a entrada correspondente no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser alterada em conformidade.

    (26)

    Os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por óxido de etileno, o que requer controlos oficiais reforçados. O óxido de etileno está classificado como mutagénico da categoria 1B, cancerígeno da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Além disso, o óxido de etileno não está aprovado como substância ativa para utilização em produtos fitofarmacêuticos na União.

    (27)

    No que se refere às remessas de alfarroba, produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados, provenientes de Marrocos, de pasta de especiarias provenientes do México e de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes do Uganda, os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros indicam a ocorrência de contaminação por óxido de etileno.

    (28)

    Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação dessas mercadorias, as remessas de alfarroba, produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados, provenientes de Marrocos, de pasta de especiarias provenientes do México e de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes do Uganda devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %.

    (29)

    Tendo em conta o número de notificações recebidas através do RASFF, é adequado prever condições especiais para as remessas de goma xantana provenientes da China, de alfarroba (incluindo produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba), de goma de guar, de várias especiarias, de carbonato de cálcio e de suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas provenientes da Índia, de suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas e de massas instantâneas provenientes da Coreia do Sul, de alfarroba (incluindo produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba) provenientes da Malásia e da Turquia e de massas instantâneas provenientes do Vietname. Devido ao risco de contaminação por óxido de etileno, as remessas desses produtos devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de óxido de etileno em remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, as entradas de remessas de goma xantana provenientes da China, de alfarroba (incluindo produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba), de goma de guar, de várias especiarias, de carbonato de cálcio e de suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas provenientes da Índia, de suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas e de massas instantâneas provenientes da Coreia do Sul, de alfarroba (incluindo produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba) provenientes da Malásia e da Turquia e de massas instantâneas provenientes do Vietname devem ser incluídas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 %.

    (30)

    Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    (31)

    É adequado prever um período de transição para as remessas de pimenta-preta (Piper nigrum) provenientes do Brasil, de beringelas (Solanum melongena), de pimentos doces (Capsicum annuum), de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) e de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da República Dominicana e de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e de laranjas provenientes da Turquia que não estejam acompanhadas de um certificado oficial mas que já tenham sido submetidas a controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em conformidade com a legislação da União em vigor na altura.

    (32)

    O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (33)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.o

    Período transitório

    As remessas de pimenta-preta (Piper nigrum) provenientes do Brasil, de beringelas (Solanum melongena), de pimentos doces (Capsicum annuum), de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) e de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da República Dominicana e de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e de laranjas provenientes da Turquia, que já tenham sido submetidas a controlos oficiais antes da entrada em vigor do presente regulamente, podem ser autorizadas a entrar na União até 26 de janeiro de 2022 sem serem acompanhadas de um certificado oficial e dos resultados da amostragem e das análises.».

    2.   Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    (2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

    Linha

    País de origem

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC  (1)

    Subdivisão TARIC

    Perigo

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Argentina (AR)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    5

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98 ;

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

    ex 2008 19 13 ;

    40

    ex 2008 19 19 ;

    50

    ex 2008 19 92 ;

    40

    ex 2008 19 93 ;

    40

    ex 2008 19 95 ;

    40

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    2

    Azerbaijão (AZ)

    Avelãs (Corylus sp.) com casca

    0802 21 00

     

    Aflatoxinas

    20

    Avelãs (Corylus sp.) descascadas

    0802 22 00

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

    ex 0813 50 39 ;

    70

    ex 0813 50 91 ;

    70

    ex 0813 50 99

    70

    Pasta de avelã

    ex 2007 10 10 ;

    70

    ex 2007 10 99 ;

    40

    ex 2007 99 39 ;

    05 ; 06

    ex 2007 99 50 ;

    33

    ex 2007 99 97

    23

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 12 ;

    30

    ex 2008 19 19 ;

    30

    ex 2008 19 92 ;

    30

    ex 2008 19 95 ;

    20

    ex 2008 19 99 ;

    30

    ex 2008 97 12 ;

    15

    ex 2008 97 14 ;

    15

    ex 2008 97 16 ;

    15

    ex 2008 97 18 ;

    15

    ex 2008 97 32 ;

    15

    ex 2008 97 34 ;

    15

    ex 2008 97 36 ;

    15

    ex 2008 97 38 ;

    15

    ex 2008 97 51 ;

    15

    ex 2008 97 59 ;

    15

    ex 2008 97 72 ;

    15

    ex 2008 97 74 ;

    15

    ex 2008 97 76 ;

    15

    ex 2008 97 78 ;

    15

    ex 2008 97 92 ;

    15

    ex 2008 97 93 ;

    15

    ex 2008 97 94 ;

    15

    ex 2008 97 96 ;

    15

    ex 2008 97 97 ;

    15

    ex 2008 97 98 ;

    15

    Farinha, sêmola e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

    Óleo de avelã

    (Géneros alimentícios)

    ex 1515 90 99

    20

    3

    Bolívia (BO)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    4

    Brasil (BR)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    5

    China (CN)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    (Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

    ex 0904 22 00

    11

    Salmonelas  (6)

    10

    Chá, mesmo aromatizado

    (Géneros alimentícios)

    0902

     

    Resíduos de pesticidas  (3)  (7)

    20

    6

    Egito (EG)

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51

     

    Resíduos de pesticidas  (3)  (9)

    20

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    7

    Geórgia (GE)

    Avelãs (Corylus sp.) com casca

    0802 21 00

     

    Aflatoxinas

    20

    Avelãs (Corylus sp.) descascadas

    0802 22 00

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

    ex 0813 50 39 ;

    70

     

    ex 0813 50 91 ;

    70

     

    ex 0813 50 99

    70

    Pasta de avelã

    ex 2007 10 10 ;

    70

     

    ex 2007 10 99 ;

    40

     

    ex 2007 99 39 ;

    05 ; 06

     

    ex 2007 99 50 ;

    33

     

    ex 2007 99 97

    23

    Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

    ex 2008 19 12 ;

    30

     

    ex 2008 19 19 ;

    30

     

    ex 2008 19 92 ;

    30

     

    ex 2008 19 95 ;

    20

     

    ex 2008 19 99 ;

    30

     

    ex 2008 97 12 ;

    15

     

    ex 2008 97 14 ;

    15

     

    ex 2008 97 16 ;

    15

     

    ex 2008 97 18 ;

    15

     

    ex 2008 97 32 ;

    15

     

    ex 2008 97 34 ;

    15

     

    ex 2008 97 36 ;

    15

     

    ex 2008 97 38 ;

    15

     

    ex 2008 97 51 ;

    15

     

    ex 2008 97 59 ;

    15

     

    ex 2008 97 72 ;

    15

     

    ex 2008 97 74 ;

    15

     

    ex 2008 97 76 ;

    15

     

    ex 2008 97 78 ;

    15

     

    ex 2008 97 92 ;

    15

     

    ex 2008 97 93 ;

    15

     

    ex 2008 97 94 ;

    15

     

    ex 2008 97 96 ;

    15

     

    ex 2008 97 97 ;

    15

     

    ex 2008 97 98 ;

    15

    Farinha, sêmola e pó de avelãs

    ex 1106 30 90

    40

    Óleo de avelã

    (Géneros alimentícios)

    ex 1515 90 99

    20

    8

    Gana (GH)

    Óleo de palma

    (Géneros alimentícios)

    1511 10 90 ;

     

    Corantes Sudan  (10)

    50

    1511 90 11 ;

     

    ex 1511 90 19 ;

    90

    1511 90 99

     

    9

    Honduras (HN)

    Meloa Gália (C. melo var. reticulatus)

    (Géneros alimentícios)

    ex 0807 19 00 ;

    ex 0807 19 00

    60

    70

    Salmonella Braenderup  (2)

    10

    10

    Índia (IN)

    Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

    ex 1211 90 86

    10

    Resíduos de pesticidas  (3)  (11)

    50

    Quiabos

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 99 90 ;

    ex 0710 80 95

    20

    30

    Resíduos de pesticidas  (3)  (12)  (22)

    20

    Vagens de Moringa oleifera

    (Géneros alimentícios)

    ex 0709 99 90

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    Arroz

    1006 10 79 ;

     

    Aflatoxinas e

    ocratoxina A

    10

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    1006 20 17 ;

    1006 20 98

     

    Arroz semibranqueado ou branqueado

    (Géneros alimentícios)

    1006 30 98

     

    11

    Quénia (KE)

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0708 20

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    12

    Camboja (KH)

    Aipo-chinês (Apium graveolens)

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

    ex 0709 40 00

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)  (13)

    50

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00 ;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Resíduos de pesticidas  (3)  (14)

    50

    13

    Líbano (LB)

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

    ex 2001 90 97

    11 ; 19

    Rodamina B

    50

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

    ex 2005 99 80

    93

    Rodamina B

    50

    14

    Seri Lanca (LK)

    Centelha-asiática (Centella asiatica)

    (Géneros alimentícios)

    ex 0709 99 90

    ex 1211 90 86

    25

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    Alternanthera sessilis

    (Géneros alimentícios)

    ex 0709 99 90

    35

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    15

    Marrocos (MA)

    Alfarroba

    1212 92 00

     

    Resíduos de pesticidas  (22)

    10

    Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

    1212 99 41

    Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1302 32 10

    16

    Madagáscar

    (MG)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    17

    México (MX)

    Ketchup e outros molhos de tomate (Géneros alimentícios)

    2103 20 00

     

    Resíduos de pesticidas  (22)

    10

    18

    Malásia (MY)

    Jacas (Artocarpus heterophyllus)

    (Géneros alimentícios — frescos)

    ex 0810 90 20

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    50

    19

    Nigéria (NG)

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonelas  (2)

    50

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    20

    Paquistão (PK)

    Misturas de especiarias

    (Géneros alimentícios)

    0910 91 10 ;

    0910 91 90

     

    Aflatoxinas

    50

    Arroz

    1006 10 79 ;

     

    Aflatoxinas e

    ocratoxina A

    10

    Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

    1006 20 17 ;

    1006 20 98

     

    Arroz semibranqueado ou branqueado

    (Géneros alimentícios)

    1006 30 98

     

    21

    Serra Leoa (SL)

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

    (Géneros alimentícios)

    ex 1207 70 00 ;

    ex 1208 90 00 ;

    ex 2008 99 99

    10

    10

    50

    Aflatoxinas

    50

    22

    Senegal (SN)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    23

    Síria (SY)

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

    ex 2001 90 97

    11 ; 19

    Rodamina B

    50

    Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

    (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

    ex 2005 99 80

    93

    Rodamina B

    50

    24

    Tailândia (TH)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)  (15)

    20

    25

    Turquia (TR)

    Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

    (Géneros alimentíciosfrescos, refrigerados ou secos)

    0805 50 10

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    20

    Toranjas

    (Géneros alimentícios)

    0805 40 00

     

    Resíduos de pesticidas  (3)

    10

    Romãs

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 75

    30

    Resíduos de pesticidas  (3)  (16)

    20

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51 ;

     

    Resíduos de pesticidas  (3)  (17)

    20

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final  (18)  (19)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1212 99 95

    20

    Cianeto

    50

    Sementes de cominho

    0909 31 00

     

    Alcaloides de pirrolizidina

    10

    Sementes de cominho, trituradas ou em pó

    (Géneros alimentícios)

    0909 32 00

     

    Orégãos secos

    (Géneros alimentícios)

    ex 1211 90 86

    ex 1211 90 86

    10

    40

    Alcaloides de pirrolizidina

    10

    26

    Uganda (UG)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)

    50

    Resíduos de pesticidas  (22)

    10

    27

    Estados Unidos

    (US)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    20

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    28

    Usbequistão

    (UZ)

    Damascos secos

    Damascos, preparados ou conservados de outro modo

    (Géneros alimentícios)

    0813 10 00

    2008 50

     

    Sulfitos  (20)

    50

    29

    Vietname (VN)

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Resíduos de pesticidas  (3)  (21)

    50

    Manjericão (tulsi — Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

    Salsa

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

    ex 0709 99 90

    40

    Quiabos

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 99 90 ;

    ex 0710 80 95

    20

    30

    Resíduos de pesticidas  (3)  (21)

    50

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas  (3)  (21)

    50

    »

    «ANEXO II

    Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica

    1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

    Linha

    País de origem

    Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

    Código NC  (23)

    Subdivisão TARIC

    Perigo

    Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

    1

    Bangladexe (BD)

    Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00  (32)

    10

    Salmonelas  (28)

    50

    2

    Brasil (BR)

    Castanhas-do-brasil com casca

    0801 21 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca

    (Géneros alimentícios)

    ex 0813 50 31 ;

    ex 0813 50 39 ;

    ex 0813 50 91 ;

    ex 0813 50 99

    20

    20

    20

    20

    Pimenta-preta (Piper nigrum)

    (Géneros alimentícios — não triturados nem em pó)

    ex 0904 11 00

    10

    Salmonelas  (24)

    50

    3

    China (CN)

    Goma xantana

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 3913 90 00

    40

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    4

    República

    Dominicana (DO)

    Beringelas (Solanum melongena)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    0709 30 00

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    50

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10 ;

    0710 80 51

     

    Resíduos de pesticidas  (26)  (30)

    50

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0708 20 00 ;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    5

    Egito (EG)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    20

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98 ;

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

    ex 2008 19 13 ;

    40

    ex 2008 19 19 ;

    50

    ex 2008 19 92 ;

    40

    ex 2008 19 93 ;

    40

    ex 2008 19 95 ;

    40

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    6

    Etiópia (ET)

    Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    0904

     

    Aflatoxinas

    50

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0910

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonelas  (28)

    50

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    7

    Gana (GH)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98 ;

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

    ex 2008 19 13 ;

    40

    ex 2008 19 19 ;

    50

    ex 2008 19 92 ;

    40

    ex 2008 19 93 ;

    40

    ex 2008 19 95 ;

    40

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    8

    Gâmbia (GM)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98 ;

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

    ex 2008 19 13 ;

    40

    ex 2008 19 19 ;

    50

    ex 2008 19 92 ;

    40

     

    ex 2008 19 93 ;

    40

     

    ex 2008 19 95 ;

    40

     

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    9

    Indonésia (ID)

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908 11 00 ;

    0908 12 00

     

    Aflatoxinas

    20

    10

    Índia (IN)

    Folhas de bétel (Piper betle L.)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00

    10

    Salmonelas  (24)

    10

    Pimentos do género Capsicum (doces e outros)

    (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

    0904 21 10 ;

     

    Aflatoxinas

    20

    ex 0904 22 00 ;

    11 ; 19

    ex 0904 21 90 ;

    20

    ex 2005 99 10 ;

    10 ; 90

    ex 2005 99 80

    94

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

    0908 11 00 ;

    0908 12 00

     

    Aflatoxinas

    20

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98 ;

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

    ex 2008 19 13 ;

    40

    ex 2008 19 19 ;

    50

    ex 2008 19 92 ;

    40

    ex 2008 19 93 ;

    40

    ex 2008 19 95 ;

    40

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    ex 2007 10 99

    ex 2007 99 39

    80

    50

    07 ; 08

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas  (26)  (27)

    20

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1207 40 90

     

    Salmonelas  (28)

    20

    ex 2008 19 19

    40

    Resíduos de pesticidas  (33)

    50

    ex 2008 19 99

    40

    Alfarroba

    1212 92 00

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

    1212 99 41

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1302 32 10

     

    Goma de guar

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 1302 32 90

    10

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    Pentaclorofenol e dioxinas  (25)

    5

    Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    0904

     

     

     

    Baunilha

    0905

     

     

     

    Canela e flores de caneleira

    0906

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    0907

     

     

     

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    0908

     

     

     

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

    0909

     

     

     

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

    (Géneros alimentícios)

    0910

     

     

     

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

    (Géneros alimentícios)

    2103

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    Carbonato de cálcio

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2106 90 92/98

    ex 2530 90 00

    ex 2836 50 00

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas

    (Géneros alimentícios)

    ex 1302

    ex 2106

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    11

    Irão (IR)

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Aflatoxinas

    50

     

     

     

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39 ;

    60

    ex 0813 50 91 ;

    60

    ex 0813 50 99

    60

     

     

     

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10 ;

    60

    ex 2007 10 99 ;

    30

    ex 2007 99 39 ;

    03 ; 04

    ex 2007 99 50 ;

    32

    ex 2007 99 97

    22

     

     

    Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 19 13 ;

    20

    ex 2008 19 93 ;

    20

    ex 2008 97 12 ;

    19

    ex 2008 97 14 ;

    19

    ex 2008 97 16 ;

    19

    ex 2008 97 18 ;

    19

    ex 2008 97 32 ;

    19

    ex 2008 97 34 ;

    19

    ex 2008 97 36 ;

    19

    ex 2008 97 38 ;

    19

    ex 2008 97 51 ;

    19

    ex 2008 97 59 ;

    19

    ex 2008 97 72 ;

    19

    ex 2008 97 74 ;

    19

    ex 2008 97 76 ;

    19

    ex 2008 97 78 ;

    19

    ex 2008 97 92 ;

    19

    ex 2008 97 93 ;

    19

    ex 2008 97 94 ;

    19

    ex 2008 97 96 ;

    19

    ex 2008 97 97 ;

    19

    ex 2008 97 98

    19

    Farinha, sêmola e pó de pistácios

    (Géneros alimentícios)

    ex 1106 30 90

    50

    12

    Coreia do Sul (KR)

    Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas

    (Géneros alimentícios)

    ex 1302

    ex 2106

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    Massas instantâneas

    (Géneros alimentícios)

    1902 30 10

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    13

    Seri Lanca (LK)

    Pimentos do género Capsicum(doces ou outros)

    (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

    0904 21 10 ;

     

    Aflatoxinas

    50

    ex 0904 21 90 ;

    ex 0904 22 00 ;

    ex 2005 99 10 ;

    ex 2005 99 80

    20

    11 ; 19

    10 ; 90

    94

    14

    Malásia (MY)

    Alfarroba

    1212 92 00

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

    1212 99 41

     

    Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1302 32 10

     

    15

    Nigéria (NG)

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

    (Géneros alimentícios)

    ex 1207 70 00 ;

    ex 1208 90 00 ;

    ex 2008 99 99

    10

    10

    50

    Aflatoxinas

    50

    16

    Paquistão (PK)

    Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces)

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    ex 0709 60 99 ;

    ex 0710 80 59

    20

    20

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

    17

    Sudão (SD)

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

    2008 11 91 ;

    2008 11 96 ;

    2008 11 98 ;

     

     

    ex 2008 19 12 ;

    40

    ex 2008 19 13 ;

    40

    ex 2008 19 19 ;

    50

    ex 2008 19 92 ;

    40

    ex 2008 19 93 ;

    40

    ex 2008 19 95 ;

    40

    ex 2008 19 99

    50

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    2305 00 00

     

    Farinhas e sêmolas de amendoim

    ex 1208 90 00

    20

    Pasta de amendoim

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    ex 2007 10 10

    80

    ex 2007 10 99

    50

    ex 2007 99 39

    07 ; 08

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonelas  (28)

    50

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    18

    Turquia (TR)

    Figos secos

    0804 20 90

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

    ex 0813 50 99

    50

    Pasta de figos secos

    ex 2007 10 10 ;

    50

    ex 2007 10 99 ;

    20

    ex 2007 99 39 ;

    01 ; 02

    ex 2007 99 50 ;

    31

    ex 2007 99 97

    21

    Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 97 12 ;

    11

    ex 2008 97 14 ;

    11

    ex 2008 97 16 ;

    11

    ex 2008 97 18 ;

    11

    ex 2008 97 32 ;

    11

    ex 2008 97 34 ;

    11

    ex 2008 97 36 ;

    11

    ex 2008 97 38 ;

    11

    ex 2008 97 51 ;

    11

    Aflatoxinas

    20

    ex 2008 97 59 ;

    11

     

     

    ex 2008 97 72 ;

    11

    ex 2008 97 74 ;

    11

    ex 2008 97 76 ;

    11

    ex 2008 97 78 ;

    11

    ex 2008 97 92 ;

    11

    ex 2008 97 93 ;

    11

    ex 2008 97 94 ;

    11

    ex 2008 97 96 ;

    11

    ex 2008 97 97 ;

    11

    ex 2008 97 98 ;

    11

    ex 2008 99 28 ;

    10

    ex 2008 99 34 ;

    10

    ex 2008 99 37 ;

    10

    ex 2008 99 40 ;

    10

    ex 2008 99 49 ;

    60

    ex 2008 99 67 ;

    95

    ex 2008 99 99

    60

    Farinha, sêmola ou pó de figos secos

    (Géneros alimentícios)

    ex 1106 30 90

    60

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

     

     

     

     

     

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

     

     

     

    Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

    ex 0813 50 39 ;

    60

    ex 0813 50 91 ;

    60

    ex 0813 50 99

    60

     

     

     

    Pasta de pistácio

    ex 2007 10 10 ;

    60

    ex 2007 10 99 ;

    30

    ex 2007 99 39 ;

    03 ; 04

    ex 2007 99 50 ;

    32

    ex 2007 99 97

    22

     

     

     

    Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

    ex 2008 19 13 ;

    20

    Aflatoxinas

    50

    ex 2008 19 93 ;

    20

     

     

    ex 2008 97 12 ;

    19

    ex 2008 97 14 ;

    19

    ex 2008 97 16 ;

    19

    ex 2008 97 18 ;

    19

    ex 2008 97 32 ;

    19

    ex 2008 97 34 ;

    19

    ex 2008 97 36 ;

    19

    ex 2008 97 38 ;

    19

    ex 2008 97 51 ;

    19

    ex 2008 97 59 ;

    19

    ex 2008 97 72 ;

    19

    ex 2008 97 74 ;

    19

    ex 2008 97 76 ;

    19

    ex 2008 97 78 ;

    19

    ex 2008 97 92 ;

    19

    ex 2008 97 93 ;

    19

    ex 2008 97 94 ;

    19

    ex 2008 97 96 ;

    19

    ex 2008 97 97 ;

    19

    ex 2008 97 98

    19

     

     

     

    Farinha, sêmola e pó de pistácios

    (Géneros alimentícios)

    ex 1106 30 90

    50

    Folhas de videira

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 99 99

    11 ; 19

    Resíduos de pesticidas  (26)  (29)

    50

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 21 ;

    0805 22 ;

    0805 29

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

    Laranjas

    (Géneros alimentícios — frescos ou secos)

    0805 10

     

    Resíduos de pesticidas  (26)

    20

    Alfarroba

    1212 92 00

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

    1212 99 41

    Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

    (Géneros alimentícios e alimentos para animais)

    1302 32 10

    19

    Uganda (UG)

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios)

    1207 40 90

     

    Salmonelas  (28)

    20

    ex 2008 19 19

    40

    ex 2008 19 99

    40

    20

    Vietname (VN)

    Pitaiaiás (fruta do dragão)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0810 90 20

    10

    Resíduos de pesticidas  (26)  (30)

    20

    Massas instantâneas

    (Géneros alimentícios)

    1902 30 10

     

    Resíduos de pesticidas  (33)

    20

    2.   Géneros alimentícios a que se refere artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

    Linha

    Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

     

    Código NC  (34)

    Descrição  (35)

    1

    ex 1704 90

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

    2

    ex 1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

    3

    ex 1905

    Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

    »

    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

    (3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (4)  Resíduos de amitraze.

    (5)  Resíduos de nicotina.

    (6)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

    (7)  Resíduos de tolfenpirade.

    (8)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

    (9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

    (10)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).

    (11)  Resíduos de acefato.

    (12)  Resíduos de diafentiurão.

    (13)  Resíduos de fentoato.

    (14)  Resíduos de clorbufame.

    (15)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

    (16)  Resíduos de procloraz.

    (17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

    (18)  “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

    (19)  “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (20)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

    (21)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

    (22)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).

    (23)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (24)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

    (25)  O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

    O relatório analítico deve indicar:

    (1)  Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

    (2)  A incerteza de medição do resultado analítico;

    (3)  O limite de deteção (LOD) do método analítico; e

    (4)  O limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

    A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

    (26)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (27)  Resíduos de carbofurano.

    (28)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

    (29)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

    (30)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

    (31)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (32)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

    (33)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).

    (34)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

    (35)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


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