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Document 32021R2169

Regulamento de Execução (UE) 2021/2169 da Comissão de 2 de dezembro de 2021 relativo à abertura para o ano de 2022 de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2021/8892

JO L 438 de 8.12.2021, p. 43–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2169/oj

8.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 438/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2169 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2021

relativo à abertura para o ano de 2022 de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (4), com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2001, de 23 de novembro de 2001, que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo EEE, no que respeita aos produtos agrícolas e outros produtos agrícolas transformados (5), determinam o regime de trocas comerciais entre a União e o Reino da Noruega para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados.

(2)

O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10.

(3)

Desde 1 de janeiro de 2017, o código NC 2202 90 foi substituído pelos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger os produtos dos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99.

(4)

O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6) («Acordo sob a forma de Troca de Cartas») suspende temporariamente o regime de isenção de direitos aplicado ao abrigo do Protocolo n.o 2 às mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 (outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar) substituídos pelos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99. Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias originárias da Noruega deverão ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente isento de direitos aduaneiros.

(5)

Além disso, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas estabelece que, se o contingente pautal não tiver sido esgotado até 31 de outubro de um dado ano, os produtos em causa beneficiarão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

(6)

O contingente anual para 2020 aplicável aos produtos em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2154 da Comissão (7) não se encontrava esgotado em 31 de outubro de 2020. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2122 da Comissão (8) previa que o regime de direitos estabelecido no Acordo sob a forma de Troca de Cartas não era aplicável às importações na União de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, concedendo, assim, às mercadorias em causa acesso ilimitado e com isenção de direitos à União.

(7)

O Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que o contingente isento de direitos para essas águas e bebidas seja novamente aberto para 2022. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto para 2020 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/2154. Uma vez que não foi aberto nenhum contingente pautal para 2021, convém fixar o volume do contingente para 2022 ao mesmo nível que para 2020.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o contingente pautal com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.

2.   As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega são aplicáveis às mercadorias constantes da lista do anexo do presente regulamento.

3.   Às quantidades importadas acima do volume do contingente referido no anexo aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.

Artigo 2.o

O contingente pautal isento de direitos referido no artigo 1.o, n.o 1, será gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (9).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.

(3)  JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.

(4)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(5)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2154 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo à abertura, para o ano de 2020, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 17.12.2019, p. 66).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2122 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativo à concessão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, para o ano de 2021, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2020, p. 32).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Mercadorias originárias da Noruega às quais é concedido acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022

N.o de ordem

Código NC

Código adicional TARIC

Designação das mercadorias

 

Volume do contingente

09.0709

2202 10 00

 

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

 

23,029 milhões de litros

ex 2202 91 00

10

Cerveja sem álcool, contendo açúcar

 

ex 2202 99 11

11

19

Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8%, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

ex 2202 99 15

11

19

Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8%; bebidas à base de frutas de casca rija do Capítulo 8 da Pauta Aduaneira Comum, cereais do Capítulo 10 da Pauta Aduaneira Comum ou sementes do Capítulo 12 da Pauta Aduaneira Comum, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

ex 2202 99 19

11

19

Outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar (sacarose ou açúcar invertido)


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