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Document 32021R1976

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 da Comissão de 12 de novembro de 2021 que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita

    C/2021/8008

    JO L 402 de 15.11.2021, p. 17–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1976/oj

    15.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 402/17


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1976 DA COMISSÃO

    de 12 de novembro de 2021

    que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 14 de outubro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de monoetilenoglicol («MEG») originário dos Estados Unidos da América («Estados Unidos») e do Reino da Arábia Saudita («Arábia Saudita») («países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base.

    (2)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de agosto de 2020 («denúncia») pelo Comité de Defesa dos Produtores Europeus de Monoetilenoglicol («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25% da produção total da União de MEG. A denúncia continha elementos de prova de dumping e do prejuízo importante dele resultante.

    1.2.   Medidas provisórias

    (3)

    Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 14 de maio de 2021, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. A Comissão recebeu observações da MEGlobal Americas Inc («MEGlobal Americas»), da Saudi Basic Industries Corporation («SABIC»), da Arteco NV («Arteco»), e do Comité de Fabricantes de PET na Europa («CPME»).

    (4)

    Em 11 de junho de 2021, através do Regulamento de Execução (UE) 2021/939 da Comissão (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de MEG originário dos Estados Unidos e da Arábia Saudita.

    1.3.   Processo subsequente

    (5)

    Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações que serviram de base à instituição de um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o autor da denúncia, a MEGlobal Americas, a Lotte Chemical Louisiana LCC («LCLA»), o Governo do Reino da Arábia Saudita («Governo da Arábia Saudita»), a SABIC, a ExxonMobil Petroleum & Chemical BV («EMPC»), a Helm AG («Helm»), a Oxyde Belgium BV («Oxyde»), a Tricon International Ltd e suas empresas associadas («Tricon»), a Arteco, o CPME e a RETAL Industries Limited («RETAL») apresentaram observações por escrito, com vista a dar a conhecer as suas opiniões sobre as conclusões provisórias no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

    (6)

    Foram ouvidas as partes que solicitaram uma audição, a saber a LCLA, a MEGlobal Americas, a SABIC e o CPME. Além disso, na sequência do pedido da MEGlobal Americas e da SABIC, realizaram-se duas audições com a participação do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro auditor concluiu que os direitos de defesa das partes interessadas foram respeitados no presente processo.

    (7)

    Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as suas conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

    (8)

    A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Efetuou duas verificações cruzadas à distância («VCD») adicionais junto da Arteco e da Indorama Ventures Europe BV («Indorama»). A Comissão também tencionava realizar uma VCD junto da Helm e da Oxyde, mas nenhuma das duas empresas se mostrou disponível.

    1.4.   Observações gerais

    (9)

    A SABIC e a MEGlobal Americas alegaram que a Comissão divulgou tardiamente os relatórios das VCD e que, por conseguinte, os seus direitos de defesa foram prejudicados.

    (10)

    A Comissão divulgou os relatórios das VCD em 14 de maio de 2021, juntamente com o resumo dos direitos propostos, os pormenores do cálculo das margens de dumping e as margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tal como referido no considerando 3. O objetivo dos relatórios das VCD é transmitir às partes a informação factual apurada durante as VCD. Os relatórios não contêm nenhuma conclusão sobre a forma como a Comissão irá ulteriormente tratar essa informação factual. Não existe um prazo legal para divulgar os relatórios das VCD. Não foram recebidas quaisquer observações das partes sobre as informações fornecidas nos relatórios das VCD. Por conseguinte, a Comissão não considera que os direitos de defesa das partes tenham sido prejudicados, uma posição que foi partilhada pelo conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

    (11)

    A Tricon alegou que, apesar de ter colaborado durante o inquérito, o seu nome não foi mencionado no regulamento provisório, em especial nos considerandos 8 e 66, pelo que a Comissão violou o direito da Tricon a uma boa administração.

    (12)

    Aquando da instituição das medidas provisórias, a Comissão não dispunha de informações suficientes sobre as atividades de importação da Tricon na União, uma vez que a resposta ao questionário tinha sido apresentada em nome de três entidades declaradas como estando localizadas nos EUA e não na União. A Comissão só recebeu essas informações da Tricon após a instituição das medidas provisórias.

    (13)

    Atendendo a essas informações adicionais, os considerandos 8 e 66 do regulamento provisório, que enunciam as partes recebidas em audição pela Comissão antes da instituição das medidas provisórias e as partes que responderam ao questionário, respetivamente, devem ser lidos como incluindo a Tricon. Além disso, as observações apresentadas pela Tricon antes da instituição das medidas provisórias abordaram as mesmas questões que as observações apresentadas por outras partes interessadas, tais como a Arteco, a Helm e a Oxyde, pelo que em substância foram tidas em conta pela Comissão no regulamento provisório.

    (14)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a MEGlobal Americas reiterou a alegação constante do considerando 9 relativa à divulgação dos relatórios das VCD. Argumentou que não era correto que não tivessem sido recebidas nenhumas observações das partes sobre as informações prestadas nos relatórios das VCD. Alegou que a MEGlobal Americas abordara o teor substantivo dos relatórios das VCD nas observações formuladas ao regulamento provisório e que a divulgação final previa um tempo limitado para a sua análise pelas partes. Alegou ainda que a Comissão estava sujeita a requisitos mais rigorosos em matéria de procedimentos, atendendo à adaptação dos seus procedimentos à pandemia de COVID-19, os quais não foram abordados nas conclusões finais da Comissão. A este respeito, a MEGlobal Americas remeteu para a última frase no aviso da Comissão sobre as consequências do surto de COVID-19, na qual se afirma que a Comissão prestará especial atenção a que sejam respeitados os requisitos em matéria de procedimentos e de transparência.

    (15)

    Conforme explicado no considerando 10, o objetivo dos relatórios das VCD é fornecer às partes um relatório factual das VCD e, em especial, indicar que informações se pôde verificar ou não. Os relatórios não contêm conclusões sobre a forma como a Comissão irá tratar os factos apurados durante as VCD. A MEGlobal Americas nunca identificou nenhum erro material nos relatórios das VCD e nunca requereu nenhuma prorrogação do prazo para apresentar observações a esses relatórios. Nas suas observações formuladas ao regulamento provisório, limitou-se a remeter para as conclusões constantes do relatório da VCD. A Comissão observa que a MEGlobal Americas não especifica precisamente o que não foi abordado pela Comissão nas suas conclusões finais no que respeita aos requisitos em matéria de procedimentos. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    1.5.   Observações sobre o início do inquérito

    (16)

    Após a instituição das medidas provisórias, o Governo da Arábia Saudita reiterou as observações que fez antes da instituição das medidas sobre o início do inquérito. Alegou que a denúncia não cumpria os requisitos do artigo 5.o, n.o 2, do Acordo Anti-dumping («AAD»), uma vez que: i) não dispunha de elementos de prova suficientes de dumping durante o período considerado; ii) avaliou cumulativamente os efeitos das importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita sem justificação adequada; iii) não avaliou objetivamente a existência de um prejuízo importante, uma vez que o período de inquérito coincidiu com o ano civil anterior e iv) o autor da denúncia não apresentou elementos de prova de um nexo de causalidade. Além disso, o Governo da Arábia Saudita considerou que a Comissão não abordou estas observações no regulamento provisório, uma vez que apenas formulou observações de caráter geral. A este respeito, o Governo da Arábia Saudita remeteu para o relatório do painel no caso Guatemala — Cement II (3), alegando que as declarações de conclusões não fundamentadas por factos não constituíam os elementos de prova exigidos pelo artigo 5.o, n.o 2, do AAD e que as informações inexatas também não constituíam elementos de prova, pelo que o inquérito não deveria ter sido iniciado. Além disso, o Governo da Arábia Saudita alegou que, ao dar início a este inquérito sem que existissem elementos de prova na denúncia, a Comissão não agiu em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do AAD e, a este respeito, remeteu para o relatório do painel no caso US — Softwood Lumber V (4). Esta empresa alegou que a Comissão deveria ter questionado a exatidão e a adequação das alegações do autor da denúncia, em especial quando não havia informações que as sustentassem, bem como as informações apresentadas para sustentar as alegações do autor da denúncia, quando manifestamente incorretas. O Governo da Arábia Saudita acrescentou que, uma vez que o inquérito não foi iniciado em conformidade com o disposto no artigo 5.o do AAD, a primeira condição para a instituição de um direito anti-dumping ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do AAD não foi satisfeita, pelo que não deveria ter sido instituído qualquer direito anti-dumping sobre as importações de MEG originário da Arábia Saudita.

    (17)

    A Comissão considera que o início do inquérito se justificou e cumpriu plenamente o AAD. Em especial, para o cálculo do dumping, os elementos de prova fornecidos pelo autor da denúncia sobre os custos foram considerados suficientemente adequados e exatos para determinar o valor normal, tendo em conta a norma jurídica aplicável no início do processo. Com efeito, como recorda o Governo da Arábia Saudita, o relatório do painel no processo US — Softwood Lumber V esclareceu que: «o pedido deve conter todas as informações de que o requerente razoavelmente disponha para fundamentar a sua alegação do suposto dumping, entre outros, o que significa que o pedido não tem de conter todas as informações razoavelmente acessíveis ao requerente, mas apenas as que sustentem um processo prima facie». Neste caso, o autor da denúncia apresentou as informações de que razoavelmente dispunha sobre o processo de produção do produto em causa. Essas informações eram suficientes, tanto em termos quantitativos como em termos qualitativos, para justificar o cálculo do valor normal e da margem de dumping. O facto de o autor da denúncia não ter fornecido informações precisas sobre toda a cadeia de produção do produto em causa na Arábia Saudita não significa que os elementos de prova tenham de ser considerados insuficientes, como sugerido pelo Governo da Arábia Saudita. Exigir que o autor da denúncia fornecesse informações adicionais e mais precisas que não estavam razoavelmente à sua disposição transferiria o ónus da realização efetiva do inquérito da autoridade responsável pelo inquérito para o autor da denúncia. Com efeito, o painel no processo US — Softwood Lumber V enfatizou que os elementos de prova exigidos só necessitavam de ser apresentados «na medida em que o requerente razoavelmente deles disponha» e que esta formulação «se destinava a evitar sobrecarregar indevidamente o requerente no sentido de apresentar informações que não estivessem razoavelmente à sua disposição» (5). Além disso, a Comissão observa que, embora o Governo da Arábia Saudita sugira que as informações apresentadas pelo autor da denúncia constituíam declarações de conclusões não fundamentadas por factos, o Governo não indica com precisão quais as declarações na denúncia a que se refere, fazendo apenas uma observação geral. Por conseguinte, a Comissão reitera que o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes da existência de dumping que justificam o início do inquérito.

    (18)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, o Governo da Arábia Saudita voltou a reiterar as observações que formulara antes da instituição das medidas provisórias relativas ao início do inquérito. Alegou novamente que a denúncia não satisfazia os requisitos do artigo 5.o, n.o 2, da AAD devido aos quatro pontos referidos no considerando 16. Além disso, alegou que a denúncia não continha informações que estivessem razoavelmente à disposição do autor da denúncia e que não apresentava elementos de prova suficientes da existência de dumping. Mais precisamente, o Governo da Arábia Saudita alegou que a denúncia não continha informações sobre os preços de MEG a nível interno que estivessem razoavelmente à disposição do autor da denúncia. Além disso, o Governo da Arábia Saudita alegou que o autor da denúncia calculara o valor normal com base em dados recolhidos junto de dois produtores da União, o que inflacionou artificialmente o valor normal.

    (19)

    A Comissão não concordou com essas alegações. O autor da denúncia explicou que o mercado interno de MEG na Arábia Saudita tinha uma dimensão muito pequena em comparação com o volume de exportações e que as informações de acesso público eram limitadas. Neste sentido, as informações relativas ao preço não seriam representativas. Por conseguinte, o autor da denúncia calculou o valor normal para a Arábia Saudita com base no custo de produção acrescido de um montante razoável para os custos de venda, gerais e administrativos e para os lucros. O autor da denúncia explicou igualmente que o processo de produção de MEG é semelhante em todos os países e que não havia diferenças significativas entre os processos de produção na União e na Arábia Saudita. Além disso, o autor da denúncia obteve junto dos produtores da União dados relativos aos volumes do consumo de fatores de produção necessários para produzir MEG, como matérias-primas, energia, mão de obra, etc. O autor da denúncia também obteve dados na Arábia Saudita sobre cada fator de produção com dados de acesso público e sobre certos fatores de produção para os quais não existiam dados de acesso público. A secção B.2.1.2 da denúncia indica a fonte dos dados relativos a cada fator de produção. Deste modo, o valor normal foi calculado com base nos preços dos fatores de produção da Arábia Saudita, com base em informações que estavam razoavelmente à disposição do autor da denúncia e que indicam suficientemente a existência de dumping. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

    1.6.   Amostragem

    (20)

    A MEGlobal Americas alegou que a sua inclusão na amostra de produtores-exportadores dos EUA não se justificava, uma vez que efetuara apenas um número limitado de expedições para a União durante o período de inquérito e que essas expedições foram efetuadas devido à incapacidade por parte de um dos autores da denúncia de fornecer MEG à MEGlobal Europe GmbH («MEGlobal Europe»).

    (21)

    A Comissão observa que a MEGlobal Americas não comentou, nem tão-pouco se opôs, à decisão de amostragem durante o período previsto para a apresentação de observações na sequência da respetiva notificação, tal como previsto na secção 5.3.1.1, alínea a), do aviso de início. A Comissão salienta que o exercício de amostragem foi realizado em total conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base e que o inquérito se limitou a um número razoável de partes, com base no volume mais representativo de exportações para a União durante o período de inquérito, sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, no volume de vendas no mercado interno de cada produtor-exportador e na capacidade de cooperação dos produtores-exportadores fornecendo os dados relativos ao período de inquérito. A LCLA e a MEGlobal Americas foram os dois maiores exportadores para a União durante o período de inquérito que manifestaram vontade de ser incluídos na amostra. Além disso, a razão pela qual as partes exportam não é relevante para a decisão de amostragem. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (22)

    O autor da denúncia salientou que, no formulário de amostragem, a Sasol Chemicals North America LLC («Sasol») não comunicou quaisquer exportações para a União durante o período de inquérito, enquanto a Helm era conhecida como o distribuidor a longo prazo de MEG produzido pela Sasol a nível mundial, incluindo na União. Além disso, foi observado que a Helm enviou uma resposta ao questionário onde comunicou as vendas na União do produto em causa originário dos EUA. Por conseguinte, o autor da denúncia considerou que poderia ter havido vendas para exportação da Sasol destinadas ao consumo na União e, por conseguinte, solicitou à Comissão que verificasse se o MEG produzido pela Sasol nos EUA fora exportado para a União através de comerciantes como a Helm e, consequentemente, que avaliasse se a margem de dumping média ponderada da amostra aplicada à Sasol se justificava.

    (23)

    No formulário de amostragem, a Sasol declarou que só exportava para a União através da Helm. A Helm confirmou esta afirmação e comunicou o volume dessas vendas. A Comissão decidiu não incluir a Sasol na amostragem, uma vez que estes volumes eram inferiores aos volumes das exportações da LCLA e da MEGlobal Americas. Por conseguinte, enquanto produtor-exportador colaborante que não foi incluído na amostra, o direito anti-dumping aplicado à Sasol corresponde à média ponderada da amostra.

    (24)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a MEGlobal Americas reiterou a alegação constante do considerando 20. Alegou ainda que o volume estimado de exportações de MEG produzido pela Sasol nos EUA e exportado para a União no PI era superior ao da MEGlobal Americas. Alegou que o MEG produzido pela Sasol fora quase exclusivamente importado pela Helm AG. Por conseguinte, argumentou que a decisão de incluir MEGlobal Americas na amostragem não se baseou em dados precisos.

    (25)

    A Comissão discordou desta afirmação. Para além das razões explicadas nos considerandos 21 e 23 a este respeito, a Comissão observou que os dados apresentados pela MEGlobal Americas não indicavam a fonte de abastecimento da Helm AG e que esta importava MEG a partir dos EUA de diversos produtores, e não apenas da Sasol. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (26)

    Na ausência de quaisquer outras observações sobre a amostragem dos produtores-exportadores dos EUA, confirmaram-se as conclusões provisórias dos considerandos 61 e 62 do regulamento provisório.

    (27)

    Na ausência de quaisquer observações relativas à amostragem dos produtores-exportadores da Arábia Saudita, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 63 e 64 do regulamento provisório.

    1.7.   Período de inquérito e período considerado

    (28)

    Nas suas observações relativas ao regulamento provisório, o CPME reiterou a sua alegação de que o período de inquérito («PI») escolhido pela Comissão não incluía o período imediatamente anterior ao início do inquérito, ou seja, o período de julho a setembro de 2020, pelo que violou o regulamento de base. Esta alegação foi rejeitada pelas razões indicadas no considerando 70 do regulamento provisório.

    (29)

    O CPME alegou ainda que a inclusão desse período demonstraria a ausência de um prejuízo importante, mas não apresentou elementos de prova a esse respeito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (30)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao período de inquérito e período considerado, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 68 do regulamento provisório.

    1.8.   Divulgação

    (31)

    Em 13 de setembro de 2021, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de MEG originário da Arábia Saudita e dos EUA («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Comissão recebeu observações do autor da denúncia, do Governo da Arábia Saudita, da SABIC, da MEGlobal Americas, da LCLA, da EMPC, da Helm, da Oxyde, da Tricon, da Arteco e da CPME. Com base nestas observações, a Comissão alterou algumas das considerações com base nas quais pretendia impor um direito anti-dumping definitivo e informou todas as partes interessadas desse facto («divulgação final adicional») em 4 de outubro de 2021.

    (32)

    Na sequência da divulgação final e da divulgação final adicional, foi concedida às partes interessadas a possibilidade de serem ouvidas de acordo com as disposições constantes do ponto 5.7 do aviso de início. Realizaram-se audições com a SABIC, a MEGlobal Americas e a LCLA.

    2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Alegações relativas à definição do produto

    (33)

    A SABIC reiterou a sua alegação de que o MEG que não corresponde às especificações era um produto de segunda escolha que tinha um preço inferior ao do MEG de primeira qualidade e que o mercado do MEG que não corresponde às especificações era muito mais pequeno do que o do MEG de primeira qualidade. Pelas razões enunciadas no considerando 79 do regulamento provisório, esta alegação foi rejeitada.

    (34)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a alegação de que a Comissão deveria excluir o MEG que não corresponde às especificações do âmbito da investigação pelos motivos referidos no considerando 33. A SABIC afirmou que a Comissão não considerou estas alegações.

    (35)

    A Comissão discorda desta afirmação. No considerando 79 do regulamento provisório, a Comissão explicou claramente os motivos por que a alegação foi rejeitada.

    (36)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição do produto, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 71 a 79 do regulamento provisório.

    3.   DUMPING

    3.1.   Reino da Arábia Saudita

    3.1.1.   Observações de caráter geral

    (37)

    A EMPC alegou que, no considerando 80 do regulamento provisório, a Comissão referiu a SABIC como o único grupo de empresas com seis entidades de produção na Arábia Saudita. A EMPC sublinhou que a Yanpet era uma empresa comum entre a ExxonMobil filial (Mobil Yanbu Petrochemical Company Inc) e a SABIC, com participações iguais de 50%, e que nem a EMPC nem quaisquer outras filiais da ExxonMobil («ExxonMobil») faziam parte do grupo de empresas SABIC. Além disso, foi referido que, enquanto a Yanpet executava a produção, todas as decisões comerciais e de preços relativas aos volumes de produção de MEG da ExxonMobil eram tomadas exclusivamente pela ExxonMobil e todas as decisões comerciais e de preços relativas aos volumes de produção de MEG da SABIC eram tomadas exclusivamente pela SABIC. Acrescentou ainda que a EMPC e a SABIC eram concorrentes e que, de acordo com os considerandos 80 a 86 do regulamento provisório, a margem de dumping à escala nacional para a Arábia Saudita foi calculada com base no valor normal das vendas rentáveis no mercado interno da SABIC. Por conseguinte, o regulamento provisório instituiu um direito anti-dumping sobre os volumes vendidos pela ExxonMobil com base num valor normal determinado tendo em conta as vendas no mercado interno da SABIC e um preço de exportação parcialmente baseado nas vendas para exportação da SABIC. Assim sendo, a EMPC está sujeita a um direito anti-dumping calculado com base nos dados de um concorrente independente, apesar de não existir qualquer risco de evasão entre a SABIC e a EMPC.

    (38)

    A Comissão considera que a EMPC está coligada com a SABIC por força do artigo 127.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6), uma vez que, em conjunto, controlam direta ou indiretamente uma terceira pessoa. É incontestável que a Yanpet é uma empresa comum cujas ações estão divididas em partes iguais entre a SABIC e a ExxonMobil. A EMPC e a SABIC estão representadas de forma igual no conselho de administração da Yanpet, uma vez que cada uma delas nomeou administradores da Yanpet. Trata-se de um forte indício de que a SABIC e a ExxonMobil a controlam conjunta e diretamente. No que diz respeito à alegação de que a SABIC e a ExxonMobil agem de forma independente e de que não existe risco de evasão, a Comissão observa que a EMPC não fundamentou esta alegação, exceto através de meras afirmações. Por conseguinte, a alegação é rejeitada e a Comissão considera a SABIC e a ExxonMobil como partes coligadas para efeitos do presente inquérito.

    (39)

    Além disso, a EMPC considerou que a Comissão violou os seus direitos de defesa, uma vez que a EMPC não tinha conhecimento do cálculo do valor normal e do preço de exportação da SABIC.

    (40)

    Como a Yanpet é uma empresa comum com participação de 50% da SABIC, recebeu o mesmo direito anti-dumping individual que o grupo SABIC. Tal como explicado na divulgação específica, a Comissão não pode divulgar à EMPC informações confidenciais relativas à SABIC (como as vendas da SABIC no mercado interno), em consonância com a prática geral de proteção do sigilo comercial.

    (41)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a EMPC reiterou as alegações constantes do considerando 37. Além disso, a EMPC alegou, erradamente, que a Comissão afirmou no considerando 38 que a descrição da empresa comum Yanpet pela EMPC se baseava em meras afirmações. Na verdade, a Comissão afirmou que a alegação da EMPC sobre a inexistência de risco de evasão se baseava em meras afirmações. Além disso, a EMPC argumentou que, nos termos do acordo de comercialização entre a EMPC e a Yanpet, a EMPC e a SABIC comercializam e vendem o MEG produzido pela Yanpet de forma totalmente independente.

    (42)

    A Comissão não concordou com esta alegação. Tal como explicado no considerando 38, a Yanpet é uma empresa comum controlada em conjunto e diretamente pela SABIC e pela ExxonMobil. Além disso, algumas disposições do acordo de comercialização entre a EMPC e a Yanpet indiciam a existência de um elevado risco de evasão caso sejam instituídos direitos individuais diferentes para a SABIC e a EMPC. Foram prestadas explicações pormenorizadas à EMPC na divulgação específica, uma vez que continham informações confidenciais.

    (43)

    Além disso, a EMPC reiterou as observações constantes do considerando 39 sem apresentar quaisquer novos elementos.

    (44)

    Esta alegação foi rejeitada pelas razões enunciadas no considerando 40.

    3.1.2.   Valor normal

    (45)

    A Comissão recebeu observações da SABIC, do Governo da Arábia Saudita e da EMPC.

    (46)

    A SABIC, o Governo da Arábia Saudita e a EMPC contestaram o ajustamento efetuado ao valor do propano, tal como descrito nos considerandos 87 a 94 do regulamento provisório. A SABIC remeteu para as conclusões da Comissão no âmbito da aprovação da concentração da SABIC e da Saudi Aramco (processo M.9410 — SAUDI ARAMCO/SABIC) (7).

    (47)

    A Comissão reavaliou as suas conclusões provisórias. A Comissão observou que a decisão relativa à aprovação da concentração entre a Saudi Aramco e a SABIC reconheceu a ausência de uma relação entre as duas empresas antes da data de aquisição de 70% das ações da SABIC, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (8). Na ausência de quaisquer outras informações de que as vendas de matérias-primas não seriam de outro modo efetuadas em condições de plena concorrência, a Comissão reviu a determinação do valor normal para a SABIC a este respeito, utilizando o custo declarado do propano. Por conseguinte, o valor normal baseou-se na média ponderada dos preços de todas as vendas internas durante o PI, uma vez que o volume de vendas a preços de venda líquidos iguais ou superiores ao custo de produção calculado representou mais de 80% do volume de vendas total.

    (48)

    Além disso, a SABIC alegou que, tendo examinado tanto as vendas no mercado interno como as exportações para a União ao nível do grupo de empresas, tal como descrito no considerando 80 do regulamento provisório, a Comissão deveria ter considerado o custo de todos os produtores coligados para determinar se as vendas no mercado interno eram rentáveis. Argumentou que a Comissão não podia comparar as vendas no mercado interno e as vendas de exportação de todos os produtores como se constituíssem uma única entidade e avaliar ao mesmo tempo a rendibilidade com base em cada produtor.

    (49)

    A Comissão discorda desta alegação. Não seria adequado avaliar a rendibilidade das vendas no mercado interno com base no custo de produção das empresas que não vendem no mercado interno e o inquérito estabeleceu que nem todas as entidades produtoras vendem MEG no mercado interno.

    (50)

    Nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a EMPC solicitou à Comissão que confirmasse: i) se utilizou todos os custos reais da produção, incluindo os custos reais da matéria-prima utilizada para produzir etileno tal como comunicados pelos produtores-exportadores na Arábia Saudita, e ii) se não efetuou nenhum ajustamento dos custos de alguma matéria-prima.

    (51)

    A Comissão confirmou que, no cálculo do valor normal, foram utilizados os custos de produção comunicados, incluindo os custos da matéria-prima utilizada na produção de etileno comunicados. A Comissão não efetuou nenhum ajustamento de custos de nenhuma matéria-prima.

    (52)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a alegação constante do considerando 48 sem apresentar nenhum elemento novo.

    (53)

    Esta alegação foi rejeitada pelas razões enunciadas no considerando 49.

    (54)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, o autor da denúncia discordou da decisão da Comissão de utilizar o preço do propano comunicado pela SABIC, como referido no considerando 47. O autor da denúncia alegou, em primeiro lugar, que a legislação aplicável em inquéritos anti-dumping era o regulamento de base e não o regulamento das concentrações comunitárias, que tem critérios e funções diferentes. Por conseguinte, visto que são aplicáveis critérios jurídicos diferentes, a transferência de conclusões de um quadro jurídico para outro seria ilógica e ilegal. Em segundo lugar, afirmou que, uma vez que o preço era fixado pelo Governo da Arábia Saudita, as considerações normais em relação ao conceito de um preço em condições de plena concorrência não eram aplicáveis. Em terceiro lugar, alegou que aceitar o preço fixo do propano da SABIC, que não era «normal» nem refletia razoavelmente os custos reais, infringia o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Em quarto lugar, alegou ainda que, em inquéritos contra a Rússia, a Comissão ajustara o preço do gás, que também era fixado pelo Governo, sendo, por conseguinte, discriminatória a aplicação à Arábia Saudita de critérios diferentes dos aplicados à Rússia em inquéritos de defesa comercial. Em quinto lugar, alegou que o processo M.9410 não chegou a nenhuma conclusão relacionada com o propano. Em sexto lugar, afirmou que a decisão sobre a concentração reconhecia a existência de uma integração vertical no respeitante ao fornecimento a montante e a jusante da cadeia de valor dos etilenoglicóis, mas que a referida decisão não abordava a natureza da ligação vertical, ou seja, se o fornecimento de produtos a montante entre a Saudi Aramco e a SABIC era efetuado em condições de plena concorrência. Afirmou que a Comissão apenas investigara se esta ligação vertical era suscetível de dar origem a possíveis situações de encerramento do mercado. Por fim, o autor da denúncia alegou que a Saudi Aramco e a SABIC eram empresas coligadas e que as suas transações não eram efetuadas no âmbito de operações comerciais normais.

    (55)

    A Comissão não concordou, tendo confirmado as suas conclusões de que a utilização de preço do propano comunicado pela SABIC era adequada no caso vertente. Em especial, a decisão sobre a concentração não abordava a natureza da ligação vertical entre as duas empresas e as decisões em matéria de preços relacionadas com as operações das duas empresas durante o PI. Por exemplo, a referida decisão afirma que «uma eventual coordenação material das atividades da SABIC com as da Saudi Aramco seria exigente e posta em prática sem um conhecimento pormenorizado dos preços, dos clientes ou da estratégia geral da SABIC» (considerando 12) e que «as interações comerciais das partes são limitadas e ocorrem em condições de plena concorrência, […] as partes apresentaram elementos de prova que o sustentam, pelo menos nos mercados afetados verticalmente em que a Saudi Aramco ou a SABIC atua como fornecedora da outra» (considerando 14). Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua apreciação referida no considerando 47 do presente regulamento.

    (56)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do valor normal, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 81 a 93 do regulamento provisório, com a correção indicada no considerando 47 do presente regulamento.

    3.1.3.   Preço de exportação

    (57)

    A Comissão recebeu observações da SABIC e da EMPC sobre a determinação do preço de exportação.

    (58)

    A SABIC observou que a análise da Comissão apresentava falhas, uma vez que considerou que o preço de exportação não era fiável apenas com base na existência de uma relação entre as empresas. A SABIC remeteu para o relatório do painel US-OCTG (Coreia) (9). Segundo a SABIC, o painel concluiu que, embora o artigo 2.o, n.o 3, do AAD, que reflete o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, não impusesse a obrigação de se determinar a fiabilidade do preço de exportação, o artigo 2.o, n.o 3, do AAD não permitia às autoridades responsáveis pelo inquérito calcular o preço de exportação sempre que houvesse uma associação. A SABIC forneceu informações adicionais, incluindo explicações sobre a fixação interna de seus preços entre entidades coligadas, nas suas observações confidenciais.

    (59)

    A Comissão considerou que as explicações fornecidas pela SABIC relativamente à fixação interna dos preços entre entidades coligadas não justificavam o desvio em relação à aplicação do artigo 2.o, n.o 9. Esta avaliação foi comunicada à SABIC na sua divulgação específica, uma vez que inclui informações comerciais confidenciais. Com base na sua avaliação, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, o preço de exportação não era fiável devido à associação entre o exportador, o comerciante e o importador. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (60)

    Além disso, a SABIC alegou que o preço de exportação não devia ser calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e que não deviam ser efetuados ajustamentos para as transações entre partes coligadas, especialmente em relação aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e ao lucro, uma vez que a Comissão avaliou o dumping ao nível do «grupo de empresas» e que os produtores-exportadores sauditas foram integrados. Assim, a SABIC alegou que o preço de exportação deve basear-se nos preços de exportação reais, após dedução de todas as despesas de venda verificadas.

    (61)

    A Comissão observou que a margem de dumping foi efetivamente calculada ao nível do grupo de empresas, no sentido de que todas as entidades coligadas receberam a mesma margem de dumping individual e que todas as transações de exportação e vendas no mercado interno pertinentes foram tidas em conta no cálculo da margem de dumping. Trata-se de uma questão independente do facto de, no caso em apreço, os preços de exportação terem de ser ajustados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que o preço de exportação não era fiável devido a uma associação entre o exportador e o importador. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (62)

    A SABIC e a EMPC contestaram a utilização pela Comissão da margem de lucro de 6,89% estabelecida no inquérito anti-dumping relativo aos PVA originários da China (10), por razões de confidencialidade relativas aos dados dos importadores colaborantes. A SABIC solicitou à Comissão que utilizasse as informações relativas à rendibilidade da SABIC Petrochemicals B.V («SPC») e da SABIC Italia («SI»), que haviam sido verificadas. A SABIC e a EMPC alegaram que o rácio de lucro utilizado pela Comissão não era razoável na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que dizia respeito a um produto diferente, às importações provenientes de um país diferente e a um período de tempo diferente. A SABIC declarou igualmente que a margem de lucro utilizada pela Comissão não refletia as funções e os riscos reais da SPC e da SI.

    (63)

    A Comissão não considera razoável a margem de lucro do importador coligado e/ou do comerciante coligado, uma vez que é afetada pela associação com as empresas às quais adquirem MEG. Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, considera-se adequado utilizar uma margem de lucro razoável, independentemente do lucro efetivo resultante do preço de transferência, a fim de evitar quaisquer efeitos de distorção eventualmente decorrentes do preço de transferência. Além disso, na sequência da instituição das medidas provisórias, a Comissão tencionava organizar VCD com dois importadores colaborantes, mas estes não estavam disponíveis, tal como referido no considerando 8. Por conseguinte, face à inexistência no dossiê de dados alternativos que pudessem ser utilizados, a Comissão decidiu utilizar a margem de lucro utilizada na fase provisória, tal como descrito no considerando 97 do regulamento provisório.

    (64)

    A SABIC alegou ainda que a dedução da margem de lucro de um importador independente das vendas efetuadas através do importador coligado (SPC), bem como das vendas faturadas pelo comerciante na União (SI), resultou numa duplicação.

    (65)

    A Comissão observou que as duas margens de lucro foram tidas em conta para fins diferentes e deduzidas separadamente. No caso das vendas de exportação efetuadas através de um importador coligado na União, o preço de exportação foi calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, utilizando o preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou à SI. Nestes casos, foi efetuado um ajustamento para ter em conta os lucros obtidos, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável. Em contrapartida, a comissão para o comerciante coligado na União, que desempenhou a função de comerciante que trabalha em regime de comissão, foi deduzida em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, tal como explicado mais pormenorizadamente no considerando 79. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (66)

    Na resposta ao questionário, a SPC imputou todos os encargos VAG com base no volume de negócios. Após a divulgação provisória, a SABIC declarou que, uma vez que a SCP era simultaneamente um produtor e um distribuidor e a maioria da sua mão de obra e das suas atividades dizia respeito à produção de produtos químicos e polímeros, os encargos VAG deviam ser reafetados aos produtos fabricados pela SCP, por um lado, e aos produtos MEG comercializados, por outro. Foi ainda referido que esta metodologia de repartição refletia de forma mais precisa a distribuição dos encargos.

    (67)

    Durante a VCD, a SABIC não considerou que a repartição dos encargos VAG fosse inexata. Tendo em conta que a VCD foi efetuada com base no método de repartição inicialmente apresentado, a Comissão não estava em condições de proceder à verificação cruzada do novo quadro apresentado e as novas chaves de imputação utilizadas a este respeito. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

    (68)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a alegação constante do considerando 58, defendendo que o preço de exportação pago aos produtores não era afetado pela relação entre as empresas coligadas e que os produtores recebiam os preços reais pagos pelos clientes independentes na União após a dedução de todas as despesas de venda suportadas. Esta alegação foi igualmente reiterada pelo Governo da Arábia Saudita. A este respeito, a SABIC transmitiu, na versão confidencial das suas observações, o acordo de comercialização entre a SABIC e um dos produtores coligados.

    (69)

    A Comissão observou que este acordo não abrangia as vendas à União. Todavia, mesmo que as condições do referido acordo fossem aplicáveis às vendas da SABIC no mercado da União, tal não alteraria a apreciação da Comissão constante do considerando 59. Foram fornecidos à SABIC mais pormenores relativos à avaliação da Comissão na sua divulgação específica, uma vez que inclui informações comerciais confidenciais.

    (70)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC, a EMPC e o Governo da Arábia Saudita reiteraram a alegação referida no considerando 62 relativa à utilização da margem de lucro de 6,89% por parte da Comissão. A SABIC afirmou que não era correto que não houvesse dados alternativos no processo, visto que a SABIC transmitira dois conjuntos de dados independentes que a Comissão poderia ter utilizado para determinar a margem de lucro dos importadores independentes.

    (71)

    Refira-se que o primeiro conjunto de dados consistiu num relatório elaborado pela Deloitte, que foi transmitido pela SABIC apenas na versão confidencial das suas observações. Além disso, o relatório calculava a margem de lucro média de 17 empresas consideradas comparáveis à SABIC durante o período entre 2016 e 2018. Só cinco dessas empresas estavam situadas na União. Dessas cinco empresas na União, só uma delas era importadora, as restantes estavam envolvidas na distribuição e venda de produtos químicos. Acresce que, de acordo com este relatório, a margem de lucro média do importador situado na União durante o período entre 2016 e 2018 era superior à margem de lucro de 6,89% utilizada pela Comissão. Além disso, o segundo conjunto de dados era efetivamente constituído por informações financeiras de quatro empresas que a SABIC alegava serem distribuidores. Não foram prestadas outras informações relativas aos critérios utilizados pela SABIC para selecionar estas empresas. Por conseguinte, a Comissão considerou que a margem de lucro utilizada na fase provisória, descrita no considerando 97 do regulamento provisório, constitui a fonte de dados disponível mais razoável.

    (72)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a alegação constante do considerando 66 de que a Comissão deveria utilizar os encargos VAG revistos da SPC. Esta alegação foi igualmente reiterada pelo Governo da Arábia Saudita. A SABIC alegou que, uma vez que a SPC era produtora e distribuidora e que a maior parte da sua mão-de-obra e atividades dizia respeito à produção de produtos químicos e polímeros, seria mais adequado imputar os encargos VAG aos produtos fabricados pela SPC e pela MEG e a outros produtos comerciais com base no número de pessoal afeto às diferentes atividades. Além disso, a SABIC alegou que a Comissão não tinha de proceder à verificação cruzada da nova metodologia de repartição, dado que só tinha sido utilizada uma chave de imputação e a Comissão tinha verificado os dados VAG e os dados relativos ao pessoal durante as VCD.

    (73)

    Quando a repartição dos encargos VAG é efetuada com base no volume de vendas, a Comissão não tem de efetuar uma verificação cruzada pormenorizada das despesas declaradas para as vendas do produto em causa no mercado da União, uma vez que a mesma percentagem de encargos VAG é atribuída à venda de todos os produtos em todos os mercados. No entanto, quando é utilizada uma metodologia diferente, existe o risco de os encargos VAG do produto em causa vendido no mercado da União serem incorretamente atribuídos. Neste caso, a Comissão procede à verificação cruzada pormenorizada dos encargos VAG. É o caso dos encargos VAG revistos comunicados pela SABIC. De acordo com a nova metodologia, a SABIC reviu diversos encargos VAG como os encargos de publicidade, os custos de promoção comercial, outros custos (como créditos, créditos incobráveis, etc.) e encargos financeiros e dos rendimentos. No entanto, este tipo de encargos está mais relacionado com o valor das vendas de produtos do que com o número de trabalhadores afetos à atividade de venda de MEG. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (74)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC alegou que a dedução de uma comissão teórica a título de vendas realizadas através da SI equivale a uma dupla contabilização. Em primeiro lugar, alegou que a Comissão violara o artigo 2.o, n.o 9, visto que calculara o preço de exportação com base no preço a que os produtos importados foram primeiramente revendidos à SI, o comerciante coligado. Em segundo lugar, argumentou que a SI não é um comerciante, mas sim um distribuidor, pelo que o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), não se justifica. Por fim, argumentou que é prática da Comissão proceder a um único ajustamento, mesmo quando existem muitas partes coligadas.

    (75)

    A Comissão discordou. É incontroverso que, para os canais de venda em causa, a SABIC vende o produto em causa a clientes independentes na União por meio de empresas coligadas que atuam como importadores e recebem uma comissão pelas suas atividades. Por conseguinte, em primeiro lugar, a Comissão teve de estabelecer um preço de exportação fiável com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base e, em segundo lugar, ajustar o preço de exportação à comissão paga pela SABIC com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. No que respeita ao cálculo do preço de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, a Comissão deduziu ao preço de revenda ao primeiro cliente independente os encargos VAG da SPC e um montante razoável correspondente ao lucro habitualmente alcançado por um importador independente. Para lidar com a comissão paga pela SABIC por essas vendas para a União, a Comissão deduziu os encargos VAG da SI e um montante razoável de lucro. O facto de a SI ser designada de distribuidor ou comerciante não altera o facto de a SI receber uma comissão da SABIC pelas vendas em causa, pelo que se justifica um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i). Sem prejuízo do que precede, a Comissão observa que, com base nas informações prestadas pela SABIC, também a SPC recebe uma comissão da SABIC pelas vendas que efetua na União. A Comissão considerou que um ajustamento adicional a título dessa comissão não seria razoável, nomeadamente tendo em conta que já foram deduzidos os encargos VAG e um lucro razoável, no que respeita à SPC, no cálculo do preço de exportação ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9. Por conseguinte, um ajustamento adicional ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta a comissão paga pela SABIC, poderia resultar numa dupla contabilização, pelo que não se procedeu a tal ajustamento. A Comissão considera que o cálculo e o ajustamento efetuados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, e do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), respetivamente, resultam num preço que seria alcançado se as vendas tivessem sido efetuadas entre empresas independentes. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (76)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do preço de exportação, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 95 a 97 do regulamento provisório.

    3.1.4.   Comparação

    (77)

    A Comissão recebeu observações da SABIC sobre a comparação entre o preço de exportação e o valor normal.

    (78)

    Alegou-se que a dedução das comissões pagas para cobrir os encargos VAG e o lucro da SPC e da SI, bem como os ajustamentos para ter em conta os encargos VAG e o lucro destas empresas, resultaram numa duplicação.

    (79)

    Na fase provisória, a Comissão deduziu, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, os encargos VAG e um lucro razoável do preço de venda da SI. Considerou-se que a SI exercia as funções de um agente que trabalha em regime de comissão. A SI comprava e revendia o produto em causa a clientes independentes na União e recebia uma comissão sobre essas vendas do produtor-exportador. Ademais, a Comissão deduziu, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, os VAG e um lucro razoável dos preços de venda da SPC. Contudo, tanto a SI como a SCP incluíram nos ajustamentos das suas listas de vendas as comissões pagas pelo produtor-exportador a ambas as empresas. Por conseguinte, houve efetivamente uma duplicação. Embora tenha considerado que as comissões efetivamente pagas não eram razoáveis, e que foram afetadas pela relação entre a SI, a SPC e o produtor-exportador, a Comissão concordou que essas comissões não deveriam ser deduzidas além dos ajustamentos já efetuados. O montante destas comissões, declarado como rendimento pelas empresas de vendas coligadas, não foi, portanto, deduzido como ajustamentos aos preços de venda da SI e da SPC.

    (80)

    A SABIC alegou ainda que a inclusão do MEG que não corresponde às especificações no mesmo NCP que o MEG de primeira qualidade era suscetível de distorcer o cálculo do dumping.

    (81)

    No início do inquérito, a Comissão solicitou à SABIC que comunicasse na resposta ao questionário o MEG que não correspondia às especificações e que não satisfazia os critérios do MEG com fibras (tipo A) como MEG sem fibras (tipo B). Contudo, a SABIC comunicou todas as vendas na União durante o período de inquérito como MEG com fibras. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (82)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a sua alegação de que houve uma dupla contabilização na taxa de comercialização, nos encargos VAG e nos lucros da SPC e da SI. Esta alegação foi igualmente reiterada pelo Governo da Arábia Saudita.

    (83)

    A Comissão discordou desta afirmação. Tal como explicado no considerando 79, a Comissão corrigiu a referida dupla contabilização. Na divulgação específica foram prestadas explicações pormenorizadas à SABIC. uma vez que continham informações confidenciais.

    (84)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a alegação constante do considerando 80 sem apresentar informações novas a este respeito.

    (85)

    Pelas razões enunciadas no considerando 81, esta alegação foi rejeitada.

    (86)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 102 e 103 do regulamento provisório, com os ajustamentos indicados no considerando 79 do presente regulamento.

    3.1.5.   Margem de dumping

    (87)

    A Comissão identificou um erro material no ficheiro de cálculo, em consequência do qual inadvertidamente várias transações de vendas da SI não foram incluídas no cálculo. Essa situação foi corrigida em conformidade.

    (88)

    Tal como descrito nos considerandos 47, 79 e 87 na sequência de várias alegações que foram aceites pela Comissão, alguns elementos do valor normal e do preço de exportação foram revistos.

    (89)

    Por conseguinte, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva (%)

    Saudi Kayan Petrochemical Company (Saudi Kayan)

    7,7

    Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

    7,7

    Eastern Petrochemical Company (Sharq)

    7,7

    Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

    7,7

    Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

    7,7

    Jubail United Petrochemical Company (United)

    7,7

    Todas as outras empresas

    7,7

    3.2.   Estados Unidos da América

    3.2.1.   Valor normal

    (90)

    A Comissão recebeu observações da MEGlobal Americas e da LCLA.

    (91)

    A MEGlobal Americas alegou que o valor normal deve basear-se em todas as vendas no mercado interno de MEG (tipos A e B do produto), apesar de a MEGlobal Americas ter vendido apenas um tipo de produto de MEG na União durante o período de inquérito.

    (92)

    A Comissão assinalou que o cálculo para determinar o valor normal tem de ter em conta o número de controlo do produto, a fim de comparar tipos idênticos de MEG. Uma vez que a empresa não exportou o tipo B do produto, as vendas do tipo B do produto no mercado interno não foram tidas em conta no cálculo do valor normal do tipo A do produto. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (93)

    A MEGlobal Americas alegou igualmente que a Comissão não teve em conta os efeitos da pandemia de COVID-19 nos preços no mercado interno. A MEGlobal Americas argumentou que a Comissão inflacionou o valor de mercado do MEG ao ignorar as vendas realizadas num período de elevada volatilidade dos preços de mercado causada pela pandemia de COVID-19. Argumentou que uma parte das vendas no mercado interno que se considerou não ter sido efetuada no decurso de operações comerciais normais foi efetuada em maio e junho de 2020, numa altura em que os preços médios de venda do MEG diminuíram devido aos confinamentos obrigatórios aplicados em diferentes regiões do mundo, nomeadamente nos EUA. Segundo a MEGlobal Americas, a conclusão de que estas vendas não foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais violou o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base e o artigo 2.o, n.o 2, ponto 1, do AAD, que estabelece que as vendas só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais se tiverem sido efetuadas «durante um período prolongado». A MEGlobal Americas argumentou que esta condição não estava preenchida, uma vez que as vendas não rentáveis ocorreram apenas durante dois meses, um período inferior aos seis meses previstos no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base, e solicitou à Comissão que incluísse essas vendas na determinação do valor normal.

    (94)

    A Comissão considerou que a observação da MEGlobal Americas assenta numa interpretação incorreta do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Com efeito, este artigo estabelece as condições a satisfazer para se poder ignorar as vendas não rentáveis na determinação do valor normal e permite à Comissão ignorar as vendas não rentáveis quando estas são efetuadas «num período prolongado, em quantidades significativas». O artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base esclarece ainda que o prazo prolongado é normalmente de um ano e nunca inferior a seis meses. A expressão «num [período]» indica que a Comissão tem de investigar as vendas não rentáveis no contexto de um período de inquérito normalmente de um ano e nunca inferior a seis meses. Contrariamente à alegação da empresa, o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base não refere «durante um período prolongado» ou «por um período alargado» e, por conseguinte, não exige que a Comissão ignore apenas as vendas não rentáveis efetuadas normalmente num ano ou, pelo menos, seis meses. No caso em apreço, a Comissão investigou as vendas no âmbito de um período prolongado de um ano (ou seja, o período de inquérito), tendo, por conseguinte, cumprido o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (95)

    A Comissão também recebeu observações da LCLA, alegando que a Comissão devia deduzir as receitas das vendas dos subprodutos do custo de produção do MEG da LCLA. Segundo a LCLA, é prática da Comissão deduzir as receitas dos subprodutos do custo de produção do produto em causa e referiu, a este respeito, o processo anti-dumping relativo às importações de ácido oxálico originário da China (11). Por conseguinte, a LCLA solicitou à Comissão que deduzisse as receitas das vendas dos subprodutos do custo de produção do MEG.

    (96)

    Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão investigou ainda se a LCLA apresentou informações completas para demonstrar que todas as receitas provenientes das vendas de subprodutos podiam e deveriam ser deduzidas do custo de fabrico do MEG. Embora a Comissão reconheça que a empresa contabilizou as receitas das vendas dos subprodutos nas suas contas financeiras auditadas sob a forma de receitas provenientes de outros serviços, a Comissão não pode ignorar o facto de a empresa não ter divulgado os volumes dos subprodutos produzidos e vendidos durante o período de inquérito. A LCLA começou a produzir MEG dois meses antes do período de inquérito e, por conseguinte, também gerou subprodutos durante esse período. Apenas o volume dos subprodutos gerados durante o período de inquérito deve ser deduzido do custo de produção do MEG durante o período de inquérito, e as informações pertinentes não constam do dossiê. Além disso, a empresa não forneceu pormenores sobre as regras contabilísticas dos inventários de subprodutos. Embora a LCLA tenha alegado que não conseguia isolar exclusivamente o custo de fabrico dos subprodutos, a Comissão observa que estes subprodutos são gerados num determinado momento do processo de fabrico do MEG e que, por conseguinte, seria possível uma repartição por volume de produto gerado, como foi possível para outros produtores de MEG. Além disso, a Comissão não pode aceitar simples afirmações de que tal repartição não é possível, sem que a empresa envide esforços para fornecer uma metodologia de repartição razoável, quando outras empresas o fizeram. A Comissão observou ainda que havia um problema com o custo e o preço correspondente dos subprodutos. Atendendo à confidencialidade desta alegação, foram divulgados à LCLA mais pormenores sobre a avaliação da Comissão na sua divulgação específica, uma vez que inclui informações comerciais confidenciais. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (97)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a MEGlobal Americas reiterou a alegação constante do considerando 91. A MEGlobal Americas alegou que a distinção entre os números de controlo do produto A e B não era pertinente relativamente ao MEG produzido e vendido pela MEGlobal Americas, uma vez que o tipo B não era produzido propositadamente.

    (98)

    A MEGlobal Americas registou vendas dos produtos de tipo A e B no mercado interno e do produto de tipo A no mercado de exportação. O facto de a MEGlobal Americas não ter produzido o produto de tipo B propositadamente é irrelevante. Tal como explicado no considerando 92, o cálculo destinado a estabelecer o valor normal tem em conta o número de controlo do produto de modo a comparar os tipos de MEG que sejam tão semelhantes quanto possível. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (99)

    A MEGlobal Americas também reiterou a alegação constante do considerando 93 sem apresentar informações novas relevantes a este respeito.

    (100)

    Pelas razões enunciadas no considerando 94, esta alegação foi rejeitada.

    (101)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a LCLA apresentou as informações em falta descritas no considerando 96. As informações apresentadas relativas ao volume de subprodutos gerados durante o período de inquérito estavam em consonância com as informações apresentadas por outras partes, tendo sido consideradas fiáveis. Por conseguinte, a Comissão ajustou em baixa o custo de produção de MEG multiplicando o volume dos subprodutos gerados durante o período de inquérito pelo preço de venda unitário dos subprodutos vendidos durante o período de inquérito, que foi verificado durante a verificação cruzada à distância. Além disso, o valor total das vendas de subprodutos era coerente com as contas auditadas. A redução do custo de produção aumentou o volume das vendas rentáveis no mercado interno no decurso das operações comerciais normais, mas estas vendas ainda representavam menos de 80% de todas as vendas no mercado interno. Por conseguinte, o valor normal foi calculado como média ponderada unicamente das vendas rentáveis.

    (102)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do valor normal relativo aos produtores-exportadores dos Estados Unidos, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 108 a 115 do regulamento provisório.

    3.2.2.   Preço de exportação

    (103)

    A Comissão recebeu observações da MEGlobal Americas e da LCLA.

    (104)

    A MEGlobal Americas argumentou que os preços do MEG cobrados entre as empresas coligadas eram fiáveis, uma vez que se baseavam em dados de um terceiro e tinham como base o mercado, pelo que deveriam ser utilizados na determinação da margem de dumping.

    (105)

    Os preços cobrados pela MEGlobal Americas à empresa coligada MEGlobal International FZE («MEGlobal International») e por esta última à empresa coligada MEGlobal Europe não são fiáveis, uma vez que são afetados pela associação destas empresas, em consonância com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Foram divulgados mais pormenores sobre a avaliação da Comissão à MEGlobal Americas na sua divulgação específica, uma vez que inclui informações comerciais confidenciais. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (106)

    A MEGlobal Americas alegou igualmente que a Comissão não tinha de calcular o preço de exportação para as vendas da MEGlobal Europe ao processador coligado Equipolymers GmbH («Equipolymers») e que deveria ter examinado a fiabilidade dessas vendas. A este respeito, remeteu para a metodologia adotada no processo anti-dumping relativo às importações de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia (12), em que a Comissão concluiu que os preços cobrados a uma empresa coligada estavam em consonância com os preços cobrados a clientes independentes pelos mesmos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame e concluiu que os preços cobrados à empresa coligada eram fiáveis e podiam ser utilizados para calcular o preço de exportação. A MEGlobal Americas alegou ainda que a Comissão, se tivesse solicitado informações sobre as vendas entre a MEGlobal Europe e a Equipolymers, teria concluído que esses preços eram semelhantes aos praticados a clientes independentes. Além disso, alegou-se que a Comissão não baseou as suas conclusões em informações concretas relativas às transações entre a MEGlobal Europe e a Equipolymers. Ademais, foi alegado que o cálculo do preço de exportação com base no custo de produção de PET não era razoável, uma vez que a produção de PET é complexa e que o preço de um fator de produção, como o MEG, não pode ser deduzido do custo de outros fatores de produção. Alegou ainda que a metodologia adotada pela Comissão não era coerente com as regras e princípios contabilísticos aplicáveis, uma vez que o custo de produção dependeria da qualidade do PET produzido. Por último, a MEGlobal também suscitou uma questão adicional relativa à Equipolymers na versão confidencial das suas observações. A avaliação da Comissão em relação a esta parte da alegação foi divulgada à MEGlobal Americas na divulgação específica, uma vez que inclui informações comerciais confidenciais.

    (107)

    A Comissão observou que este caso é diferente do precedente citado pela MEGlobal Americas. Com efeito, durante o presente inquérito, a Comissão apurou que o preço da MEGlobal Europe para os clientes independentes não estava em consonância com o preço da MEGlobal Europe para os clientes coligados. Além disso, a Comissão solicitou à Equipolymers informações que considerava relevantes para o inquérito. Com efeito, a Equipolymers apresentou uma resposta ao anexo I para as empresas coligadas com um produtor-exportador, e nada impediu a Equipolymers de apresentar, no decurso do inquérito, outras informações que considerasse necessárias para fundamentar as suas alegações. Acresce que, durante o inquérito, a MEGlobal Americas pediu à Comissão que não utilizasse os preços entre a MEGlobal Europe e a Equipolymers como base para determinar o preço de exportação, uma vez que eram preços coligados, o que contradiz a alegação da MEGlobal Europe de que as vendas entre a MEGlobal Europe e a Equipolymers são efetuadas a preços semelhantes aos praticados em relação a clientes independentes. Além disso, uma vez que a Comissão estabeleceu o preço de exportação a partir do custo total de produção de PET durante o período de inquérito, tal como descrito no considerando 121 do regulamento provisório, e isolou o custo total do MEG no custo total de produção do PET, a lista de vendas com as compras de MEG da Equipolymers à MEGlobal Europe não era pertinente para este cálculo. No que diz respeito à alegação de que a produção de PET era complexa e que o preço de um fator de produção, como o MEG, não podia ser isolado do custo de outros fatores de produção, a Comissão considerou-a factualmente errada, uma vez que, na realidade, a Equipolymers apresentou o custo do MEG e de outros fatores de produção utilizados na produção do PET. Quanto à alegação de que a metodologia adotada pela Comissão não era coerente com as regras e os princípios contabilísticos aplicáveis, dado que o custo de produção dependeria da qualidade do PET produzido, a relação entre as regras e os princípios contabilísticos aplicáveis e a qualidade do PET produzido não é clara. Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, a Comissão teve de calcular o preço de exportação noutra base razoável.

    (108)

    À semelhança da SABIC, a MEGlobal Americas alegou igualmente que a margem de lucro utilizada para o cálculo do preço de exportação não era razoável e que a Comissão deveria ter utilizado o rácio de lucro fornecido pela MEGlobal Europe. Afirmou ainda que a Comissão não estabeleceu uma ligação adequada entre, por um lado, a alegada confidencialidade dos dados relativos às importações independentes, tendo indicado que o nível de colaboração dos importadores/comerciantes independentes era elevado, e por outro, a utilização de uma margem de lucro relativa a um produto químico diferente, importado de um país diferente e durante um período diferente. Foi ainda alegado que o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base não permite à Comissão calcular o preço de exportação com base em dados relativos a um processo diferente.

    (109)

    Pelas razões expostas no considerando 63, a Comissão não considera razoável a margem de lucro de um importador coligado, uma vez que é afetada pela associação com as empresas às quais adquiriu o MEG. Por conseguinte, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, considera-se adequado utilizar uma margem de lucro razoável, qualquer que seja o lucro efetivo resultante do preço de transferência, a fim de evitar quaisquer efeitos de distorção eventualmente decorrentes do preço de transferência. O nível de colaboração descrito no considerando 283 do regulamento provisório refere-se à dimensão do volume das importações dos dois importadores independentes que colaboraram no inquérito em comparação com o total das importações durante o período de inquérito e nada tem a ver com as razões de confidencialidade relativas aos dados dessas duas empresas, razão pela qual a Comissão recorreu à margem de lucro utilizada num processo anterior, tal como explicado no considerando 97 do regulamento provisório. Este facto mantém-se inalterado nesta fase, na sequência da tentativa infrutífera da Comissão de organizar VCD com ambas as empresas, tal como explicado no considerando 8. Por último, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base permite à Comissão calcular o preço de exportação numa qualquer base razoável e, por conseguinte, não proíbe a utilização de dados de um processo anterior. Além disso, a Comissão observa que a MEGlobal Americas afirmou que o preço de venda entre a MEGlobal Americas e a MEGlobal International baseava-se numa determinada fórmula que alegadamente incluía um lucro em condições de plena concorrência que era muito mais elevado do que o lucro dos importadores independentes utilizado pela Comissão, conforme referido nos considerandos 62 e 108. Por conseguinte, face à inexistência no dossiê de dados alternativos, a Comissão decidiu utilizar a margem de lucro utilizada na fase provisória, tal como descrito no considerando 97 do regulamento provisório.

    (110)

    Por último, a MEGlobal Americas alegou que a MEGlobal Europe deve ser considerada como o departamento de exportação da MEGlobal Americas, uma vez que funcionou inteiramente como parte das operações mundiais da MEGlobal, incluindo as da MEGlobal Americas, e, por conseguinte, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ao considerar outros custos para além das despesas de venda efetivas aquando do cálculo do preço de exportação.

    (111)

    A Comissão observa que esta alegação não foi apresentada antes da instituição das medidas provisórias. Contudo, a Comissão examinou esta alegação e observou que a MEGlobal Europe está localizada na Suíça e que uma grande parte das suas aquisições de MEG foi fornecida por uma empresa diferente situada na União e não pela MEGlobal Americas. Além disso, esta alegação contradiz claramente o que a MEGlobal Americas declarou nas suas observações, nas quais não só afirmou que a MEGlobal Americas efetuou várias expedições para a União apenas durante o período de inquérito, como também qualificou as expedições da MEGlobal Americas para a MEGlobal Europe como «excecionais». O inquérito e as declarações da empresa mostram claramente que a MEGlobal Europe atua como um centro de distribuição e fornecimento cujo principal objetivo é obter MEG para as suas atividades a jusante, e não comercializar e exportar o MEG produzido pela MEGlobal Americas. Por conseguinte, a MEGlobal Europe não pode ser considerada o departamento de exportação da MEGlobal Americas. Por conseguinte, a alegação é rejeitada.

    (112)

    A LCLA solicitou à Comissão que tratasse a LCLA e a Mitsubishi Corp como partes independentes. A LCLA reconheceu que a Comissão continuaria a investigar esta associação e os eventuais acordos de compensação, tal como referido no considerando 101 do regulamento provisório (13), mas reiterou que a alegação do autor da denúncia de uma relação entre a LCLA e a Mitsubishi Corp não é fundamentada, uma vez que não existe qualquer associação entre ambas as empresas ou acordo recíproco de compensação.

    (113)

    A Comissão investigou ainda a existência dos alegados acordos de compensação entre a LCLA e a Mitsubishi Corp. Embora o inquérito indicasse a existência de um acordo nos termos do qual a LCLA aplicaria uma política de preços específica para determinadas transações de venda com a Mitsubishi Corp no mercado interno, o inquérito não revelou, nesta fase, tal prática no mercado da União. Foram divulgados mais pormenores sobre a avaliação da Comissão à LCLA na sua divulgação específica, uma vez que inclui informações comerciais confidenciais.

    (114)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a MEGlobal Americas reiterou as alegações constantes dos considerandos 104, 106, 108 e 110. A empresa discordou, principalmente, das conclusões da Comissão nos considerandos 105, 107, 109 e 111, respetivamente.

    (115)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, o autor da denúncia reiterou o argumento de que a Comissão deveria continuar a investigar os possíveis acordos de compensação entre a LCLA e a Mitsubishi Corp, sem apresentar novos elementos de prova relevantes a este respeito, nomeadamente que demonstrassem o efeito nos preços dos alegados acordos de compensação.

    (116)

    Pelas razões enunciadas no considerando 113, esta alegação foi rejeitada.

    (117)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do preço de exportação relativo aos produtores-exportadores dos Estados Unidos, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 116 a 122 do regulamento provisório.

    3.2.3.   Comparação

    (118)

    A Comissão concluiu que, na fase provisória, não teve em conta certos custos relacionados com o cálculo do preço de exportação da MEGlobal Americas para as vendas através de um comerciante coligado no Dubai. Por conseguinte, foi igualmente efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as vendas através desta empresa comercial coligada. Com base nas informações fornecidas na resposta ao questionário e durante as VCD, concluiu-se que as funções do comerciante no Dubai eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Foram divulgados à MEGlobal Americas mais pormenores sobre a avaliação da Comissão na sua divulgação específica, uma vez que inclui informações comerciais confidenciais. A empresa era responsável pelo processo de venda e recebia uma margem comercial pelos seus serviços. O ajustamento baseia-se nos VAG da empresa comercial e numa margem de lucro de 6,89%, tal como descrito no considerando 97 do regulamento provisório. Esta margem de lucro foi considerada razoável na ausência de quaisquer outras informações, tal como explicado no considerando 109.

    3.2.4.   Margens de dumping

    (119)

    Tal como descrito no considerando 101, na sequência da apresentação das informações em falta, foi revisto o valor normal de um produtor-exportador.

    (120)

    Por conseguinte, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem de CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping definitiva (%)

    Lotte Chemical Louisiana LLC

    3,0

    MEGlobal Americas Inc

    46,7

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (121)

    Após a divulgação das conclusões provisórias, a SABIC reiterou as suas observações constantes dos considerandos 135 e 139 do regulamento provisório de que as entidades coligadas com os produtores da União importavam MEG da Arábia Saudita e argumentou que o facto de as empresas coligadas continuarem a importar MEG da Arábia Saudita após o início do inquérito era um sinal de que os produtores da União não tencionavam satisfazer as necessidades dos utilizadores.

    (122)

    Esta alegação é puramente especulativa e não foi corroborada por nenhum elemento de prova. Tal como descrito no considerando 136 do regulamento provisório, estas empresas coligadas importaram volumes muito marginais de MEG da Arábia Saudita durante o período de inquérito, pelo que não foi possível retirar qualquer conclusão válida a este respeito. Além disso, tal como referido no considerando 139 do regulamento provisório, este produtor da União em específico não cooperou e, em todo o caso, era um produtor de muito pequena dimensão. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (123)

    A SABIC alegou ainda que, no regulamento provisório, a Comissão declarou que os dados relativos aos produtores da União que não colaboraram no inquérito foram calculados com base em informações sobre o mercado, devendo esses dados ser partilhados com as partes interessadas.

    (124)

    Como referido no considerando 133 do regulamento provisório, os dados relativos aos produtores da União que não colaboraram no inquérito foram estimados pelo autor da denúncia com base em informações sobre o mercado. A Comissão gostaria de esclarecer que parte dos dados sobre o mercado provém de dados estimados pelo Wood Mackenzie Chemicals Global Supply Demand Analytic Service («Wood Mackenzie»), que está protegido por direitos de autor, mas que, de qualquer modo, foi disponibilizado às partes interessadas como parte do dossiê não confidencial, após obtenção da autorização necessária. Com efeito, em 29 de abril, o autor da denúncia recebeu o acordo da Wood Mackenzie no sentido de divulgar a produção total de MEG e o consumo total de MEG na UE-28 (14) durante o período de 2017 a 2020, que foi incluído no dossiê não confidencial do inquérito (15). A pequena diferença entre o volume de produção indicado no quadro 4 do regulamento provisório e o volume de produção estimado pela Wood Mackenzie resultou do facto de o volume de produção dos produtores da União incluídos na amostra se basear em dados reais e não em estimativas. Não obstante, os dois conjuntos de dados mostram a mesma tendência decrescente. Os dados relativos ao consumo estimados pela Wood Mackenzie são ligeiramente mais elevados do que os respetivos dados indicados no quadro 1 do regulamento provisório, uma vez que os dados da Wood Mackenzie se baseiam na UE-28, ao passo que o quadro 1 se baseia em dados relativos à UE-27.

    (125)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a alegação constante do considerando 121, sem apresentar elementos novos a este respeito.

    (126)

    Pelas razões enunciadas no considerando 122, esta alegação foi rejeitada.

    (127)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição de indústria da União e de produção da União, a Comissão confirmou as suas conclusões apresentadas nos considerandos 132 a 140 do regulamento provisório.

    4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

    (128)

    A SABIC fez referência ao acordo de troca descrito no considerando 145 do regulamento provisório e solicitou à Comissão que fornecesse mais informações sobre esta questão, alegando que, se o acordo não foi celebrado com base nas condições de mercado, deve ter tido um impacto no desempenho do produtor da União em causa.

    (129)

    Os pormenores do acordo de troca incluem informações comerciais confidenciais que a Comissão não pode divulgar. De qualquer modo, o SABIC não especificou quais as informações adicionais que a Comissão deve divulgar a este respeito. Como explicado no considerando 145 do regulamento provisório, a Comissão avaliou se a tendência da rendibilidade ou a conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante teria sido diferente se as vendas ao abrigo do acordo de troca fossem incluídas na avaliação dos indicadores microeconómicos e concluiu que essa inclusão não teria qualquer impacto nas conclusões. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (130)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 141 a 147 do regulamento provisório.

    4.3.   Consumo da União

    (131)

    A SABIC alegou que a análise do consumo da União era deficiente, uma vez que a Comissão não explicou por que motivo o consumo diminuiu durante o período considerado.

    (132)

    Como descrito no considerando 150 do regulamento provisório, o consumo no mercado livre na União manteve-se bastante estável, diminuindo apenas 1% durante o período considerado. O mercado cativo é constituído pelas vendas cativas descritas no considerando 180 do regulamento provisório, que consistiam principalmente em vendas para o negócio dos fluidos de arrefecimento. Como explicado no considerando 238 do regulamento provisório, as vendas de MEG ao negócio dos fluidos de arrefecimento diminuíram durante o período de inquérito devido à pandemia de COVID-19. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (133)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou as suas alegações constantes do considerando 131. Além disso, argumentou que as explicações do considerando 132 não eram corroboradas pelos dados constantes do regulamento provisório, uma vez que o volume de vendas no mercado cativo começou a diminuir em 2018 e a redução mais significativa em termos absolutos ocorreu em 2019, antes do início da pandemia de COVID-19. Argumentou ainda que, não obstante o facto de ser de menor dimensão do que o mercado livre, o mercado cativo não era insignificante e, por conseguinte, a redução das vendas no mercado cativo teve um impacto no desempenho dos produtores da União. Além disso, a SABIC alegou que as tendências semelhantes na redução das vendas no mercado cativo e no mercado livre no período em causa suscitavam algumas questões, uma vez que a Comissão confirmara que a redução das vendas no mercado cativo não fora provocada pelas importações da Arábia Saudita e dos EUA.

    (134)

    A Comissão não concordou com estas alegações. Tal como referido no considerando 226 do regulamento provisório, as vendas cativas representavam apenas 12,6% da produção da indústria da União. Por conseguinte, tal como referido no considerando 227 do regulamento provisório, dada a dimensão limitada do mercado cativo, a sua evolução não contribui de forma significativa para a deterioração da indústria da União nem explica essa deterioração. Não foi indicado de que modo um segmento do mercado que apenas representa 12,6% do volume de produção poderia ter um impacto maior do que o segmento do mercado que representa 87,4% do volume de produção. Por conseguinte, neste caso, foram as vendas no mercado livre, e não as vendas no mercado cativo, que tiveram um grande impacto na situação da indústria da União.

    (135)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 148 a 150 do regulamento provisório.

    4.4.   Importações provenientes dos países em causa

    4.4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

    (136)

    A SABIC e o Governo da Arábia Saudita reiteraram a alegação de que os efeitos das importações provenientes da Arábia Saudita não deviam ser cumulados com as importações provenientes dos EUA, uma vez que: i) as importações provenientes da Arábia Saudita não eram objeto de dumping no mercado da União e ii) as tendências do volume e dos preços das importações originárias da Arábia Saudita e dos EUA eram diferentes, o que demonstra que as importações provenientes da Arábia Saudita não estavam em concorrência com as importações provenientes dos EUA, também tendo em conta o facto de a Comissão ter concluído que o MEG era uma matéria-prima transacionável e que a concorrência se baseava em grande medida no preço. O Governo da Arábia Saudita remeteu, a este respeito, para o relatório do painel EC — Tube or Pipe Fittings (16), no qual, de acordo com o Governo da Arábia Saudita, o painel declarou que uma evolução globalmente paralela e uma tendência de volume e de preços globalmente semelhante poderiam indicar que as importações podem ser adequadamente cumuladas.

    (137)

    Como explicado no considerando 152 do regulamento provisório, o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base estabelece duas condições para a avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de mais do que um país. A primeira condição é que a margem de dumping das importações de cada país seja superior à margem de minimis e que o volume das importações de cada país não seja insignificante. O inquérito estabeleceu que tanto as importações provenientes da Arábia Saudita como dos EUA eram objeto de dumping no mercado da União, tal como referido nos considerandos 89 e 120, e que o volume das importações não era claramente negligenciável, tal como descrito no quadro 2 do regulamento provisório e confirmado na fase definitiva. No que diz respeito à referência feita às tendências em termos de volume e de preços no processo EC — Tube or Pipe Fittings, na verdade o painel considerou que essas tendências constituíam uma indicação de cumulação e não uma condição para a cumulação. A segunda condição é que se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre estes e o produto similar da União. Tal como descrito pormenorizadamente no considerando 154 do regulamento provisório, as condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes dos EUA e da Arábia Saudita e entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar eram semelhantes, pelo que esta condição também estava preenchida. Mais especificamente, os produtos importados concorrem ferozmente entre si e com o MEG produzido na União porque o MEG é uma matéria-prima transacionável homogénea muito sensível aos preços, que é vendida a categorias semelhantes de clientes e utilizada em aplicações semelhantes. Os produtos são também perfeitamente interpermutáveis. A SABIC ou o Governo da Arábia Saudita não explicaram de que modo o MEG originário da Arábia Saudita não seria semelhante ao MEG de outras fontes ou da União. O facto de a tendência do volume das importações provenientes dos dois países não ter sido idêntica não implica que não sejam vendidas em condições de concorrência semelhantes. Na verdade, a diferença na evolução dos volumes indica o contrário no caso em apreço; a parte de mercado da Arábia Saudita começa a diminuir exatamente quando a das importações dos EUA sobe, o que acontece quando os preços de importação dos EUA passam a ser inferiores aos preços de importação da Arábia Saudita. Este é o efeito normal da concorrência para uma matéria-prima transacionável homogénea muito sensível aos preços, como o MEG. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (138)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, o Governo da Arábia Saudita e a SABIC reiteraram novamente as suas observações respeitantes à cumulação constantes do considerando 136, sem apresentarem novos elementos de prova.

    (139)

    Pelas razões enunciadas no considerando 137, esta alegação foi rejeitada.

    (140)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, confirmaram-se as conclusões apresentadas nos considerandos 151 a 158 do regulamento provisório.

    4.4.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

    (141)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, o Governo da Arábia Saudita alegou que a análise do volume de importações não se baseava num exame objetivo de elementos de prova confirmatórios, como exigido pelo artigo 3.o, n.o 1, do AAD, nem foi dada uma explicação fundamentada e adequada a favor da conclusão de que houve um aumento das importações de MEG da Arábia Saudita ou da Arábia Saudita e dos EUA cumulativamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do AAD. Em especial, alegou que o volume de importações de MEG da Arábia Saudita diminuiu significativamente entre 2018 e o PI e que o volume cumulativo de importações de MEG da Arábia Saudita e dos EUA também diminuiu no PI, em comparação com 2019.

    (142)

    A Comissão não concordou com estas alegações. Em primeiro lugar, tal como explicado no considerando 156 do regulamento provisório, as importações dos EUA e da Arábia Saudita foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo, uma vez que todos os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base estavam cumpridos. Além disso, tal como explicado no considerando 161 do regulamento provisório, as importações provenientes dos países em causa aumentaram 38% durante o período considerado. Além disso, o quadro 2 do regulamento provisório mostra que as importações provenientes dos países em causa aumentaram de ano para ano entre 2017 e 2019. O facto de as importações no PI terem diminuído em comparação com 2019 não altera o facto de, durante o período considerado, as importações provenientes dos países em causa terem globalmente aumentado 38%.

    (143)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 159 a 161 do regulamento provisório.

    4.4.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação dos preços

    (144)

    A SABIC e a MEGlobal Americas alegaram que a Comissão não deveria ter utilizado um «valor CIF calculado» para calcular a margem de subcotação e de prejuízo, mas antes o valor CIF real por elas comunicado.

    (145)

    A Comissão rejeitou esta alegação. Uma vez que o preço de exportação para a SABIC e a MEGlobal Americas foi ajustado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão estabeleceu o «valor CIF calculado» como o valor faturado ao primeiro cliente independente, menos ajustamentos no ponto CIF, menos os VAG e a margem de lucro deduzidos do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para os comerciantes/importadores estabelecidos na União. Uma vez que o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base se refere ao preço de exportação, a Comissão aplica, por analogia, as disposições deste artigo para calcular o preço CIF calculado para o comparar com o preço da União.

    (146)

    Além disso, na fase provisória, a Comissão deduziu incorretamente os VAG e a margem de lucro para os comerciantes/importadores estabelecidos fora da União quando calculou o CIF para a MEGlobal Americas. Essa situação foi corrigida em conformidade. As conclusões sobre a ausência de subcotação das importações provenientes dos EUA na fase provisória não foram alteradas pela referida revisão.

    (147)

    A SABIC alegou igualmente que não compreendia por que razão a Comissão não lhe podia fornecer os seus próprios preços reais no cálculo da subcotação e da margem de prejuízo, podendo apenas fornecê-los em intervalos.

    (148)

    O volume de exportação e os preços utilizados no cálculo das margens de subcotação e de prejuízo da SABIC incluíam também as vendas efetuadas através das empresas comuns coligadas ExxonMobil e SPDC/Mitsubishi. Por razões de confidencialidade e em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, a Comissão teve de divulgar o volume total e os preços sob a forma de intervalos, uma vez que de outra forma teria sido possível à SABIC reconstituir os dados confidenciais sobre as vendas das empresas comuns.

    (149)

    A SABIC e a MEGlobal Americas também afirmaram que discordaram da conclusão da Comissão que consta do considerando 168 do regulamento provisório, uma vez que, segundo eles, os preços do MEG eram fixados pelos produtores e utilizadores da União e não pelos exportadores e que o preço contratual europeu («PCE») foi determinado no âmbito de negociações entre os produtores da União e os seus clientes. A SABIC e a MEGlobal Americas afirmaram igualmente que as conclusões da Comissão que constam do considerando 243 do regulamento provisório (segundo as quais os exportadores dos EUA e da Arábia Saudita, mesmo tendo ajustando os seus preços de venda no mercado da União ao PCE, baixaram o preço de venda do MEG ao aumentarem o desconto oferecido aos compradores) não se aplicavam às suas vendas de MEG e que as alterações de preços eram apenas consequência da flutuação do PCE.

    (150)

    A SABIC e a MEGlobal Americas parecem sugerir que o mercado de MEG na União está de alguma forma dividido entre produtores da União e exportadores, e que não existe concorrência entre eles. A SABIC e a MEGlobal Americas não reconhecem que, mesmo que os produtores da União sejam os únicos a participar nos inquéritos realizados pelas empresas de consultoria e a fornecer as informações necessárias sobre os seus contratos de venda para a criação da PCE, quando esses produtores negoceiam o preço no mercado da União com os seus clientes, a concorrência com os exportadores tem influência na negociação dos preços. Os produtores da União concorrem com os exportadores, os importadores e os comerciantes, uma vez que os utilizadores podem comprar MEG a qualquer um deles. A pressão exercida pelos exportadores dos países em causa no mercado da União levou os produtores da União a diminuir os seus preços de venda, a fim de manter, pelo menos, parcialmente a sua parte de mercado, tal como referido nos considerandos 188 a 190 e 213 do regulamento provisório. Uma vez que todos os tipos de vendedores estão a associar o seu preço de venda ao PCE, a pressão sobre os preços é exercida através da concessão de um desconto, tal como explicado pormenorizadamente no considerando 213. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (151)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, o Governo da Arábia Saudita afirmou que a Comissão não apresentou uma explicação adequada para a utilização do «valor do CIF calculado» no cálculo da subcotação e da margem de prejuízo, além do facto de ter aplicado por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. O Governo da Arábia Saudita, a SABIC e a MEGlobal Americas afirmaram que o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base respeita à determinação do preço de exportação para efeitos da determinação da margem de dumping, e não da margem de prejuízo, e solicitaram que a Comissão apreciasse o efeito nos preços das importações originárias da Arábia Saudita com base nos preços reais dessas importações.

    (152)

    No que respeita ao cálculo da subcotação, a Comissão considerou o momento em que as importações entraram em concorrência com os produtos dos produtores da União no mercado da União, tendo, por conseguinte, procurado o preço de compra da primeira parte não coligada, porquanto essa parte tinha a opção de abastecer-se junto da indústria da União ou de fornecedores estrangeiros. No caso dos preços de exportação para importadores coligados, foi utilizada a metodologia referida no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base permite estabelecer um preço que é integralmente comparável ao preço utilizado no exame das vendas efetuadas a clientes independentes e também comparável ao preço de venda da indústria da União. Por conseguinte, justificava-se uma dedução dos VAG e do lucro no preço de revenda aos clientes independentes do importador coligado.

    (153)

    Esta dedução também era necessária para permitir um cálculo preciso da subcotação. O preço indicativo da indústria da União baseou-se na soma do custo de produção da indústria e do lucro-alvo, sem ter em consideração se os produtos foram posteriormente vendidos na União a clientes coligados ou independentes e, por conseguinte, não inclui nenhum VAG nem nenhum lucro das entidades coligadas vendedoras na União.

    (154)

    Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

    (155)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a alegação de que seguira o PCE, e não o estabelecera, e que a SABIC era tomadora de preços, e não formadora de preços, no mercado da União, já que os preços eram estabelecidos pelos produtores e os utilizadores da União.

    (156)

    Tal como explicado no considerando 150, os produtores da União concorrem com os exportadores, os importadores e os comerciantes, uma vez que os utilizadores podem comprar MEG a qualquer um deles. Por conseguinte, quando os produtores da União negoceiam o preço no mercado da União com os seus clientes, a concorrência com os exportadores tem influência nas negociações dos preços. Além disso, importa relembrar que o PCE é apenas um dos elementos do preço final e que a concorrência entre as partes se baseia nos descontos aplicados ao PCE. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (157)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 162 a 168 do regulamento provisório.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    4.5.1.   Observações gerais

    (158)

    A SABIC, a MEGlobal Americas e o Governo da Arábia Saudita alegaram que a avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade com base numa comparação dos dados relativos a diferentes períodos de 2017, 2018, 2019 e de julho de 2019 a junho de 2020 (período de inquérito) não proporcionava uma imagem exata e imparcial da situação, dada que o ano de 2019 e o período de inquérito se sobrepunham largamente. A este respeito, o Governo da Arábia Saudita remeteu para o relatório do Órgão de Recurso no processo Mexico – Anti-Dumping Measures on Rice (17), que concluiu que a comparação de dois conjuntos de dados muito semelhantes não pode proporcionar uma «imagem exata e imparcial», uma vez que não permite estabelecer tendências determinadas de forma objetiva. Além disso, argumentou que a comparação foi deturpada pela natureza sazonal e cíclica das vendas de MEG. Por último, alegou que a Comissão deveria ter realizado uma análise anual em vez de basear a sua avaliação do prejuízo sobretudo numa comparação entre o período de inquérito e 2017, uma vez que as tendências não foram lineares durante o período considerado.

    (159)

    O facto de parte do período de inquérito se sobrepor parcialmente a seis meses do último ano civil/exercício financeiro completo não distorceu a avaliação do prejuízo nem do nexo de causalidade, uma vez que foi realizada durante todo o período considerado, tal como estabelecido no considerando 68 do regulamento provisório. Além disso, a alegada natureza sazonal e cíclica das vendas de MEG é minimizada pelo facto de a avaliação ser realizada ao longo de anos civis completos e o PI também incluir 12 meses. Por último, a avaliação do prejuízo não se baseou sobretudo numa comparação entre o período de inquérito e 2017. A Comissão teve em conta a evolução de todos os indicadores macroeconómicos e microeconómicos durante todo o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (160)

    A SABIC e a MEGlobal Americas alegaram igualmente que o facto de a Comissão não ter especificado no regulamento provisório que tinha verificado os dados apresentados pelo autor da denúncia relativamente aos indicadores macroeconómicos suscitava dúvidas quanto à exatidão destas informações.

    (161)

    A Comissão discordou desta afirmação. No regulamento provisório, a Comissão omitiu inadvertidamente que a resposta ao questionário sobre os indicadores macroeconómicos apresentada pelo autor da denúncia foi verificada através de um processo VCD. Não obstante, no dossiê não confidencial do inquérito, a SABIC e a MEGlobal Americas tiveram acesso à versão não confidencial do relatório das VCD, que especificava que a Comissão procedera à verificação cruzada do questionário sobre os indicadores macroeconómico e às respostas conexas ao pedido de informações complementares, apresentadas pelo autor da denúncia. Além disso, no regulamento provisório, a Comissão identificou a resposta verificada do autor da denúncia ao questionário enquanto fonte dos quadros que incluíam indicadores macroeconómicos.

    (162)

    A SABIC e a MEGlobal Americas alegaram igualmente que a Comissão utilizou dois subconjuntos de dados diferentes para avaliar os indicadores macroeconómicos e microeconómicos, e que este facto poderia ter conduzido a resultados e conclusões subjetivos e ficar aquém dos elevados padrões impostos pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A MEGlobal Americas solicitou à Comissão que baseasse as suas conclusões em dados quer relacionados com os produtores incluídos na amostra, quer com todos os produtores da União.

    (163)

    Quando a indústria da União é constituída por um grande número de produtores, a Comissão tem de proceder à amostragem dos produtores da União, em consonância com o artigo 17.o do regulamento de base. Contudo, não obstante o recurso à amostragem, a Comissão tem a obrigação de avaliar toda a indústria, pelo que os indicadores macroeconómicos são avaliados ao nível de toda a indústria da União. Para recolher dados relativos aos indicadores macroeconómicos, a Comissão enviou um questionário ao autor da denúncia, que forneceu as informações solicitadas. Tal como explicado no considerando 161, a Comissão efetuou a verificação cruzada destas informações da mesma forma que verificou as informações apresentadas pelos produtores. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (164)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, o Governo da Arábia Saudita e a SABIC reiteraram a alegação constante do considerando 158 sem apresentar elementos novos a este respeito.

    (165)

    Por conseguinte, a Comissão mantém as conclusões expostas no considerando 159.

    (166)

    Além disso, o Governo da Arábia Saudita alegou que a Comissão não explicou fundamentada e adequadamente por que motivo os fatores que demonstravam uma tendência positiva não afetaram a conclusão geral sobre o estado da indústria da União. Alegou, além disso, que diversas conclusões específicas relativas à situação da indústria da União põem em causa a exatidão e a objetividade da análise.

    (167)

    A Comissão observou que o Governo da Arábia Saudita não especificou os fatores que referiu que demonstravam uma tendência positiva ou conclusões específicas relativas à situação da indústria da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser infundada.

    (168)

    Além disso, o Governo da Arábia Saudita alegou que a Comissão não explicou adequadamente por que motivo a utilização de dois conjuntos de dados para avaliar indicadores macroeconómicos e microeconómicos não comprometeria a objetividade da apreciação e as conclusões.

    (169)

    A Comissão observou que o Governo da Arábia Saudita não especificou por que motivo as explicações prestadas nesta matéria no considerando 163 não eram adequadas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (170)

    Além disso, o Governo da Arábia Saudita e a SABIC alegaram que a Comissão não deu nenhuma explicação satisfatória relativamente à fiabilidade das informações sobre os produtores da União no seu conjunto, além da mera observação de que procedera a uma verificação cruzada das informações.

    (171)

    A Comissão discordou desta afirmação. Tal como explicado no considerando 163, a Comissão efetuou a verificação cruzada destas informações da mesma forma que verificou as informações apresentadas por outras partes. Tal significa que a Comissão organizou uma verificação cruzada à distância com o autor da denúncia da mesma forma que precedeu com outras partes e efetuou uma verificação cruzada, nomeadamente, da fonte de informação prestada e da metodologia de cálculo utilizada. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (172)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 169 a 173 do regulamento provisório.

    4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

    (173)

    A SABIC alegou que a Comissão errou ao comparar o volume das importações com as tendências da produção da União no considerando 175 do regulamento provisório, uma vez que não existia uma correlação estreita entre as tendências no volume das importações e a produção.

    (174)

    A Comissão não concorda com esta afirmação. As informações que constam do considerando 175 do regulamento provisório são factuais. A SABIC não põe em causa essas conclusões. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (175)

    A SABIC alegou que a Comissão não teve em conta, na análise do crescimento da indústria da União, o aumento das vendas de outros produtos derivados do etileno.

    (176)

    O produto visado pelo presente inquérito é o MEG e não outros produtos derivados do etileno. O alegado crescimento de outros produtos derivados do etileno não tem qualquer influência na avaliação do prejuízo dos produtores de MEG da União. A Comissão avaliou o impacto do alegado crescimento de outros produtos derivados do etileno como causa de um prejuízo importante para os produtores de MEG da União na sua avaliação do nexo de causalidade nos considerandos 228 a 231 do regulamento provisório. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (177)

    A SABIC alegou que a Comissão não explicou o preço mais elevado das vendas cativas.

    (178)

    O preço das vendas cativas foi superior ao preço das vendas no mercado livre em 2019 e no período de inquérito. Tal deveu-se ao facto de a indústria da União ter aplicado descontos mais baixos ao PCE do MEG para as suas empresas coligadas do que para os clientes independentes.

    (179)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas aos indicadores macroeconómicos, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 174 a 186 do regulamento provisório.

    4.5.3.   Indicadores microeconómicos

    (180)

    A SABIC alegou que a Comissão não teve em conta o facto de os investimentos terem sido limitados em 2018, numa altura em que os produtores da União foram mais rentáveis, em comparação com o período de inquérito.

    (181)

    Tal como explicado no considerando 199, o objetivo dos investimentos efetuados pela indústria da União era substituir os ativos fixos obsoletos. O facto de os investimentos em 2018 terem sido baixos quando a indústria da União foi mais rentável indica apenas que a indústria da União não teve necessidade de substituir mais ativos fixos obsoletos.

    (182)

    Na ausência de quaisquer observações relativas aos indicadores microeconómicos, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 187 a 201 do regulamento provisório.

    4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (183)

    A SABIC, a MEGlobal Americas e o CPME alegaram que a Comissão deveria ter em conta os dados posteriores ao PI, uma vez que o PCE do MEG aumentou após o PI, o que alegadamente conduziu a melhorias significativas na rendibilidade dos produtores da União, e que o período de inquérito foi afetado pela pandemia de COVID-19 e pelos baixos preços a nível mundial.

    (184)

    Relativamente à análise do prejuízo, a Comissão relembra que, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. Além disso, não existem informações no dossiê que confirmem que qualquer alegado aumento de preços conduzisse a uma melhoria da situação económica dos produtores da União ou que qualquer desenvolvimento pós-PI seria duradouro e não apenas um desenvolvimento temporário tendo em conta a evolução do mercado no contexto da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (185)

    A SABIC alegou que vários produtores de MEG da União dispõem de instalações integradas de produção de etileno e, como tal, a margem de lucro não deve ser considerada apenas para o MEG, uma vez que os produtores da União podem decidir obter a totalidade ou a maior parte dos seus lucros na fase do etileno e, por conseguinte, deveria ser considerada a rendibilidade ao longo da cadeia de valor integrada para avaliar objetivamente a rendibilidade dos produtores integrados da União.

    (186)

    O presente inquérito abrange o MEG e não o etileno. Por conseguinte, a Comissão tem de avaliar a rendibilidade do MEG e não do etileno. Não obstante, ao avaliar o custo de produção do MEG, para os produtores da União que forneceram MEG no âmbito de um grupo, a Comissão avaliou se o custo do etileno no custo de produção do MEG foi contabilizado nos registos contabilísticos a preços razoáveis, a fim de não diminuir a rendibilidade do MEG aumentando artificialmente o custo do etileno. O inquérito revelou que os produtores da União contabilizaram o custo do etileno no custo de produção do MEG ao custo de produção do etileno, acrescido de uma pequena margem. Por conseguinte, não houve transferência de lucros do MEG para o etileno. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (187)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou as suas alegações de que os preços pós-PI aumentaram. Alegou ainda que o aumento dos preços não foi um desenvolvimento temporário e que apresentou elementos de prova nesta matéria. Os elementos de prova referidos pela SABIC foram apresentados apenas a título confidencial. Os referidos elementos apresentavam o PCE previsto do MEG até dezembro de 2022. Esta informação provém da Wood Mackenzie. O CPME também reiterou a alegação de que, após o IP, o PCE do MEG aumentou. Apresentou um gráfico com o PCE do MEG entre janeiro de 2014 e outubro de 2021. Apresentou igualmente um gráfico com o diferencial entre o PCE do MEG e o PCE do etileno. Alegou que, devido à tendência do PCE do MEG e do etileno, a indústria da União recuperou do prejuízo importante que sofreu durante o período de inquérito.

    (188)

    Tal como explicado no considerando 184, como previsto no artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. As informações pós-PI apresentadas pelas partes não têm impacto na conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito.

    (189)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a MEGlobal Americas alegou que, com base nas conclusões da Comissão, o preço de venda do MEG produzido por um determinado produtor da União era significativamente inferior ao preço de venda de um importador, que, por sua vez, era inferior ao preço de venda da MEGlobal International. Tal confirmava que o produtor da União vendia o seu MEG a preços significativamente inferiores aos das importações de MEG produzido pela MEGlobal Americas e que, por conseguinte, este produtor da União era responsável pelo prejuízo que alegava sofrer. Além disso, a MEGlobal Americas solicitou à Comissão que confirmasse se, para as vendas de MEG produzido por um determinado produtor da União, a Comissão adotava a mesma abordagem que a adotada para o cálculo do preço de exportação para as vendas à Equipolymers, ao avaliar a margem de prejuízo e na avaliação do prejuízo importante.

    (190)

    A Comissão observou que a MEGlobal Americas não interpretou corretamente a análise efetuada na divulgação específica referida no considerando 106. O preço que a MEGlobal Americas referiu no considerando 189 não era o preço de venda do respetivo produtor da União, mas antes o preço de compra da MEGlobal Europe à sua empresa coligada que recebia MEG do produtor da União com base num acordo de troca, tal como explicado no considerando 145 do regulamento provisório. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas por serem infundadas.

    (191)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas à conclusão sobre o prejuízo, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 202 a 208 do regulamento provisório.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (192)

    A MEGlobal Americas alegou que não existe qualquer correlação entre o desempenho da indústria da União e as importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita, uma vez que o volume das importações de MEG provenientes dos EUA e da Arábia Saudita aumentou 19,4% entre 2017 e 2018, enquanto o volume de vendas dos produtores da União no mercado da União diminuiu apenas 0,12% no mesmo período. Além disso, argumentaram que, embora as importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita tenham aumentado linearmente entre 2017 e 2019, o desempenho dos produtores da União não foi linear. Em especial, o nível de preços dos produtores da União no mercado da União aumentou 5 pontos percentuais entre 2017 e 2018, antes de registar uma diminuição em 2019, ao passo que o custo unitário de produção permaneceu estável entre 2017 e 2019, independentemente do aumento das importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita.

    (193)

    A Comissão discordou desta afirmação. O aumento de 19,4% da parte de mercado dos países em causa entre 2017 e 2018 deveu-se a um aumento dos volumes a preços que não causavam um prejuízo importante à indústria da União. As importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita não aumentaram linearmente entre 2017 e 2019. Um aumento linear significa um crescimento anual constante. Entre 2017 e 2018, as importações provenientes dos países em causa aumentaram 93 499 toneladas, ao passo que entre 2018 e 2019 aumentaram 128 383 toneladas (mais 37% do que entre 2017 e 2018). Ademais, a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa aumentou 4,6 pontos percentuais entre 2017 e 2018 e 7,7 pontos percentuais entre 2018 e 2019. Além disso, entre 2018 e 2019, a parte de mercado das importações provenientes dos EUA aumentou de 4,6% para 12,9%. Tal como explicado no considerando 212 do regulamento provisório, o MEG é um produto de base homogéneo vendido num mercado muito transparente. Além disso, os produtores-exportadores dos EUA estão orientados para a exportação, com uma capacidade de produção crescente, tal como explicado no considerando 247 do regulamento provisório. Nestas condições, a fim de aumentar a sua parte de mercado no mercado da União, os produtores-exportadores dos EUA tiveram de vender MEG no mercado da União a um preço inferior ao da indústria da União e dos produtores-exportadores sauditas. Estes últimos tiveram de seguir o comportamento dos preços das empresas dos EUA, a fim de proteger a sua parte de mercado no mercado da União. Os produtores da União tiveram igualmente de reduzir os seus preços, a fim de proteger a sua parte de mercado. Contudo, a pressão sobre os preços foi tão elevada que a indústria da União perdeu 7,3 pontos percentuais de parte de mercado no mercado livre. Esta diminuição do preço de venda, embora o custo unitário de produção tenha também diminuído entre 2018 e 2019, traduziu-se em perdas entre 8,3% e 10,2% em 2019 para a indústria da União. Além disso, o custo unitário de produção da indústria da União não se manteve estável entre 2017 e 2019 como alega a MEGlobal Americas, em vez disso oscilou. Primeiro, aumentou 3% entre 2017 e 2018, tendo em seguida diminuído 2% entre 2018 e 2019. Como tal, em 2019, a indústria da União foi forçada a fixar os seus preços claramente abaixo dos custos, a fim de manter a sua parte de mercado, devido à pressão nos preços exercida pelas importações dos países em causa a preços inferiores. Há, por conseguinte, uma correlação clara entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (194)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao efeito das importações objeto de dumping, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 210 a 213 do regulamento provisório.

    5.2.   Efeitos de outros fatores

    (195)

    A MEGlobal Americas alegou que a Comissão não abordou os efeitos de outros fatores, para além das importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita, que poderiam ter contribuído para a deterioração do desempenho da indústria da União.

    (196)

    A Comissão remete para os considerandos 210 a 253 do regulamento provisório, que analisam em pormenor os efeitos de treze outros fatores. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (197)

    A SABIC alegou que a Comissão não considerou a contração da procura como outra causa de prejuízo, apesar de estar expressamente referida no artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base.

    (198)

    No regulamento provisório, a Comissão avaliou treze outros fatores, além das importações objeto de dumping, que poderiam ter tido um impacto no prejuízo importante sofrido pela indústria da União. O artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base refere a contração da procura. A Comissão não mencionou especificamente o consumo entre esses fatores, porque o consumo no mercado livre foi bastante estável durante o período considerado. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (199)

    A SABIC, a Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram que a Comissão não considerou o acidente de um dos produtores da União descrito no considerando 176 do regulamento provisório como uma causa de prejuízo.

    (200)

    Como mostra o quadro 4 do regulamento provisório, a capacidade de produção total da indústria da União diminuiu apenas 3% no período de inquérito, em comparação com 2019. O acidente em causa ocorreu em janeiro de 2020, ou seja, na segunda metade do período de inquérito. Tal como explicado no regulamento provisório, o inquérito revelou que a situação da indústria da União começou a deteriorar-se significativamente em 2019, ou seja, antes do acidente. Esta empresa é também um pequeno produtor e, por conseguinte, a redução do seu volume de produção em 2020, na sequência do acidente, teve um impacto menor na tendência decrescente do volume de produção da indústria da União durante o período de inquérito.

    (201)

    A MEGlobal Americas alegou que a Comissão não realizou uma análise completa de não imputação, porque não avaliou como outros fatores de prejuízo os seguintes fatores: i) o facto de o custo de produção da indústria da União ser elevado e ii) o cartel entre compradores de etileno (18).

    (202)

    A Comissão observa que os dois fatores mencionados pela MEGlobal Americas são contraditórios. Por um lado, a MEGlobal Americas alega que os custos de produção da indústria da União eram elevados e, por outro, que eram baixos devido ao cartel entre os compradores de etileno e, em seguida, que ambos causam prejuízo à indústria da União. Não obstante, a Comissão gostaria de prestar os esclarecimentos que se seguem. Em primeiro lugar, o considerando 235 do regulamento provisório avalia se o custo de produção mais elevado da indústria da União foi um fator de prejuízo, além das importações objeto de dumping. Em segundo lugar, o cartel entre os compradores de etileno teve efeitos até março de 2017. O objetivo do cartel era manter o preço do etileno abaixo do preço de mercado. A empresa não explicou nem forneceu elementos de prova do impacto do cartel na situação económica dos produtores de MEG. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (203)

    A Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram que a diminuição das vendas cativas que não foi causada pelas importações, embora tenham sido reduzidas, teve um impacto na situação de prejuízo da indústria da União.

    (204)

    A Comissão discordou desta afirmação. As vendas cativas consistiram sobretudo em vendas para o setor dos fluidos de arrefecimento. A procura de MEG no setor dos fluidos de arrefecimento diminuiu devido à pandemia de COVID-19, tal como explicado no considerando 238 do regulamento provisório. Além disso, no considerando 227 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que a diminuição das vendas cativas não contribuiu de forma significativa nem explicou a deterioração da situação económica da indústria da União.

    (205)

    A Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram igualmente que as importações provenientes da Rússia e do Koweit abaixo do preço de importação dos EUA e da Arábia Saudita não deveriam ser ignoradas por serem apenas marginais, como afirmado pela Comissão no considerando 219 do regulamento provisório.

    (206)

    É de assinalar que, durante o período considerado, a parte de mercado das importações provenientes dos EUA se situou entre 3,8% e 18%, ao passo que as importações provenientes da Arábia Saudita se situaram entre 26,1% e 31,3%, e que numa base acumulada se situaram entre 31,6% e 44,1%. A parte de mercado das importações provenientes da Rússia situou-se entre 0,6% e 1,3%, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes do Koweit se situou entre 0% e 1,0%. Como tal, mesmo que, em certos anos durante o período considerado, os preços das importações provenientes da Rússia e do Koweit fossem inferiores ao preço de importação dos EUA e da Arábia Saudita, tendo em conta a sua parte de mercado significativamente inferior à das importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita, as importações provenientes da Rússia e do Koweit só poderiam ter tido um impacto marginal, se é que tiveram algum impacto, no prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (207)

    A MEGlobal Americas, a Arteco, a Oxyde, a Helm, a Tricon e o CPME também alegaram que, embora tenha constatado que vários fatores, como as importações provenientes de países terceiros, a pandemia de COVID-19, a diminuição das vendas cativas e o acidente de um dos produtores da União, causaram prejuízo aos produtores da União, a Comissão não garantiu que os efeitos dessas causas não fossem atribuídos às importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base. Alegou-se ainda que tal implicava que a determinação da margem de prejuízo não deveria ter em conta os efeitos prejudiciais causados por outros fatores além dessas importações.

    (208)

    A Comissão discordou desta afirmação. Em primeiro lugar, nos considerandos 219, 240 e 227 do regulamento provisório, bem como no considerando 200 do presente regulamento, a Comissão concluiu que estes fatores não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. O principal fator foi efetivamente a importação dos EUA e da Arábia Saudita. Em segundo lugar, a determinação da margem de prejuízo deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu o preço indicativo e o nível de rendibilidade tendo em conta os fatores enumerados.

    (209)

    A Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram que a Comissão deveria ter considerado, no seu conjunto, o produto de base e a natureza integrada do MEG devido a vários fatores que estão interligados e justificam a alegada situação de prejuízo da indústria da União.

    (210)

    Em primeiro lugar, alegou-se que os preços do MEG se basearam em preços obtidos a partir de uma fórmula que acompanha os preços na Ásia, que caíram durante o período considerado, pelo que as importações provenientes de qualquer país individual não puderam influenciar o mercado da União e causar prejuízo, uma vez que os preços foram determinados em conformidade com as condições existentes na Ásia, e não na Europa. Esta alegação foi igualmente apresentada pelo CPME. A Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram ainda que os descontos oferecidos pelos produtores dos EUA e da Arábia Saudita não têm qualquer impacto nos preços do MEG na União. Também argumentaram que o facto de as importações dos EUA não terem subcotado os preços da União significava que os descontos oferecidos pelos produtores dos EUA não eram superiores aos descontos oferecidos pelos produtores da União.

    (211)

    Em segundo lugar, alegou-se que os custos mais elevados dos produtores da União em relação aos dos EUA e da Arábia Saudita reduziram a capacidade de os produtores da União obterem lucros quando os preços do MEG diminuíram a nível mundial.

    (212)

    Em terceiro lugar, alegou-se que, devido à diminuição do diferencial entre os preços do MEG e do etileno, os produtores da União optaram por desviar a sua produção para derivados de óxido de etileno mais rentáveis. Esta alegação foi igualmente reiterada pelo CPME. Além disso, a LCLA alegou erradamente que a Comissão reconheceu, no considerando 229 do regulamento provisório, que a indústria da União reduziu a sua produção de MEG para produzir derivados de óxido de etileno, uma vez que estes eram vendidos a preços mais elevados do que o MEG. A LCLA também alegou que a Comissão deveria ter determinado em quanto diminuiu a produção de MEG em resultado da decisão da indústria da União de se concentrar nos derivados do óxido de etileno e avaliado se este valor estava correlacionado com o aumento do volume de produção de óxido de etileno. A Arteco, a Oxyde, a Helm, a Tricon e o CPME alegaram igualmente que não havia elementos de prova no dossiê de que os produtores da União tivessem acesso a óxido de etileno suficiente para fabricar tanto o MEG como os outros derivados do óxido de etileno. Alegou-se ainda que os produtores tinham poucos fornecedores para o etileno de que necessitam para o fabrico de diferentes produtos e que os estrangulamentos foram ainda agravados pelos volumes de etileno e óxido de etileno vendidos no mercado livre, que deixaram assim de estar disponíveis para a transformação de produtos a jusante como o MEG. Foi ainda referido que, em 2019 e 2020, os produtores de MEG da União utilizaram, sobretudo e cada vez mais, a sua capacidade de produção de óxido de etileno para a produção de outros derivados do óxido de etileno que não o MEG. A Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram que os aumentos de capacidade previstos para a produção de óxido de etileno não demonstravam que os produtores da União estavam empenhados na produção de MEG. Na verdade, mostram que a cadeia de abastecimento global de etileno e óxido de etileno não foi afetada pelo prejuízo, mas antes por uma escolha deliberada de se concentrar na produção e venda de óxido de etileno e outros derivados que não o MEG.

    (213)

    Para começar, a Comissão observa que as partes interessadas se contradizem no argumento relativo aos preços do MEG no mercado da União. Por um lado, a SABIC e a MEGlobal Americas afirmaram que os preços no mercado da União foram estabelecidos pelos produtores da União, tal como descrito no considerando 149. Por outro lado, a Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram que os preços no mercado da União foram determinados em conformidade com as condições existentes na Ásia e não na Europa. Regra geral, os preços de mercado são estabelecidos com base na oferta e na procura nesse mercado. Devido à arbitragem, os preços nos diferentes mercados, como o mercado europeu ou asiático, acabam em certa medida por se alinhar. O preço de venda do MEG no mercado da União é estabelecido com base no PCE menos um desconto. Uma vez que os descontos podem variar entre 13% e 20%, o que é significativo para uma matéria-prima transacionável homogénea como o MEG, esses descontos desempenham um papel importante no preço final do MEG no mercado da União. Por conseguinte, o nível do PCE contribui apenas parcialmente para os níveis dos preços no mercado da União, sendo que os descontos aplicados pelos vendedores ao PCE do MEG constituem o elemento-chave da pressão sobre os preços exercida pelos exportadores no mercado da União. Os descontos são influenciados pela concorrência no mercado da União e não estão relacionados com o nível do PCE nem com os preços na Ásia. Embora o nível do PCE seja público, os descontos utilizados pelos vendedores são confidenciais. O inquérito revelou que os descontos diferem de um vendedor para o outro e que os vendedores aplicam descontos diferentes a clientes diferentes. Além disso, em relação a certos exportadores, os níveis de desconto aumentaram em 2020 em comparação com 2019. Ademais, o facto de as importações dos EUA não estarem a subcotar os preços dos produtores da União não significa que os descontos oferecidos pelos produtores dos EUA não fossem superiores aos descontos oferecidos pelos produtores da União, como alegam as partes. Os preços da indústria da União são preços deficitários, uma vez que diminuíram devido aos preços das importações provenientes dos países em causa, que, por sua vez, foram consequência dos descontos mais elevados.

    (214)

    A Comissão afirmou no regulamento provisório que os preços do etileno na União são mais elevados do que na Arábia Saudita ou nos EUA devido às diferentes matérias-primas utilizadas no seu fabrico. Contudo, a diferença de preços do etileno não é o principal elemento na deterioração da situação financeira da indústria da União. Embora a diminuição do PCE do MEG tenha reduzido parte da rendibilidade da indústria da União, a pressão sobre os preços exercida pelos produtores-exportadores a preços de dumping, e que aumentaram os seus descontos no mercado da União, forçou também a indústria da União a aumentar os seus descontos, conduzindo à contenção dos preços, como se concluiu no considerando 203 do regulamento provisório. Embora seja verdade que o PCE do MEG diminuiu mais do que o preço do etileno e que houve uma redução da margem entre o PCE para o MEG e o etileno, o que explica uma parte da perda de rendibilidade da indústria da União, num mercado transparente, como o mercado do MEG, no qual todos os operadores associam o preço de venda ao PCE, a concorrência ocorre ao nível dos descontos aplicados ao PCE. Embora o nível do PCE afete todas as partes, e mesmo que o PCE do MEG aumente, enquanto os exportadores dos países em causa continuarem a vender no mercado da União a preços de dumping com descontos mais elevados do que a indústria da União, os produtores da União continuarão a perder quota de mercado, a menos que fixem os seus preços, através do desconto, ao mesmo nível que os preços prejudiciais com os quais concorrem, que são inferiores ao seu custo de produção.

    (215)

    As partes não apresentaram quaisquer elementos de prova, além das alegações e especulações, de que seria necessário diminuir a produção de MEG para que a indústria da União aumentasse a produção de derivados de óxido de etileno. Com efeito, não é de excluir que alguns produtores de MEG da União tenham aumentado a sua produção de derivados de óxido de etileno e que, por conseguinte, o consumo de óxido de etileno para fabricar derivados de óxido de etileno tenha aumentado, mas tal não significa que este aumento só foi possível através da redução paralela da produção de MEG. A alegação de que os produtores de MEG da União dispunham de uma oferta limitada de etileno não foi fundamentada. Alguns produtores da União fabricam etileno e também o vendem a outras partes independentes e os produtores de MEG da União incluídos na amostra também estão ligados a um sistema de gasodutos (19) para o transporte de etileno entre Antuérpia e Roterdão — os dois maiores complexos portuário e industrial da Europa. Além disso, os produtores de MEG só vendem óxido de etileno em volumes muito pequenos, uma vez que é um gás inflamável e, como tal, transportá-lo é perigoso. Tal como explicado no regulamento provisório, a indústria da União continua empenhada em produzir MEG na União. Não obstante as perdas significativas entre 8,3% e 10,2% em 2019 e entre 10,8% e 13,2% no PI, a indústria da União utilizou ainda assim 65,6% e 63,8% da sua capacidade de produção de MEG em 2019 e no PI, respetivamente, quando podia ter parado a produção e voltado as suas atenções para outros derivados do óxido de etileno, como alegado pelas partes. Além disso, a Comissão nunca reconheceu que a indústria da União reduziu a sua produção de MEG para produzir derivados de óxido de etileno, vendidos a preços mais elevados do que o MEG, nem no considerando 229 nem em qualquer outro considerando do regulamento provisório, como afirmado pela LCLA. Na verdade, a Comissão afirmou no considerando 229 do regulamento provisório que a indústria da União foi forçada a reduzir a produção de MEG, uma vez que o seu preço de venda era significativamente inferior ao custo de produção devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações provenientes dos países em causa. O inquérito não revelou qualquer escassez da principal matéria-prima — o etileno — por parte da indústria da União, e a LCLA não apresentou nenhum elemento de prova de que, para aumentar a produção de derivados de óxido de etileno, a indústria da União teve de diminuir a produção de MEG. Por conseguinte, o facto de a indústria da União ter aumentado a produção de derivados de óxido de etileno não tem qualquer influência no presente inquérito, uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que a única forma de a indústria da União conseguir esse aumento era diminuir o volume de MEG. Além disso, o facto de os produtores da União estarem a aumentar as capacidades de produção de outros produtos não significa que já não tencionem fabricar MEG. O presente inquérito não abrange toda a cadeia de abastecimento do etileno e óxido de etileno, abrange apenas o MEG. Por conseguinte, a Comissão não está em condições de comentar a alegação da Arteco sobre se toda a cadeia de abastecimento do etileno e óxido de etileno é afetada pelo prejuízo. De qualquer forma, o inquérito estabeleceu claramente que a indústria da União reduziu a produção de MEG a partir de 2019, devido à deterioração das condições no mercado do MEG causada pelo aumento súbito das importações provenientes dos países em causa a baixos preços.

    (216)

    A Arteco, a Oxyde e a Helm também argumentaram que as importações após o PI provenientes de outros países, como o Koweit, a China, o Japão, Singapura e Taiwan, a baixos preços aumentaram, pelo que a instituição de medidas anti-dumping poderia desviar as importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita, sem qualquer vantagem para os produtores da União.

    (217)

    A Comissão discordou desta afirmação. As informações apresentadas pela Arteco mostram que os preços das importações provenientes da China, de Singapura e de Taiwan são superiores aos preços das importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita após o PI. Além disso, não existem elementos de prova no dossiê que indiquem que estas importações sejam efetuadas a preços de dumping e estejam a causar prejuízo à indústria da União.

    (218)

    A Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram que, com base em determinados consultores de mercado, a China continuava a ser a principal destinatária do MEG dos EUA e, como tal, a Comissão só estava a especular quando afirmou no considerando 247 do regulamento provisório que a indústria chinesa de MEG estaria também a aumentar a sua capacidade de produção com o objetivo de se tornar autossuficiente, pelo que era provável que os produtores dos EUA continuassem a ter interesse no mercado da União. A Arteco alegou ainda que a Turquia se tinha efetivamente tornado um destino importante para os exportadores dos EUA.

    (219)

    Em primeiro lugar, a Comissão observa que a alegação referida no considerando 247 do regulamento provisório é que constitui uma mera especulação, embora tenha sido apresentada como uma certeza nas observações. Contudo, a resposta da Comissão foi, com efeito, mais prudente, ao afirmar que «é provável» (ou seja, não existe certeza) e forneceu alguns elementos de prova para corroborar essa probabilidade. O documento apresentado pela Arteco relativo à Turquia também refere que, em 2020, a capacidade chinesa de MEG aumentou cerca de 30%, ao passo que, em 2021, se esperava que aumentasse mais de 40%. Além disso, até 2023, previa-se que a capacidade chinesa de MEG fosse mais do dobro do nível de 2020. Fica assim claramente demonstrado que, tal como referido no considerando 247 do regulamento provisório, os produtores de MEG chineses estão a aumentar a sua capacidade de produção, o que significa que se tornarão menos dependentes das importações. O facto de os produtores-exportadores dos EUA terem aumentado as suas exportações para a Turquia revela que os produtores-exportadores norte-americanos estão continuamente à procura de outros mercados para substituir a procura de importações pela China. Recorde-se que, tal como referido no considerando 247 do regulamento provisório, as empresas dos Estados Unidos estão orientadas para a exportação com capacidades de produção crescentes. As novas empresas dos Estados Unidos que começaram a produzir nos últimos anos são grandes empresas com capacidades de produção muito significativas, entre 700 000 e 1 000 000 de toneladas por ano (20), ao passo que a capacidade de produção total da indústria da União é de 1,4 milhões de toneladas. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (220)

    A Arteco, a Oxyde e a Helm alegaram que o aumento das importações de PET deve ser tido em conta como fator atenuante do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (221)

    Como descrito no quadro 13 do regulamento provisório, as importações de PET na União aumentaram entre 2017 e 2019, tendo em seguida descido no PI. O consumo de MEG no mercado livre seguiu a mesma tendência. No período considerado, as importações de PET aumentaram 13%. Contudo, o consumo de MEG no mercado livre diminui praticamente 1%. A situação da indústria da União não se deteriorou porque a procura de MEG diminuiu, mas antes porque houve um aumento súbito das importações objeto de dumping a baixos preços. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (222)

    A Arteco, a Oxyde e a Helm alegaram que, uma vez que a produção de MEG gera subprodutos como o dietilenoglicol («DEG») e o trietilenoglicol («TEG»), estes subprodutos devem ser tidos em conta para determinar a rendibilidade global da produção de MEG. Além disso, a Arteco alegou que o facto de os preços destes subprodutos terem diminuído paralelamente ao MEG constituía mais um elemento de prova de que os preços destes produtos seguiam tendências mundiais e não eram o resultado de dumping prejudicial.

    (223)

    O produto em causa é o MEG e, por conseguinte, a Comissão avaliou a rendibilidade apenas no que diz respeito ao MEG. Uma vez que o presente inquérito abrange apenas o MEG, a Comissão não avaliou a tendência dos preços dos subprodutos. Além disso, tal como explicado no considerando 213, para avaliar o preço do MEG, não basta considerar a tendência do PCE. O desconto aplicado ao PCE assume grande importância na pressão sobre os preços exercida pelos exportadores no mercado da União e o nível do desconto não está associado a nenhuma tendência mundial. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (224)

    O CPME também alegou que a Comissão não examinou devidamente os efeitos do prejuízo autoinfligido que as importações provenientes da Arábia Saudita por empresas coligadas com os produtores da União, e pelo produtor da União que contactou a SABIC para importar MEG, causaram à indústria da União.

    (225)

    A Comissão discordou desta afirmação. Como descrito no considerando 136 do regulamento provisório, as empresas coligadas aos produtores da União importaram volumes muito marginais de MEG da Arábia Saudita durante o período de inquérito. Ademais, como descrito no considerando 251 do regulamento provisório, a SABIC e o produtor da União não alcançaram qualquer acordo. Uma vez que o respetivo produtor de MEG da União não adquiriu MEG à SABIC durante o período considerado, não pode haver qualquer prejuízo autoinfligido. Uma mera conversação não pode causar prejuízo.

    (226)

    O CPME alegou que a Comissão subestimou o impacto da pandemia de COVID-19 na situação da indústria da União, afirmando que a situação da indústria da União se deteriorou antes da pandemia de COVID-19. O CPME alegou que o fraco desempenho da indústria da União em 2019 poderia ser explicado pela queda significativa dos preços a nível mundial. Além disso, o CPME também alegou que as margens de lucro dos produtores de MEG da União diminuíram devido a uma diminuição da procura de MEG por parte dos produtores de PET da União. A LCLA alegou igualmente que a Comissão rejeitou indevidamente o efeito da pandemia de COVID-19, por três razões. Em primeiro lugar, porque a Comissão não avaliou o efeito prejudicial da COVID-19 na indústria da União antes de considerar que não era importante. Neste contexto, a LCLA remeteu para o relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo US — Hot-Rolled Steel (21), segundo o qual a avaliação do efeito prejudicial de outros fatores exigia uma explicação satisfatória da natureza e extensão do efeito prejudicial dos outros fatores. Em segundo lugar, a LCLA alegou que o período adequado para avaliar o impacto da pandemia de COVID-19 era a comparação entre 2019 e o período de inquérito, e não 2017 e o período de inquérito, uma vez que tal comparação não seria reveladora da situação da indústria da União imediatamente antes do surto da pandemia de COVID-19, nem dos efeitos que se seguiram. Nesse caso, existia uma correlação entre a redução do consumo impulsionado pela COVID-19 e o declínio da situação económica da indústria da União durante o período de inquérito. Em terceiro lugar, a LCLA alegou que, não existindo a pandemia de COVID-19, a indústria da União poderia ter melhorado a sua situação económica. Por conseguinte, a LCLA alegou que a Comissão concluiu erradamente que a pandemia de COVID-19 não constituía uma das principais causas do prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

    (227)

    A Comissão não concordou com estas alegações. Como descrito no considerando 238 do regulamento provisório, o inquérito revelou que a situação da indústria da União começou a deteriorar-se significativamente logo em 2019, muito antes do começo da pandemia de COVID-19 na União no início de 2020. Em 2019, a indústria da União já era deficitária. Tal verificou-se num contexto em que o consumo estava a aumentar — entre 2017 e 2019 — e paralelamente ao aumento da parte de mercado das importações provenientes dos países em causa de 31,6% para 43,6%, e a uma diminuição de 25% dos seus preços de importação no mesmo período. Com efeito, o aumento da parte de mercado baseia-se nos preços baixos. Uma vez que o MEG é uma matéria-prima transacionável homogénea, a forma mais fácil de os produtores-exportadores conquistarem parte de mercado no mercado da União foi vender a preços mais baixos do que a indústria da União. A indústria da União reduziu o seu volume de produção não devido à falta de procura, mas porque não conseguiu vender a preços tão baixos, na sequência da pressão sobre os preços exercida pelas importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita. Além disso, tal como explicado exaustivamente, o desconto aplicado pelo vendedor ao PCE é o elemento que criou a pressão sobre os preços no mercado da União. A LCLA limita-se a especular sem qualquer fundamento quando alega que, não existindo a pandemia de COVID-19, a indústria da União poderia ter melhorado a sua situação económica. Por último, importa recordar que o período de inquérito abrangeu o período entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020. Por conseguinte, os efeitos da pandemia de COVID-19, que atingiu a União no segundo trimestre de 2020, afetaram cerca de três meses do período de inquérito. Com base no que precede, não é de excluir que a pandemia de COVID-19 tenha tido algum impacto na situação da indústria da União no final do período de inquérito, mas não foi claramente a principal causa do prejuízo importante sofrido pela indústria da União nem foi capaz de atenuar o nexo de causalidade.

    (228)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC e a Tricon afirmaram que discordavam da análise da Comissão relativa ao nexo de causalidade nos considerandos 192 a 227 e nos considerandos 214 a 256 do regulamento provisório. A SABIC reiterou, sem apresentar novos argumentos nesta matéria, a alegação de que não havia uma correlação entre o desempenho da indústria da União e as importações provenientes da Arábia Saudita e dos EUA nem uma correlação entre o volume de importações e os efeitos negativos nos preços a nível interno. A Tricon também reiterou alguns dos argumentos já apreciados pela Comissão acima. No entanto, não foram apresentados novos argumentos pertinentes nesta matéria.

    (229)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas às conclusões sobre esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 214 a 256 do regulamento provisório.

    6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

    6.1.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

    (230)

    A MEGlobal Americas, a SABIC e a LCLA alegaram que a margem de lucro utilizada pela Comissão no cálculo do preço não prejudicial era demasiado elevada para uma matéria-prima transacionável, pelo que a Comissão deveria utilizar o rácio de lucro mínimo de 6% estabelecido no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Além disso, alegou-se que a Comissão não examinou o impacto do cartel dos compradores de etileno na rendibilidade da indústria da União. A LCLA alegou que os lucros em 2017-2018 não representavam o nível de rendibilidade esperado em condições normais de concorrência, uma vez que os preços do MEG estiveram anormalmente elevados durante esses anos devido a uma escassez mundial de MEG, em especial na China, enquanto o custo de produção se situava a níveis normais, resultando assim em lucros elevados.

    (231)

    A margem de lucro utilizada no cálculo do preço não prejudicial foi a média da margem de lucro dos produtores da União incluídos na amostra registada em 2017 e 2018, antes do aumento súbito das importações objeto de dumping, em consonância com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Nenhum dos produtores de MEG incluídos na amostra fazia parte do cartel dos compradores de etileno (22). Além disso, a infração ocorreu entre 26 de dezembro de 2011 e 29 de março de 2017, pelo que abrangeu apenas três meses nos dois anos utilizados para a margem de lucro. Acresce que, tal como especificado na decisão relativa ao cartel, o produto objeto da decisão era o etileno adquirido no mercado comercial e não abrangia o etileno produzido para fins cativos, ou seja, produzido e utilizado pelos produtores para consumo próprio. Os produtores da União incluídos na amostra compram etileno sobretudo às suas empresas coligadas. Embora a LCLA tenha alegado que as margens de lucro em 2017 e 2018 não estavam ao nível de rendibilidade esperado em condições normais de concorrência, também não especificou qual era a rendibilidade normal deste produto nessas condições. Por último, o artigo 7.o, n.o 2-C, indica claramente que a Comissão só deve utilizar um lucro-alvo de 6% quando o lucro-alvo determinado após ter em conta os fatores mencionados nesse artigo for inferior a 6%, o que não é o caso no presente inquérito. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (232)

    A EMPC alegou que a abordagem utilizada pela Comissão para o ajustamento do preço não prejudicial para os futuros custos de conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia («CELE») e a Diretiva Emissões Industriais da UE («DEI») era incompatível com os objetivos do atual CELE e da DEI. Alegou-se que a abordagem subjacente às atuais medidas de proteção contra as fugas de carbono no âmbito do CELE era que, para cada setor exposto a fuga de carbono, as empresas são comparadas com o valor de referência fixado por 10% das empresas com melhor desempenho. As empresas com um desempenho pior do que o valor de referência pagariam mais custos de CELE. Em alternativa, poderiam reduzir a intensidade das suas emissões de GEE, o que poderia, em última análise, integrá-las no grupo de 10% de empresas com melhores resultados. No que diz respeito aos custos associados à DEI, a EMPC alegou que não se compreendia claramente como foram calculados ou atribuídos. Por conseguinte, segundo a EMPC, ao ter em conta não só os custos atuais inerentes ao CELE e à DEI suportados pelo autor da denúncia, mas também os custos CELE e DEI futuros, a Comissão acabou por introduzir um mecanismo de ajustamento do carbono nas fronteiras para o autor da denúncia que não estava disponível para outras indústrias.

    (233)

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, devem ser considerados os custos futuros resultantes, entre outros, de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União seja parte e em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. O facto de esses custos serem incompatíveis com os alegados objetivos do CELE e da DEI ou de constituírem um mecanismo de ajustamento do carbono nas fronteiras para os autores da denúncia que não estava disponível para outras indústrias é irrelevante. Assim sendo, a Comissão é legalmente obrigada a ter em conta todos estes custos, independentemente do seu rótulo, com base nesta disposição do regulamento de base, desde que estejam reunidas as condições da sua aplicação. No considerando 265 do regulamento provisório, a Comissão explicou como foram calculados os custos de conformidade com o CELE da UE.

    (234)

    Contudo, a Comissão confirmou que o ajustamento foi calculado unicamente com base nos custos adicionais do CELE e da DEI que serão aplicados em média durante o período de vigência das medidas, tal como exigido pelo artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base. Os elementos de prova fornecidos e verificados pelos serviços da Comissão a este respeito cumprem as condições do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (235)

    A LCLA solicitou à Comissão que utilizasse o CIF declarado e não o CIF calculado como denominador no cálculo da margem de subcotação dos custos.

    (236)

    Esta alegação baseia-se num mal-entendido da LCLA, uma vez que a Comissão utilizou efetivamente o CIF declarado como denominador no cálculo da margem de subcotação dos custos.

    (237)

    Tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, uma vez que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia mencionado no considerando 3, para determinar se haveria de refletir o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo.

    (238)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a EMPC reiterou, sem apresentar novos elementos, a sua alegação constante do considerando 232 de que o ajustamento do preço não prejudicial por custos futuros de conformidade com o CELE e a DEI introduziu indevidamente um mecanismo de facto de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, que estava disponível apenas aos produtores de MEG da União.

    (239)

    Na falta de elementos novos que sustentem a alegação da EMPC, a Comissão manteve as suas conclusões constantes do considerando 232.

    (240)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC reiterou a sua alegação, sem apresentar elementos novos, de que o lucro utilizado para determinar o preço-alvo era demasiado elevado para uma matéria-prima transacionável e que correspondia a um período em que estava em funcionamento um cartel de compra de etileno. Acrescentou igualmente que o lucro-alvo era superior aos rácios de lucro comunicados na denúncia.

    (241)

    Na falta de elementos novos que sustentem a alegação da SABIC, a Comissão manteve as conclusões constantes do considerando 232. As margens de lucro na denúncia não foram verificadas, mas as margens de lucro utilizadas na determinação do lucro-alvo foram verificadas durante a verificação cruzada à distância.

    Estados Unidos da América

    (242)

    De acordo com a base de dados Surveillance 2, os volumes de importações provenientes dos Estados Unidos nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 39% superiores à média dos volumes de importação durante o período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia.

    (243)

    A fim de refletir o prejuízo adicional resultante do aumento das importações, a Comissão decidiu ajustar o nível de eliminação do prejuízo com base no aumento do volume das importações, que é considerado o fator de ponderação relevante com base no disposto no artigo 9.o, n.o 4. Para o efeito, calculou um fator de multiplicação obtido por divisão da soma do volume de importações durante as quatro semanas do período de divulgação prévia de 28 852 toneladas e as 52 semanas do PI pelo volume de importações no PI extrapolado para 56 semanas. O valor resultante (1,0278) reflete o prejuízo adicional causado pelo novo aumento das importações. As margens de prejuízo provisórias foram assim multiplicadas por este fator. Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

    País

    Empresa

    Margem de prejuízo definitiva (%)

    EUA

    Lotte Chemical Louisiana LLC

    39,6

    EUA

    MEGlobal Americas Inc

    78,9

    EUA

    Outras empresas colaborantes

    46,7

    EUA

    Todas as outras empresas

    109,4

    Reino da Arábia Saudita

    (244)

    De acordo com a base de dados Surveillance 2, os volumes das importações provenientes da Arábia Saudita nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 15,3% inferiores à média dos volumes de importação durante o período de inquérito, numa base de quatro semanas. Nessa base, a Comissão concluiu que não houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia.

    (245)

    Por conseguinte, a Comissão não ajustou o nível de eliminação do prejuízo a este respeito.

    (246)

    Contudo, a Comissão detetou um pequeno erro material nos dados subjacentes ao cálculo da margem de prejuízo. Consequentemente, a margem de prejuízo revista para a SABIC é de 61,5%.

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    7.1.   Interesse da indústria da União

    (247)

    A Oxyde e a Helm alegaram que não existia um risco realista de os produtores de MEG cessarem as suas atividades de produção de MEG na União, uma vez que poderiam facilmente trocar o fabrico de MEG por outros produtos em função das condições do mercado. Além disso, a Arteco alegou que não existiam elementos de prova de que a indústria da União cessasse a produção de MEG se as medidas anti-dumping não fossem instituídas, além da alegação da indústria da União. Ademais, a Arteco alegou que o mercado da União já se caracterizava pela incapacidade ou falta de vontade dos produtores de MEG da União para responder à procura e apresentou elementos de prova de um produtor da União de MEG que se lhe recusava a fornecer MEG devido à escassez no volume de produção.

    (248)

    A Comissão não concorda com estas alegações. Os produtores da União já perderam 10,7 pontos percentuais de parte de mercado no mercado livre entre 2017 e o período de inquérito principalmente a favor das importações provenientes dos países em causa, que aumentaram a parte de mercado em 12,5 pontos percentuais durante o mesmo período. Mesmo que o nível do PCE aumente após o PI, a indústria da União continuará a perder parte de mercado a favor dos exportadores dos países em causa se estes continuarem a vender no mercado da União a preços prejudiciais. O volume de produção da indústria da União já registou uma diminuição de 19% durante o período considerado. Os elementos de prova apresentados pela Arteco indicam que, se as condições de concorrência equitativas não forem restabelecidas no mercado da União, tal afetará provavelmente os volumes de produção de MEG na União e os utilizadores ficarão dependentes das importações. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (249)

    A Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram que os três produtores da União incluídos na amostra fazem parte de grandes grupos de empresas e que a situação financeira destes grandes grupos não está comprometida, em especial devido ao MEG.

    (250)

    Mesmo que os produtores da União incluídos na amostra façam parte de grandes grupos, a não instituição de medidas afetaria negativamente esses produtores e outros produtores da União, e esse impacto iria além da rendibilidade, tal como explicado no considerando 247 do regulamento provisório. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

    (251)

    O CPME e a LCLA alegaram igualmente que o regulamento de base não impede a Comissão de se basear em dados posteriores ao PI na avaliação da existência do interesse da União.

    (252)

    O CPME e a LCLA não apresentaram elementos de prova de quaisquer dados posteriores ao PI que a Comissão pudesse ter em conta na análise do interesse da União. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (253)

    Na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 272 a 277 do regulamento provisório.

    7.2.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes, dos utilizadores e dos fornecedores

    7.2.1.   Observações de caráter geral

    (254)

    O CPME e a LCLA alegaram que a Comissão não teve em conta o facto de a indústria da União não dispor de capacidade suficiente para satisfazer a procura da União. O CPME alegou que o aumento da capacidade da indústria da União para produção de óxido de etileno não significa um aumento da capacidade de produção de MEG. Além disso, o CPME alegou que o excesso de capacidade de produção noutros mercados geográficos era irrelevante num processo anti-dumping, sendo que o importante era o facto de a indústria de MEG da União não ter capacidade suficiente para cobrir toda a procura e que, consequentemente, as importações eram essenciais. O CPME e a LCLA alegaram igualmente que os outros países, que não os EUA e a Arábia Saudita, não constituíam uma fonte de abastecimento adequada por razões geográficas, logísticas e económicas. O CPME solicitou igualmente à Comissão que disponibilizasse às partes interessadas a análise efetuada pelos consultores especializados descrita no considerando 281 do regulamento provisório. O CPME também declarou que os direitos anti-dumping sobre as importações de MEG provenientes dos EUA e da Arábia Saudita causariam uma grave escassez da oferta de MEG no mercado da União, uma vez que bloqueariam de facto todas as importações.

    (255)

    A partir dos dados dos quadros 1 e 4, parece evidente que a capacidade de produção é inferior ao consumo. Além disso, a Comissão reconheceu claramente este facto no considerando 225 do regulamento provisório. Com efeito, os aumentos previstos da capacidade de produção de óxido de etileno não significam um aumento da capacidade de produção de MEG, mas mostram que os produtores de MEG terão acesso a mais óxido de etileno caso dele necessitem para a produção de MEG, uma vez restabelecidas as condições de concorrência equitativas no mercado. Acresce que o autor da denúncia apresentou elementos de prova de que o produtor da União PKN anunciou planos para aumentar a produção de glicóis na União (23). Ademais, é certo que o mercado da União necessita de importações e que, com efeito, as medidas não se destinam a impedir as importações, mas antes a garantir que não sejam efetuadas a preços de dumping prejudiciais. Estas informações foram resumidas numa nota apensa ao dossiê (24) do inquérito. Estas informações foram recolhidas pela Comissão durante as VCD junto dos produtores da União incluídos na amostra. Baseiam-se num serviço pago à Wood Mackenzie. Tal como referido no considerando 216, a Arteco, a Oxyde e a Helm sublinharam que as importações provenientes de outros países aumentaram após o PI, o que demonstra a disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

    (256)

    Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, o CPME reiterou a sua observação de que outros países que não os países em causa não eram fontes adequadas de abastecimento por motivos geográficos, logísticos e económicos. O CPME alegou igualmente que a Comissão ignorou os elementos de prova que lhe apresentou nesta matéria.

    (257)

    A Comissão discordou desta afirmação. O CPME apresentou meras afirmações não sustentadas em elementos de prova sobre a capacidade disponível em Singapura, na Coreia do Sul e em Taiwan, e sobre o motivo por que as exportações de MEG provenientes destes países não seriam adequadas. O facto de no passado a União não ter importado MEG a partir destes países, não significa que não o possa fazer no futuro. Além disso, outras partes, como a Arteco, a Oxyde e a Helm, apresentaram elementos de prova que comprovam que as importações pós-PI provenientes de países como o Koweit, a China, o Japão, Singapura e Taiwan aumentaram, como referido no considerando 216. Tal demonstra claramente que estão disponíveis outras fontes de abastecimento. Além disso, tal com explicado no considerando 255, as medidas não se destinam a impedir as importações, mas antes a garantir que não sejam efetuadas a preços de dumping prejudiciais. Acresce que o nível das medidas aplicáveis às importações da Arábia Saudita e à maior parte das importações dos EUA situa-se entre 3,0% e 10,3%, um valor que não é proibitivo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    7.2.2.   Interesse dos importadores/comerciantes independentes

    (258)

    Como explicado nos considerandos 11 a 13, a Tricon também colaborou no inquérito na qualidade de importador/comerciante. Esta empresa está localizada nos EUA.

    (259)

    Como acontece no caso de outro importador descrito no considerando 284 do regulamento provisório, a atividade de MEG na União não representa uma parte significativa do seu volume de negócios. A Tricon também vende MEG a países terceiros e, por conseguinte, a instituição de direitos terá um impacto marginal nas suas atividades.

    (260)

    A Tricon alegou que a afirmação da Comissão no regulamento provisório de que estão disponíveis outras fontes de abastecimento não reflete a realidade do mercado.

    (261)

    A Comissão não concorda com esta afirmação. Como foi realçado pela Arteco, Oxyde e Helm no considerando 216, registou-se um aumento das importações na União provenientes de vários países como o Koweit, a China, o Japão, Singapura e Taiwan após o PI, o que demonstra que existem efetivamente outras fontes de abastecimento disponíveis.

    (262)

    Na ausência de quaisquer outras observações e tendo em conta os considerandos 258 a 261, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 283 a 286 do regulamento provisório.

    7.2.3.   Interesse dos utilizadores

    (263)

    A Arteco alegou que, a fim de avaliar o impacto das medidas anti-dumping sobre os utilizadores, em especial os fabricantes de fluidos de arrefecimento, a Comissão deveria avaliar os seguintes fatores: i) a natureza altamente competitiva do mercado dos fluidos de arrefecimento, ii) a disponibilidade e capacidade dos clientes para mudar de fornecedor de fluidos de arrefecimento por uma diferença mínima de preços, iii) custos significativos de investigação e desenvolvimento (I&D) para os fabricantes de fluidos de arrefecimento que fornecem os OEM (fabricantes de equipamentos de origem) e iv) o número de fabricantes de fluidos de arrefecimento não pertencentes à UE que beneficiariam da instituição de medidas anti-dumping sobre o MEG. A Arteco alegou igualmente que o emprego criado pelos fabricantes de fluidos de arrefecimento excedia o dos produtores de MEG da União. Por conseguinte, de acordo com a Arteco, a instituição de medidas não pode ser considerada como sendo do interesse da União, uma vez que os prejuízos causados à economia em geral seriam maiores do que os benefícios que traria à indústria nacional de MEG.

    (264)

    A Arteco contradiz-se. Por um lado, alega que o mercado dos fluidos de arrefecimento é altamente competitivo e, por outro lado, na versão confidencial da sua alegação, refere que apenas uma empresa é o seu maior concorrente e afirma que o mercado dos fluidos de arrefecimento para os OEM é oligopolista. Além disso, se no mercado dos fluidos de arrefecimento para os OEM existem sobretudo dois fabricantes de fluidos de arrefecimento que concorrem entre si, é altamente improvável que os fabricantes de automóveis, que são muitos mais do que os fabricantes de fluidos de arrefecimento, possam mudar de fornecedores de fluidos de arrefecimento por uma diferença mínima de preço, tendo também em conta os significativos custos de I&D que existem do lado dos fabricantes de fluidos de arrefecimento. Ademais, embora não seja de excluir que as importações de fluidos de arrefecimento venham a aumentar no futuro, tendo em conta o facto de cada fabricante de automóveis ter a sua própria fórmula de fluido de arrefecimento e os danos significativos causados aos motores dos automóveis, caso se utilize um fluido de arrefecimento desadequado, é altamente improvável que os fabricantes de automóveis venham a mudar facilmente de fornecedor de fluido de arrefecimento após a instituição das medidas.

    (265)

    A Arteco alegou ainda que a instituição de medidas beneficiará apenas um fabricante de fluidos de arrefecimento que estava verticalmente integrado e que, por conseguinte, tinha acesso a MEG mais barato.

    (266)

    A Comissão não concordou com esta alegação. Tal como explicado no considerando 132, as vendas cativas de MEG pela indústria da União destinam-se sobretudo ao setor dos fluidos de arrefecimento. O respetivo produtor está integrado ao nível do grupo e o MEG e os fluidos de arrefecimento são fabricados por diferentes entidades independentes. Como descrito no quadro 7 do regulamento provisório, o preço médio de venda do MEG no mercado cativo situou-se, em média, ao mesmo nível do preço médio de venda do MEG no mercado livre durante o período considerado.

    (267)

    A Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon alegaram que não existiam garantias de que os produtores de MEG continuariam a fabricar MEG, mesmo que as condições de mercado fossem melhoradas, uma vez que a indústria da União se concentraria na produção dos produtos que atinjam a melhor margem, tal como determinado pelas condições mundiais, e não havia garantias de que fosse o MEG, o que significava que os utilizadores ficariam à mercê de algumas empresas que operam a nível mundial.

    (268)

    A Comissão assinalou que esta alegação contradiz o considerando 247. Além disso, não é claro por que razão estas partes interessadas consideram que só os produtores de MEG da União se concentrariam em produtos derivados de óxido de etileno mais rentáveis, mas não os exportadores dos EUA e da Arábia Saudita. Sem a instituição de medidas anti-dumping, a produção de MEG na União será significativamente reduzida, uma vez que a indústria de MEG da União continuará a perder parte de mercado, mesmo que as condições de mercado melhorem. Nesse caso, os utilizadores terão acesso a um número ainda menor de fontes de abastecimento, como reconheceram a Arteco, a Oxyde, a Helm e a Tricon, e ficarão dependentes das importações. A instituição de medidas definitivas assegurará a continuação da produção de MEG na União.

    (269)

    A RETAL, um fabricante multinacional de produtos de plástico, declarou que a sua empresa coligada UAB NEO GROUP («NEO GROUP»), um fabricante de resinas PET na União, tinha sido negativamente afetada pela instituição de medidas provisórias. A RETAL declarou partilhar a posição e os argumentos contra a instituição de medidas expressos pelo CPME.

    (270)

    A RETAL não apresentou quaisquer elementos de prova que sustentem a alegação de que a atividade da sua empresa coligada tinha sido afetada negativamente pela instituição de medidas provisórias. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada por ser infundada. Ademais, o inquérito revelou que o NEO GROUP tem várias fontes de abastecimento, ou seja, a indústria da União, as importações provenientes de um dos países em causa, bem como de outros países terceiros. Além disso, durante o período de inquérito, o NEO GROUP foi rentável.

    (271)

    O CPME alegou que a instituição de medidas sobre as importações de MEG provenientes dos países em causa teria um impacto significativo nos produtores de PET, uma vez que a rendibilidade dos produtores de PET variava entre 1% e 3%. Além disso, alegou-se que os produtores de PET já enfrentavam uma concorrência feroz de outros países, como o Reino Unido, o Egito e a Turquia, cujas importações de MEG não estavam sujeitas a direitos anti-dumping ou de importação, pelo que podiam oferecer PET no mercado da União a preços competitivos. Acresce que o CPME alegou que a falta de recursos para inovar pode também ter consequências negativas em termos da aplicação das políticas ecológicas destinadas a aumentar o PET reciclado na União. O CPME alegou ainda que os direitos anti-dumping sobre o MEG reduziriam a produção de PET na União, com graves efeitos negativos em termos de emprego e investimentos em vários Estados-Membros. O CPME declarou igualmente que, tendo em conta o facto de o emprego na indústria do PET (mais de 2 000 trabalhadores) ser superior ao da indústria do MEG (menos de 100), a Comissão não parece ter procedido no sentido de equilibrar os interesses.

    (272)

    A Comissão não concordou com estas alegações. A indústria do PET está protegida por medidas anti-dumping e antissubvenções há muitos anos. Atualmente, existem medidas antissubvenções sobre as importações de PET originário da Índia. No último reexame da caducidade realizado pela Comissão em 2018/2019 (25), a indústria da União de PET beneficiou de uma parte de mercado significativa de 71,1% durante o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018. Como descrito no considerando 292, embora a instituição de medidas sobre o MEG possa tornar a situação mais difícil para os produtores de PET que já estão a registar prejuízos, não há garantias de que a situação dessas empresas não será afetada, mesmo que a Comissão decida não instituir medidas sobre as importações de MEG provenientes dos países em causa. Tal deve-se ao facto de, sem a instituição de medidas, a indústria da União ter muito provavelmente de cessar a produção de MEG para o mercado livre, pelo que os produtores de PET ficarão dependentes das importações provenientes dos países em causa. Além disso, a indústria de PET é, de facto, uma indústria maior do que a indústria de MEG, mas nem todos os produtores de PET serão afetados pela instituição de medidas e, por conseguinte, esses produtores podem continuar a aplicar as políticas ecológicas destinadas a aumentar o PET reciclado na União. Acresce que o nível das medidas varia entre 7,7% e 14,9%, um nível que não é proibitivo.

    (273)

    A LCLA alegou que a Comissão não forneceu qualquer indicação do efeito das medidas anti-dumping na indústria do PET em termos de custos de produção ou de rendibilidade, e deveria explicar por que razão o impacto das medidas anti-dumping na indústria de PET não seria desproporcionado.

    (274)

    A Comissão discordou desta afirmação. No considerando 291 do regulamento provisório, a Comissão explicou o impacto das medidas anti-dumping no custo de produção do PET, bem como na rendibilidade. Além disso, nos considerandos 292 a 294 do regulamento provisório, a Comissão explicou a situação económica dos produtores de PET colaborantes e o efeito das medidas na sua situação económica, caso fossem instituídas, variando estas em função do produtor. A Comissão salientou que a situação dos piores desempenhos foi determinada por outros fatores, e não apenas pelo preço do MEG, pelo que a sua atividade e as centenas de postos de trabalho que apoia não foram, em última análise, determinadas pelas medidas. Além disso, tal como referido no considerando 272, não existem garantias de que a situação destas empresas não se deteriorará mesmo que não sejam instituídas medidas.

    (275)

    Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos utilizadores, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 287 a 298 do regulamento provisório.

    7.2.4.   Interesse dos fornecedores

    (276)

    Na ausência de quaisquer observações relativas ao interesse dos fornecedores, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 299 e 300 do regulamento provisório.

    7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

    (277)

    A Arteco, a Oxyde e a Helm alegaram que, num contexto de dificuldades económicas relacionadas com a pandemia de COVID-19, a instituição de medidas anti-dumping não é do interesse da União.

    (278)

    As partes não apresentaram elementos de prova nem quaisquer dados que sustentem esta alegação. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

    (279)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a SABIC afirmou que discordava das conclusões da Comissão constantes dos considerandos 247 a 278 e do considerando 311 do regulamento provisório, sem apresentar novas informações nesta matéria.

    (280)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Arteco, a Helm e a Oxyde alegaram que, ao instituir medidas definitivas, a Comissão não agiu no interesse da União. A Tricon também discordou da apreciação da Comissão relativa aos interesses da União. No entanto, não foram apresentados novos argumentos fundamentados em elementos de prova nesta matéria.

    (281)

    Nas suas observações na sequência da divulgação final, o CPME alegou que a Comissão deveria ter em consideração as alterações das condições de mercado pós-PI para efeitos da avaliação do interesse da União. O CPME considerava que o aumento do PCE do MEG pós-PI é de natureza estrutural e duradoura. Argumentou ainda que foi o PI que se caracterizou por condições excecionais associadas à evolução do mercado mundial em 2019, bem como ao início da pandemia de COVID-19, o que sugere que a adoção de direitos anti-dumping definitivos não se justificava. Além disso, o CPME afirmou que, caso a Comissão concluísse que a evolução do mercado pós-PI era de natureza temporária, o que não é o caso, as circunstâncias presentes, como o aumento excecional dos preços do mercado na União, associado à insuficiência da capacidade de produção da indústria da União e às dificuldades de abastecimento de MEG junto de outros países que não os países em causa, exigiam a suspensão das medidas definitivas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base.

    (282)

    A Comissão analisou todas as alegações relativas ao impacto da pandemia de COVID-19, à capacidade da indústria da União e à disponibilidade de outras fontes de abastecimento nos considerandos relevantes do presente regulamento e do regulamento provisório, uma vez que não foram todas apresentadas no contexto do interesse da União.

    (283)

    No que respeita aos dados pós-PI e ao prejuízo sofrido pela indústria da União, a alegação do CPME é explicada no considerando 188 do presente regulamento. A Comissão analisou igualmente esta informação no contexto do interesse da União. De acordo com a informação apresentada, o PCE do MEG e o diferencial entre o PCE do MEG e o PCE do etileno («diferencial dos PCE do MEG e do etileno») têm aumentado consideravelmente após o PI.

    (284)

    O preço do MEG é determinado pelo PCE e pelo desconto. O CPME não apresentou elementos de prova relativos à evolução do desconto ou dos preços finais do MEG. O CPME não apresentou elementos de prova que comprovem que esse aumento do PCE do MEG e do diferencial dos PCE do MEG e do etileno tenha conduzido a uma melhoria da situação económica dos produtores da União. Por conseguinte, não fica provado que tal evolução tenha conduzido a um «aumento vertiginoso em termos de preços de mercado e lucros para a indústria da União», como o CPME alega. O CPME não apresentou elementos de prova que comprovem que uma evolução pós-PI seria duradoura, como indicado no considerando 187. A alegação é rejeitada por se considerar infundada.

    (285)

    Além disso, a Comissão considerou que o pedido de suspensão ao abrigo do artigo 14.o, n.o 4, era genérica e infundada. A Comissão pode analisar a questão de saber se uma suspensão se justifica caso as condições do mercado se tenham alterado temporariamente, na medida em que seja pouco provável que voltem a ocorrer prejuízos.

    (286)

    Com base no que precede e na ausência de quaisquer outras observações, a Comissão confirmou a conclusão apresentada no considerando 311 do regulamento provisório.

    8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    (287)

    Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

    (288)

    Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

    País

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    Margem de prejuízo (%)

    Direito anti-dumping definitivo (%)

    Reino da Arábia Saudita

    Saudi Kayan petrochemical company (Saudi Kayan)

    7,7

    61,5

    7,7

     

    Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

    7,7

    61,5

    7,7

     

    Eastern Petrochemical Company (Sharq)

    7,7

    61,5

    7,7

     

    Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

    7,7

    61,5

    7,7

     

    Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

    7,7

    61,5

    7,7

     

    Jubail United Petrochemical Company (United)

    7,7

    61,5

    7,7

     

    Todas as outras empresas

    7,7

    61,5

    7,7

    Estados Unidos da América

    Lotte Chemical Lousiana LLC

    3,0

    39,6

    3,0

     

    MEGlobal Americas Inc

    46,7

    78,9

    46,7

     

    Outras empresas colaborantes

    10,3

    46,9

    10,3

     

    Todas as outras empresas

    60,1

    109,4

    60,1

    (289)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    (290)

    Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (26). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

    (291)

    Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

    (292)

    Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

    (293)

    No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

    (294)

    A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

    8.1.   Empresas

    (295)

    Após a divulgação final, no prazo especificado no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base, um produtor-exportador — a LCLA — apresentou uma proposta de compromisso de preços.

    (296)

    Em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base, a oferta de compromisso de preços deve ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial do dumping e a sua aceitação não pode ser considerada impraticável. A Comissão analisou a proposta à luz destes critérios e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas razões a seguir expostas.

    (297)

    A Comissão identificou diversos riscos. Em primeiro lugar, o método proposto pela LCLA consistia num preço mínimo à importação fixo, calculado com base no valor normal durante o período de inquérito. Dado o elevado nível de flutuação dos preços do MEG, esta abordagem não se afigura adequada para assegurar que as medidas se refletem adequadamente no referido preço mínimo à importação ao longo do tempo e para eliminar o efeito prejudicial do dumping. Esta situação compromete a garantia de cumprimento do compromisso. Atendendo ao que precede, o compromisso não pode ser aceite. Além disso, a Comissão considera que não se afigura existir uma forma prática de indexar estes preços, tendo em conta a forma como os preços do MEG são estabelecidos, a natureza dos materiais envolvidos e a falta de fontes fiáveis e prontamente disponíveis de informação relevante.

    (298)

    Além disso, a Comissão identificou riscos nítidos de compensação cruzada e obstáculos a uma monitorização praticável relacionados com a atividade de vendas da LCLA. Além disso, também se considerou que a monitorização seria impraticável devido às atividades de compra da LCLA. Por fim, a LCLA não se comprometeu a vender o produto em causa para a União unicamente por venda direta, ao mesmo tempo que dispunha de diversas empresas coligadas na União. Os canais de venda indireta aumentam o risco de compensação cruzada e acrescentam complexidade à monitorização. Além disso, não é prevista nenhuma cláusula de ajustamento do preço mínimo à importação em caso de vendas coligadas, prejudicando a capacidade de o preço mínimo à exportação eliminar o efeito prejudicial do dumping.

    (299)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que a oferta de compromisso não pode ser aceite.

    (300)

    A Comissão enviou uma carta ao requerente, expondo as razões da rejeição da oferta de compromisso. Não recebeu quaisquer observações.

    8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

    (301)

    Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

    9.   DISPOSIÇÃO FINAL

    (302)

    Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (27), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês,

    (303)

    O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu um parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de monoetilenoglicol (atual número CE 203-473-3), atualmente classificado no código NC ex 2905 31 00 (código TARIC 2905310010), originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    País

    Empresa

    Direito anti-dumping definitivo (%)

    Código adicional TARIC

    Reino da Arábia Saudita

    Saudi Kayan petrochemical company (Saudi Kayan)

    7,7

    C674

    Reino da Arábia Saudita

    Yanbu National Petrochemical Company (Yansab)

    7,7

    C675

    Reino da Arábia Saudita

    Eastern Petrochemical Company (Sharq)

    7,7

    C676

    Reino da Arábia Saudita

    Saudi Yanbu Petrochemical Company (Yanpet)

    7,7

    C677

    Reino da Arábia Saudita

    Arabian Petrochemical Company (Petrokemya)

    7,7

    C678

    Reino da Arábia Saudita

    Jubail United Petrochemical Company (United)

    7,7

    C679

    Reino da Arábia Saudita

    Todas as outras empresas

    7,7

    C999

    Estados Unidos da América

    Lotte Chemical Louisiana LLC

    3,0

    C684

    Estados Unidos da América

    MEGlobal Americas Inc

    46,7

    C680

    Estados Unidos da América

    Outras empresas colaborantes, enumeradas no anexo I

    10,3

     

    Estados Unidos da América

    Todas as outras empresas

    60,1

    C999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/939 devem ser cobrados a título definitivo. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

    Artigo 3.o

    O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores dos Estados Unidos da América e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

    a)

    não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020);

    b)

    não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

    c)

    após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, como alterado posteriormente.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/939 da Comissão, de 10 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita (JO L 205 de 11.6.2021, p. 4).

    (3)  Relatório do Painel, «Guatemala — Definitive Anti-Dumping Measures on Grey Portland Cement from Mexico», WT/DS156/R, n.o 8.53.

    (4)  Relatório do Painel, «United States – Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada», (US — Softwood Lumber V), WT/DS264/R, n.o 7.87.

    (5)  Ver o relatório do painel da OMC, US – Softwood Lumber V, WT/DS264/R, n.os 7.54-7.55 (ênfase original), e o relatório do painel da OMC, Guatemala – Definitive Anti-Dumping Measures on Grey Portland Cement from Mexico («Guatemala – Cement II»), WT/DS156/R, 24 de outubro de 2001, n.o 8.35, e o Acórdão de 20 de junho de 2001, Euroalliages, T-188/99, ECLI:EU:T:2001:166, n.o 52.

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (7)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020M9410&qid=1624532083284&from=EN

    (8)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

    (9)  Relatório do painel, «United States — Anti-dumping measures on Certain Oil Country Tubular Goods from Korea» [US - OCTG (Coreia)], WT/DS488/R, n.o 7.147.

    (10)  Considerando 352 do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1).

    (11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/931 da Comissão, de 28 de junho de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 2.7.2018, p. 13).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho, de 30 de outubro de 2007, que institui um direitoanti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.o 384/96 e que encerra o reexame intercalar parcial dessas importações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, considerando 22 (JO L 288 de 6.11.2007, p. 1).

    (13)  Os considerandos 98 a 101 do regulamento provisório relativos à determinação do preço de exportação para a LCLA foram erradamente inseridos na secção 3.1.3 (preço de exportação do Reino da Arábia Saudita) quando se referem à determinação do preço de exportação para os Estados Unidos da América (secção 3.2.3).

    (14)  Não há produção de MEG no Reino Unido.

    (15)  t21.003640.

    (16)  Relatório do painel, «European Communities – Anti Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil», WT/DS219/R, n.o 7.242.

    (17)  Relatório do Órgão de Recurso, «Mexico – Definitive Anti-Dumping Measures on Beef and Rice, Complaint with Respect to Rice», WT/DS295/AB/R, n.o 183.

    (18)  Resumo da Decisão da Comissão, Processo AT.40410 – Etileno, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52021AT40410(02)&from=PT

    (19)  https://argkg.com/pipeline-network/

    (20)  https://www.icis.com/explore/resources/news/2021/07/26/10666951/exxonmobil-sabic-jv-mechanically-completes-pe-eg-units-at-us-sitehttps://www.spglobal.com/platts/en/market-insights/latest-news/petrochemicals/030421-factbox-meglobal-restarts-texas-meg-unit-tpc-expects-longer-restart-timelinehttp://www.mrcplast.com/news-news_open-358207.html

    (21)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo «US – Hot-Rolled Steel», n.os 223 e 226.

    (22)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52021AT40410(02)&from=PT

    (23)  Orlen, «PKN ORLEN takes next step in its Petrochemical Development Programme», https://www.orlen.pl/EN/PressOffice/Pages/PKN-ORLEN-takes-next-step-in-its-Petrochemical-Development-Programme.aspx

    (24)  t21.006272.

    (25)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1286 da Comissão, de 30 de julho de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 31.7.2019, p. 81).

    (26)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

    (27)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


    ANEXO

    Produtores-exportadores norte-americanos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

    País

    Designação

    Código adicional TARIC

    Estados Unidos da América

    Indorama Ventures Oxides LLC

    C681

    Estados Unidos da América

    Equistar Chemicals, LP

    C682

    Estados Unidos da América

    Sasol Chemicals North America LLC

    C683


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