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Document 32021R1257

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1257 da Comissão de 21 de abril de 2021 que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/2614

    JO L 277 de 2.8.2021, p. 18–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1257/oj

    2.8.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 277/18


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1257 DA COMISSÃO

    de 21 de abril de 2021

    que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 no que respeita à integração dos fatores, riscos e preferências de sustentabilidade nos requisitos de supervisão e governação dos produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros, bem como nas regras relativas ao exercício das atividades e ao aconselhamento de investimento para os produtos de investimento com base em seguros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2, o artigo 28.o, n.o 4 e o artigo 30.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A transição para uma economia hipocarbónica, mais sustentável, eficiente em termos de recursos e circular, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é fundamental para assegurar a competitividade a longo prazo da economia da União. Em 2016, a União celebrou o Acordo de Paris (2). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris estabelece o objetivo de reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas, nomeadamente tornando os fluxos financeiros consentâneos com uma trajetória em direção a um desenvolvimento com emissões reduzidas de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas.

    (2)

    Reconhecendo este desafio, a Comissão apresentou o Pacto Ecológico Europeu (3) em dezembro de 2019. Este pacto representa uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade justa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente em termos de recursos e competitiva, cujas emissões líquidas de gases com efeito de estufa serão nulas a partir de 2050 e em que o crescimento económico é dissociado da utilização dos recursos. Este objetivo exige que sejam dadas indicações claras aos investidores no que respeita aos seus investimentos, a fim de evitar que certos ativos se tornem irrecuperáveis e de promover a finança sustentável.

    (3)

    Em março de 2018, a Comissão publicou o seu Plano de Ação intitulado «Financiar um Crescimento Sustentável» (4), que cria uma estratégia ambiciosa e global em matéria de finança sustentável. Um dos objetivos enunciados consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de alcançar um crescimento também ele sustentável e inclusivo.

    (4)

    A aplicação correta do plano de ação incentivará a procura de investimentos sustentáveis por parte dos investidores. Por conseguinte, é necessário esclarecer que importa ter em conta os fatores e objetivos associados à sustentabilidade no quadro dos requisitos de governação dos produtos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão (5).

    (5)

    As empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros devem ter em conta os fatores de sustentabilidade no processo de aprovação de cada produto de seguro e nos demais mecanismos de governação e supervisão dos produtos aplicados a cada produto de seguros que pretendam distribuir aos clientes que procuram produtos de seguros com um perfil relacionado com sustentabilidade.

    (6)

    Tendo em conta que o mercado-alvo deve ser definido de forma suficientemente pormenorizada, uma declaração geral de que um produto de seguros tem um perfil relacionado com a sustentabilidade não pode ser considerada suficiente. Em vez disso, as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem o produto de seguros devem determinar o grupo de clientes, com preferências específicas em matéria de sustentabilidade junto do qual pretendem distribuir o produto de seguros.

    (7)

    A fim de assegurar que os produtos de seguros que integram fatores de ambientais continuam a estar facilmente acessíveis aos clientes que não tenham preferência nesse domínio, as empresas e mediadores de seguros que desenvolvem produtos de seguros não deverão ser obrigadas a identificar grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não sejam compatíveis com os produtos de seguros que integram fatores de sustentabilidade.

    (8)

    Os fatores de sustentabilidade de um produto de seguros devem ser apresentados de forma transparente e que permita ao respetivo distribuidor fornecer a informação relevante aos seus clientes ou potenciais clientes.

    (9)

    A avaliação de impacto subjacente às iniciativas legislativas subsequentemente publicada em maio de 2018 (6) demonstrou a necessidade de esclarecer que importa que os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros tenham em conta os fatores de sustentabilidade no âmbito das suas obrigações perante os clientes e potenciais clientes.

    (10)

    Para manter um nível elevado de proteção dos investidores, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem, aquando da identificação dos tipos de conflitos de interesses cuja existência é suscetível de lesar os interesses de um cliente ou potencial cliente, incluir todos os conflitos que possam decorrer da integração das preferências em matéria de sustentabilidade de um determinado cliente. Para os clientes existentes relativamente aos quais já tenha sido realizada uma avaliação da adequação, os mediadores e empresas de seguros devem ter a possibilidade de identificar as preferências individuais em matéria de sustentabilidade do cliente na próxima atualização regular da avaliação da adequação mais recente.

    (11)

    Os mediadores e empresas de seguros que prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros devem poder recomendar produtos desse tipo adequados aos seus clientes ou potenciais clientes, pelo que devem poder formular perguntas para identificar as suas preferências individuais em matéria de sustentabilidade. De acordo com a obrigação de desenvolver as atividades de distribuição em conformidade com o melhor interesse dos clientes, as recomendações feitas aos clientes e potenciais clientes devem refletir tanto os objetivos financeiros como quaisquer preferências em matéria de sustentabilidade expressas por esses clientes. Por conseguinte, é necessário esclarecer que a inclusão dos fatores de sustentabilidade no processo de aconselhamento não deve conduzir a práticas de venda abusiva ou a falsas declarações no sentido de que os produtos de investimento com base em seguros correspondem às preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade, se não for o caso. A fim de evitar essas práticas ou falsas declarações, os mediadores e empresas de seguros que prestam serviços de consultoria sobre produtos de investimento com base em seguros devem, em primeiro lugar, avaliar os outros objetivos de investimento e as circunstâncias individuais de um cliente ou potencial cliente, antes de averiguarem as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade.

    (12)

    Até à data, foram desenvolvidos produtos de investimento com base em seguros com diferentes graus de ambição em matéria de sustentabilidade. Para que os clientes ou potenciais clientes compreendam melhor os diferentes graus de sustentabilidade e possam tomar decisões de investimento informadas em termos de sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem explicar a distinção entre, por um lado, os produtos de investimento com base em seguros que visam, no todo ou em parte, investimentos sustentáveis em atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), os investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17 do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e os produtos de investimento com base em seguros que consideram os principais impactos negativos na sustentabilidade, podendo portanto ser recomendados como instrumentos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade dos clientes; e, por outro lado, os outros produtos de investimento com base em seguros que não incluem essas características específicas e que não deverão por isso ser recomendados aos clientes ou potenciais clientes que expressem preferências em matéria de sustentabilidade.

    (13)

    É necessário dar resposta às preocupações expressas em relação ao «ecobranqueamento», em especial à prática que consiste em assegurar uma vantagem concorrencial desleal recomendando um produto de investimento com base em seguros como respeitador do ambiente ou sustentável quando de facto não cumpre as normas ambientais básicas ou outras normas relacionadas com a sustentabilidade. A fim de evitar a venda abusiva e a «ecobranqueamento», os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem abster-se de recomendar esse tipo de produtos como correspondendo às preferências individuais em matéria de sustentabilidade se os mesmos não se coadunarem com as preferências em causa. Os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem fornecer aos seus clientes ou potenciais clientes uma explicação dos motivos pelos quais não o fazem, conservando registo dessa justificação.

    (14)

    É necessário esclarecer que os produtos de investimento com base em seguros que não são elegíveis para preferências individuais em matéria de sustentabilidade continuam a poder ser recomendados pelos mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros, mas não como produtos que correspondem às preferências individuais em matéria de sustentabilidade. A fim de permitir outro tipo de recomendações aos clientes ou potenciais clientes, sempre que os produtos de investimento com base em seguros não correspondem às preferências de um cliente em matéria de sustentabilidade, esse mesmo cliente deve ter a possibilidade de adaptar as informações relativas às suas preferências. A fim de evitar a venda abusiva e a «ecobranqueamento», os mediadores e empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem manter registos da decisão do cliente, juntamente com a explicação dada pelo cliente para justificar a adaptação.

    (15)

    As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas entre si e com o disposto no Regulamento (UE) 2019/2088, uma vez que estabelecem um sistema global de divulgação de informações sobre os aspetos relacionados com a sustentabilidade. A fim de permitir uma interpretação e aplicação coerentes destas disposições e garantir que os participantes no mercado e as autoridades competentes, bem como os investidores, disponham de uma compreensão aprofundada e de um acesso fácil às referidas disposições, convém reuni-las num único ato jurídico.

    (16)

    Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2017/2358 e (UE) 2017/2359 da Comissão (9) devem ser alterados em conformidade.

    (17)

    As autoridades competentes, os mediadores e empresas de seguros devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos previstos no presente regulamento. A sua aplicação deve, por conseguinte, ser diferida,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/2358

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, n.o 3, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    tem em conta os objetivos, os interesses e as características dos clientes, nomeadamente os seus eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade»;

    2)

    Os artigos 5.o e 6.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 5.o

    Mercado-alvo

    1.   O processo de aprovação do produto deve identificar, em relação a cada produto de seguros, o mercado-alvo e o grupo de clientes compatíveis com esse produto. O mercado-alvo deve ser identificado a um nível suficientemente pormenorizado, tendo em consideração as características, o perfil de risco, a complexidade e a natureza do produto de seguros, bem como os respetivos fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    2.   Os produtores podem identificar, em especial no que respeita aos produtos de investimento com base em seguros, grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não são, em geral, compatíveis com o produto de seguros, com exceção dos casos em que os referidos produtos tomam em consideração fatores de sustentabilidade como referido no n.o 1.

    3.   Os produtores só devem conceber e comercializar produtos de seguros que sejam compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Quando avaliam a compatibilidade de um produto de seguros com o mercado-alvo, os produtores devem ter em conta o nível de informações disponibilizadas aos clientes que pertencem ao referido mercado, bem como o nível de conhecimentos financeiros dos mesmos.

    4.   Os produtores devem assegurar que o pessoal envolvido na conceção e produção de produtos de seguros disponha das qualificações, conhecimentos e competências necessários para compreender devidamente os produtos de seguros vendidos, os interesses, objetivos, nomeadamente em matéria de sustentabilidade, e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo.

    Artigo 6.o

    Testes dos produtos

    1.   Os produtores devem testar devidamente os seus produtos de seguros, incluindo análises de cenários, se for caso disso, antes de comercializarem esse produto ou de procederem a adaptações importantes do mesmo, ou no caso de o mercado-alvo ter evoluído de forma significativa. Os testes de produtos devem avaliar se o produto de seguros, ao longo da sua vida, satisfaz as necessidades, os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, e as características identificadas dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Os produtores testam os seus produtos de seguros de forma qualitativa e, consoante o tipo e a natureza do produto de seguros e os riscos de prejuízos para os clientes a eles inerentes, de forma quantitativa.

    2.   Os produtores não devem comercializar produtos de seguros se os resultados dos testes do produto revelarem que os produtos em causa não satisfazem as necessidades, os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, e as características identificadas do mercado-alvo.

    (*1)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

    3)

    No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os produtores devem monitorizar de forma contínua e rever periodicamente os produtos de seguros que introduziram no mercado, a fim de identificar acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente as principais características, a cobertura dos riscos e as garantias dos referidos produtos. Devem avaliar se os produtos de seguros continuam a ser compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, do mercado-alvo identificado, e se os produtos em causa são distribuídos no mercado-alvo ou alcançam clientes no seu exterior.»;

    4)

    No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As informações a que se refere o n.o 2 devem permitir que os distribuidores de seguros:

    a)

    Compreendam os produtos de seguros;

    b)

    Compreendam o mercado-alvo identificado para os produtos de seguros;

    c)

    Identifiquem os clientes cujas necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, não são compatíveis com o produto de seguros;

    d)

    Desenvolvam atividades de distribuição para os produtos de seguros pertinentes, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97.»;

    5)

    No artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Os mecanismos de distribuição dos produtos devem:

    a)

    Ter como objetivo prevenir e minimizar os prejuízos para o cliente;

    b)

    Apoiar uma gestão adequada dos conflitos de interesses;

    c)

    Assegurar que os objetivos, os interesses e as características dos clientes, incluindo eventuais objetivos em matéria de sustentabilidade, são devidamente tidos em conta.»;

    6)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Informação ao produtor

    Os distribuidores de seguros que tomem conhecimento de que um produto de seguros não se coaduna com os interesses, os objetivos e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado, nomeadamente quaisquer objetivos em matéria de sustentabilidade, ou tomem conhecimento da existência de outras circunstâncias relacionadas com o produto suscetíveis de prejudicar o cliente, devem informar de imediato o produtor e, se for caso disso, alterar a sua estratégia de distribuição para o produto de seguros em causa.».

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/2359

    O Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o são aditados os seguintes pontos 4 e 5:

    «4)

    «Preferências em matéria de sustentabilidade», a escolha feita por um cliente ou potencial cliente de integrar ou não um ou diversos dos seguintes produtos financeiros na sua estratégia de investimento e, em caso afirmativo, em que medida:

    a)

    Um produto de investimento com base em seguros relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

    b)

    Um produto de investimento com base em seguros relativamente ao qual o cliente ou potencial cliente determina que uma proporção mínima será aplicada em investimentos sustentáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

    c)

    Um produto de investimento com base em seguros que considera os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, sendo os elementos qualitativos ou quantitativos que demonstram essa consideração determinados pelo cliente ou potencial cliente;

    5)

    «Fatores de sustentabilidade», os fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/2088;

    (*2)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13)."

    (*3)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).»;"

    2)

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para efeitos da identificação, em conformidade com o artigo 28.o da Diretiva (UE) 2016/97, dos tipos de conflitos de interesses que surjam no decurso da realização de quaisquer atividades de distribuição de seguros relacionadas com produtos de investimento com base em seguros, e que comportem o risco de lesar os interesses de um cliente, nomeadamente as suas preferências em matéria de sustentabilidade, os mediadores e empresas de seguros devem avaliar se os mesmos, uma pessoa relevante ou qualquer pessoa que lhes esteja, direta ou indiretamente, ligada por uma relação de controlo, dispõem de um interesse no resultado das atividades de distribuição de seguros, que satisfaça os seguintes critérios:

    a)

    Seja distinto do interesse do cliente ou do potencial cliente no resultado das atividades de distribuição de seguros;

    b)

    Possa potencialmente influenciar o resultado das atividades de distribuição em detrimento do cliente.

    Os mediadores e empresas de seguros devem proceder de forma idêntica para efeitos da identificação de conflitos de interesses entre dois clientes.»;

    3)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Corresponde aos objetivos de investimento do cliente ou potencial cliente em questão, incluindo a sua tolerância ao risco e as suas eventuais preferências em matéria de sustentabilidade;»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   As informações relativas aos objetivos de investimento do cliente ou cliente potencial incluirão, se for caso disso, informações sobre o período durante o qual o cliente ou cliente potencial pretende conservar o investimento, as suas preferências relativamente à assunção de riscos, o seu perfil de risco, os objetivos do investimento e, para além disso, as suas preferências em matéria de sustentabilidade. O nível das informações recolhidas deve ser adequado ao tipo específico de produto ou serviço em consideração.»;

    c)

    O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Quando prestam aconselhamento sobre produtos de investimento com base em seguros, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/97, os mediadores e as empresas de seguros não devem formular qualquer recomendação se nenhum dos produtos for adequado para o cliente ou potencial cliente.

    Os mediadores e as empresas de seguros não devem recomendar produtos de investimento com base em seguros como correspondendo às preferências em matéria de sustentabilidade de um cliente ou potencial cliente quando não for esse o caso. O mediador ou empresa de seguros deve fornecer aos seus clientes ou potenciais clientes uma explicação dos motivos pelos quais não o faz, conservando registo dessa justificação.

    Se nenhum produto de investimento com base em seguros corresponder às preferências em matéria de sustentabilidade do cliente ou potencial cliente e este decidir adaptar as suas preferências, o mediador ou empresa de seguros deve conservar registos da decisão do cliente, incluindo a respetiva justificação.»;

    4)

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    aos objetivos de investimento do cliente, incluindo a sua tolerância ao risco, e em que medida os objetivos de investimento do cliente são alcançados, atendendo às suas preferências em matéria de sustentabilidade;»;

    b)

    Ao n.o 4 é aditado um parágrafo com a seguinte redação:

    «Os requisitos de correspondência às preferências em matéria de sustentabilidade dos clientes ou potenciais clientes, quando relevantes, não afetam as condições estabelecidas no primeiro parágrafo.».

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

    (2)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

    (3)  COM(2019) 640 final.

    (4)  COM(2018) 97 final.

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2358 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 1).

    (6)  SWD(2018) 264 final.

    (7)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (8)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2359 da Comissão, de 21 de setembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação e às normas de conduta aplicáveis à distribuição de produtos de investimento com base em seguros (JO L 341 de 20.12.2017, p. 8).


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