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Document 32021R1018

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1018 da Comissão de 22 de junho de 2021 que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que diz respeito à divulgação de informações sobre os indicadores de importância sistémica global e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/4324

    JO L 224 de 24.6.2021, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1018/oj

    24.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/6


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1018 DA COMISSÃO

    de 22 de junho de 2021

    que altera as normas técnicas de execução estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 no que diz respeito à divulgação de informações sobre os indicadores de importância sistémica global e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 434.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 441.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições de importância sistémica global (G-SII) divulguem, anualmente, os valores dos indicadores utilizados para determinar a sua pontuação nos termos da metodologia de identificação a que se refere o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão (3), adotado com base no artigo 441.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, define os formatos uniformes e datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as G-SII. O artigo 441.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (2)

    O artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE define os critérios para identificar as G-SII. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão (5) especifica a metodologia a utilizar para o efeito e define as subcategorias de G-SII. O Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/539 da Comissão (6) para ter em conta as normas internacionais revistas sobre a identificação das G-SII, adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) em julho de 2018 (7). Essas normas internacionais revistas e, nomeadamente, a obrigação de utilizar um formato uniforme para comunicar informações sobre os valores dos indicadores que servem para determinar a pontuação das G-SII em conformidade com o artigo 441.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser tidas em conta no Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão (8).

    (3)

    Convém, portanto, alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/637 em conformidade.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2019/876 introduziu igualmente o artigo 434.o-A no Regulamento (UE) n.o 575/2013, que habilita a Comissão a adotar normas técnicas de execução destinadas a especificar formatos uniformes de divulgação das informações que são necessárias para avaliar os perfis de risco das instituições e o seu grau de conformidade com os requisitos estabelecidos nas partes I a VII do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O Regulamento de Execução (UE) 2021/637 foi adotado com base nesse artigo 434.o-A e introduz novos requisitos no lugar daqueles previstos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014. Importa, portanto, revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014.

    (5)

    A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/637, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que este último, a saber, em 28 de junho de 2021. Pelo mesmo motivo, deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, antes dessa data de 28 de junho de 2021 a partir da qual será aplicável.

    (6)

    Em dezembro de 2019, o CBSB publicou o Quadro de Basileia consolidado, que estabelece, entre outros, os requisitos de divulgação das informações do Pilar 3 atualizados (9) e que foram, na sua maioria, integrados no Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo Regulamento (UE) 2019/876. No intuito de aplicar essas alterações, o Regulamento de Execução (UE) 2021/637 instituiu um quadro coerente e completo em matéria de divulgação de informações para efeitos do Pilar 3. Por conseguinte, quando as G-SII divulgam informações relativas aos valores dos indicadores utilizados para determinar a sua pontuação, devem fazê-lo no quadro de um relatório relativo ao Pilar 3 que seja consentâneo com o presente regulamento.

    (7)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

    (8)

    Esta última procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (10),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2021/637

    No Regulamento de Execução (UE) 2021/637 é inserido o seguinte artigo 6.o-A:

    «Artigo 6.o-A

    Divulgação dos indicadores de importância sistémica global

    1.   As G-SII devem divulgar as informações sobre os valores dos indicadores utilizados para determinar a sua pontuação a que se refere o artigo 441.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recorrendo ao formato de divulgação uniforme previsto pelo artigo 434.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que será utilizado pelas autoridades competentes para recolher os valores dos indicadores, conforme estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, à exceção dos dados acessórios e das rubricas para memória compilados em conformidade com esse artigo.

    2.   As G-SII divulgam as informações referidas no n.o 1 no seu relatório de fim de exercício elaborado para efeitos do Pilar 3. As G-SII devem divulgar novamente as informações visadas pelo n.o 1 no seu primeiro relatório para efeitos do Pilar 3 após a comunicação final dos valores dos indicadores às autoridades competentes, se os valores transmitidos forem diferentes dos valores divulgados no referido relatório.»

    Artigo 2.o

    Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 28 de junho de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1030/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos formatos uniformes e às datas para a divulgação dos valores utilizados com vista a identificar as instituições de importância sistémica global em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.9.2014, p. 14).

    (4)  Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 330 de 15.11.2014, p. 27).

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2021/539 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1222/2014 da Comissão que completa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam a metodologia de identificação das instituições de importância sistémica global e de definição das subcategorias de instituições de importância sistémica global (JO L 108 de 29.3.2021, p. 10).

    (7)  Quadro de Basileia - SCO40: bancos de importância sistémica global.

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão, de 15 de março de 2021, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito à divulgação pública, pelas instituições, das informações referidas na parte VIII, títulos II e III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1423/2013 da Comissão, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1555 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/200 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2017/2295 da Comissão (JO L 136 de 21.4.2021, p. 1).

    (9)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária do Banco de Pagamentos Internacionais, DIS Disclosure requirements, de dezembro de 2019.

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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