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Document 32021R0899

Regulamento (UE) 2021/899 da Comissão de 3 de junho de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às medidas transitórias para a exportação de farinha de carne e ossos destinada a ser utilizada como combustível (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/3864

JO L 197 de 4.6.2021, p. 68–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/899/oj

4.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/68


REGULAMENTO (UE) 2021/899 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito às medidas transitórias para a exportação de farinha de carne e ossos destinada a ser utilizada como combustível

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece regras de saúde pública e de saúde animal para a colocação no mercado e a exportação de subprodutos animais e produtos derivados.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, estabelece que a farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 deve ser eliminada por incineração, coincineração ou deposição em aterro ou pode ser utilizada como combustível, para evitar a reintrodução na cadeia alimentar animal e a sua contaminação.

(3)

As autoridades competentes irlandesas comunicaram a intenção de estabelecer, até ao final de 2023, as suas próprias capacidades de combustão para a farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 e solicitaram que, durante um período transitório, fossem autorizados os fluxos comerciais tradicionais da referida farinha destinada a ser eliminada no Reino Unido.

(4)

Após avaliar o pedido da Irlanda, e tendo em conta a situação geográfica específica deste Estado-Membro, a Comissão considera necessário estabelecer regras no anexo XIV, capítulo V, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, com base nas quais a Irlanda possa autorizar a exportação para o Reino Unido de farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 que cumpra os requisitos de colocação no mercado para utilização como combustível até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo, e sob reserva do artigo 6.o, n.o 1, desse Protocolo, que autoriza a circulação de farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 destinada a ser utilizada como combustível para outras partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte.

(5)

O anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

A fim de assegurar a continuidade dos fluxos comerciais existentes após o termo do período de transição, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021 e, por conseguinte, deve entrar em vigor, com caráter de urgência, no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O capítulo V do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).


ANEXO

No quadro do capítulo V do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é aditada uma nova linha com a seguinte redação:

«3

Farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1

A farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 destinada a ser utilizada como combustível só pode ser exportada da Irlanda para o Reino Unido (*) nas seguintes condições:

a)

a autoridade competente da Irlanda autorizou a realização da exportação para a instalação de combustão no Reino Unido até 31 de dezembro de 2023, desde que a circulação de farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 destinada a ser eliminada tenha lugar a partir desse Estado-Membro até 1 de janeiro de 2021 nas condições estabelecidas no artigo 6.o, n.os 6, 7 e 8;

b)

a instalação de combustão de destino está autorizada na licença de importação emitida pelo Reino Unido a efetuar a combustão da farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 importada;

c)

a farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1:

provém exclusivamente do processamento realizado em conformidade com o método de processamento 1 (esterilização sob pressão) 2, 3, 4 ou 5, referido no capítulo III do anexo IV,

está marcada em conformidade com o capítulo V do anexo VIII;

d)

a remessa de farinha de carne e ossos é expedida em contentores selados diretamente da instalação de transformação ou de armazenamento referida no artigo 24.o, n.o 1, alínea a) ou alínea j), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 para a instalação de combustão de destino;

e)

as remessas de farinha de carne e ossos são apresentadas pelos operadores ao posto de controlo fronteiriço de saída;

f)

a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de saída efetua os controlos oficiais das remessas como referido na alínea e), em especial a integridade do selo.

Se a integridade do selo estiver comprometida, são aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 138.o, n.o 2, alíneas d) e g), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

g)

a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço comunica, através do sistema TRACES, à autoridade competente indicada na casa I.4 do documento comercial, a chegada da remessa ao ponto de saída e, se for caso disso, os resultados da verificação do selo e quaisquer medidas corretivas adotadas.

A autoridade competente responsável pela instalação de transformação de origem efetua os controlos oficiais baseados nos riscos, com vista a verificar o cumprimento do disposto no primeiro parágrafo e, para cada remessa de farinha de carne e ossos, para verificar se foi recebida da autoridade competente, através do sistema TRACES, a confirmação do controlo efetuado no posto de controlo fronteiriço de saída.

Em caso de não conformidade, a autoridade competente pode proibir a circulação das remessas de farinha de carne e ossos de matérias da categoria 1 destinadas a ser utilizadas como combustível, em conformidade com o artigo 138.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625.


(*)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(**)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).».


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