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Document 32021R0644

Regulamento (UE) 2021/644 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2481

JO L 133 de 20.4.2021, pp. 9–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/644/oj

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/9


REGULAMENTO (UE) 2021/644 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de fluxapiroxade, himexazol, metamitrão, penflufene e espirotetramato no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o fluxapiroxade, o himexazol, o metamitrão e o espirotetramato. No que se refere ao penflufene, não foram fixados LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e, visto que essa substância ativa não está incluída no anexo IV desse regulamento, aplica-se o valor por defeito de 0,01 mg/kg definido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No que se refere ao fluxapiroxade, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Para alguns produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para raízes e tubérculos, bolbos, brássicas, produtos hortícolas de folha, plantas e flores comestíveis, cardos, aipos, funchos, alcachofras, alhos-franceses, ruibarbos, leguminosas secas, cereais, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, infusões de plantas a partir de raízes, bem como plantas açucareiras, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(3)

No que diz respeito ao himexazol, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (3). Recomendou a redução do LMR para a beterraba-sacarina (raízes). Como não há risco para os consumidores, este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(4)

No que diz respeito ao metamitrão, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Recomendou a redução dos LMR em vigor para maçãs, peras, beterrabas, cenouras, rábanos-rústicos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, nabos, cebolas e raízes de beterraba sacarina. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para morangos, rúculas/erucas, culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas), espinafres e folhas semelhantes, infusões de plantas a partir de folhas e plantas, infusões de plantas a partir de raízes, especiarias (sementes) e especiarias (frutos), não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(5)

No que diz respeito ao penflufene, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5). Recomendou a manutenção do LMR em vigor relativamente a batatas. Este LMR deve ser fixado no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(6)

No que diz respeito ao espirotetramato, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre o reexame dos LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (6). A Autoridade propôs uma alteração da definição do resíduo. A Autoridade recomendou a redução dos LMR em vigor para os citrinos, frutos de pomóideas, morangos, azeitonas de mesa, quivis, abacates, bananas, romãs, ananases, outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas, alhos, chalotas, solanáceas e malváceas, endívias, azeitonas para a produção de azeite e raízes de chicória. Para outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. A Autoridade concluiu que, relativamente aos LMR para couves-de-bruxelas e couves-rábano, não estavam disponíveis todas as informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para esses produtos também devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade. Todos estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento.

(7)

Os atuais limites máximos de resíduos do Codex (LCX) foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

(8)

No que diz respeito aos produtos nos quais não é autorizada a utilização do produto fitofarmacêutico em causa e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação (LD) específico ou deve aplicar-se o LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Relativamente a todas as substâncias em causa neste regulamento, esses laboratórios concluíram que, para determinados produtos, a evolução técnica exige a fixação de LD específicos.

(10)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa espirotetramato em «outras bagas e frutos pequenos», foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pela Alemanha, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Autoridade e à Comissão. A Autoridade analisou o relatório de avaliação e emitiu um parecer fundamentado (7) sobre os LMR propostos. Relativamente a esses produtos, recomendou o aumento dos LMR em vigor. Os LMR para esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite identificado pela Autoridade.

(11)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram apresentados pedidos de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade utilizado nos Estados Unidos em «outras raízes e tubérculos, exceto beterraba-sacarina» e no Brasil em grãos de café. Os requerentes alegam que as utilizações autorizadas da referida substância nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Autoridade e à Comissão. A Autoridade analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (8). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(12)

No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(13)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(14)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(16)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que tenham sido produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(17)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento continua a aplicar-se aos produtos produzidos ou importados na União antes de 10 de novembro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 10 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for fluxapyroxad according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluxapiroxade em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5984.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for hymexazol according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o himexazol em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019);17(11):5895.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for metamitron according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o metamitrão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5959.

(5)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for penflufen according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o penflufene em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2019);17(10):5840.

(6)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for spirotetramat according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal (2020);18(1):5960.

(7)   Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for spirotetramat in small fruits and berries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o espirotetramato em bagas e frutos pequenos). EFSA Journal (2019);17(11):5904.

(8)   Reasoned opinion on the setting of import tolerances for fluxapyroxad in certain root crops and coffee beans. (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para o fluxapiroxade em determinadas culturas de raízes e grãos de café). EFSA Journal (2020);18(1):5950.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, são aditadas as seguintes colunas relativas ao fluxapiroxade, ao himexazol, ao metamitrão, ao penflufene e ao espirotetramato:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Fluxapiroxade (L)

Himexazol

Metamitrão

Penflufene (soma de isómeros) (L)

Soma do espirotetramato e do espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0,01  (*)

 

0110000

Citrinos

 

0,02  (*)

0,01  (*)

 

0,5

0110010

Toranjas

0,4

 

 

 

 

0110020

Laranjas

0,3

 

 

 

 

0110030

Limões

0,01 (*)

 

 

 

 

0110040

Limas

0,01 (*)

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

0,01 (*)

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,04

0,05 (*)

0,01  (*)

 

0,5

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,9

0,02  (*)

 

 

0,7

0130010

Maçãs

 

 

0,02

 

 

0130020

Peras

 

 

0,02

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0,01  (*)

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0,01  (*)

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0,01  (*)

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0,01  (*)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,02  (*)

0,01  (*)

 

3

0140010

Damascos

1,5

 

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

3

 

 

 

 

0140030

Pêssegos

1,5

 

 

 

 

0140040

Ameixas

1,5

 

 

 

 

0140990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0,02  (*)

 

 

 

0151000

a)

uvas

3

 

0,01  (*)

 

2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

4

 

0,05 (+)

 

0,3

0153000

c)

frutos de tutor

0,01 (*)

 

0,01  (*)

 

0,02  (*)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,01  (*)

 

1,5

0154010

Mirtilos

7

 

 

 

 

0154020

Airelas

0,01 (*)

 

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

0,01 (*)

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

0,01 (*)

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01 (*)

 

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

0,01 (*)

 

 

 

 

0154070

Azarolas

0,01 (*)

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

0,01 (*)

 

 

 

 

0154990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0,01  (*)

 

 

0161000

a)

pele comestível

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0,02  (*)

0161020

Figos

 

 

 

 

0,02  (*)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

1,5

0161040

Cunquates

 

 

 

 

0,02  (*)

0161050

Carambolas

 

 

 

 

0,02  (*)

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

 

 

0,4

0161070

Jamelões

 

 

 

 

0,02  (*)

0161990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

3

0162020

Líchias

 

 

 

 

15

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0,02  (*)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

 

 

0,02  (*)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0,02  (*)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

0,02  (*)

0162990

Outros (2)

 

 

 

 

0,02  (*)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01 (*)

0,05 (*)

 

 

0,4

0163020

Bananas

3

0,02  (*)

 

 

0,4

0163030

Mangas

0,7

0,02  (*)

 

 

0,3

0163040

Papaias

1

0,02  (*)

 

 

0,4

0163050

Romãs

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,4

0163060

Anonas

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0163070

Goiabas

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

2

0163080

Ananases

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,15

0163090

Fruta-pão

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0163100

Duriangos

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0163110

Corações-da-índia

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0163990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0,02  (*)

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0211000

a)

batatas

0,3 (+)

 

 

 

0,8

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,2 (+)

 

 

 

0,02  (*)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,9 (+)

 

 

 

0,07

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0220000

Bolbos

(+)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0220010

Alhos

0,2

 

 

 

0,3

0220020

Cebolas

0,2

 

 

 

0,4

0220030

Chalotas

0,2

 

 

 

0,3

0220040

Cebolinhas

0,7

 

 

 

0,02  (*)

0220990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

0,02  (*)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0,6

 

 

 

1

0231010

Tomates

 

 

 

 

 

0231020

Pimentos

 

 

 

 

 

0231030

Beringelas

 

 

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,2

 

 

 

0,2

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,15

 

 

 

0,2

0233010

Melões

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,15

 

 

 

1,5

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

(+)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

 

1

0241010

Brócolos

2

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

0,2

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

0,4

 

 

 

0,3 (+)

0242020

Couves-de-repolho

0,5

 

 

 

2

0242990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

0,02  (*)

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

7

0243010

Couves-chinesas

4

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

0,15

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,15

 

 

 

1,5 (+)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

4 (+)

 

 

0,01  (*)

7

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0,01  (*)

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0,01  (*)

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0,01  (*)

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0,01  (*)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0,01  (*)

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0,03 (+)

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0,01  (*)

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0,03 (+)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0,01  (*)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

3 (+)

 

(+)

0,01  (*)

7

0252010

Espinafres

 

 

0,08

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0,03

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0,08

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0,01  (*)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

7

0255000

e)

endívias

6 (+)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

0,03

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

3 (+)

 

 

0,02  (*)

4

0256010

Cerefólios

 

 

0,01 (*)

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0,01 (*)

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0,01 (*)

 

 

0256040

Salsa

 

 

0,01 (*)

 

 

0256050

Salva

 

 

0,01 (*)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0,01 (*)

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0,15

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0,01 (*)

 

 

0256090

Louro

 

 

0,01 (*)

 

 

0256100

Estragão

 

 

0,01 (*)

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0,01 (*)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0260010

Feijões (com vagem)

2

 

 

 

2

0260020

Feijões (sem vagem)

0,09

 

 

 

1,5

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

 

 

 

2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

 

 

 

1,5

0260050

Lentilhas

0,01 (*)

 

 

 

1,5

0260990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0270010

Espargos

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0270020

Cardos

9 (+)

 

 

 

0,02  (*)

0270030

Aipos

9 (+)

 

 

 

4

0270040

Funchos

9 (+)

 

 

 

4

0270050

Alcachofras

0,4 (+)

 

 

 

1

0270060

Alhos-franceses

0,7 (+)

 

 

 

0,02  (*)

0270070

Ruibarbos

9 (+)

 

 

 

4

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0270090

Palmitos

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0270990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*)

 

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

(+)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

2

0300010

Feijões

0,3

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

0,4

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

0,4

 

 

 

 

0300040

Tremoços

0,2

 

 

 

 

0300990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,05 (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401020

Amendoins

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401040

Sementes de sésamo

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401050

Sementes de girassol

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401060

Sementes de colza

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401070

Sementes de soja

0,15

 

 

 

4

0401080

Sementes de mostarda

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401090

Sementes de algodão

0,5

 

 

 

0,4

0401100

Sementes de abóbora

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401110

Sementes de cártamo

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401120

Sementes de borragem

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401140

Sementes de cânhamo

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401150

Sementes de rícino

0,9

 

 

 

0,02  (*)

0401990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

0,02  (*)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,01 (*)

 

 

 

1,5

0402020

Sementes de palmeira

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0402030

Frutos de palmeiras

0,8

 

 

 

0,02  (*)

0402040

Frutos de mafumeira

0,8

 

 

 

0,02  (*)

0402990

Outros (2)

0,01 (*)

 

 

 

0,02  (*)

0500000

CEREAIS

(+)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

0500010

Cevada

3

 

 

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*)

 

 

 

 

0500030

Milho

0,01  (*)

 

 

 

 

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*)

 

 

 

 

0500050

Aveia

3

 

 

 

 

0500060

Arroz

5

 

 

 

 

0500070

Centeio

0,4

 

 

 

 

0500080

Sorgo

0,8

 

 

 

 

0500090

Trigo

0,4

 

 

 

 

0500990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0,1  (*)

 

0,05  (*)

 

0610000

Chás

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0620000

Grãos de café

0,2

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

0631000

a)

flores

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

30 (+)

 

0,15 (+)

 

50

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

2 (+)

 

0,05 (+)

 

0,1 (*)

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0650000

Alfarrobas

0,05  (*)

 

0,05  (*)

 

0,1 (*)

0700000

LÚPULOS

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

15

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05 (+)

0,05  (*)

0,1 (*)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05 (+)

0,05  (*)

0,1 (*)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*)

0,1  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,1 (*)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

(+)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,4

 

 

 

0,02  (*)

0900020

Canas-de-açúcar

3

 

 

 

0,02  (*)

0900030

Raízes de chicória

0,3

 

 

 

0,07

0900990

Outros (2)

0,01  (*)

 

 

 

0,02  (*)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

0,01  (*)

0,01  (*)

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1011020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1011030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1011040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1011990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1012020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1012030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1012040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1012990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1013020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1013030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1013040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1013990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1014020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1014030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1014040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1014990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1015020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1015030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1015040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1015990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

0,02  (*)

1016010

Músculo

0,02

0,02  (*)

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,05

0,01  (*)

 

 

 

1016030

Fígado

0,02

0,02  (*)

 

 

 

1016040

Rim

0,01  (*)

0,01  (*)

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05

0,02  (*)

 

 

 

1016990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,015

0,02  (*)

 

 

0,05

1017020

Tecido adiposo

0,2

0,01  (*)

 

 

0,02  (*)

1017030

Fígado

0,1

0,02  (*)

 

 

0,7

1017040

Rim

0,1

0,01  (*)

 

 

0,7

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,2

0,02  (*)

 

 

0,7

1017990

Outros (2)

0,01 (*)

0,02  (*)

 

 

0,02  (*)

1020000

Leite

0,02

0,01  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

1020010

Vaca

 

 

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,02

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,01 (*)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,05  (*)

0,05 (*)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*)

0,02  (*)

0,01  (*)

0,01  (*)

0,02  (*)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

Fluxapiroxade (L)

(L)

Lipossolúvel

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0211000 a) batatas

0212000 b) raízes e tubérculos tropicais

0212010 Mandiocas

0212020 Batatas-doces

0212030 Inhames

0212040 Ararutas

0212990 Outros (2)

0213000 c) outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010 Beterrabas

0213020 Cenouras

0213030 Aipos-rábanos

0213040 Rábanos-rústicos

0213050 Tupinambos

0213060 Pastinagas

0213070 Salsa-de-raiz-grossa

0213080 Rabanetes

0213090 Salsifis

0213100 Rutabagas

0213110 Nabos

0213990 Outros (2)

0220000 Bolbos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos ensaios de resíduos e aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220010 Alhos

0220020 Cebolas

0220030 Chalotas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0220040 Cebolinhas

0220990 Outros (2)

0240000 Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000 a) couves de inflorescência

0241010 Brócolos

0241020 Couves-flor

0241990 Outros (2)

0242000 b) couves de cabeça

0242010 Couves-de-bruxelas

0242020 Couves-de-repolho

0242990 Outros (2)

0243000 c) couves de folha

0243010 Couves-chinesas

0243020 Couves-de-folhas

0243990 Outros (2)

0244000 d) couves-rábano

0251000 a) alfaces e outras saladas

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251020 Alfaces

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990 Outros (2)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

0255000 e) endívias

0256000 f) plantas aromáticas e flores comestíveis

0256010 Cerefólios

0256020 Cebolinhos

0256030 Folhas de aipo

0256040 Salsa

0256050 Salva

0256060 Alecrim

0256070 Tomilho

0256080 Manjericão e flores comestíveis

0256090 Louro

0256100 Estragão

0256990 Outros (2)

0270020 Cardos

0270030 Aipos

0270040 Funchos

0270050 Alcachofras

0270060 Alhos-franceses

0270070 Ruibarbos

0300000 LEGUMINOSAS SECAS

0300010 Feijões

0300020 Lentilhas

0300030 Ervilhas

0300040 Tremoços

0300990 Outros (2)

0500000 CEREAIS

0500010 Cevada

0500020 Trigo mourisco e outros pseudocereais

0500030 Milho

0500040 Milho-miúdo

0500050 Aveia

0500060 Arroz

0500070 Centeio

0500080 Sorgo

0500090 Trigo

0500990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos e aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos resíduos em culturas de rotação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0900000 PLANTAS AÇUCAREIRAS

0900010 Beterraba-sacarina (raízes)

0900020 Canas-de-açúcar

0900030 Raízes de chicória

0900990 Outros (2)

Metamitrão

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0152000 b) morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas ao metabolismo nas culturas. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251060 Rúculas/Erucas

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0252000 b) espinafres e folhas semelhantes

0252010 Espinafres

0252020 Beldroegas

0252030 Acelgas

0252990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas aos métodos analíticos, ao metabolismo nas culturas e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0632000 b) folhas e plantas

0632010 Morangueiro

0632020 Rooibos

0632030 Erva-mate

0632990 Outros (2)

0633000 c) raízes

0633010 Valeriana

0633020 Ginseng

0633990 Outros (2)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas os ensaios de resíduos, aos métodos analíticos e à estabilidade durante a armazenagem.Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0810000 Especiarias - sementes

0810010 Anis

0810020 Cominho-preto

0810030 Aipo

0810040 Coentro

0810050 Cominho

0810060 Endro/Aneto

0810070 Funcho

0810080 Feno-grego (fenacho)

0810090 Noz-moscada

0810990 Outros (2)

0820000 Especiarias - frutos

0820010 Pimenta-da-jamaica

0820020 Pimenta-de-sichuan

0820030 Alcaravia

0820040 Cardamomo

0820050 Bagas de zimbro

0820060 Pimenta (preta, verde e branca)

0820070 Baunilha

0820080 Tamarindos

0820990 Outros (2)

Penflufene (soma de isómeros) (L)

(L)

Lipossolúvel

Soma do espirotetramato e do espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato (R)

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Espirotetramato - código 1000000 exceto 1040000: espirotetramato-enol, expressos em espirotetramato

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 20 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0242010 Couves-de-bruxelas

0244000 d) couves-rábano

0244000 d) couves-rábano»

2)

No anexo III, parte A, são suprimidas as colunas relativas ao fluxapiroxade, ao himexazol, ao metamitrão e ao espirotetramato.


(*)  Limite de determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


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