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Document 32021R0091

Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União

JO L 31 de 29.1.2021, p. 20–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/91/oj

29.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/20


REGULAMENTO (UE) 2021/91 DO CONSELHO

de 28 de janeiro de 2021

que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) impõe que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas (PCP) fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo dos setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, em particular, dos conselhos consultivos em causa.

(5)

As medidas de gestão e os níveis dos TAC para as unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam estimativas de abundância deverão ser estabelecidos de acordo com a abordagem de precaução na gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos de cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no caso das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. O plano plurianual para as águas ocidentais foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e entrou em vigor em 2019. Uma vez que os intervalos de FMSY não podem ser determinados para nenhuma das unidades populacionais que são abrangidas pelo presente regulamento e pelo âmbito de aplicação do plano plurianual para as águas ocidentais, as possibilidades de pesca para essas unidades populacionais deverão ser fixadas em consonância com os objetivos deste plano e tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis, bem como a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas quando não estiverem disponíveis dados científicos adequados, tendo igualmente em conta a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais ao mesmo tempo em níveis correspondentes ao rendimento máximo sustentável (MSY, do inglês maximum sustainable yield), especialmente em situações em que tal conduza ao encerramento prematuro da pescaria.

(7)

Caso um TAC relativo a uma unidade populacional seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, poderes para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da PCP.

(8)

Relativamente a certos TAC, estão disponíveis quotas partilhadas para Estados-Membros que não dispõem de uma quota atribuída, indicada como «Outros». Os Estados-Membros que tenham utilizado essa quota partilhada podem obter posteriormente uma quota própria, por exemplo através de uma troca. Aquando da declaração das capturas à Comissão em relação ao mesmo TAC, os Estados-Membros deverão distinguir entre as capturas a imputar à sua própria quota e aquelas que devem ser imputadas à quota partilhada. Para esse efeito, deverá ser introduzido um código de comunicação distinto.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3) introduziu condições suplementares para a gestão interanual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais às quais o artigo 3.o ou 4.o se não aplicam, com base, em particular, no estado biológico das unidades populacionais. Em 2014, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, comprometeria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(10)

Em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque é plenamente aplicável desde 1 de janeiro de 2019, e todas as espécies sujeitas a limites de captura devem ser desembarcadas. O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que, quando a obrigação de desembarque se aplica a uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/472, a Comissão adotou regulamentos delegados que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque sob a forma de planos específicos para as devoluções.

(11)

Quando forem fixadas as possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais de espécies abrangidas pela obrigação de desembarque, deverá ter-se em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer do CIEM para o total das capturas (em vez de para as capturas pretendidas). As quantidades que, a título de exceção em relação à obrigação de desembarque, podem continuar a ser devolvidas deverão ser deduzidas do valor do total das capturas preconizado nesse parecer.

(12)

A fixação das possibilidades de pesca deverá estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (4), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, adotadas em 2008, segundo os quais as entidades reguladoras deverão, em particular, ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.

(13)

São efetuadas capturas de goraz (Pagellus bogaraveo) nas zonas do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) e da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), limítrofes da subzona CIEM 9. Visto que os dados do CIEM para essas zonas adjacentes são incompletos, o âmbito do TAC deverá continuar a limitar-se à subzona CIEM 9.

(14)

Uma vez que não foi alcançado um acordo com o Reino Unido sobre os níveis de TAC relativamente a unidades populacionais de peixes transzonais, e a fim de estabelecer um quadro regulamentar adequado para as atividades de pesca da União até serem tomadas decisões sobre a gestão conjunta, deverão ser fixadas possibilidades de pesca provisórias para os primeiros três meses de 2021. Estas possibilidades de pesca provisórias deverão ser fixadas a um nível que não prejudique o resultado das consultas com os países terceiros pertinentes e não deverão comprometer a fixação de TAC permanentes em conformidade com os pareceres científicos. Por conseguinte, no âmbito de uma abordagem geral, deverão corresponder a 25% da quota-parte da União das possibilidades de pesca fixadas para 2020. Essas possibilidades de pesca provisórias não deverão, em caso algum, obstar à fixação de possibilidades de pesca definitivas em conformidade com os acordos internacionais, em especial o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado (5), e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, que é aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2021, e os resultados das consultas, o quadro jurídico da União e os pareceres científicos.

(15)

O CIEM recomendou que não sejam efetuadas capturas de olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) até 2024. Uma vez que esta unidade populacional se encontra depauperada e não mostra sinais de recuperação, afigura-se adequado manter a proibição de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas desta espécie. O CIEM observou que, desde 2010, não foi exercida qualquer pesca dirigida a essa espécie pelos navios da União no Atlântico Nordeste.

(16)

O CIEM recomendou a redução ao mínimo da mortalidade por pesca dos tubarões de profundidade. Estes tubarões são espécies de longa vida com baixas taxas de reprodução, verificando-se uma situação de sobrepesca. Por conseguinte, a pesca dessas espécies deverá ser proibida.

(17)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. A fim de permitir aos Estados-Membros assegurar a sua aplicação atempada, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa para 2021 e 2022, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca disponíveis anualmente para os navios de pesca da União nas águas da União e em certas águas não União em que são necessários limites de captura.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

a)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarque referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano;

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

b)

«Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

c)

«Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Avaliação analítica»: avaliações quantitativas das tendências de uma unidade populacional, baseadas em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas;

e)

«Zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

f)

«Zonas do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF)»: as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

g)

«Tubarões de profundidade»: as espécies enumeradas na parte 1, ponto 2, do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo.

2.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados a pescar, nos limites dos TAC fixados no anexo do presente regulamento, nas águas sob jurisdição de pesca do Reino Unido, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e nas suas disposições de execução.

Artigo 4.o

Navios de pesca que arvoram pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido

Os navios de pesca que arvoram pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados a pescar nas águas da União nos limites dos TAC fixados no anexo do presente regulamento, e estão sujeitos às condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 5.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   O TAC para o peixe-espada-preto (Aphanopus carbo) na zona CECAF 34.1.2 é determinado por Portugal. Esta unidade populacional é identificada no anexo.

2.   O TAC a determinar por Portugal deve:

a)

Ser coerente com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Permitir assegurar:

i)

se existirem avaliações analíticas, uma exploração da unidade populacional com o MSY a partir de 2019, com a maior probabilidade possível,

ii)

se não existirem avaliações analíticas ou se essas avaliações forem incompletas, uma exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas.

3.   Até 15 de março de cada ano, Portugal deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

O TAC adotado;

b)

Os dados que tenha recolhido e avaliado e que serviram de base para o TAC;

c)

Os pormenores sobre a forma como o TAC adotado cumpre o n.o 2.

Artigo 6.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (9);

c)

As reatribuições efetuadas nos termos do artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 2017/2403;

d)

Os desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos são identificadas no anexo.

3.   O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico, salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As capturas não sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:

a)

Tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e aquela quota da União não tiver sido esgotada.

Artigo 8.o

Aplicação dos TAC provisórios

1.   Caso se remeta para o presente artigo num quadro constante do anexo do presente regulamento, as possibilidades de pesca constantes desse quadro são provisórias e são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de março de 2021. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2021 e 2022, em conformidade com os resultados das negociações e/ou consultas internacionais, os pareceres científicos, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e os planos plurianuais pertinentes.

2.   Os navios de pesca da União podem pescar as unidades populacionais sujeitas a possibilidades de pesca provisórias a que se refere o n.o 1 nas águas da União e nas águas internacionais, bem como nas águas de países terceiros que tenham concedido aos navios de pesca da União o acesso às suas águas.

Artigo 9.o

Proibição

É proibido aos navios de pesca da União:

a)

Pescar olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, bem como manter a bordo, transbordar ou desembarcar olho-de-vidro-laranja capturado nessas subzonas;

b)

Pescar tubarões de profundidade nas subzonas CIEM 5 a 9, nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10, nas águas internacionais da subzona CIEM 12 e nas águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar tubarões de profundidade capturados nessas zonas.

Artigo 10.o

Transmissão de dados

Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

(5)   JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

(6)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(7)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).


ANEXO

PARTE 1

Quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos e definição

1.

Para efeitos do presente regulamento, é aplicável o seguinte quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos das espécies.

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Peixe-espada-preto

BSF

Aphanopus carbo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-cabeça-áspera

RHG

Macrourus berglax

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "tubarões de profundidade" as seguintes espécies:

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Pata-roxas do Género Apristurus

API

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

Lixas

CWO

Centrophorus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

Sapata

DCA

Deania calcea

Gata

SCK

Dalatias licha

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha-da-fundura-de-veludo

ETX

Etmopterus spinax

Leitão-islandês

GAM

Galeus murinus

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais (em toneladas de peso vivo)

Salvo especificação em contrário, as zonas de pesca referidas na presente parte são as zonas CIEM.

Na lista constante da presente parte, as unidades populacionais de peixes são referidas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.

Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7, 12

(BSF/56712-)

Alemanha

7

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Estónia

4

 

Irlanda

18

 

Espanha

35

 

França

494

 

Letónia

23

 

Lituânia

0

 

Polónia

0

 

Outros

2

 (1)

União

583

 

Reino Unido

35

 

TAC

618

 


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10

(BSF/8910-)

Ano

2021

 

2022

 

TAC de precaução

Espanha

7

 

7

 

França

18

 

18

 

Portugal

2 241

 

2 241

 

União

2 266

 

2 266

 

TAC

2 266

 

2 266

 


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2

(BSF/C3412-)

Ano

2021

2022

TAC de precaução

É aplicável o artigo 4.o do presente regulamento.

Portugal

A fixar

 

A fixar

 

União

A fixar

 (2)

A fixar

 (2)

TAC

A fixar

 (2)

A fixar

 (2)


Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9,10, 12, 14

(ALF/3X14-)

Irlanda

2

 (3)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Espanha

14

 (3)

França

4

 (3)

Portugal

41

 (3)

União

61

 (3)

Reino Unido

2

 (3)

TAC

63

 (3)


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 3

(RNG/03-)

Ano

2021

2022

TAC de precaução

Dinamarca

4,730

 (4)  (5)

4,730

 (4)  (5)

Alemanha

0,027

 (4)  (5)

0,027

 (4)  (5)

Suécia

0,243

 (4)  (5)

0,243

 (4)  (5)

União

5

 (4)  (5)

5

 (4)  (5)

TAC

5

 (4)  (5)

5

 (4)  (5)


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

(RNG/5B67-)

Alemanha

1

 (6)  (7)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Estónia

9

 (6)  (7)

Irlanda

42

 (6)  (7)

Espanha

10

 (6)  (7)

França

527

 (6)  (7)

Lituânia

12

 (6)  (7)

Polónia

6

 (6)  (7)

Outros

1

 (6)  (7)  (8)

União

608

 (6)  (7)

Reino Unido

31

 (6)  (7)

TAC

639

 (6)  (7)


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14

(RNG/8X14-)

Alemanha

4

 (9)  (10)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Irlanda

1

 (9)  (10)

Espanha

410

 (9)  (10)

França

19

 (9)  (10)

Letónia

7

 (9)  (10)

Lituânia

1

 (9)  (10)

Polónia

128

 (9)  (10)

União

570

 (9)  (10)

Reino Unido

2

 (9)  (10)

TAC

572

 (9)  (10)


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8

(SBR/678-)

Irlanda

1

 (11)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Espanha

21

 (11)

França

1

 (11)

Outros

1

 (11)  (12)

União

24

 (11)

Reino Unido

3

 (11)

TAC

27

 (11)


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zone:

Águas da União e águas internacionais da subzona 9

(SBR/09-)

Ano

2021

 

2022

 

TAC de precaução

Espanha

93

 

93

 

Portugal

25

 

25

 

União

118

 

118

 

TAC

119

 

119

 


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 10

(SBR/10-)

Espanha

1

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento

Portugal

136

 

União

137

 

Reino Unido

1

 

TAC

138

 


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS).

(2)  Fixado numa quantidade idêntica à de Portugal.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha na divisão 3a.

(5)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/03-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1% da quota.

(6)  Pode pescar-se, no máximo, 10% de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14 (RNG/*8X14- para a lagartixa-da-rocha; RHG/8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(7)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1% da quota.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera).

(9)  Pode pescar-se, no máximo, 10% de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das zonas 5b, 6, 7 (RNG/*5B67- para a lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(10)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1% da quota.

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(12)  As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS).


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