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Document 32021D1208

Decisão (UE) 2021/1208 do Conselho de 19 de julho de 2021 que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

ST/9399/2021/REV/1

JO L 261 de 22.7.2021, p. 54–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1208/oj

22.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/54


DECISÃO (UE) 2021/1208 DO CONSELHO

de 19 de julho de 2021

que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo (n.o 37) relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço chegou ao termo da sua vigência em 23 de julho de 2002, nos termos do artigo 97.o do mesmo Tratado. A totalidade do ativo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) foi transferida para a União em 24 de julho de 2002.

(2)

Em conformidade com o disposto no Protocolo (n.o 37), o valor líquido do ativo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de julho de 2002 é considerado como ativo destinado à investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em processo de liquidação» e, após o termo deste processo, como «Ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».

(3)

O Protocolo (n.o 37) prevê igualmente que os rendimentos resultantes do ativo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço» (FICA), sejam utilizados exclusivamente na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efetuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no Protocolo (n.o 37) e nos atos aprovados com base no mesmo.

(4)

Em 1 de fevereiro de 2003, o Conselho adotou a Decisão 2003/76/CE (2), que fixa as regras para a execução do Protocolo (n.o 37).

(5)

Devido ao contexto de baixas taxas de juro, estão a diminuir rapidamente as receitas afetadas ao financiamento de projetos de investigação no domínio do carvão e do aço. Estas circunstâncias estão a conduzir a uma situação em que poderá não estar disponível o orçamento mínimo crítico para organizar um convite anual à apresentação de propostas para o Programa de Investigação do FICA («programa»). É necessário um orçamento mínimo crítico para organizar um convite à apresentação de propostas, para que o programa proporcione um apoio significativo a projetos de investigação colaborativa úteis que apresentem a massa crítica e o valor acrescentado da União para melhorar a sustentabilidade, a competitividade, a saúde, a segurança e as condições de trabalho, e reduzir o impacto ambiental nos setores ligados à indústria do carvão e do aço.

(6)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité de Regiões relativa ao Pacto Ecológico Europeu, a Comissão comprometeu-se a apoiar tecnologias inovadoras de produção limpa de aço que conduzissem a processos de produção de aço com emissões de carbono quase nulas em 2030. Para que tal fosse possível, a Comissão comprometeu-se a explorar a possibilidade de utilizar parte do financiamento no âmbito da CECA em liquidação.

(7)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité de Regiões relativa ao Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão considerou que, a fim de cumprir as metas da União, era necessário proceder à revisão das bases jurídicas do FICA, a fim de permitir a utilização dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do FICA.

(8)

Deverá ser permitida a venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do FICA para financiar projetos de investigação nos setores do carvão e do aço, contanto que sejam mantidas reservas a fim de garantir as limitadas obrigações remanescentes resultantes de qualquer responsabilidade imprevista, e contanto que uma parte razoável dos ativos que já não sejam necessários para garantir as referidas obrigações seja investida, a fim de gerar receitas.

(9)

A venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do FICA poderá ser necessária para conceder uma dotação anual de 111 milhões de EUR ao FICA até 2027. Essa dotação será utilizada do seguinte modo: 40 milhões de EUR por ano financiarão a investigação colaborativa nos setores do carvão e do aço e os restantes 71 milhões de EUR financiarão tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE. A possibilidade de venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do FICA limita-se ao financiamento das dotações anuais dos exercícios financeiros no período de 2021-2027.

(10)

Por conseguinte, o FICA não deverá ser exclusivamente financiado por via das receitas líquidas dos investimentos, mas também, se necessário, das receitas geradas com a venda de uma parte dos ativos do FICA até ao montante previsto para o período de 2021-2027.

(11)

As disposições que estabelecem o procedimento de adoção das diretrizes financeiras plurianuais para a gestão do património e as que estabelecem o procedimento de adoção das diretrizes financeiras plurianuais do programa deverão ser suprimidas, visto que, sendo abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo (n.o 37), são por conseguinte redundantes.

(12)

O mecanismo de nivelamento a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2003/76/CE deverá ser extinto, visto tratar-se de um instrumento obsoleto.

(13)

Deverá ser inserido um novo número no artigo 1.o da Decisão 2003/76/CE, a fim de permitir a renúncia à cobrança de créditos com base nos princípios estabelecidos no artigo 101.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro»).

(14)

A Decisão 2003/76/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/76/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   A Comissão renuncia à cobrança de créditos, mesmo antes de esgotar todas as vias de recurso, nos seguintes casos:

a)

Caso o custo previsível da cobrança exceda o montante do crédito a cobrar e a renúncia não prejudique a imagem da União;

b)

Caso seja impossível cobrar o crédito devido à insolvência do devedor ou a qualquer outro processo de insolvência;

c)

Caso a cobrança seja incompatível com o princípio da proporcionalidade.»;

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   Os ativos são geridos pela Comissão por forma a manter uma dotação anual do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço no valor de 111 milhões de EUR até 2027 para financiar a investigação nos setores ligados à indústria do carvão e do aço, a saber, 40 milhões de EUR para financiar a investigação colaborativa nos referidos setores e 71 milhões de EUR para financiar a investigação de tecnologias inovadoras que conduzam à produção de aço com emissões de carbono quase nulas e projetos de investigação referentes à gestão da transição justa de minas de carvão cuja exploração tenha sido abandonada ou minas de carvão em processo de encerramento, bem como infraestruturas conexas, em consonância com o Mecanismo para uma Transição Justa e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2. Após 2027, os ativos são geridos pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. Os ativos são investidos com o objetivo de preservar e, se possível, aumentar o seu valor.

2.   A dotação anual no valor de 111 milhões de EUR é constituída pelas receitas líquidas dos investimentos e, se essas receitas forem insuficientes, pela venda de uma parte dos ativos da CECA em liquidação e, após o termo deste processo, dos ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.»;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   As operações de liquidação referidas no artigo 1.o, bem como as operações de aplicação e de gestão dos ativos previstas no artigo 2.o são objeto, anualmente, e de forma separada relativamente às outras operações financeiras da União, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.

Estas demonstrações financeiras são anexadas às demonstrações financeiras que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 318.o do TFUE e do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (“Regulamento Financeiro”).

2.   Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, tal como previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Regulamento Financeiro, são aplicáveis às operações referidas no n.o 1.

(*1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As receitas líquidas provenientes das aplicações a que se refere o artigo 2.o e as receitas geradas com a venda de uma parte dos ativos constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Estas receitas têm uma afetação específica, ou seja, o financiamento de projetos de investigação, não abrangidos pelo Programa-Quadro de Investigação, nos setores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e são geridas pela Comissão.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

5)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2;

6)

É suprimido o anexo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODGORŠEK


(1)  Aprovação de 7 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


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