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Document 32021D0537

Decisão (UE) 2021/537 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021 que altera as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência das inspeções de campo e à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/4/2021/REV/1

JO L 108 de 29.3.2021, p. 4–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/537/oj

29.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/4


DECISÃO (UE) 2021/537 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de março de 2021

que altera as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE do Conselho no que diz respeito à equivalência das inspeções de campo e à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades de espécies de plantas agrícolas efetuados no Reino Unido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/17/CE do Conselho (3) estabelece que, em certas condições, as inspeções de campo de determinadas culturas produtoras de sementes efetuadas nos países terceiros enumerados no anexo I da referida decisão devem ser consideradas equivalentes às efetuadas em conformidade com o direito da União e que, em certas condições, as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países terceiros devem ser consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com o direito da União.

(2)

A Decisão 2005/834/CE do Conselho (4) estabelece regras relativas à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuados em certos países terceiros. Essa decisão dispõe que os controlos oficiais das seleções de conservação de variedades efetuados nesses países terceiros e pelas autoridades referidas no anexo da referida decisão, para as espécies abrangidas pelas diretivas mencionadas para cada um desses países terceiros, oferecem as mesmas garantias que os controlos efetuados por Estados-Membros.

(3)

O Reino Unido transpôs e aplicou efetivamente as Diretivas 66/401/CEE (5), 66/402/CEE (6), 2002/53/CE (7), 2002/54/CE (8), 2002/55/CE (9) e 2002/57/CE do Conselho (10), bem como os atos de execução adotados nos termos dessas diretivas. Esses atos de execução estabelecem as regras com base nas quais as referidas diretivas reconhecem a equivalência em causa.

(4)

O direito da União, incluindo as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE, era aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020, em conformidade com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (11) («Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 126.o e o artigo 127.o, n.o 1.

(5)

Tendo em conta o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída, o Reino Unido apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento de equivalência, desde 1 de janeiro de 2021, das sementes de plantas forrageiras, de cereais, de beterrabas, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas no Reino Unido com as sementes de plantas forrageiras, de cereais, de beterrabas, de produtos hortícolas e de plantas oleaginosas e de fibras produzidas na União e em cumprimento do disposto nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE.

(6)

O Reino Unido também solicitou o reconhecimento da equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuados no Reino Unido em conformidade com as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE e também com a Diretiva 2002/53/CE.

(7)

O Reino Unido informou a Comissão de que a sua legislação de transposição das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE não se alterará e continuará a ser aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

(8)

A Comissão examinou a legislação pertinente do Reino Unido e a sua equivalência com os requisitos da União e concluiu que as inspeções de campo das culturas produtoras de sementes são efetuadas adequadamente e satisfazem as condições do anexo II da Decisão 2003/17/CE, assim como os requisitos aplicáveis das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE.

(9)

Por conseguinte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após o termo do período de transição, é conveniente reconhecer a equivalência das inspeções de campo relativasa essas sementes produzidas no Reino Unido e oficialmente certificadas pelas suas autoridades.

(10)

A Comissão examinou a legislação pertinente do Reino Unido e a sua equivalência com as disposições relativas aos controlos das seleções de conservação de variedades nos termos das Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE. A Comissão concluiu que os controlos das seleções de conservação dessas variedades efetuados no Reino Unido oferecem as mesmas garantias que os controlos efetuados por Estados-Membros.

(11)

Por conseguinte, é conveniente reconhecer a equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades, previstos nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, efetuados no Reino Unido.

(12)

O Reino Unido deverá, por conseguinte, ser incluído no anexo I da Decisão 2003/17/CE e no anexo da Decisão 2005/834/CE, sem prejuízo da aplicação do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido protocolo.

(13)

Por conseguinte, as Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE deverão ser alteradas em conformidade.

(14)

Tendo em conta que o período de transição previsto no Acordo de Saída terminou em 31 de dezembro de 2020, e a fim de assegurar continuidade, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração das Decisões 2003/17/CE e 2005/834/CE

1.   O anexo I da Decisão 2003/17/CE é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo da presente decisão.

2.   O anexo da Decisão 2005/834/CE é alterado em conformidade com o ponto 2 do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e data de aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Parecer de 27 de janeiro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de março de 2021.

(3)  Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10).

(4)  Decisão 2005/834/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2005, relativa à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuados em certos países terceiros e que altera a Decisão 2003/17/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 51).

(5)  Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2298).

(6)  Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO L 125 de 11.7.1966, p. 2309).

(7)  Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1).

(8)  Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12).

(9)  Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 33).

(10)  Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74).

(11)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.


ANEXO

1.   

No anexo I da Decisão 2003/17/CE, o quadro é alterado do seguinte modo:

1)

Entre as linhas «CL» e «IL», é inserida a seguinte linha:

«GB (**)

Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA)

Eastbrook

Shaftesbury Road

Cambridge

CB2 8DU

66/401/CEE66/402/CEE2002/54/CE

2002/57/CE

2)

Na nota de rodapé (*), entre «CL — Chile,» e «IL — Israel,», é inserido o seguinte:

«GB — Reino Unido,».

2.   

No anexo da Decisão 2005/834/CE, o quadro é alterado do seguinte modo:

1)

Entre as linhas «CS» e «IL», é inserida a seguinte linha:

«GB (**)

Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA)

Eastbrook

Shaftesbury Road

Cambridge

CB2 8DU

66/401/CEE66/402/CEE2002/54/CE

2002/55/CE

2002/57/CE

2)

Na nota de rodapé (*), entre «CS — Sérvia e Montenegro,» e «IL — Israel,», é inserido o seguinte:

«GB — Reino Unido,».



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