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Document 32020R1713
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/1713 of 16 November 2020 amending Implementing Regulation (EU) 2019/1382 amending certain Regulations imposing anti-dumping or anti-subsidy measures on certain steel products subject to safeguard measures
Regulamento de Execução (UE) 2020/1713 da Comissão de 16 de novembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda
Regulamento de Execução (UE) 2020/1713 da Comissão de 16 de novembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda
C/2020/7872
JO L 384 de 17.11.2020, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1713 DA COMISSÃO
de 16 de novembro de 2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (2), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda no que diz respeito a certos produtos de aço, por um período de três anos. Essas medidas assumem a forma de contingentes pautais aplicáveis por períodos específicos, que preveem o pagamento de um direito aduaneiro extracontingente de 25% quando as importações excedem um limiar especificado correspondente ao nível médio das importações nos anos de 2015 a 2017. |
(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 (3), a Comissão criou um mecanismo que impede a aplicação simultânea deste direito aduaneiro extracontingente com medidas anti-dumping e/ou de compensação, igualmente aplicáveis a alguns dos produtos de aço. |
(3) |
Para o efeito, o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 enumerou todas as medidas anti-dumping e antissubvenções sobre os produtos também sujeitos às medidas de salvaguarda na altura e especificou o direito anti-dumping e/ou antissubvenções a aplicar quando o direito aduaneiro extracontingente se tornar aplicável. |
(4) |
Em 6 de outubro de 2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 (4), a Comissão instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan. |
(5) |
Como se refere no considerando 310 do Regulamento de Execução (UE) 2020/1408, o mecanismo que evita a aplicação simultânea de medidas abrange estes produtos, visto que se encontram igualmente sujeitos a medidas de salvaguarda (categoria de produto 8). Há, pois, que alterar o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382, a fim de incluir o Regulamento de Execução (UE) 2020/1408. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Instrumentos de Defesa Comercial, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo 1.B «Lista dos regulamentos que instituem medidas anti-dumping e antissubvenções sobre produtos sujeitos a medidas de salvaguarda», acrescenta-se o seguinte número: «19) REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1408 DA COMISSÃO, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26.» |
2) |
No anexo 2 «Taxas dos direitos anti-dumping e/ou de compensação aplicáveis enquanto um direito de salvaguarda for aplicável sobre o mesmo produto», acrescenta-se o anexo 2.18 seguinte: «ANEXO 2.18 Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).