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Document 32020R1713

Regulamento de Execução (UE) 2020/1713 da Comissão de 16 de novembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda

C/2020/7872

JO L 384 de 17.11.2020, p. 6–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1713/oj

17.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1713 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (2), a Comissão instituiu medidas de salvaguarda no que diz respeito a certos produtos de aço, por um período de três anos. Essas medidas assumem a forma de contingentes pautais aplicáveis por períodos específicos, que preveem o pagamento de um direito aduaneiro extracontingente de 25% quando as importações excedem um limiar especificado correspondente ao nível médio das importações nos anos de 2015 a 2017.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 (3), a Comissão criou um mecanismo que impede a aplicação simultânea deste direito aduaneiro extracontingente com medidas anti-dumping e/ou de compensação, igualmente aplicáveis a alguns dos produtos de aço.

(3)

Para o efeito, o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 enumerou todas as medidas anti-dumping e antissubvenções sobre os produtos também sujeitos às medidas de salvaguarda na altura e especificou o direito anti-dumping e/ou antissubvenções a aplicar quando o direito aduaneiro extracontingente se tornar aplicável.

(4)

Em 6 de outubro de 2020, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 (4), a Comissão instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan.

(5)

Como se refere no considerando 310 do Regulamento de Execução (UE) 2020/1408, o mecanismo que evita a aplicação simultânea de medidas abrange estes produtos, visto que se encontram igualmente sujeitos a medidas de salvaguarda (categoria de produto 8). Há, pois, que alterar o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1382, a fim de incluir o Regulamento de Execução (UE) 2020/1408.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Instrumentos de Defesa Comercial,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo 1.B «Lista dos regulamentos que instituem medidas anti-dumping e antissubvenções sobre produtos sujeitos a medidas de salvaguarda», acrescenta-se o seguinte número:

«19)   REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1408 DA COMISSÃO, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26

2)

No anexo 2 «Taxas dos direitos anti-dumping e/ou de compensação aplicáveis enquanto um direito de salvaguarda for aplicável sobre o mesmo produto», acrescenta-se o anexo 2.18 seguinte:

«ANEXO 2.18

Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).

País

Empresa

Código adicional TARIC

Direito anti-dumping definitivo inicial

Direito anti-dumping quando a medida de salvaguarda se torna aplicável

Indonésia

PT Indonesia Guang Ching Nickel and Stainless Steel Industry

C541

17,3

0,0%

Indonésia

PT Indonesia Tsingshan Stainless Steel

C547

17,3

0,0%

Indonésia

Todas as outras empresas

C999

17,3

0,0%

República Popular da China

Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd

C163

19,0

0,0%

República Popular da China

Taiyuan Taigang Daming Metal Products

C542

19,0

0,0%

República Popular da China

Tisco Guangdong Stainless Steel Service Center Co., Ltd

C543

19,0

0,0%

República Popular da China

Tianjin TISCO & TPCO Stainless Steel Co. Ltd.

C025

19,0

0,0%

República Popular da China

Fujian Fuxin Special Steel Co., Ltd.

C544

14,6

0,0%

República Popular da China

Zhenshi Group Eastern Special Steel Co., Ltd.

C558

9,2

0,0%

República Popular da China

Xiangshui Defeng Metals Co., Ltd

C545

17,5

0,0%

República Popular da China

Fujian Dingxin Technology Co., Ltd.

C546

17,5

0,0%

República Popular da China

Todas as outras empresas

C999

19,0

0,0%

Taiwan

Yieh United Steel Co.

C032

4,1

0,0%

Taiwan

Tang Eng Iron Works Co. Ltd.

C031

4,1

0,0%

Taiwan

Walsin Lihwa Co.

C548

7,5

0,0%

Taiwan

Todas as outras empresas

C999

7,5

0,0%

»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 83 de 27.3.2015, p. 11.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1382 da Comissão, de 2 de setembro de 2019, que altera determinados regulamentos que instituem medidas anti-dumping ou antissubvenções sobre determinados produtos de aço sujeitos a medidas de salvaguarda (JO L 227 de 3.9.2019, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1408 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 325 de 7.10.2020, p. 26).


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