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Document 32020R1510

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1510 da Comissão de 16 de outubro de 2020 relativo à autorização de álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécie, exceto animais marinhos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/7007

    JO L 344 de 19.10.2020, p. 2–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1510/oj

    19.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1510 DA COMISSÃO

    de 16 de outubro de 2020

    relativo à autorização de álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo como aditivos em alimentos para animais de todas as espécie, exceto animais marinhos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    As substâncias álcool cinamílico, 3-fenilpropan-1-ol, 2-fenilpropanal, 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído, alfa-metilcinamaldeído, 3-fenilpropanal, ácido cinâmico, acetato de cinamilo, butirato de cinamilo, isobutirato de 3-fenilpropilo, isovalerato de cinamilo, isobutirato de cinamilo, cinamato de etilo, cinamato de metilo e cinamato de isopentilo («substâncias em causa») foram autorizadas por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. Esses aditivos foram subsequentemente inscritos no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como produtos existentes, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de reavaliação das substâncias em causa como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies. O requerente solicitou que os referidos aditivos fossem classificados na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de dezembro de 2016 (3), que, nas condições de utilização propostas, as substâncias em causa não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que, no que se refere ao ambiente marinho, o nível de utilização segura é estimado em 0,05 mg/kg de alimento para animais. Os níveis de utilização propostos para as substâncias em causa excedem o nível de segurança para o ambiente marinho, pelo que a sua utilização em animais marinhos não é autorizada. A Autoridade concluiu igualmente no parecer que as substâncias em causa são eficazes quando utilizadas nos géneros alimentícios, dado que aumentam o cheiro e palatabilidade dos géneros alimentícios. Por conseguinte, essa conclusão pode ser extrapolada aos alimentos para animais. Embora o requerente tenha retirado o seu pedido relativamente à água de abeberamento, as substâncias em causa podem ser utilizadas nos alimentos compostos para animais que são posteriormente administrados através da água.

    (5)

    A Autoridade concluiu que se reconhece a presença de perigos através do contacto com a pele e com os olhos, bem como pela exposição por inalação. A maioria das substâncias em causa é classificada como irritante para o sistema respiratório. Devem, pois, ser tomadas medidas de proteção adequadas. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (6)

    A avaliação das substâncias em causa demonstra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquelas substâncias, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

    (7)

    Devem estabelecer-se restrições e condições para permitir um melhor controlo. Dado não existirem motivos de segurança que exijam a fixação de um teor máximo, e atendendo à reavaliação realizada pela Autoridade, deve indicar-se um teor recomendado no rótulo do aditivo. Se esse teor for ultrapassado, devem ser indicadas determinadas informações no rótulo das pré-misturas.

    (8)

    Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização das substâncias em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Autorização

    As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    1.   As substâncias especificadas no anexo e as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 8 de maio de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.

    2.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de novembro de 2021 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.

    3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham as substâncias especificadas no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 8 de novembro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 8 de novembro de 2020, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

    (2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

    (3)  EFSA Journal 2017;15(1):4672.


    ANEXO

    Número de identificação do aditivo

    Nome do detentor da autorização

    Aditivo

    Composição, fórmula química, descrição e método analítico

    Espécie ou categoria animal

    Idade máxima

    Teor mínimo

    Teor máximo

    Outras disposições

    Fim do período de autorização

    mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

    Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

    2b02017

    -

    Álcool cinamílico

    Composição do aditivo

    Álcool cinamílico

    Caracterização da substância ativa

    Álcool cinamílico

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 98% no doseamento

    Fórmula química: C9H10O

    Número CAS: 104-54-1

    N.o FLAVIS: 02.017

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do álcool cinamílico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b02031

    -

    3-Fenilpropan-1-ol

    Composição do aditivo

    3-Fenilpropan-1-ol

    Caracterização da substância ativa

    3-Fenilpropan-1-ol

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 98% no doseamento

    Fórmula química: C9H12O

    Número CAS: 122-97-4

    N.o FLAVIS: 02.031

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do 3-fenilpropan-1-ol no aditivo para alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b05038

    -

    2-Fenilpropanal

    Composição do aditivo

    2-Fenilpropanal

    Caracterização da substância ativa

    2-Fenilpropanal

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 95% no doseamento

    Fórmula química: C9H10O

    Número CAS: 93-53-8

    N.o FLAVIS: 05.038

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do 2-fenilpropanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é:

    Para gatos: 1 mg/kg; para outras espécies e categorias: 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%:

    1 mg/kg para gatos;

    5 mg/kg para outras espécies e categorias.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%:

    1 mg/kg para gatos;

    5 mg/kg para outras espécies e categorias.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b05045

    -

    3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído

    Composição do aditivo

    3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído

    Caracterização da substância ativa

    3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 90% no doseamento

    Fórmula química: C13H18O

    Número CAS: 103-95-7

    N.o FLAVIS: 05.045

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do 3-(p-cumenil)-2-metilpropionaldeído no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b05050

    -

    Alfa-metilcinamaldeído

    Composição do aditivo

    Alfa-metilcinamaldeído

    Caracterização da substância ativa

    Alfa-metilcinamaldeído

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 95% no doseamento

    Fórmula química: C10H10O

    Número CAS: 101-39-3

    N.o FLAVIS: 05.050

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do alfa-metilcinamaldeído no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b05080

    -

    3-Fenilpropanal

    Composição do aditivo

    3-Fenilpropanal

    Caracterização da substância ativa

    3-Fenilpropanal

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 95% no doseamento

    Fórmula química: C9H10O

    Número CAS: 104-53-0

    N.o FLAVIS: 05.080

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do 3-fenilpropanal no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b08022

    -

    Ácido cinâmico

    Composição do aditivo

    Ácido cinâmico

    Caracterização da substância ativa

    Ácido cinâmico

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 98% no doseamento

    Fórmula química: C9H8O2

    Número CAS: 621-82-9

    N.o FLAVIS: 08.022

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do ácido cinâmico no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b09018

    -

    Acetato de cinamilo

    Composição do aditivo

    Acetato de cinamilo

    Caracterização da substância ativa

    Acetato de cinamilo

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 98% no doseamento

    Fórmula química: C11H12O2

    Número CAS: 103-54-8

    N.o FLAVIS: 09.018

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do acetato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b09053

    -

    Butirato de cinamilo

    Composição do aditivo

    Butirato de cinamilo

    Caracterização da substância ativa

    Butirato de cinamilo

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 98% no doseamento

    Fórmula química: C13H16O2

    Número CAS: 103-61-7

    N.o FLAVIS: 09.053

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do butirato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b09428

    -

    Isobutirato de 3-fenilpropilo

    Composição do aditivo

    Isobutirato de 3-fenilpropilo

    Caracterização da substância ativa

    Isobutirato de 3-fenilpropilo

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 98% no doseamento

    Fórmula química: C13H18O2

    Número CAS: 103-58-2

    N.o FLAVIS: 09.428.

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do isobutirato de 3-fenilpropilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b09459

    -

    Isovalerato de cinamilo

    Composição do aditivo

    Isovalerato de cinamilo

    Caracterização da substância ativa

    Isovalerato de cinamilo

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 95% no doseamento

    Fórmula química: C14H18O2

    Número CAS: 140-27-2

    N.o FLAVIS: 09.459

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do isovalerato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b09470

    -

    Isobutirato de cinamilo

    Composição do aditivo

    Isobutirato de cinamilo

    Caracterização da substância ativa

    Isobutirato de cinamilo

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 96% no doseamento

    Fórmula química: C13H16O2

    Número CAS: 103-59-3

    N.o FLAVIS: 09.470

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do isobutirato de cinamilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b09730

    -

    Cinamato de etilo

    Composição do aditivo

    Cinamato de etilo

    Caracterização da substância ativa

    Cinamato de etilo

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 98% no doseamento

    Fórmula química: C11H12O2

    Número CAS: 103-36-6

    N.o FLAVIS: 09.730

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do cinamato de etilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b09740

    -

    Cinamato de metilo

    Composição do aditivo

    Cinamato de metilo

    Caracterização da substância ativa

    Cinamato de metilo

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 98% no doseamento

    Fórmula química: C10H10O2

    Número CAS: 103-26-4

    N.o FLAVIS: 09.740

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do cinamato de metilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030

    2b09742

    -

    Cinamato de isopentilo

    Composição do aditivo

    Cinamato de isopentilo

    Caracterização da substância ativa

    Cinamato de isopentilo

    Produzido por síntese química

    Pureza: mín.: 97% no doseamento

    Fórmula química: C14H18O2

    Número CAS: 7779-65-9

    N.o FLAVIS: 09.742

    Método de análise  (1)

    Para a determinação do cinamato de isopentilo no aditivo para a alimentação animal e nas pré-misturas aromatizantes para alimentos para animais:

    cromatografia gasosa e espetrometria de massa com travamento do tempo de retenção (GC-MS-RTL).

    Todas as espécies animais, exceto animais marinhos

    -

    -

    -

    1.

    O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

    2.

    Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

    3.

    O teor máximo recomendado da substância ativa é de 5 mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%.

    4.

    No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

    «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.».

    5.

    O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo das pré-misturas se se excederem os seguintes teores da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12%: 5 mg/kg.

    6.

    Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando esses riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

    8.11.2030


    (1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


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