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Document 32020R1020

    Regulamento de Execução (UE) 2020/1020 da Comissão de 13 de julho de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2014

    C/2020/4646

    JO L 225 de 14.7.2020, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1020/oj

    14.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 225/15


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1020 DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2020

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2014

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8,

    Depois de consultar o Comité dos Fundos para o Asilo, a Migração e a Integração e para a Segurança Interna,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2014 da Comissão (2) estabelece que, a fim de serem elegíveis para o montante suplementar para pessoas reinstaladas, as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período.

    (2)

    No entanto, os esforços de reinstalação da União levados a cabo pelos Estados-Membros foram prejudicados pela pandemia de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A crise obrigou os Estados-Membros a suspender as suas operações de reinstalação e a impor restrições à entrada no respetivo território.

    (3)

    Além disso, a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), os principais parceiros dos Estados-Membros no âmbito da reinstalação, suspenderam temporariamente as suas operações em consequência da pandemia de COVID-19. Além disso, devido às proibições de viagem emitidas por muitos países de primeiro asilo, as missões de seleção para reinstalação não são possíveis para os Estados-Membros nas circunstâncias atuais.

    (4)

    O impacto da pandemia de COVID-19 tem graves implicações não só na execução dos compromissos de reinstalação, mas também na capacidade de absorção no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.

    (5)

    A fim de honrar o forte empenhamento dos Estados-Membros nas ações de reinstalação, afigura-se necessário assegurar que o apoio financeiro correspondente é utilizado de forma flexível e eficaz.

    (6)

    Para o efeito, é conveniente prorrogar o prazo de execução do período de reinstalação para os anos de 2018, 2019 e 2020, de 30 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2021.

    (7)

    A Irlanda está vinculada pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 e, por conseguinte, pelo presente regulamento.

    (8)

    O Reino Unido está vinculado pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 e, por conseguinte, pelo presente regulamento. Em conformidade com o artigo 138.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3), o direito da União aplicável, incluindo as normas em matéria de correções financeiras e apuramento de contas, continuará a ser aplicável ao Reino Unido após 31 de dezembro de 2020, até ao encerramento dos programas e atividades da União.

    (9)

    A Dinamarca não está vinculada nem pelo Regulamento (UE) n.o 516/2014 nem pelo presente regulamento.

    (10)

    Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (11)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2014, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Para serem elegíveis para o montante suplementar, as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início do período em causa e até seis meses após o termo desse período. No entanto, para o período de reinstalação previsto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), as pessoas em causa devem ser efetivamente reinstaladas a partir do início desse período e até doze meses após o seu termo.

    Os Estados-Membros devem conservar as informações necessárias para permitir identificar corretamente as pessoas reinstaladas, bem como a data da sua reinstalação.

    No que diz respeito às pessoas abrangidas por uma das categorias prioritárias e aos grupos de pessoas referidos no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 516/2014, os Estados-Membros devem igualmente conservar os documentos que comprovem que pertencem a uma das categorias prioritárias ou grupos de pessoas pertinentes.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 168.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 801/2014 da Comissão, de 24 de julho de 2014, que estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 219 de 25.7.2014, p. 19).

    (3)  JO C 384 I de 12.11.2019, p. 1.


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