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Document 32020R0693

Regulamento de Execução (UE) 2020/693 da Comissão de 15 de maio de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2020/3326

JO L 162 de 26.5.2020, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/693/oj

26.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/693 DA COMISSÃO

de 15 de maio de 2020

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2020.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Philip KERMODE

Diretor-Geral em exercício

Direção-Geral da Fiscalidade e da UniãoAduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

1

2

3

Uma fita de ligas de aço (exceto aço inoxidável), com uma largura de aproximadamente 30 mm e uma espessura de aproximadamente 0,02 mm, apresentada em rolos. O artigo tem uma secção transversal, maciça e constante em todo o seu comprimento, com a forma de um retângulo. Não é tratado na sua superfície.

O artigo é produzido por técnica de vazamento contínuo, designada por solidificação em rotação com enregelamento. Destina-se a ser utilizado na indústria elétrica, por exemplo, para a produção de núcleos de transformadores, núcleos de sensores, núcleos para reatores de núcleo saturável, amplificadores magnéticos, esferas e compressores de impulso.

7228 60 80

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 m) do Capítulo 72 e pelo descritivo dos códigos NC 7228, 7228 60 e 7228 60 80 .

Tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, o artigo corresponde à definição de «Barras» constante da Nota 1 m) do Capítulo 72, uma vez que tem uma secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, com a forma de um retângulo. Por conseguinte, o artigo é considerado uma barra tal como aí definida.

O artigo é produzido por solidificação em rotação com enregelamento, que é uma técnica de formação de metal diferente da laminagem. Além disso, o processo de produção é uma técnica de vazamento contínuo, por oposição a uma técnica de vazamento sob pressão, não sendo, por conseguinte, abrangido pela Nota 3 do Capítulo 72. Assim, exclui-se a classificação na posição 7226 como produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm ou na posição 7227, como fio-máquina.

Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 7228 60 80 , como «outras barras, de outras ligas de aço».


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