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Document 32020R0693
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/693 of 15 May 2020 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento de Execução (UE) 2020/693 da Comissão de 15 de maio de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento de Execução (UE) 2020/693 da Comissão de 15 de maio de 2020 relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
C/2020/3326
JO L 162 de 26.5.2020, pp. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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26.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/693 DA COMISSÃO
de 15 de maio de 2020
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2020.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Philip KERMODE
Diretor-Geral em exercício
Direção-Geral da Fiscalidade e da UniãoAduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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1 |
2 |
3 |
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Uma fita de ligas de aço (exceto aço inoxidável), com uma largura de aproximadamente 30 mm e uma espessura de aproximadamente 0,02 mm, apresentada em rolos. O artigo tem uma secção transversal, maciça e constante em todo o seu comprimento, com a forma de um retângulo. Não é tratado na sua superfície. O artigo é produzido por técnica de vazamento contínuo, designada por solidificação em rotação com enregelamento. Destina-se a ser utilizado na indústria elétrica, por exemplo, para a produção de núcleos de transformadores, núcleos de sensores, núcleos para reatores de núcleo saturável, amplificadores magnéticos, esferas e compressores de impulso. |
7228 60 80 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 m) do Capítulo 72 e pelo descritivo dos códigos NC 7228, 7228 60 e 7228 60 80 . Tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, o artigo corresponde à definição de «Barras» constante da Nota 1 m) do Capítulo 72, uma vez que tem uma secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, com a forma de um retângulo. Por conseguinte, o artigo é considerado uma barra tal como aí definida. O artigo é produzido por solidificação em rotação com enregelamento, que é uma técnica de formação de metal diferente da laminagem. Além disso, o processo de produção é uma técnica de vazamento contínuo, por oposição a uma técnica de vazamento sob pressão, não sendo, por conseguinte, abrangido pela Nota 3 do Capítulo 72. Assim, exclui-se a classificação na posição 7226 como produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm ou na posição 7227, como fio-máquina. Consequentemente, o artigo classifica-se no código NC 7228 60 80 , como «outras barras, de outras ligas de aço». |