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Document 32020R0465

    Regulamento de Execução (UE) 2020/465 da Comissão de 30 de março de 2020 relativo a medidas de emergência de apoio às organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas nas regiões italianas de Emília-Romanha, Véneto, Trentino-Alto Ádige, Lombardia, Piemonte e Friul-Venécia Juliana tendo em conta os danos à sua produção causados pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys)

    C/2020/1849

    JO L 98 de 31.3.2020, p. 26–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/465/oj

    31.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/465 DA COMISSÃO

    de 30 de março de 2020

    relativo a medidas de emergência de apoio às organizações de produtores de frutos e produtos hortícolas nas regiões italianas de Emília-Romanha, Véneto, Trentino-Alto Ádige, Lombardia, Piemonte e Friul-Venécia Juliana tendo em conta os danos à sua produção causados pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys), também conhecido por percevejo-asiático, é um inseto originário da Ásia que foi introduzido acidentalmente na União, em especial nas regiões setentrionais de Itália — nomeadamente a Emília-Romanha, o Véneto, o Trentino-Alto Ádige, a Lombardia, o Piemonte e o Friul-Venécia Juliana («regiões afetadas») —, por via do comércio internacional.

    (2)

    Em 2019, o inseto causou prejuízos graves à produção de frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, abrangendo as peras, os pêssegos e as nectarinas, as maçãs, os quivis, as cerejas e os alperces. Os danos causados aos frutos e produtos hortícolas tornam-nos inutilizáveis tanto para consumo como para transformação. Estima-se que, apenas em 2019, as perdas para os produtores de frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, causadas por este inseto, tenham atingido 500 milhões de euros. Devido a este problema, muitas organizações de produtores das regiões afetadas perderam, em 2019, uma grande parte ou mesmo a totalidade da sua colheita de frutos e produtos hortícolas.

    (3)

    O sugador-castanho-marmoreado não satisfaz atualmente os critérios para ser classificado como praga de quarentena da União definidos no Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu do Conselho (2), pelo que não podem ser tomadas medidas de erradicação a nível da União. Por conseguinte, nesta fase, as autoridades italianas não podem tomar medidas fitossanitárias de proteção adequadas.

    (4)

    Além disso, existe atualmente apenas um número limitado de instrumentos de proteção das plantas para o controlo eficaz da praga. O recurso a vespas-samurai (Trissolcus japonicus e Trissolcus mitsukurii), insetos antagonistas utilizados como medida alternativa para o controlo biológico, só foi autorizado recentemente em Itália, pelo que, de momento, não é claro se este método biológico de controlo da praga é eficaz.

    (5)

    As organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas implementaram medidas preventivas (por exemplo, instalação de redes anti-insetos e armadilhas) para evitar danos nas suas culturas. Apesar dos esforços, as organizações de produtores em causa suportaram simultaneamente os custos elevados das medidas preventivas e das perdas de produção, com um importante impacto negativo no valor da sua produção comercializada. Esta situação afeta a estabilidade financeira das organizações de produtores e a sua capacidade para executarem os programas operacionais nos anos subsequentes, bem como para adotarem medidas e realizarem ações contra as pragas. Além disso, a redução do valor da produção comercializada prejudica o acesso das organizações de produtores à assistência financeira da União no setor dos frutos e produtos hortícolas. Por outro lado, a redução do valor da produção comercializada pode conduzir à perda do reconhecimento das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, se o valor da sua produção comercializada se situar abaixo do limiar legal.

    (6)

    A complexidade da situação nas regiões afetadas, resultante dos danos à produção de frutos e produtos hortícolas, a perda considerável de rendimentos e a instabilidade financeira das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, bem como a incapacidade de estas continuarem a executar os seus programas operacionais de forma eficiente, constituem um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Este problema específico não pode ser resolvido com medidas ao abrigo do artigo 219.o ou do artigo 220.o desse regulamento, uma vez que não deriva especificamente de uma perturbação de mercado existente ou de uma ameaça concreta. Também não se relaciona com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade.

    (7)

    Para resolver o problema específico nas regiões afetadas, são, por conseguinte, necessárias medidas de emergência destinadas a facilitar o acesso aos fundos mutualistas e aumentar os limites da assistência financeira da União às organizações de produtores nessas regiões. As medidas em causa garantirão a estabilidade financeira e reforçarão a resistência e a capacidade das organizações de produtores nas regiões afetadas para fazerem face aos danos causados pelo sugador-castanho-marmoreado, bem como para aplicarem novas medidas de prevenção e gestão de crises neste domínio.

    (8)

    O recurso a fundos mutualistas como medida de prevenção e de gestão de crises pelas organizações de produtores nas regiões afetadas constitui um meio de reduzir os danos causados à sua produção de frutos e produtos hortícolas e à sua perda de rendimentos. Por conseguinte, importa facilitar o acesso aos fundos mutualistas por parte das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas. Atualmente, a assistência financeira da União cobre apenas os custos administrativos da constituição e da reconstituição de um fundo mutualista, na sequência do pagamento de indemnizações aos produtores membros que sofram uma diminuição acentuada dos seus rendimentos devido a condições de mercado adversas. Para suprir o problema dos danos causados pelo sugador-castanho-marmoreado nas regiões afetadas, a assistência financeira da União deve cobrir igualmente o capital de arranque do fundo mutualista. A assistência financeira da União para o capital de arranque de um fundo mutualista assim concedida deve, no entanto, ser destinada à compensação pela perda de rendimentos dos membros produtores devido aos danos causados pelo sugador-castanho-marmoreado.

    (9)

    O limite de 4,6% da assistência financeira da União para medidas de prevenção e de combate a crises durante a execução dos programas operacionais das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser aumentado em 0,4% do valor da produção comercializada, para totalizar 5% do valor desta, a fim de facilitar o acesso das organizações de produtores aos fundos mutualistas e a outras medidas de prevenção e combate a crises, bem como reforçar a estabilidade financeira das organizações de produtores em causa. Dado que as associações de organizações de produtores não são abrangidas pelo problema específico, não é necessário aumentar o limite estabelecido no artigo 34.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (10)

    Devido ao aumento de 0,4% do limite de 4,6%, o limite da assistência financeira da União para medidas de prevenção e de combate a crises deve aumentar para 0,9% do valor da produção comercializada dessas organizações de produtores, em vez dos atuais 0,5% estabelecidos no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Estes 0,4% adicionais do valor da produção comercializada devem ser utilizados para ações destinadas ao controlo do sugador-castanho-marmoreado. Tal é necessário para reforçar a estabilidade financeira das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, aumentar a sua resistência e melhorar a sua capacidade de executar, nos anos seguintes, os programas operacionais aprovados.

    (11)

    Atendendo à instabilidade financeira das organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas nas regiões afetadas, bem como à necessidade de aplicar medidas adicionais de controlo do sugador-castanho-marmoreado, o limite da assistência financeira da União de 50%, previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve ser aumentado para 60% no respeitante a todas as medidas dos programas operacionais direcionadas para o sugador-castanho-marmoreado, nas regiões afetadas.

    (12)

    Tendo em vista a execução dos programas operacionais por ano civil, e dado que o cálculo do valor da produção comercializada que determina o montante da assistência financeira da União se baseia no ano civil anterior, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (13)

    O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020. Tal é necessário porque as medidas de emergência dizem respeito ao nível e ao âmbito da assistência financeira da União às organizações de produtores afetadas pelos danos causados à produção de frutos e produtos hortícolas pelo sugador-castanho-marmoreado. As organizações de produtores devem começar a aplicar estas medidas nos seus programas operacionais a partir de janeiro de 2020, para poderem urgentemente fazer face aos danos causados à sua produção de frutos e produtos hortícolas pelo sugador-castanho-marmoreado, bem como para assegurarem a continuidade dos seus programas operacionais e a sua estabilidade e viabilidade económica já a partir de 2020.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas — Produtos Hortícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável às organizações de produtores reconhecidas com atividade nas regiões italianas de Emília-Romanha, Véneto, Trentino-Alto Ádige, Lombardia, Piemonte e Friul-Venécia Juliana e cuja produção de frutos e produtos hortícolas de 2019 tenha sido afetada pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys).

    Artigo 2.o

    Medidas de emergência para resolver o problema específico das organizações de produtores nas regiões afetadas

    1.   A assistência financeira concedida pela União para constituição de fundos mutualistas, prevista no artigo 33.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, abrange igualmente o apoio ao capital de arranque dos fundos mutualistas. Esta assistência deve ser afetada à compensação dos produtores membros pela perda de rendimentos devida aos danos causados à produção de frutos e produtos hortícolas pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys) nas regiões referidas no artigo 1.o.

    2.   O limite de 4,6% do valor da produção comercializada previsto no artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é aumentado de 0,4%, devendo o montante correspondente aos 0,4% adicionais ser utilizado para medidas de prevenção e de gestão de crises destinadas a fazer face aos danos causados pelo sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys) nas regiões referidas no artigo 1.o.

    3.   A pedido das organizações de produtores, o limite de 50% da assistência financeira da União previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é aumentado para 60% no respeitante às medidas aplicáveis ao sugador-castanho-marmoreado (Halyomorpha halys) constantes dos programas operacionais das organizações de produtores com atividade nas regiões referidas no artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).


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