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Document 32020R0267
Commission Implementing Regulation (EU) 2020/267 of 26 February 2020 operating a deduction from the Atlantic salmon fishing quota available to Poland in 2019 on account of overfishing in 2017
Regulamento de Execução (UE) 2020/267 da Comissão de 26 de fevereiro de 2020 que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2017
Regulamento de Execução (UE) 2020/267 da Comissão de 26 de fevereiro de 2020 que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2017
C/2020/44
JO L 56 de 27.2.2020, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/267 DA COMISSÃO
de 26 de fevereiro de 2020
que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2017
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A quota de pesca de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22 a 31 (SAL/3BCD-F) foi atribuída à Polónia para 2017 pelo Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho (2). |
(2) |
Na sequência de trocas de quotas entre a Polónia e a Letónia ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da utilização pela Polónia da flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do mesmo regulamento, a quota de pesca de salmão da Polónia para 2017 aumentou dos 6 030 espécimes previstos inicialmente para 13 693 espécimes. |
(3) |
Durante as missões de inspeção efetuadas na Polónia em 2018 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão detetou erros e subdeclarações nos dados de captura, que indicavam que a quota polaca de 2017 para o salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 tinha sido excedida em 2 246 salmões. As incoerências na declaração da composição das capturas e o nível de sobrepesca foram corroborados por várias missões de auditoria e verificação realizadas na Polónia em 2018 e 2019 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os correspondentes relatórios de auditoria foram devidamente comunicados à Polónia e discutidos com este Estado-Membro. |
(4) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 105.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão iniciou consultas com a Polónia, por ofício de 11 de outubro de 2019, sobre o volume da sobrepesca e sobre as deduções a efetuar. As autoridades polacas confirmaram a receção desse ofício em 11 de outubro de 2019. |
(5) |
Por ofício de 31 de outubro de 2019, a Polónia reconheceu ter excedido a sua quota de salmão para 2017 em 2 246 espécimes e propôs a dedução dessa quantidade da sua quota para 2019. Na sequência das trocas de quotas, a quota polaca de salmão-do-atlântico para 2019 é suficiente para proceder a essa dedução, para além da dedução efetuada devido a sobrepesca em 2018 (4). |
(6) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deve ser aplicado um fator de multiplicação de 1,00 quando, como no presente caso, o volume de sobrepesca em relação aos desembarques autorizados seja igual ou inferior a 100 toneladas. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A quota de pesca de salmão-do-atlântico (Salmo salar) nas águas da União das subdivisões 22-31 atribuída à Polónia para 2019 pelo Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho (5) é reduzida como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/2095 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2018 (JO L 317 de 9.12.2019, p. 105).
(5) Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho, de 30 de outubro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 272 de 31.10.2018, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2017 (em espécimes) |
Desembarques autorizados em 2017 (quantidade total adaptada em espécimes) (1) |
Total das capturas em 2017 (quantidade em espécimes) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em espécimes) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções a aplicar em 2019 (quantidade em espécimes) |
|
PL |
SAL |
3BCD-F |
Salmão-do-atlântico |
Águas da União das subdivisões 22-31 |
6 030 |
13 693 |
15 939 |
116,40% |
2 246 |
1,00 |
/ |
2 246 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16. , n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2016 para 2017 em conformidade com o artigo 4. , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15. , n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37. e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
(2) Como definido no artigo 105. , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Aos casos de sobrepesca igual ou inferior a 100 toneladas aplica-se uma dedução igual à sobrepesca * 1,00.
(3) Como definido no artigo 105. , n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10%.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2015, 2016 e 2017. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.