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Document 32020R0267

Regulamento de Execução (UE) 2020/267 da Comissão de 26 de fevereiro de 2020 que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2017

C/2020/44

JO L 56 de 27.2.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/267/oj

27.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/267 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2020

que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2017

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A quota de pesca de salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22 a 31 (SAL/3BCD-F) foi atribuída à Polónia para 2017 pelo Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho (2).

(2)

Na sequência de trocas de quotas entre a Polónia e a Letónia ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da utilização pela Polónia da flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do mesmo regulamento, a quota de pesca de salmão da Polónia para 2017 aumentou dos 6 030 espécimes previstos inicialmente para 13 693 espécimes.

(3)

Durante as missões de inspeção efetuadas na Polónia em 2018 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão detetou erros e subdeclarações nos dados de captura, que indicavam que a quota polaca de 2017 para o salmão-do-atlântico nas águas da União das subdivisões 22-31 tinha sido excedida em 2 246 salmões. As incoerências na declaração da composição das capturas e o nível de sobrepesca foram corroborados por várias missões de auditoria e verificação realizadas na Polónia em 2018 e 2019 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os correspondentes relatórios de auditoria foram devidamente comunicados à Polónia e discutidos com este Estado-Membro.

(4)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 105.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a Comissão iniciou consultas com a Polónia, por ofício de 11 de outubro de 2019, sobre o volume da sobrepesca e sobre as deduções a efetuar. As autoridades polacas confirmaram a receção desse ofício em 11 de outubro de 2019.

(5)

Por ofício de 31 de outubro de 2019, a Polónia reconheceu ter excedido a sua quota de salmão para 2017 em 2 246 espécimes e propôs a dedução dessa quantidade da sua quota para 2019. Na sequência das trocas de quotas, a quota polaca de salmão-do-atlântico para 2019 é suficiente para proceder a essa dedução, para além da dedução efetuada devido a sobrepesca em 2018 (4).

(6)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deve ser aplicado um fator de multiplicação de 1,00 quando, como no presente caso, o volume de sobrepesca em relação aos desembarques autorizados seja igual ou inferior a 100 toneladas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A quota de pesca de salmão-do-atlântico (Salmo salar) nas águas da União das subdivisões 22-31 atribuída à Polónia para 2019 pelo Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho (5) é reduzida como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2095 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, que procede a uma dedução da quota de pesca de salmão-do-atlântico disponível para a Polónia em 2019 devido a sobrepesca em 2018 (JO L 317 de 9.12.2019, p. 105).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1628 do Conselho, de 30 de outubro de 2018, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2018/120, em relação a determinadas possibilidades de pesca noutras águas (JO L 272 de 31.10.2018, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2017 (em espécimes)

Desembarques autorizados em 2017 (quantidade total adaptada em espécimes)  (1)

Total das capturas em 2017 (quantidade em espécimes)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em espécimes)

Fator de multiplicação  (2)

Fator de multiplicação suplementar  (3) ,  (4)

Deduções a aplicar em 2019 (quantidade em espécimes)

PL

SAL

3BCD-F

Salmão-do-atlântico

Águas da União das subdivisões 22-31

6 030

13 693

15 939

116,40%

2 246

1,00

/

2 246


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades em conformidade com o artigo 16. , n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2016 para 2017 em conformidade com o artigo 4. , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3) e com o artigo 15. , n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37. e 105.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(2)  Como definido no artigo 105. , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Aos casos de sobrepesca igual ou inferior a 100 toneladas aplica-se uma dedução igual à sobrepesca * 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105. , n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10%.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2015, 2016 e 2017. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.


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