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Document 32020D1775

    Decisão de Execução (UE) 2020/1775 da Comissão de 25 de novembro de 2020 que permite aos Países Baixos autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural [notificada com o número C(2020) 8052] (Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

    C/2020/8052

    JO L 398 de 27.11.2020, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/1775/oj

    27.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 398/23


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1775 DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2020

    que permite aos Países Baixos autorizar produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para proteger o património cultural

    [notificada com o número C(2020) 8052]

    (Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 3,

    Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 enumera substâncias ativas com um perfil mais favorável em termos de ambiente ou de saúde humana ou animal. Os produtos que contenham estas substâncias ativas podem, por isso, ser autorizados mediante um procedimento simplificado. O azoto está incluído no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, com a restrição de que apenas pode ser utilizado em quantidades limitadas em garrafas prontas a utilizar.

    (2)

    Nos termos do artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o azoto está aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 18 (inseticidas) (2). Os produtos biocidas constituídos por azoto, tal como aprovado, são autorizados em vários Estados-Membros e fornecidos em garrafas de gás (3).

    (3)

    O azoto também pode ser gerado in situ a partir do ar ambiente. O azoto gerado in situ não está atualmente aprovado para utilização na União e não consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, nem da lista de substâncias ativas incluídas no programa de análise das substâncias ativas existentes em produtos biocidas do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (4).

    (4)

    Nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 9 de julho de 2020, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido de derrogação ao artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento, solicitando que lhes fosse permitido autorizar produtos biocidas compostos por azoto gerado in situ a partir do ar ambiente para a proteção do património cultural («pedido»).

    (5)

    O património cultural pode ser danificado por uma grande variedade de organismos prejudiciais, dos insetos aos microrganismos. A presença desses organismos não só pode conduzir à perda do próprio bem cultural, mas também constitui um risco de propagação desses organismos prejudiciais a outros objetos nas proximidades. Sem um tratamento adequado, os objetos podem ser irremediavelmente danificados, colocando o património cultural em risco grave.

    (6)

    O azoto gerado in situ é utilizado para criar uma atmosfera controlada com uma concentração muito baixa de oxigénio (anoxia) em tendas ou câmaras de tratamento seladas permanentes ou temporárias, para o controlo de organismos prejudiciais em objetos do património cultural. O azoto é separado do ar ambiente e é bombeado para a tenda ou câmara de tratamento, onde o teor de azoto da atmosfera é aumentado para cerca de 99% e, consequentemente, o oxigénio fica quase totalmente esgotado. A humidade do azoto bombeado para a zona de tratamento é definida de acordo com as características do objeto a tratar. Os organismos prejudiciais não conseguem sobreviver nas condições criadas na tenda ou câmara de tratamento.

    (7)

    De acordo com as informações apresentadas pelos Países Baixos, a utilização de azoto gerado in situ parece ser a única técnica eficaz para o controlo dos organismos prejudiciais que pode ser utilizada para todos os tipos de materiais e combinações de materiais presentes nas instituições culturais sem os danificar e que é eficaz contra todas as fases de desenvolvimento das pragas no património cultural.

    (8)

    Tal como indicado no pedido, há mais de 25 anos que as instituições responsáveis pelo património nos Países Baixos têm vindo a aplicar estratégias de gestão integrada de pragas recorrendo a abordagens pouco tóxicas e abandonando a utilização de substâncias altamente tóxicas anteriormente utilizadas.

    (9)

    O método da anoxia ou da atmosfera modificada ou controlada consta da norma EN 16790:2016 «Conservation of cultural heritage — Integrated pest management (IPM) for protection of cultural heritage», sendo o azoto descrito nesta norma como «o mais utilizado» para a criação de anoxia.

    (10)

    Existem outras técnicas para o controlo de organismos prejudiciais, tais como as técnicas de choque térmico (temperaturas elevadas ou baixas) e a radiação gama. Podem também ser utilizados para esse efeito produtos biocidas que contenham outras substâncias ativas. No entanto, segundo os Países Baixos, cada uma dessas técnicas tem limitações em termos dos danos que poderiam ocorrer em certos materiais durante o tratamento.

    (11)

    De acordo com as informações constantes do pedido, os processos de choque térmico (congelação ou aquecimento) têm efeitos indesejados sobre vários materiais. Os tratamentos a baixa temperatura não são adequados para objetos com uma estrutura em camadas ou feitos de materiais anisotrópicos, uma vez que os coeficientes de expansão variam consoante os materiais ou as direções, provocando stress e delaminação (por exemplo, pinturas, mobiliário com folheados ou incrustações, instrumentos musicais), nem para objetos que contenham óleo, gordura ou cera, que podem cristalizar e formar uma camada branca na superfície dos objetos.

    (12)

    Os tratamentos de alta temperatura podem provocar migração de resinas e mudança de cor da madeira, amolecimento de vernizes e alterações na distribuição da humidade nos materiais. Esses tratamentos não são adequados para objetos com uma estrutura em camadas ou feitos de materiais anisotrópicos (pinturas, mobiliário com folheados ou incrustações, instrumentos musicais), couro, materiais que amolecem, sujeitos a deformações ou que derretem a temperaturas mais elevadas (por exemplo, tintas, vernizes, objetos compósitos contendo plástico, ceras, resinas, determinadas colas), espécimes de história natural e objetos que tenham sido tratados no passado com produtos biocidas que contenham determinadas substâncias ativas, como o diclorodifeniltricloroetano (DDT) ou o lindano, uma vez que o calor provoca a evaporação dos resíduos.

    (13)

    Tal como indicado no pedido, as outras substâncias ativas raramente são utilizadas nas instituições culturais devido ao seu perfil de perigo. Após o tratamento com essas substâncias, os resíduos presentes nos objetos tratados podem ser progressivamente libertados para o ambiente, o que constitui um risco para a saúde humana. Além disso, essas substâncias podem reagir com os materiais dos objetos do património, causando alterações inaceitáveis, como descoloração ou manchas.

    (14)

    De acordo com o pedido, a utilização de radiação gama pode provocar reações indesejadas e uma maior degradação de materiais celulósicos como o papel, de matérias proteicas como o couro e de polímeros sintéticos como os plásticos. Além disso, exige o transporte de objetos e coleções para instalações específicas de tratamento.

    (15)

    De acordo com as informações constantes do pedido, a utilização de azoto em garrafas não constitui uma alternativa adequada para as instituições culturais, uma vez que apresenta desvantagens práticas. As quantidades limitadas contidas nas garrafas necessitam de transporte frequente e de instalações de armazenagem separadas. O tratamento com azoto em garrafas implicaria igualmente custos elevados para as instituições culturais.

    (16)

    Tal como indicado no pedido, durante as últimas décadas, várias instituições culturais investiram na construção de câmaras de tratamento e na aquisição de geradores de azoto. Devido à sua versatilidade e adequação para o tratamento de todos os materiais, a anoxia obtida com azoto gerado in situ é amplamente utilizada na conservação do património cultural.

    (17)

    Pedir às instituições culturais que utilizem várias técnicas para controlar os organismos prejudiciais — sendo cada uma delas adequada para materiais e objetos específicos —, em vez de recorrerem a uma técnica já utilizada e adequada a todos os materiais, implicaria custos adicionais para as instituições culturais e dificultaria a realização do objetivo de abandonar a utilização de substâncias ativas mais perigosas na sua proteção integrada. Além disso, o abandono das instalações e do equipamento adquirido para o tratamento por anoxia com azoto gerado in situ representaria uma perda de investimentos anteriores.

    (18)

    As discussões relativas a uma eventual derrogação nos termos do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para o azoto gerado in situ tiveram lugar em várias reuniões (5) do grupo de peritos da Comissão que reúne as autoridades competentes no domínio dos produtos biocidas realizadas em 2019.

    (19)

    Além disso, a pedido da Comissão, na sequência do primeiro pedido semelhante de derrogação para produtos constituídos por azoto gerado in situ apresentado pela Áustria, a Agência Europeia dos Produtos Químicos realizou uma consulta pública sobre esse pedido, permitindo a todas as partes interessadas apresentar os seus pontos de vista. A grande maioria das 1487 observações recebidas era favorável à derrogação. Muitos participantes salientaram as desvantagens das técnicas alternativas disponíveis: os tratamentos térmicos podem danificar certos materiais; a utilização de outras substâncias ativas deixa resíduos tóxicos nos artefactos que são progressivamente libertados para o ambiente; a utilização de azoto em garrafas não permite controlar a humidade relativa na zona de tratamento, o que é necessário para o tratamento de alguns materiais.

    (20)

    Duas organizações internacionais que representam museus e sítios do património cultural — o Conselho Internacional dos Museus e o Conselho Internacional de Monumentos e Sítios — manifestaram a sua intenção de apresentar um pedido de inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o que permitiria aos Estados-Membros autorizar produtos constituídos por azoto gerado in situ sem necessidade de uma derrogação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 3, do mesmo regulamento. No entanto, a avaliação desse pedido, a inclusão da substância no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a obtenção de autorizações para os produtos são processos que exigem tempo.

    (21)

    O pedido mostra que não existem alternativas adequadas nos Países Baixos, uma vez que todas as técnicas alternativas atualmente disponíveis apresentam desvantagens, quer por não se adequarem ao tratamento de todos os materiais, quer por terem desvantagens práticas.

    (22)

    Com base em todos estes argumentos, é adequado concluir que o azoto gerado in situ é essencial para a proteção do património cultural nos Países Baixos e que não existem alternativas adequadas. Deve, portanto, ser permitido que os Países Baixos autorizem a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

    (23)

    A eventual inclusão do azoto gerado in situ no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e a subsequente autorização pelos Estados-Membros de produtos constituídos por azoto gerado in situ necessitam de tempo. Assim, é adequado autorizar uma derrogação por um período que permita a conclusão dos procedimentos subjacentes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Até 31 de dezembro de 2024, os Países Baixos podem autorizar a disponibilização no mercado e a utilização de produtos biocidas constituídos por azoto gerado in situ para a proteção do património cultural.

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2020.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 2009/89/CE da Comissão, de 30 de julho de 2009, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa azoto no anexo I da mesma (JO L 199 de 31.7.2009, p. 19).

    (3)  Lista dos produtos autorizados disponível em https://echa.europa.eu/fr/information-on-chemicals/biocidal-products

    (4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

    (5)  83.a, 84.a, 85.a e 86.a reuniões do grupo de peritos da Comissão que reúne os representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 528/2012, realizadas em maio de 2019, julho de 2019, setembro de 2019 e novembro de 2019, respetivamente. As atas das reuniões estão disponíveis em https://ec.europa.eu/health/biocides/events_en#anchor0


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