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Document 32020D1708

Decisão (UE) 2020/1708 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024

JO L 385 de 17.11.2020, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/1708/oj

17.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/13


DECISÃO (UE) 2020/1708 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2020

relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2022, o montante anual para 2021, a primeira parcela para 2021 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023 e 2024

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877 (a seguir designado «Regulamento Financeiro do 11.° FED»), a Comissão apresenta, até 15 de outubro de 2020, uma proposta em que indica: a) o limite máximo anual da contribuição para 2022; b) o montante anual da contribuição para 2021; c) o montante da primeira parcela da contribuição para 2021; e d) uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2023-2024.

(2)

Nos termos do artigo 46.o do Regulamento Financeiro do 11.° FED, o Banco Europeu de Investimento (BEI) comunicou à Comissão as suas previsões atualizadas de autorizações e pagamentos relativamente aos instrumentos cuja gestão assegura.

(3)

O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro do 11.° FED prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do 10.° FED para o BEI e a título do 11.° FED para a Comissão.

(4)

Em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Financeiro do 11.° FED, os montantes provenientes de projetos realizados no quadro do 10.° FED ou de FED anteriores não autorizados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou anulados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, desse acordo, salvo decisão unânime em contrário do Conselho, são deduzidos das contribuições dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), desse acordo.

(5)

Os artigos 152.o e 153.° do acordo de saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) prevêem que o Reino Unido continua a ser parte no FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, a parte do Reino Unido em fundos resultantes de anulações de autorizações a título do 10.° FED ou de FED anteriores não será reutilizada.

(6)

Em 24 de outubro de 2019, mediante a Decisão (UE) 2019/1800 (4), o Conselho, sob proposta da Comissão, fixou o limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2021 em 3 700 000 000 de euros, no que se refere à Comissão, e em 300 000 000 de euros, no que se refere ao BEI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O limite máximo do montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2022 é fixado em 2 800 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 2 500 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 2.o

O montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED relativas a 2021 é fixado em 4 000 000 000 de euros. A sua repartição é a seguinte: 3 700 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 3.o

As contribuições para o FED a pagar por cada Estado-Membro à Comissão e ao BEI a título da primeira parcela de 2021 são indicadas no quadro constante do anexo da presente decisão.

Artigo 4.o

Um montante de 223 000 000 de euros proveniente de fundos não autorizados ou anulados de projetos no âmbito do 8.° FED e do 9.° FED será reembolsado mediante uma redução do pagamento relativo à primeira parcela de 2021, como indicado no artigo 3.o.

Artigo 5.o

A previsão indicativa e não vinculativa do montante anual esperado das contribuições para 2023 é fixada em 1 800 000 000 de euros para a Comissão e 300 000 000 de euros para o BEI; e, para 2024, em 1 500 000 000 de euros para a Comissão e 200 000 000 de euros para o BEI.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(2)  JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.

(3)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(4)  Decisão (UE) 2019/1800 do Conselho, de 24 de outubro de 2019, relativa às contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros para financiar o Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo o limite máximo para 2021, o montante anual para 2020, a primeira parcela para 2020 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para os anos 2022 e 2023 (JO L 274 de 28.10.2019, p. 9).


ANEXO

ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO

Chave de repartição dos 8.° e 9.° FED

Chave de repartição do 10.° FED em %

Chave de repartição do 11.° FED em %

1.a parcela de 2021 (EUR)

BEI

Comissão

Comissão

Comissão

10.° FED

11.° FED

Reembolso 8.o e 9.° FED

11.° FED menos reembolso 8.° e 9.° FED

BÉLGICA

3,92

3,53

3,24927

2 471 000,00

51 988 320,00

-8 741 600,00

43 246 720,00

BULGÁRIA

 

0,14

0,21853

98 000,00

3 496 480,00

0,00

3 496 480,00

CHÉQUIA

 

0,51

0,79745

357 000,00

12 759 200,00

0,00

12 759 200,00

DINAMARCA

2,14

2,00

1,98045

1 400 000,00

31 687 200,00

-4 772 200,00

26 915 000,00

ALEMANHA

23,36

20,50

20,57980

14 350 000,00

329 276 800,00

-52 092 800,00

277 184 000,00

ESTÓNIA

 

0,05

0,08635

35 000,00

1 381 600,00

0,00

1 381 600,00

IRLANDA

0,62

0,91

0,94006

637 000,00

15 040 960,00

-1 382 600,00

13 658 360,00

GRÉCIA

1,25

1,47

1,50735

1 029 000,00

24 117 600,00

-2 787 500,00

21 330 100,00

ESPANHA

5,84

7,85

7,93248

5 495 000,00

126 919 680,00

-13 023 200,00

113 896 480,00

FRANÇA

24,30

19,55

17,81269

13 685 000,00

285 003 040,00

-54 189 000,00

230 814 040,00

CROÁCIA

 

0,00

0,22518

0,00

3 602 880,00

0,00

3 602 880,00

ITÁLIA

12,54

12,86

12,53009

9 002 000,00

200 481 440,00

-27 964 200,00

172 517 240,00

CHIPRE

 

0,09

0,11162

63 000,00

1 785 920,00

0,00

1 785 920,00

LETÓNIA

 

0,07

0,11612

49 000,00

1 857 920,00

0,00

1 857 920,00

LITUÂNIA

 

0,12

0,18077

84 000,00

2 892 320,00

0,00

2 892 320,00

LUXEMBURGO

0,29

0,27

0,25509

189 000,00

4 081 440,00

-646 700,00

3 434 740,00

HUNGRIA

 

0,55

0,61456

385 000,00

9 832 960,00

0,00

9 832 960,00

MALTA

 

0,03

0,03801

21 000,00

608 160,00

0,00

608 160,00

PAÍSES BAIXOS

5,22

4,85

4,77678

3 395 000,00

76 428 480,00

-11 640 600,00

64 787 880,00

ÁUSTRIA

2,65

2,41

2,39757

1 687 000,00

38 361 120,00

-5 909 500,00

32 451 620,00

POLÓNIA

 

1,30

2,00734

910 000,00

32 117 440,00

0,00

32 117 440,00

PORTUGAL

0,97

1,15

1,19679

805 000,00

19 148 640,00

-2 163 100,00

16 985 540,00

ROMÉNIA

 

0,37

0,71815

259 000,00

11 490 400,00

0,00

11 490 400,00

ESLOVÉNIA

 

0,18

0,22452

126 000,00

3 592 320,00

0,00

3 592 320,00

ESLOVÁQUIA

 

0,21

0,37616

147 000,00

6 018 560,00

0,00

6 018 560,00

FINLÂNDIA

1,48

1,47

1,50909

1 029 000,00

24 145 440,00

-3 300 400,00

20 845 040,00

SUÉCIA

2,73

2,74

2,93911

1 918 000,00

47 025 760,00

-6 087 900,00

40 937 860,00

REINO UNIDO

12,69

14,82

14,67862

10 374 000,00

234 857 920,00

-28 298 700,00

206 559 220,00

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

100,00

100,00

70 000 000,00

1 600 000 000,00

-223 000 000,00

1 377 000 000,00


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