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Document 32020D1351
Council Implementing Decision (EU) 2020/1351 of 25 September 2020 granting temporary support under Regulation (EU) 2020/672 to the Republic of Latvia to mitigate unemployment risks in the emergency following the COVID-19 outbreak
Decisão de Execução (UE) 2020/1351 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
Decisão de Execução (UE) 2020/1351 do Conselho de 25 de setembro de 2020 que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
JO L 314 de 29.9.2020, p. 38–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 22/11/2022
29.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/38 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1351 DO CONSELHO
de 25 de setembro de 2020
que concede um apoio temporário à República da Letónia ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de agosto de 2020, a Letónia solicitou assistência financeira à União a fim de complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e trabalhadores independentes. |
(2) |
O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Letónia para o conter e para atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário deverão ter um impacto dramático nas finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2020 da Comissão, a Letónia deveria ter um défice e uma dívida das administrações públicas de 7,3 % e 43,1 % do produto interno bruto (PIB), respetivamente, até ao final de 2020. De acordo com as previsões intercalares do verão de 2020 da Comissão, o PIB da Letónia deverá registar uma contração de 7 % em 2020. |
(3) |
O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Letónia, o que resultou num aumento súbito e grave da despesa pública diretamente relacionada com o regime de compensação por inatividade dos trabalhadores e regimes de apoio relacionados – subsídios durante o período de suspensão da atividade e bónus para os trabalhadores com crianças, um regime de subsídios aos salários para o setor da exportação, os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, bem como as despesas de saúde relacionadas com equipamento pessoal de proteção e com as prestações por doença decorrentes da COVID-19, tal como indicado nos considerandos 4 a 7. |
(4) |
Os «Regulamentos do Conselho de Ministros n.o 179 (adotado em 31 de março de 2020) "Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19" e n.o 165 (adotado em 26 de março de 2020) "Regulamentos relativos aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos"», que são referidos no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, introduziram um regime de compensação para o tempo sem trabalho. O regime paga os salários dos trabalhadores de empresas do setor privado cujas atividades tenham sido suspensas. Cobre entre 50 % e 75 % dos salários desses trabalhadores, consoante a dimensão da empresa, com um limite máximo de 700 EUR por trabalhador e por mês. O regime de compensação por inatividade tem associado o correspondente regime de licenças por inatividade e bónus para os trabalhadores com crianças. Com base no «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 236, " Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores e trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19"», que é referido no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, o regime de prestações por inatividade prevê um benefício mínimo para os trabalhadores ou os trabalhadores independentes cuja atividade seja suspensa e que não sejam elegíveis para apoio ao abrigo do regime de compensação por inatividade devido a motivos que não dependem da sua vontade, ou que recebam menos de 180 EUR no quadro desse regime. Garante um nível mínimo de apoio, assegurando que todos os trabalhadores ou trabalhadores independentes beneficiem de um pagamento não inferior a 180 EUR por mês. O programa de bónus para os trabalhadores com crianças concede apoio adicional aos trabalhadores cujas atividades sejam suspensas e que tenham filhos a cargo. A medida pode ser considerada semelhante a um regime de tempo de trabalho reduzido, tal como referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que proporciona apoio ao rendimento dos trabalhadores e dos trabalhadores independentes, o que ajudará a cobrir os custos de acolhimento das crianças durante o encerramento das escolas e, por conseguinte, a permitir que os pais continuem a trabalhar, evitando assim que a sua relação de trabalho seja colocada em risco. |
(5) |
O «Relatório de informação sobre as medidas destinadas a ultrapassar a crise da COVID-19 e a recuperar a economia» estabeleceu um regime de subvenções aos salários para os setores do turismo e da exportação, que constitui um prolongamento do regime para a compensação por inatividade visando especificamente o turismo e as empresas exportadoras. A medida depende da prova, por parte do beneficiário, de que os recursos serão utilizados para cobrir os custos salariais. |
(6) |
As autoridades introduziram dois pagamentos de apoio ao salário destinados aos profissionais de saúde e aos trabalhadores do setor cultural. Com base na «Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19», na «Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19» e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 303, sobre a atribuição de recursos financeiros ao abrigo do programa do Orçamento de Estado para situações de contingência», respetivamente, que são referidas no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, as autoridades concedem subvenções de apoio aos salários das profissões médicas e culturais, de modo a apoiar o pagamento dos salários enquanto os trabalhadores estão inativos. Ambos os regimes dependem da utilização das subvenções para cobrir os custos salariais. |
(7) |
Por último, a Letónia introduziu duas medidas de caráter sanitário. Com base nas «Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79, 118 e 220, relativas à afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado para situações de emergência», que são referidas no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, as autoridades aumentaram a despesa relacionada com a saúde no que se refere ao equipamento de proteção individual e a outros equipamentos médicos destinados a garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores do setor público, em especial dos trabalhadores do setor da saúde. Além disso, com base no «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, de 9.6.2020"Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias"», que é referido no pedido da Letónia de 7 de agosto de 2020, as autoridades assumiram as prestações por doença relacionadas com a COVID-19, apoiando o pagamento das baixas por doença das pessoas que perderam dias de trabalho devido a uma obrigação de isolamento ou de quarentena no domicílio. Normalmente, parte da prestação por doença teria de ser paga pelo empregador, mas ao abrigo deste regime o Estado pagou a totalidade desses custos. |
(8) |
A Letónia preenche as condições para solicitar assistência financeira, previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Letónia forneceu à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista sofreu um aumento, que ascendia a 212 808 280 EUR desde 1 de fevereiro de 2020, devido ao aumento dos montantes diretamente relacionados com o regime de compensação por inatividade e regimes de apoio conexos e ainda dos regimes de subsídios aos salários para o setor da exportação, os profissionais de saúde e o setor cultural. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que as novas medidas abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Letónia. A Letónia tenciona financiar 20 108 280 EUR do aumento do montante da despesa através de financiamentos próprios. |
(9) |
A Comissão consultou a Letónia e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com os regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes, bem como o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 7 de agosto de 2020, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672. |
(10) |
Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Letónia a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas à maturidade dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais. |
(11) |
A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.o do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de notificarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal. |
(12) |
A Letónia deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução. |
(13) |
A decisão de prestar assistência financeira foi alcançadatendo em conta as necessidades existentes e previstas da Letónia, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Letónia preenche as condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672.
Artigo 2.o
1. A União concede à Letónia um empréstimo no montante máximo de 192 700 000 EUR. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.
2. O período de disponibilidade para a assistência financeira concedida pela presente decisão é de 18 meses a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.
3. A assistência financeira da União será disponibilizada pela Comissão à Letónia em oito parcelas, no máximo. Cada parcela pode ser desembolsada em uma ou várias frações. O prazo de maturidade das frações da primeira parcela pode exceder o prazo médio de maturidade máximo a que se refere o n.o 1. Nesses casos, os prazos de vencimento das frações seguintes são estabelecidos de modo a respeitar o prazo médio de vencimento máximo referido no n.o 1 uma vez desembolsadas todas as parcelas.
4. O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.
5. A Letónia pagará o custo do financiamento da União referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2020/672 referente a cada parcela, acrescido de quaisquer taxas, custos e despesas da União resultantes de qualquer financiamento relacionado com o empréstimo concedido ao abrigo do n.o 1 do presente artigo.
6. A Comissão decide sobre o montante e o desembolso das parcelas, bem como sobre o montante das frações.
Artigo 3.o
A Letónia pode financiar as seguintes medidas:
a) |
O regime da compensação por inatividade, tal como previsto pelo «Regulamento do Conselho n.o 179 (adotado em 31 de março de 2020) "Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19" e pelo Regulamento n.o 165 (adotado em 26 de março de 2020) "Regulamentos relativo aos empregadores afetados pela crise causada pela COVID-19 que são elegíveis para os apoios por inatividade e para o pagamento em prestações dos impostos em atraso ou para o adiamento desse pagamento por um período de até três anos"»; |
b) |
O regime de prestações por inatividade, tal como previsto pelo «Regulamento do Conselho de Ministros n.o 236, "Regulamentos relativos à compensação por tempo de inatividade para os trabalhadores e trabalhadores independentes afetados pela propagação da COVID-19"»; |
c) |
Os bónus para os trabalhadores com crianças, tal como previstos na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 178, sobre a afetação de recursos financeiros ao programa do Orçamento de Estado para emergências nacionais»; |
d) |
O regime de subvenções aos salários para os setores do turismo e da exportação, tal como previsto no relatório de informação sobre as medidas destinadas a ultrapassar a crise da COVID-19 e a recuperar a economia; |
e) |
Os pagamentos de apoio aos salários dos profissionais de saúde e dos trabalhadores do setor cultural, tal como previsto na «Lei relativa às medidas de prevenção e supressão da ameaça para o Estado e das suas consequências devido à propagação da COVID-19», na «Lei para a supressão das consequências da propagação da COVID-19» e na «Resolução do Conselho de Ministros n.o 303, sobre a atribuição de recursos financeiros ao abrigo do programa do Orçamento de Estado para situações de contingência», respetivamente; |
f) |
A despesa relacionada com a saúde no que se refere ao equipamento de proteção individual, tal como previsto pelas «Resoluções do Conselho de Ministros n.os 79, 118 e 220, relativas à afetação de recursos financeiros do programa do Orçamento de Estado para situações de emergência»; |
g) |
As prestações por doença relacionadas com a COVID-19, tal como previsto no «de 9 de junho de 2020 Regulamento do Conselho de Ministros n.o 380, de 9.6.2020, «Regulamentos sobre os recursos a afetar para assegurar a necessária segurança epidemiológica para as instituições incluídas na lista das instituições e necessidades prioritárias». |
Artigo 4.o
A Letónia deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.
Artigo 6.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2020.
Pelo Conselho
O Presidente
M. ROTH