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Document 32020D1332
Decision (EU) 2020/1332 of the European Central Bank of 15 September 2020 nominating heads of work units to adopt delegated decisions on the significance of supervised entities and repealing Decision (EU) 2017/937 (ECB/2020/40)
Decisão (UE) 2020/1332 do Banco Central Europeu de 15 de setembro de 2020 que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre o caráter significativo das entidades supervisionadas e que revoga a Decisão (UE) 2017/937 (BCE/2020/40)
Decisão (UE) 2020/1332 do Banco Central Europeu de 15 de setembro de 2020 que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre o caráter significativo das entidades supervisionadas e que revoga a Decisão (UE) 2017/937 (BCE/2020/40)
JO L 312 de 25.9.2020, pp. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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25.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/36 |
DECISÃO (UE) 2020/1332 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 15 de setembro de 2020
que designa chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas sobre o caráter significativo das entidades supervisionadas e que revoga a Decisão (UE) 2017/937 (BCE/2020/40)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.°,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/934 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre a delegação de decisões relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2016/41) (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para fazer face à grande quantidade de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) deve adotar no âmbito do exercício das suas atribuições de supervisão, foi criado um procedimento para a adoção de decisões delegadas específicas. |
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(2) |
A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção pela Comissão Executiva de uma decisão que designe um ou mais chefes de serviço para a adoção de decisões ao abrigo da decisão de delegação |
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(3) |
Na designação dos chefes de serviço, a Comissão Executiva deve ter em conta a importância da decisão de delegação e o número de destinatários das decisões delegadas. |
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(4) |
A Decisão (UE) 2017/937 do Banco Central Europeu (BCE/2017/17) (3) especifica os chefes de serviço para a adoção de decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o, n.os 1, 2, 3 e 4, da Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41). |
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(5) |
O artigo 10.o-1, da Decisão BCE/2004/2 (4) prevê que a Comissão Executiva decidirá sobre o número, nome e competências respetivas de cada um dos serviços do BCE. |
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(6) |
Em 1 de outubro de 2020, serão introduzidas alterações organizacionais na função de supervisão bancária do BCE, incluindo a criação de duas novas áreas de atividade, a redistribuição de atribuições e a mudança de designação de áreas de atividade. Consequentemente, a Decisão (UE) 2017/937 (BCE/2017/17) deixará de refletir a estrutura organizativa da função de supervisão bancária do BCE. |
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(7) |
O presidente do Conselho de Supervisão foi consultado sobre os chefes de serviço a quem devem ser delegados poderes para a adoção de decisões sobre o caráter significativo das entidades supervisionadas. |
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(8) |
A Decisão (UE) 2017/937 (BCE/2017/17) deve, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Decisões delegadas que classificam ou deixam de classificar uma entidade supervisionada como significativa no âmbito de um grupo supervisionado significativo ou que alteram o nome de uma entidade supervisionada significativa
As decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o, n.os 1, 2 ou 4, da Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) são adotadas por um dos seguintes chefes de serviço:
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a) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais; |
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b) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas; |
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c) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas. |
Artigo 2.o
Decisões delegadas que deixam de classificar uma entidade supervisionada significativa ou um grupo supervisionado significativo como significativos
As decisões delegadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2017/934 (BCE/2016/41) são adotadas pelo diretor-geral ou pelo diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Governo e Operações do MUS – ou, em caso de impedimento destes, pelo chefe da Divisão de Autorizações - e por um dos seguintes chefes de serviço:
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a) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Bancos Sistémicos e Internacionais; |
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b) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Universais e Diversificadas. |
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c) |
O diretor-geral ou um diretor-geral adjunto da Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionados em causa for realizada pela Direção-Geral de Instituições de Crédito Especializadas e Menos Significativas. |
Artigo 3.o
Revogação e entrada em vigor
1. É revogada a Decisão (UE) 2017/937 (BCE/2017/17).
2. A presente decisão entra em vigor em 1 de outubro de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 15 de setembro de 2020.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(2) JO L 141 de 1.6.2017, p. 18.
(3) Decisão (UE) 2017/937 do Banco Central Europeu, de 23 de maio de 2017, que designa chefes dos serviços para a adoção de decisões delegadas relativas ao caráter significativo das entidades supervisionadas (BCE/2017/17) (JO L 141 de 1.6.2017, p. 28).
(4) Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).