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Document 32020D0807(01)
Administrative Commission for the Coordination of Social Security Systems Decision No H9 of 17 June 2020 regarding the postponement of deadlines mentioned in Articles 67 and 70 of Regulation (EC) No 987/2009 of the European Parliament and of the Council as well as in Decision No S9 due to the COVID-19 Pandemic (Text of relevance to the EEA and to the EC/Switzerland Agreement) 2020/C 259/03
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.o H9 de 17 de junho de 2020 relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.o S9 devido à pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) 2020/C 259/03
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.o H9 de 17 de junho de 2020 relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.o S9 devido à pandemia COVID-19 (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça) 2020/C 259/03
PUB/2020/645
JO C 259 de 7.8.2020, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/12/2020; substituído por 32021D0506(01)
7.8.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 259/9 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL
DECISÃO n.o H9
de 17 de junho de 2020
relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.o S9 devido à pandemia COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
(2020/C 259/03)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2) ,
Tendo em conta o artigo 35.o e o artigo 65.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e os artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual pode ser invocada força maior se o incumprimento das obrigações jurídicas for imputável a circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias ao interessado, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências desenvolvidas (ver acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de julho de 1995, no processo C-391/93, Perrotta, EU:C:1995:240),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros foram afetados pelas consequências da crise provocada pelo surto de COVID-19 de uma forma sem precedentes. A crise dificulta significativamente os procedimentos de trabalho habituais nas instituições competentes dos Estados-Membros e cria uma situação excecional em que não é possível assegurar o funcionamento normal dos procedimentos de reembolso. |
(2) |
Ao aplicar as regras de reembolso previstas nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, é necessário ter em conta o caráter único da situação. |
(3) |
Tendo em conta que, até à data, os Estados-Membros e as suas instituições competentes foram afetados de forma diferente pelo surto de COVID-19 e que ainda não é possível saber como evoluirá o surto, será necessário acompanhar a situação de forma contínua. Se e quando necessário, a presente decisão deve ser alterada em conformidade e podem ser celebrados acordos adicionais entre os Estados-Membros, |
DECIDE:
1. |
Todos os prazos de apresentação e de pagamento dos créditos, mencionados nos artigos 67.o e 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e na Decisão n.o S9, que terminem entre 1 de fevereiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, inclusive, são prorrogados por um período de seis meses. |
2. |
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 18 de junho de 2020. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Blaženka KAMENJAŠEVIĆ