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Document 32020D0726

    Decisão de Execução (UE) 2020/726 da Comissão de 27 de maio de 2020 relativa ao indeferimento de um pedido de proteção de uma denominação como indicação geográfica em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento e do Conselho [«Commune de Champagne» (IGP)] [notificada com o número C(2020) 3323] (Apenas faz fé o texto na língua francesa)

    C/2020/3323

    JO L 170 de 2.6.2020, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/726/oj

    2.6.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 170/15


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/726 DA COMISSÃO

    de 27 de maio de 2020

    relativa ao indeferimento de um pedido de proteção de uma denominação como indicação geográfica em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento e do Conselho [«Commune de Champagne» (IGP)]

    [notificada com o número C(2020) 3323]

    (Apenas faz fé o texto na língua francesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido de proteção da denominação «Commune de Champagne» como indicação geográfica protegida, transmitido pela Communauté de la vigne et du vin do município de Champagne, Cantão de Vaud, Suíça (CVVCCVDCH) e pelos seus membros («requerente») em 3 de novembro de 2015.

    (2)

    Em resposta aos pedidos de esclarecimentos da Comissão, nomeadamente sobre a proteção dada à denominação «Commune de Champagne», a CVVCCVDCH enviou uma nova versão do caderno de especificações, acompanhada de um resumo e de informações complementares, com data de 1 de dezembro de 2016 e de 7 de abril de 2017.

    (3)

    A Comissão verificou que a denominação «Commune de Champagne» não consta da lista de denominações inscritas no registo suíço das denominações de origem controladas mantido pelo Office Fédéral de l’Agriculture em conformidade com o artigo 25.o do despacho 916.140 sobre a viticultura e a importação de vinho, de 14 de novembro de 2007.

    (4)

    Além disso, analisada a documentação apresentada pela CVVCCVDCH, a Comissão considera que a denominação «Commune de Champagne» não está validamente protegida na Suíça. Acresce que o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2), nomeadamente o anexo 7, artigo 8.o, impõe à Confederação Suíça a obrigação de proteger e de reservar no território suíço a denominação «Champagne» para vinhos originários da União Europeia. Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 32.o do regulamento relativo aos vinhos da região de Vaud, de 27 de maio de 2009 (Cantão de Vaud, Confederação Suíça), a Comissão observa que o mesmo diz respeito ao direito de os vinhos com denominação de origem registada ostentarem uma menção relativa ao município de origem sob determinadas condições. Esse artigo estabelece as regras de rotulagem dos vinhos com denominação de origem controlada, neste caso «Bonvillars», na medida em que permite a aposição de uma menção com o nome do município de origem das uvas. Esta regra, por si só, não confere proteção à denominação «Commune de Champagne» como indicação geográfica.

    (5)

    Nestas circunstâncias, a Comissão chega à conclusão de que o requerente não fez prova de que a denominação em causa está devidamente protegida no seu país de origem. Por conseguinte, a condição prevista no artigo 94.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não está preenchida.

    (6)

    Decorre do que precede que as condições estabelecidas no título II, capítulo I, secção 2, subsecção 2 (Denominações de origem e indicações geográficas), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não estão preenchidas.

    (7)

    O pedido de proteção da denominação «Commune de Champagne» como indicação geográfica protegida deve, por conseguinte, ser indeferido em conformidade com o artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (8)

    A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O pedido de registo da denominação «Commune de Champagne» é indeferido.

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a Communauté de la vigne et du vin, do município de Champagne, Cantão de Vaud, Suíça (CVVCCVDCH).

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2020.

    Pela Comissão

    Janusz WOJCIECHOWSKI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.


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