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Document 32019R1804

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1804 da Comissão de 28 de outubro de 2019 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante às alterações de pedidos de ajuda ou de pagamento, aos controlos no sistema integrado de gestão e de controlo e ao sistema de controlo no âmbito da condicionalidade

    C/2019/7625

    JO L 276 de 29.10.2019, p. 12–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R1173

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1804/oj

    29.10.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 276/12


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1804 DA COMISSÃO

    de 28 de outubro de 2019

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante às alterações de pedidos de ajuda ou de pagamento, aos controlos no sistema integrado de gestão e de controlo e ao sistema de controlo no âmbito da condicionalidade

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d) e h), o artigo 78.o, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), e o artigo 96.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) permite que os Estados-Membros autorizem os beneficiários de pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a alterar, em circunstâncias devidamente justificadas, os seus pedidos únicos, após a data-limite para a sua apresentação, no que diz respeito à utilização das parcelas agrícolas declaradas. Durante o período vegetativo, os beneficiários poderão ter de adaptar os planos de cultivo no que diz respeito às culturas ou à sua localização. Tal poderá dever-se à alteração das condições meteorológicas ou de outras condições agrícolas. Os beneficiários dos pagamentos referidos no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) podem encontrar-se numa situação semelhante, nomeadamente no que diz respeito às culturas secundárias. Por conseguinte, afigura-se adequado permitir igualmente que os Estados-Membros autorizem esses beneficiários a alterar, para efeitos dos pagamentos referidos no artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, os seus pedidos únicos ou os seus pedidos de pagamento quanto à utilização das parcelas declaradas. Além disso, o número supramencionado deve ser suprimido do artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e incluído no seu artigo 15.o, uma vez que diz respeito a alterações do pedido único ou do pedido de pagamento. É igualmente necessário clarificar que essas alterações podem ser realizadas após os prazos gerais para a comunicação de alterações e que os Estados-Membros podem fixar uma data-limite definitiva para essa comunicação.

    (2)

    O artigo 15.o, n.o 1-B, autoriza alterações do pedido único ou do pedido de pagamento, sempre que sejam realizados controlos por monitorização. É conveniente esclarecer que esta disposição se refere à possibilidade de alterar o pedido único ou o pedido de pagamento na sequência dos resultados provisórios dos controlos por monitorização. Deve igualmente especificar-se o que pode ser objeto de alteração.

    (3)

    O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelece o prazo para a comunicação de alterações do pedido único ou do pedido de pagamento. O artigo 15.o, n.o 3, do referido regulamento estabelece as situações que impossibilitam a alteração do pedido único ou do pedido de pagamento. Estas regras não se aplicam se os beneficiários estiverem sujeitos a controlos por monitorização, devido às especificidades destes tipos de controlos. É, por isso, conveniente clarificar quando é que estes beneficiários podem proceder a essas alterações. Além disso, afigura-se adequado permitir que as autoridades competentes fixem o prazo para a notificação das alterações do regime de ajuda, da medida de apoio ou do tipo de operação controlada por monitorização.

    (4)

    Os Estados-Membros podem optar por efetuar controlos por monitorização de determinados regimes de ajuda, medidas de apoio, tipos de operações ou requisitos e normas pertinentes para a condicionalidade, mantendo os controlos por amostragem no local para outros regimes, medidas, tipos de operações ou requisitos e normas. Podem, assim, existir situações em que os controlos por monitorização revelem conclusões pertinentes para determinar a conformidade com as regras dos regimes, medidas, tipos de operações ou normas e requisitos aplicáveis no âmbito da condicionalidade que sejam objeto dos controlos por amostragem. É, por isso, conveniente prever regras sobre a forma de ter em conta essas conclusões.

    (5)

    Importa clarificar que a obrigatoriedade da notificação cruzada prevista no artigo 27.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 se impõe igualmente aos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade. Por conseguinte, o artigo 27.o deve ser alterado em conformidade.

    (6)

    O artigo 38.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 diz respeito à medição da superfície. Contudo, o n.o 1 deste artigo refere-se à possibilidade de limitar os controlos da elegibilidade e a medição da superfície a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda ou de pagamento. Por motivos de clareza, as regras relativas à verificação das condições de elegibilidade devem ser suprimidas do artigo 38.o e incluídas no artigo 39.o.

    (7)

    Os Estados-Membros podem optar por efetuar controlos por monitorização de determinados regimes de ajuda, medidas de apoio ou tipos de operações, em conformidade com o artigo 40.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, mantendo os controlos por amostragem no local que incluem a medição da superfície prevista no artigo 38.o do mesmo regulamento, para outros regimes, medidas ou operações. Tal pode conduzir a situações em que uma parcela agrícola medida em conformidade com o controlo por amostragem no local apresente uma superfície diferente da estabelecida como base para o cálculo da ajuda ou do apoio, nos casos em que são realizados controlos por monitorização. O artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 809/2014 deve, por conseguinte, clarificar qual das superfícies determinadas prevalece nestes casos.

    (8)

    Todas as parcelas agrícolas declaradas por um beneficiário e selecionadas para controlo no local devem ser medidas em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e as suas condições de elegibilidade devem ser verificadas em conformidade com o artigo 39.o do mesmo regulamento. Incluem-se aqui as parcelas agrícolas que consistem em prados ou pastagens permanentes de grande dimensão, de utilização comum por vários beneficiários, o que pode implicar uma carga de trabalho elevada para as autoridades competentes. A fim de refrear a carga de trabalho, mantendo simultaneamente um nível adequado de proteção dos fundos da União, importa prever a possibilidade de substituir as medições e os controlos dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações por controlos baseados nas ortoimagens utilizadas para as atualizações regulares do sistema de identificação das parcelas agrícolas, estabelecendo as condições em que as autoridades competentes podem utilizar essa possibilidade.

    (9)

    Quando, no contexto dos controlos no local de medidas de desenvolvimento rural, a verificação da elegibilidade das parcelas agrícolas é limitada a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de pagamento, pode suceder que alguns dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações não sejam adequadamente controlados. Por conseguinte, justifica-se prever, no artigo 39.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, a seleção de uma amostra baseada no risco adicional que permita efetuar o controlo desses critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações.

    (10)

    Um objetivo essencial dos controlos por monitorização é apoiar os beneficiários no cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações, bem como permitir-lhes corrigir os problemas detetados. Para o efeito, é importante clarificar a obrigação de as autoridades competentes comunicarem com os beneficiários em tempo útil, em especial sobre os sistemas de alerta e os resultados provisórios da análise automatizada de uma série cronológica de dados de satélite. Por conseguinte, o artigo 40.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve estabelecer princípios fundamentais para a comunicação, por parte das autoridades competentes, dos resultados provisórios dos controlos por monitorização.

    (11)

    O artigo 40.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 refere-se às inspeções físicas. É importante esclarecer que estas inspeções físicas não implicam uma medição da superfície, a menos que seja necessário concluir da elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado.

    (12)

    Quando as autoridades competentes efetuam controlos por amostragem no local, em conformidade com os artigos 38.o e 39.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, podem limitá-los a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda ou de pagamento. Afigura-se adequado permitir o mesmo nível de flexibilidade nos casos em que, em conformidade com o artigo 40.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), os controlos por monitorização exigem um controlo por amostragem de parcelas agrícolas dos beneficiários abrangidas por critérios que não são passíveis de monitorização.

    (13)

    O procedimento automatizado utilizado no âmbito dos controlos por monitorização pode revelar conclusões pertinentes para determinar a elegibilidade de regimes baseados na superfície, medidas baseadas na superfície ou requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade que não sejam controlados por monitorização. A fim de permitir que as autoridades competentes se adaptem de forma eficaz à utilização crescente dos controlos por monitorização, importa conceder-lhes uma certa flexibilidade na aplicação da obrigação de ter em conta todas as informações pertinentes ao seu dispor para determinar o cumprimento dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações, bem como dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade. Essa flexibilidade deve ser limitada no tempo, de molde a assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores. Por conseguinte, o artigo 40.o-A deve ser alterado em conformidade. Além disso, sempre que essa flexibilidade for utilizada, as autoridades competentes devem ter em conta as conclusões pertinentes para a seleção da parte da amostra de controlo baseada na análise do risco dos regimes, medidas ou tipos de operação, bem como da condicionalidade no exercício seguinte. O artigo 34.o, n.os 2 e 3, e o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (14)

    O artigo 40.o-B obriga os Estados-Membros a notificar a Comissão da sua decisão de iniciar controlos por monitorização, indicando determinados dados. A fim de assegurar a inclusão das informações fundamentais na notificação, informações essas que podem evoluir à medida que autoridades competentes nos Estados-Membros alargarem a aplicação dos controlos por monitorização, a Comissão deve disponibilizar anualmente aos Estados-Membros, até 1 de novembro, um modelo para as notificações. Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o primeiro parágrafo do artigo 40.o-B. Convém igualmente suprimir o segundo parágrafo do artigo 40.o-B, que se refere apenas ao exercício de 2018, tendo-se tornado, por isso, obsoleto.

    (15)

    O artigo 40.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelece o quadro jurídico para a substituição de controlos das superfícies no local por controlos por monitorização baseados em dados dos satélites Sentinels do Programa Copérnico ou outros dados de valor, pelo menos, equivalente. Estes dados podem também ser pertinentes para a determinação do cumprimento de determinados requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade. Com vista a reduzir o peso administrativo dos controlos e a maximizar o investimento necessário, por parte das autoridades competentes, para substituir o atual método de controlos no local por controlos por monitorização, deve ser previsto um quadro jurídico que estabeleça as condições em que os controlos por monitorização podem substituir os controlos no local no âmbito da condicionalidade.

    (16)

    É conveniente definir uma taxa de controlo mínima, de modo a assegurar um controlo satisfatório dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade caso os dados fornecidos pelos satélites Sentinels do Programa Copérnico não sejam pertinentes. As inspeções físicas no terreno só deverão ser necessárias se os elementos de prova recolhidos graças às novas tecnologias, nomeadamente fotografias por geomarcação e sistemas de aeronaves não tripuladas, ou as provas documentais pertinentes não conduzirem a resultados conclusivos, ou se as autoridades competentes previrem que nenhum desses elementos de prova será eficaz para efeitos do controlo dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade que não possam ser objeto de monitorização.

    (17)

    Os controlos por monitorização podem igualmente ajudar os beneficiários a respeitar os requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade. Par tal, pode exigir-se às autoridades nacionais que criem instrumentos adequados para comunicar aos beneficiários, em tempo útil, os resultados provisórios dos controlos por monitorização dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade, bem como conferir aos beneficiários a possibilidade de resolver ou corrigir a situação antes que sejam formuladas conclusões no relatório de controlo. Esta possibilidade não deve prejudicar o funcionamento do sistema de alerta precoce previsto no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    (18)

    Para efeitos de supervisão dos controlos por monitorização no âmbito da condicionalidade, deve estabelecer-se uma obrigação de notificação por parte dos Estados-Membros.

    (19)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (20)

    A flexibilidade introduzida pelo novo n.o 4 do artigo 40.o-A e pelo artigo 70.o-A, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019, a fim de cumprir o seu objetivo, uma vez que é precisamente quando os Estados-Membros começam a aplicar controlos por monitorização e a utilizar a nova tecnologia associada a esses controlos que podem ser confrontados com dificuldades para cumprir a obrigação de ter em conta todas as informações pertinentes para determinar o cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações, bem como os requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 14.o, é suprimido o n.o 4;

    2)

    O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.o

    Alterações do pedido único ou do pedido de pagamento

    1.   Após a data-limite para apresentação do pedido único ou do pedido de pagamento, podem ser adicionadas, ou ajustadas, ao pedido parcelas agrícolas ou direitos ao pagamento específicos, desde que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis no âmbito dos regimes de pagamento direto ou das medidas de desenvolvimento rural em causa.

    Nas mesmas condições, podem ser feitas alterações respeitantes à utilização do regime de pagamento direto ou da medida de desenvolvimento rural, relativamente a parcelas agrícolas ou a direitos ao pagamento já declarados no pedido único.

    Caso as alterações referidas no primeiro e segundo parágrafos se repercutam em quaisquer documentos comprovativos ou contratos a apresentar, devem esses documentos ou contratos ser alterados em conformidade.

    1-A.   Se for informado dos resultados dos controlos preliminares a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, um beneficiário pode alterar o pedido único ou o pedido de pagamento a fim de incluir todas as correções necessárias respeitantes a cada parcela, em conformidade com os resultados dos controlos cruzados que indiquem um potencial incumprimento.

    1-B.   Sempre que sejam realizados controlos por monitorização de acordo com o disposto no artigo 40.o-A e as autoridades competentes tenham comunicado os resultados provisórios a nível da parcela referidos no artigo 40.o-A, n.o 1, alínea d), os beneficiários podem alterar o pedido único ou o pedido de pagamento, no tocante ao ajustamento ou à utilização de parcelas agrícolas específicas controladas por monitorização, contanto que sejam cumpridos os requisitos aplicáveis no âmbito dos regimes de pagamento direto ou das medidas de desenvolvimento rural em causa. Podem ser adicionados direitos a pagamento individuais nos casos em que a alteração do pedido único ou do pedido de pagamento conduza a um aumento da superfície declarada.

    2.   As alterações feitas em conformidade com o n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, devem ser comunicadas à autoridade competente, por escrito, até 31 de maio do ano em causa, exceto nos casos da Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia, em que devem ser notificadas até 15 de junho do ano em causa.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem fixar uma data anterior como data-limite para a comunicação das alterações. No entanto, essa data não pode preceder os 15 dias seguintes à data-limite para a apresentação do pedido único ou pedido de pagamento fixada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.

    Em derrogação do primeiro e segundo parágrafos, os Estados-Membros podem autorizar os beneficiários a alterar posteriormente, em circunstâncias devidamente justificadas, o pedido único ou pedido de pagamento, no que diz respeito à utilização das parcelas agrícolas declaradas, para efeitos de pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, ou de pagamentos no âmbito da rede Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, desde que tal não coloque o beneficiário numa posição mais favorável quanto ao cumprimento das obrigações com base no pedido inicial. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir fixar uma data-limite para a comunicação dessas alterações à autoridade competente.

    Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.

    2-A.   As alterações subsequentes aos controlos preliminares efetuados em conformidade com o n.o 1-A devem ser comunicadas à autoridade competente no prazo de nove dias após a data-limite para comunicação ao beneficiário dos resultados dos controlos preliminares a que se refere o artigo 11.o, n.o 4.

    Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.

    2-B.   As alterações subsequentes à comunicação dos resultados provisórios ao nível da parcela referidos no artigo 40.o-A, n.o 1, alínea d), efetuadas em conformidade com o n.o 1-B, devem ser comunicadas à autoridade competente até à data fixada por esta ao nível do regime de ajuda, da medida de apoio ou do tipo de operação. A data deve corresponder a, pelo menos, 15 dias antes da data prevista para o pagamento da primeira prestação ou do adiantamento aos beneficiários, em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

    Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.

    3.   Sempre que a autoridade competente já tenha informado o beneficiário de qualquer incumprimento detetado no pedido único ou pedido de pagamento, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar uma verificação no local, ou esta revelar casos de incumprimento, não podem ser feitas alterações em conformidade com o n.o 1 relativamente às parcelas a que dizem respeito os casos de incumprimento.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, a obrigação prevista no artigo 40.o-A, n.o 1, alínea d), não é considerada um aviso prévio ao beneficiário da intenção de uma autoridade competente realizar um controlo no local.»;

    3)

    No artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros devem assegurar que todas as conclusões pertinentes obtidas no quadro das verificações da conformidade com os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações, no âmbito dos regimes enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade e/ou do apoio no quadro das medidas de desenvolvimento rural no âmbito do sistema integrado, sejam objeto de notificação cruzada à autoridade responsável pela concessão do pagamento correspondente. Os Estados-Membros devem assegurar-se também de que as autoridades públicas ou privadas de certificação, referidas no artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, notificam a autoridade responsável pela concessão do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente de qualquer facto atinente à correção do pagamento aos beneficiários que optaram pelo cumprimento das suas obrigações através da equivalência por um regime de certificação.»;

    4)

    O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 2 é aditado o seguinte quarto parágrafo:

    «Se a autoridade competente decidir aplicar a opção prevista no artigo 40.o-A, n.o 4, ou no artigo 70.o-A, n.o 3, as conclusões dos controlos por monitorização no exercício anterior devem ser tidas em conta na análise de risco referida no segundo parágrafo, alínea d).»;

    b)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    Para efeitos dos artigos 32.o e 33.°, devem ser selecionados aleatoriamente entre 20% e 25% do número mínimo de beneficiários a submeter a controlos no local e, se for aplicável o artigo 32.o, n.o 2-A, 100% dos coletivos e entre 20% e 25% dos compromissos a submeter a controlos no local. Os restantes beneficiários e compromissos a submeter a controlos no local devem ser selecionados com base numa análise de risco. Se a autoridade competente decidir aplicar a opção prevista no artigo 40.o-A, n.o 4, ou no artigo 70.o-A, n.o 3, as conclusões dos controlos por monitorização no exercício anterior devem ser tidas em conta na análise de risco.»;

    5)

    O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A medição da superfície efetiva da parcela agrícola no quadro de um controlo no local pode limitar-se a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda ou de pagamento a título dos regimes de ajuda “superfícies” ou de medidas de desenvolvimento rural. Se a amostra de controlo revelar casos de incumprimento, há que medir todas as parcelas agrícolas ou extrapolar conclusões a partir da amostra.»;

    b)

    São aditados os seguintes n.os 9 e 10:

    «9.   Se a superfície elegível, medida em conformidade com os n.os 1 a 8, for diferente da superfície estabelecida como base para o cálculo da ajuda ou apoio à qual são aplicáveis controlos por monitorização em conformidade com o artigo 40.o-A, prevalece a superfície medida em conformidade com os n.os 1 a 8 do presente artigo.

    10.   No caso específico das parcelas agrícolas que consistem em prados ou pastagens permanentes de utilização comum por vários beneficiários, a medição efetiva pode ser substituída por controlos baseados nas ortoimagens utilizadas para atualizar o sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que tais controlos sejam efetuados em todas essas parcelas num período máximo de três anos e a autoridade competente possa demonstrar a existência de procedimentos operacionais eficazes conformes com as regras estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento e que leva a cabo a correta recuperação de montantes.»;

    6)

    O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   A verificação dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações aplicáveis às parcelas agrícolas no quadro de um controlo no local pode limitar-se a uma amostra selecionada aleatoriamente de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas para as quais tenha sido apresentado um pedido de ajuda ou de pagamento a título dos regimes de ajuda “superfícies” ou de medidas de desenvolvimento rural.

    Porém, no tocante às medidas de desenvolvimento rural, se a limitação dos controlos a uma amostra selecionada aleatoriamente em conformidade com o primeiro parágrafo impedir o controlo adequado de alguns critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações aplicáveis às parcelas agrícolas, deve ser selecionada uma amostra adicional baseada no risco que permita o controlo desses critérios, compromissos ou obrigações.

    Se a amostra selecionada aleatoriamente, ou a amostra baseada no risco, revelar casos de incumprimento, todas as parcelas agrícolas devem ser sujeitas à verificação dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações, ou devem ser extrapoladas conclusões a partir da amostra.

    A elegibilidade das parcelas agrícolas deve ser verificada por todos os meios apropriados, incluindo os elementos de prova fornecidos pelo beneficiário a pedido da autoridade competente. Essa verificação deve incluir igualmente uma verificação da cultura, se for caso disso. Para o efeito, se necessário, deve ser pedida a apresentação de provas suplementares.»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   No caso específico das parcelas agrícolas que consistem em prados ou pastagens permanentes de utilização comum por vários beneficiários, a verificação dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações pode ser substituída por controlos baseados nas ortoimagens utilizadas para atualizar o sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que tais controlos sejam efetuados em todas essas parcelas num período máximo de três anos e a autoridade competente possa demonstrar a existência de procedimentos operacionais eficazes conformes com as regras estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento e que leva a cabo a correta recuperação de montantes.»;

    7)

    O artigo 40.o-A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    no primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Informar os beneficiários sobre a decisão de proceder a controlos por monitorização e criar instrumentos adequados para comunicar com os beneficiários sobre, no mínimo, os resultados provisórios a nível da parcela obtidos mediante o procedimento estabelecido em conformidade com a alínea a), os sistemas de alerta e os elementos de prova exigidos para efeitos das alíneas b) e c). As autoridades competentes devem assegurar a comunicação atempada com os beneficiários, a fim de os apoiar no cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações e de lhes permitir que resolvam ou corrijam a situação antes que sejam formuladas conclusões no relatório de controlo referido no artigo 41.o.»,

    ii)

    o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alíneas b) e c), se os elementos de prova pertinentes, incluindo os apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, não permitirem concluir sobre a elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado, devem ser realizadas inspeções físicas no terreno. As inspeções físicas no terreno podem limitar-se aos controlos do cumprimento dos critérios de elegibilidade, dos compromissos e de outras obrigações que se revelem necessários para concluir da elegibilidade da ajuda ou do apoio solicitado. Tais inspeções físicas devem incluir a medição da superfície apenas quando necessário para concluir do cumprimento desses critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações.»,

    iii)

    é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

    «Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os controlos de critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações que não possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copérnico ou outros com valor, pelo menos, equivalente podem ser limitados a uma amostra de, pelo menos, 50% das parcelas agrícolas declaradas por um beneficiário. A autoridade competente pode selecionar esta amostra aleatoriamente ou com base noutros critérios. Se a amostra de parcelas agrícolas for selecionada aleatoriamente e os controlos revelarem casos de incumprimento, a autoridade competente deve extrapolar as conclusões a partir da amostra ou verificar todas as parcelas agrícolas. Se a amostra for selecionada com base noutros critérios e os controlos revelarem casos de incumprimento, a autoridade competente deve verificar todas as parcelas agrícolas.»;

    b)

    É aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   Se o procedimento referido no n.o 1, alínea a), revelar conclusões pertinentes para regimes de pagamento direto, medidas de desenvolvimento rural e requisitos e/ou normas que não sejam controlados por monitorização, as autoridades competentes podem decidir ter em conta essas conclusões apenas em relação aos beneficiários selecionados em conformidade com os artigos 30.o, 31.°, 32.° e 68.° para controlos no local de regimes de pagamento direto, medidas de desenvolvimento rural e requisitos e/ou normas que não sejam controlados por monitorização. A derrogação é limitada aos três anos seguintes ao dia 1 de janeiro do ano civil em que a autoridade competente começar a efetuar controlos por monitorização.»;

    8)

    O artigo 40.o-B é alterado do seguinte modo:

    a)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros devem notificar a Comissão até 1 de dezembro do ano civil anterior àquele em que derem início aos controlos por monitorização da sua decisão de optar por estes, devendo indicar os regimes, medidas ou tipos de operações e, se for caso disso, superfícies abrangidas por esses regimes ou medidas objeto de controlos por monitorização, bem como os critérios de seleção adotados. Até 1 de novembro de cada ano civil, a Comissão deve disponibilizar um modelo para a apresentação das notificações, indicando os elementos a incluir nas mesmas.»;

    b)

    É suprimido o segundo parágrafo;

    9)

    No artigo 41.o, n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se o controlo no local tiver sido efetuado por teledeteção, em conformidade com o artigo 40.o, ou no quadro das medidas de monitorização, em conformidade com o artigo 40.o-A, os Estados-Membros podem decidir não dar ao beneficiário a possibilidade de assinar o relatório de controlo se as atividades de controlo não tiverem revelado casos de incumprimento. Se, no âmbito desses controlos ou medidas de monitorização, forem detetados casos de incumprimento, a possibilidade de assinar o relatório deve ser dada antes de, com base nas constatações, a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções administrativas. Se forem aplicados controlos por monitorização, considera-se que esta obrigação foi cumprida se os beneficiários forem notificados dos eventuais incumprimentos por intermédio dos instrumentos criados para comunicar com os beneficiários em conformidade com o artigo 40.o-A, n.o 1, alínea d), e se for dada aos beneficiários a oportunidade de contestar os casos de incumprimento antes de, com base nas constatações, a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções administrativas.»;

    10)

    No artigo 69.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A seleção da amostra de explorações para controlo, em conformidade com o artigo 68.o, deve basear-se, se for caso disso, numa análise de risco segundo a legislação aplicável ou numa análise de risco adequada aos requisitos ou normas. A análise de risco pode ser efetuada ao nível de uma exploração individual ou ao nível de categorias de explorações ou zonas geográficas. Se a autoridade competente decidir aplicar a opção prevista no artigo 40.o-A, n.o 4, ou no artigo 70.o-A, n.o 3, do presente regulamento, as conclusões dos controlos por monitorização no exercício anterior devem ser tidas em conta na análise de risco.»;

    11)

    Ao artigo 70.o é aditado o seguinte n.o 4:

    «4.   As autoridades competentes podem efetuar controlos dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade em conformidade com o disposto no artigo 70.o-A do presente regulamento.»;

    12)

    São aditados os seguintes artigos 70.o-A e 70.°-B:

    «Artigo 70.o-A

    Controlos por monitorização

    1.   As autoridades competentes podem proceder a controlos por monitorização. Sempre que optem pela realização desses controlos, devem:

    a)

    Estabelecer um procedimento de observação, de seguimento e de avaliação regular e sistemática de todos os requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade que possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copérnico ou outros com valor, pelo menos, equivalente, ao longo de um período que permita concluir da conformidade com os requisitos e normas;

    b)

    Realizar, se necessário, atividades de seguimento adequadas, a fim de concluir da conformidade com os requisitos e normas;

    c)

    Proceder a controlos de 1% dos beneficiários abrangidos pelos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade que não possam ser objeto de monitorização através dos dados dos satélites Sentinels do Programa Copérnico ou outros com valor, pelo menos, equivalente, e que sejam pertinentes para concluir da conformidade com os requisitos e normas. Entre 20% e 25% da amostra de 1% dos beneficiários devem ser selecionados aleatoriamente. Os restantes beneficiários devem ser selecionados com base numa análise de risco;

    d)

    Informar os beneficiários da decisão de proceder a controlos por monitorização e criar instrumentos adequados para comunicar com os beneficiários sobre, no mínimo, os resultados provisórios a nível da parcela obtidos pelo procedimento estabelecido em conformidade com a alínea a), os sistemas de alerta e os elementos de prova exigidos para efeitos das alíneas b) e c). As autoridades competentes devem assegurar uma comunicação atempada com os beneficiários, a fim de os apoiar no cumprimento dos requisitos e normas e, sem prejuízo do sistema de alerta precoce previsto no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, lhes permitir que resolvam ou corrijam a situação antes de serem formuladas conclusões no relatório de controlo a que se refere o artigo 72.o, o mais tardar um mês após a comunicação dos resultados provisórios.

    Para efeitos das alíneas b) e c), se os elementos de prova pertinentes, incluindo os apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, não permitirem concluir da conformidade com os requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade objeto dos controlos por monitorização, devem ser realizadas inspeções físicas no terreno. As inspeções físicas no terreno podem limitar-se a controlos dos requisitos e normas pertinentes para concluir da conformidade com os requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade objeto dos controlos por monitorização.

    2.   Se a autoridade competente realizar controlos por monitorização em conformidade com o n.o 1, puder demonstrar que adotou procedimentos operacionais eficazes, conformes com as regras estabelecidas nos artigos 7.o e 29.o, e tiver comprovado a qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas avaliadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014, não são aplicáveis os artigos 25.o, 68.o, 69.° e 71.° do presente regulamento.

    3.   Se o procedimento referido no n.o 1, alínea a), revelar conclusões pertinentes para regimes de pagamento direto, medidas de desenvolvimento rural e requisitos e/ou normas que não sejam controlados por monitorização, as autoridades competentes podem decidir ter em conta essas conclusões apenas em relação aos beneficiários selecionados em conformidade com os artigos 30.o, 31.°, 32.° e 68.° para controlos no local de regimes de pagamento direto, medidas de desenvolvimento rural e requisitos e/ou normas que não sejam controlados por monitorização. A derrogação é limitada aos três anos seguintes ao dia 1 de janeiro do ano civil em que a autoridade competente começar a efetuar controlos por monitorização.

    Artigo 70.o-B

    Notificações

    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até 1 de dezembro do ano civil anterior ao ano civil em que derem início aos controlos por monitorização, da sua decisão de optar por estes, em conformidade com o artigo 70.o-A.»;

    13)

    O artigo 72.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 1 é aditado o seguinte quarto parágrafo:

    «Se forem realizados controlos por monitorização em conformidade com o artigo 70.o-A, não se aplica o disposto no segundo parágrafo, alínea a), subalíneas ii) e iii), do presente número. O relatório de controlo deve incluir os resultados dos controlos por monitorização ao nível da parcela.»;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   O n.o 1 aplica-se independentemente de o beneficiário em causa ter sido selecionado para controlo no local em conformidade com o artigo 69.o, verificado no local nos termos da legislação aplicável aos atos e normas em conformidade com o artigo 68.o, n.o 2, controlado por monitorização em conformidade com o artigo 70.o-A, ou controlado na sequência de um incumprimento comunicado de qualquer outro modo à autoridade de controlo competente.»;

    c)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «O beneficiário deve ser informado dos casos de incumprimento detetados nos três meses seguintes à data do controlo no local. Se forem efetuados controlos por monitorização em conformidade com o artigo 70.o-A, o beneficiário deve ser informado de qualquer incumprimento detetado nos três meses seguintes ao termo do prazo concedido ao beneficiário para resolver ou corrigir a situação em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, alínea d).»;

    d)

    No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas da legislação aplicável aos requisitos e normas, o relatório de controlo deve estar concluído no prazo de um mês a contar da data do controlo no local. Se forem efetuados controlos por monitorização em conformidade com o artigo 70.o-A, o relatório de controlo deve ser concluído no prazo de um mês após o termo do prazo concedido ao beneficiário para resolver ou corrigir a situação em conformidade com o artigo 70.o-A, n.o 1, alínea d). No entanto, em circunstâncias devidamente justificadas, esse período pode ser alargado para três meses, nomeadamente se tal for necessário para a realização de análises químicas ou físicas.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os seguintes pontos do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019:

    a)

    Ponto 7, alínea b);

    b)

    Ponto 12, no que se refere ao artigo 70.o-A, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


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