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Document 32019R1391

    Regulamento de Execução (UE) 2019/1391 da Comissão, de 6 de setembro de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.° 1218/1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.° 670/2013

    C/2019/6511

    JO L 233 de 10.9.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1391/oj

    10.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1391 DA COMISSÃO

    de 6 de setembro de 2019

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2013

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através do Regulamento (CE) n.o 1218/1999 da Comissão (2), um toldo de jardim de 3 m × 3 m, constituído por uma cobertura de tecido espesso de 100 % de algodão, estacas de metal que constituem a armação e esticadores que permitem a sua fixação ao solo, foi classificado no código NC 6306 91 00, como «outros artigos para acampamento», em virtude de o artigo ser aberto nos quatro lados. O código NC para esta categoria de produtos foi alterado devido a modificações nos códigos do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada, tendo o Regulamento (CE) n.o 1218/1999 sido alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 (3) para indicar o novo código NC 6306 90 00. Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2013 (4), a Comissão classificou um artigo que tem a característica essencial de um toldo de exterior, mas que se apresenta sem armação, estacas ou acessórios, no código NC 6306 90 00 como «outros artigos para acampamento», porque não possui lados ou paredes que permitam a formação de um espaço fechado.

    (2)

    Durante a sua 62.a sessão, realizada em setembro de 2018, o Comité do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) aprovou o parecer de classificação 6306.22/1, que classifica um produto designado por gazebo temporário, medindo aproximadamente 3 m × 3 m × 2,50 m e constituído por uma estrutura tubular de aço com peças de conexão e pés de plástico, e uma cobertura com revestimento para as quatro estacas de canto. O gazebo é aberto nos quatro lados e não está firmemente fixado ao solo. Foi classificado na subposição SH 6306 22, que corresponde ao código NC 6306 22 00.

    (3)

    Tendo em conta as características idênticas ou muito semelhantes do produto com os artigos descritos no Regulamento (CE) n.o 1218/1999 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2013, a classificação pautal dos artigos prevista no anexo desses regulamentos não está conforme com o parecer de classificação 6306.22/1 do CSH da OMA.

    (4)

    A União é, por força da Decisão 87/369/CEE do Conselho (5), parte contratante na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias («Sistema Harmonizado» ou «SH»), estabelecido pelo Conselho de Cooperação Aduaneira («OMA»). Os pareceres de classificação emitidos pelo CSH são, em princípio, instrumentos de orientação para as medidas pautais da União.

    (5)

    Com o objetivo de assegurar a uniformidade da interpretação e da aplicação do Sistema Harmonizado a nível internacional e tendo em conta que a decisão do CSH está em conformidade com a redação da subposição 6306.22 do SH, a União deve adotar o parecer de classificação 6306.22/1 do CSH da OMA.

    (6)

    A base jurídica e o procedimento de adoção para alterar o Regulamento (CE) n.o 1218/1999 e para revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2013 são os mesmos. Por conseguinte, é conveniente adotar um ato único para esse efeito.

    (7)

    O Regulamento (CE) n.o 1218/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2013 deve, portanto, ser revogado.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1218/1999, é suprimida a linha correspondente ao ponto 6 do quadro.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2013.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de setembro de 2019.

    Pela Comissão

    Em nome do Presidente,

    Stephen QUEST

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1218/1999 da Comissão, de 14 de junho de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 148 de 15.6.1999, p. 9).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 441/2013 da Comissão, de 7 de maio de 2013, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 130 de 15.5.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 670/2013 da Comissão, de 9 de julho de 2013, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 193 de 16.7.2013, p. 2).

    (5)  Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).


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