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Document 32019R1383R(01)

    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 228 de 4.9.2019)

    JO L 230 de 6.9.2019, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1383/corrigendum/2019-09-06/oj

    6.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 230/7


    Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 228 de 4 de setembro de 2019 )

    Na página 2, os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

    “Artigo 3.o

    Requisitos de aeronavegabilidade permanente

    1.   A aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), e dos componentes nelas instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I (parte M), exceto para as aeronaves enumeradas no primeiro parágrafo do n.o 2, às quais se aplica o disposto no anexo V-B (parte ML).

    2.   Os requisitos do anexo V-B (parte ML) são aplicáveis às aeronaves seguintes, que não são aeronaves a motor complexas:

    a)

    Aviões com uma massa máxima à descolagem de 2 730 kg ou inferior;

    b)

    Autogiros com uma massa máxima à descolagem de 1 200 kg ou inferior, certificados para um máximo de 4 ocupantes;

    c)

    Outras aeronaves ELA2.

    Caso as aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, aplicar-se-ão os requisitos do anexo I (parte M).

    3.   Para figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença de voo emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as aeronaves referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem cumprir integralmente os seguintes requisitos:

    a)

    O respetivo programa de manutenção de aeronaves foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com o ponto M.A.302 do anexo I (parte M);

    b)

    A manutenção exigida pelo programa de manutenção a que se refere a alínea a) foi concluída e certificada em conformidade com os pontos 145.A.48 e 145.A.50 do anexo II (parte 145);

    c)

    Procedeu-se a uma avaliação da aeronavegabilidade, tendo sido emitido um novo certificado de avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com o ponto M.A.901 do anexo I (parte M).

    4.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (*1), deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam da licença.

    5.   Considera-se que os programas de manutenção das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, alínea a), que cumpram os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M), aplicável até 24 de setembro de 2019 cumprem os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2.

    6.   Os operadores asseguram a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), e dos componentes nelas instalados em conformidade com os requisitos do anexo V-A (parte T).

    7.   A aeronavegabilidade permanente dos aviões multimotor turbopropulsores com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 5 700 kg deve ser assegurada em conformidade com os requisitos aplicáveis às aeronaves a motor que não as aeronaves a motor complexas, como indicado nos pontos M.A.201, M.A.301, M.A.302, M.A.601 e M.A.803 do anexo I (parte M), no ponto 145.A.30 do anexo II (parte 145), nos pontos 66.A.5, 66.A.30, 66.A.70, nos apêndices V e VI do anexo III (parte 66), no ponto CAMO.A.315 do anexo V-C (parte CAMO), no ponto CAO.A.010 e no apêndice I do anexo V-D (parte CAO), na medida em que se apliquem a outras aeronaves que não as aeronaves a motor complexas.

    (*1)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).”;"

    2)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    “Artigo 4.o

    Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente

    1.   As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (Parte CAO), conforme aplicáveis.

    2.   Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020 as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com os requisitos da subparte F e da subparte G do anexo I (parte M). Essa certificação permanecerá válida até 24 de setembro de 2021.

    3.   Considera-se que os certificados de manutenção emitidos ou homologados por um Estado-Membro de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (*2), válidos até 29 de novembro de 2003, foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento.

    4.   A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas.

    As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO).

    A entidade pode corrigir quaisquer constatações de incumprimento do anexo V-D (parte CAO) até 24 de setembro de 2021. Se, após essa data, as constatações não tiverem sido objeto de correção, a certificação será revogada.

    Enquanto a entidade não cumprir o disposto no anexo V-D (parte CAO) ou até 24 de setembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro, a certificação e a supervisão processar-se-ão em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), conforme aplicável.

    5.   Considerar-se-á que as certificações válidas das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente emitidas em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M) foram emitidas em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO).

    A entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento do anexo V-C (parte CAMO) até 24 de setembro de 2021.

    Se a entidade retificar as constatações até essa data, a autoridade competente emitirá uma nova certificação, formulário 14, em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO). Se, após essa data, as constatações não tiverem sido objeto de correção, a certificação será revogada.

    Enquanto a entidade não cumprir o disposto no anexo V (parte CAMO) ou até 24 de setembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro, a certificação e a supervisão processar-se-ão em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M).

    6.   Os certificados de aptidão para serviço e os certificados autorizados de aptidão para serviço emitidos até 28 de outubro de 2008 por uma entidade de manutenção com a adequada certificação em conformidade com os requisitos da legislação nacional do Estado-Membro em que a entidade se encontra estabelecida, para aeronaves que não as aeronaves a motor complexas e não envolvidas no transporte aéreo comercial, incluindo quaisquer componentes nelas instalados, são considerados equivalentes aos exigidos nos termos dos pontos M.A.801, M.A.802 do anexo I (parte M) e 145.A.50 do anexo II (parte 145).

    (*2)  Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).”;"

    3)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    “1.   O pessoal de certificação deve possuir qualificações conformes com o disposto no anexo III (parte 66), salvo nos casos previstos no anexo I (parte M), pontos M.A.606, alínea h), M.A.607, alínea b), M.A.801, alínea d) e M.A.803, no anexo V-B (parte ML), nos pontos ML.A.801, alínea c) e ML.A.803, no Anexo V-D (parte CAO), nos pontos CAO.A.035, alínea d), e CAO.A.040, alínea b), bem como no ponto 145.A.30, alínea j) e no apêndice IV do anexo II (parte 145).”;

    4)

    É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

    “Artigo 7.o- A

    Autoridades competentes

    1.   Se um Estado-Membro designar mais do que uma entidade como autoridade competente, investida dos poderes necessários e de responsabilidades em matéria de certificação e supervisão das pessoas e das organizações abrangidas pelo presente regulamento, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

    a)

    Os domínios de competência de cada autoridade competente devem ser claramente definidos, em particular em termos de responsabilidades e de delimitações geográficas;

    b)

    Deve ser estabelecida uma coordenação entre estas autoridades a fim de garantir uma certificação e uma supervisão efetiva de todas as pessoas e organizações abrangidas pelo presente regulamento nos respetivos domínios de competência.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das suas autoridades competentes não realiza atividades de certificação e supervisão caso haja indícios de que delas poderá resultar, direta ou indiretamente, um conflito de interesse, em especial de natureza familiar ou financeira.

    3.   Sempre que necessário para o desempenho das funções de certificação ou de supervisão nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes devem estar habilitadas para:

    a)

    Examinar os registos, dados, procedimentos e qualquer outro material relevante para a execução das tarefas de certificação e/ou supervisão;

    b)

    Fazer cópias ou obter extratos desses registos, dados, processos e outro material;

    c)

    Solicitar uma explicação oral no próprio local, junto de qualquer um dos membros do pessoal dessas organizações;

    d)

    Aceder às instalações relevantes, aos locais de exploração ou aos meios de transporte de que essas pessoas sejam proprietárias ou que sejam por elas utilizados;

    e)

    Efetuar auditorias, investigações, avaliações, inspeções, incluindo inspeções sem aviso prévio, relativamente a essas entidades;

    f)

    Tomar ou iniciar medidas de execução, se for caso disso.

    4.   Os poderes referidos no n.o 3 são exercidos em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em causa.”;

    5)

    O artigo 9.o é suprimido.

    6)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    7)

    O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

    8)

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

    9)

    O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

    10)

    O anexo V-A é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento;

    11)

    O texto que consta do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexo V-B;

    12)

    O texto que consta do anexo VII do presente regulamento é inserido como anexo V-C;

    13)

    O texto que consta do anexo VIII do presente regulamento é inserido como anexo V-D.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de março de 2020.»


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