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Document 32019R1383R(01)
Corrigendum to Commission Implementing Regulation (EU) 2019/1383 of 8 July 2019 amending and correcting Regulation (EU) No 1321/2014 as regards safety management systems in continuing airworthiness management organisations and alleviations for general aviation aircraft concerning maintenance and continuing airworthiness management (OJ L 228, 4.9.2019)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 228 de 4.9.2019)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.° 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral (JO L 228 de 4.9.2019)
JO L 230 de 6.9.2019, p. 7–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1383/corrigendum/2019-09-06/oj
6.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/7 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, de 8 de julho de 2019, que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que se refere aos sistemas de gestão da segurança das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente e à simplificação dos procedimentos de manutenção e de gestão da aeronavegabilidade permanente aplicáveis às aeronaves da aviação geral
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 228 de 4 de setembro de 2019 )
Na página 2, os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.o Requisitos de aeronavegabilidade permanente 1. A aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), e dos componentes nelas instalados deve ser assegurada de acordo com o disposto no anexo I (parte M), exceto para as aeronaves enumeradas no primeiro parágrafo do n.o 2, às quais se aplica o disposto no anexo V-B (parte ML). 2. Os requisitos do anexo V-B (parte ML) são aplicáveis às aeronaves seguintes, que não são aeronaves a motor complexas:
Caso as aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, aplicar-se-ão os requisitos do anexo I (parte M). 3. Para figurarem no certificado de operador aéreo de uma transportadora aérea titular de uma licença de voo emitida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, as aeronaves referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), devem cumprir integralmente os seguintes requisitos:
4. Em derrogação do disposto no n.o 1 do presente artigo, a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea a), detentoras de uma licença de voo emitida em conformidade com o anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (*1), deve ser assegurada com base nas disposições específicas de aeronavegabilidade permanente que constam da licença. 5. Considera-se que os programas de manutenção das aeronaves a que se refere o artigo 1.o, alínea a), que cumpram os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M), aplicável até 24 de setembro de 2019 cumprem os requisitos especificados no ponto M.A.302 do anexo I (parte M) ou no ponto ML.A.302 do anexo V-B (parte ML), conforme aplicável, em conformidade com os n.os 1 e 2. 6. Os operadores asseguram a aeronavegabilidade permanente das aeronaves referidas no artigo 1.o, alínea b), e dos componentes nelas instalados em conformidade com os requisitos do anexo V-A (parte T). 7. A aeronavegabilidade permanente dos aviões multimotor turbopropulsores com massa máxima à descolagem igual ou inferior a 5 700 kg deve ser assegurada em conformidade com os requisitos aplicáveis às aeronaves a motor que não as aeronaves a motor complexas, como indicado nos pontos M.A.201, M.A.301, M.A.302, M.A.601 e M.A.803 do anexo I (parte M), no ponto 145.A.30 do anexo II (parte 145), nos pontos 66.A.5, 66.A.30, 66.A.70, nos apêndices V e VI do anexo III (parte 66), no ponto CAMO.A.315 do anexo V-C (parte CAMO), no ponto CAO.A.010 e no apêndice I do anexo V-D (parte CAO), na medida em que se apliquem a outras aeronaves que não as aeronaves a motor complexas. (*1) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).”;" |
2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 4.o Certificação das entidades envolvidas na aeronavegabilidade permanente 1. As entidades que participam na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes nelas instalados, incluindo a respetiva manutenção, devem ser certificadas, a seu pedido, pela autoridade competente, em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145), do anexo V-C (parte CAMO) ou do anexo V-D (Parte CAO), conforme aplicáveis. 2. Em derrogação ao n.o 1, até 24 de setembro de 2020 as autoridades competentes podem emitir certificados às entidades, a pedido destas, em conformidade com os requisitos da subparte F e da subparte G do anexo I (parte M). Essa certificação permanecerá válida até 24 de setembro de 2021. 3. Considera-se que os certificados de manutenção emitidos ou homologados por um Estado-Membro de acordo com a especificação de certificação JAR-145, referida no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (*2), válidos até 29 de novembro de 2003, foram emitidos em conformidade com os requisitos do anexo II (parte 145) do presente regulamento. 4. A autoridade competente deve emitir um formulário 3-CAO, tal como indicado no apêndice 1 do anexo V-D (parte CAO), às entidades titulares de uma certificação válida emitida em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), a pedido destas. As prerrogativas de uma tal entidade no âmbito da certificação emitida em conformidade com o anexo V-D (parte CAO) devem ser idênticas às prerrogativas ao abrigo da certificação emitida em conformidade com a subparte F ou G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145). Não devem, contudo, exceder as de uma entidade referida na secção A do anexo V-D (parte CAO). A entidade pode corrigir quaisquer constatações de incumprimento do anexo V-D (parte CAO) até 24 de setembro de 2021. Se, após essa data, as constatações não tiverem sido objeto de correção, a certificação será revogada. Enquanto a entidade não cumprir o disposto no anexo V-D (parte CAO) ou até 24 de setembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro, a certificação e a supervisão processar-se-ão em conformidade com a subparte F ou a subparte G do anexo I (parte M) ou com o anexo II (parte 145), conforme aplicável. 5. Considerar-se-á que as certificações válidas das entidades de gestão da aeronavegabilidade permanente emitidas em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M) foram emitidas em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO). A entidade pode retificar quaisquer constatações de incumprimento do anexo V-C (parte CAMO) até 24 de setembro de 2021. Se a entidade retificar as constatações até essa data, a autoridade competente emitirá uma nova certificação, formulário 14, em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO). Se, após essa data, as constatações não tiverem sido objeto de correção, a certificação será revogada. Enquanto a entidade não cumprir o disposto no anexo V (parte CAMO) ou até 24 de setembro de 2021, consoante o que ocorrer primeiro, a certificação e a supervisão processar-se-ão em conformidade com a subparte G do anexo I (parte M). 6. Os certificados de aptidão para serviço e os certificados autorizados de aptidão para serviço emitidos até 28 de outubro de 2008 por uma entidade de manutenção com a adequada certificação em conformidade com os requisitos da legislação nacional do Estado-Membro em que a entidade se encontra estabelecida, para aeronaves que não as aeronaves a motor complexas e não envolvidas no transporte aéreo comercial, incluindo quaisquer componentes nelas instalados, são considerados equivalentes aos exigidos nos termos dos pontos M.A.801, M.A.802 do anexo I (parte M) e 145.A.50 do anexo II (parte 145). (*2) Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO L 373 de 31.12.1991, p. 4).”;" |
3) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: “1. O pessoal de certificação deve possuir qualificações conformes com o disposto no anexo III (parte 66), salvo nos casos previstos no anexo I (parte M), pontos M.A.606, alínea h), M.A.607, alínea b), M.A.801, alínea d) e M.A.803, no anexo V-B (parte ML), nos pontos ML.A.801, alínea c) e ML.A.803, no Anexo V-D (parte CAO), nos pontos CAO.A.035, alínea d), e CAO.A.040, alínea b), bem como no ponto 145.A.30, alínea j) e no apêndice IV do anexo II (parte 145).”; |
4) |
É inserido o seguinte artigo 7.o-A: “Artigo 7.o- A Autoridades competentes 1. Se um Estado-Membro designar mais do que uma entidade como autoridade competente, investida dos poderes necessários e de responsabilidades em matéria de certificação e supervisão das pessoas e das organizações abrangidas pelo presente regulamento, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal das suas autoridades competentes não realiza atividades de certificação e supervisão caso haja indícios de que delas poderá resultar, direta ou indiretamente, um conflito de interesse, em especial de natureza familiar ou financeira. 3. Sempre que necessário para o desempenho das funções de certificação ou de supervisão nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes devem estar habilitadas para:
4. Os poderes referidos no n.o 3 são exercidos em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em causa.”; |
5) |
O artigo 9.o é suprimido. |
6) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
7) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
8) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
9) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
10) |
O anexo V-A é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
11) |
O texto que consta do anexo VI do presente regulamento é inserido como anexo V-B; |
12) |
O texto que consta do anexo VII do presente regulamento é inserido como anexo V-C; |
13) |
O texto que consta do anexo VIII do presente regulamento é inserido como anexo V-D. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 24 de março de 2020.»