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Document 32019R1250

Regulamento de Execução (UE) 2019/1250 da Comissão, de 22 de julho de 2019, que sujeita a registo determinadas importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia na sequência da reabertura do inquérito para dar execução aos acórdãos de 10 de abril de 2019, nos processos T-300/16 e T-301/16, no que diz respeito aos Regulamentos de Execução (UE) 2016/387 e (UE) 2016/388 que instituem um direito de compensação definitivo e um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

C/2019/5372

JO L 195 de 23.7.2019, p. 13–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/04/2020; revogado por 32020R0526 e 32020R0527

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1250/oj

23.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1250 DA COMISSÃO

de 22 de julho de 2019

que sujeita a registo determinadas importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia na sequência da reabertura do inquérito para dar execução aos acórdãos de 10 de abril de 2019, nos processos T-300/16 e T-301/16, no que diz respeito aos Regulamentos de Execução (UE) 2016/387 e (UE) 2016/388 que instituem um direito de compensação definitivo e um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 18 de setembro de 2015, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão (3) («regulamento provisório»), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações, na União, de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia («país em causa»).

(2)

Em 17 de março de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (4) («produto em causa»), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão (5) («regulamento anti-dumping em causa»).

(3)

Na mesma data, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (6) («regulamento antissubvenções em causa»).

(4)

A Jindal Saw Limited (o produtor-exportador) e a Jindal Saw Italia SpA (o seu importador coligado) (a seguir, conjuntamente, «requerentes) contestaram os regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa no Tribunal Geral («Tribunal Geral»). Em10 de abril de 2019, o Tribunal Geral proferiu os seus acórdãos nos processos T-300/16 (7) e T-301/16 (8) no que se refere, respetivamente, aos regulamentos antissubvenções e anti-dumping.

(5)

No processo T-300/16, o Tribunal Geral considerou que, no regulamento antissubvenções em causa, o cálculo do montante da vantagem decorrente das restrições à exportação em vigor aplicáveis ao minério de ferro, no que diz respeito à Jindal Saw Limited («Jindal Saw), violava as disposições do artigo 6.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento antissubvenções de base»). Em concreto, o Tribunal Geral considerou que os custos efetivamente suportados pela Jindal Saw com o transporte entre a mina e a sua fábrica na Índia eram superiores aos custos médios que a Comissão tomara em consideração e incluíra no cálculo do preço médio de compra do minério de ferro na Índia. No entender do Tribunal Geral, esta diferença a nível dos custos de transporte significa que o preço a que a Jindal Saw se abasteceu de minério de ferro no mercado da Índia foi, na realidade, superior ao preço de compra médio aceite pela Comissão para determinar o nível de remuneração, o que se repercutiu inevitavelmente na vantagem que poderia ser concedida a esse produtor-exportador. Por conseguinte, o Tribunal considerou que a Comissão violou o disposto no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 6.o, alínea d), do regulamento antissubvenções de base ao selecionar, erradamente, de forma aleatória determinados elementos nos custos de entrega da Jindal Saw para calcular o custo médio de transporte normal, bem como o disposto no artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento antissubvenções de base ao fixar o direito de compensação a um nível superior às subvenções passíveis de medidas de compensação.

(6)

Em ambos os processos, T-300/16 e T-301/16, o Tribunal Geral pronunciou-se igualmente sobre os cálculos da subcotação dos preços efetuados pela Comissão nos regulamentos antissubvenções e anti-dumping em causa. O Tribunal Geral concluiu, nomeadamente, que, tendo a Comissão utilizado os preços das vendas efetuadas pelas entidades de venda coligadas com o principal produtor da União para determinar o preço do produto similar da indústria da União sem, contudo, tomar em consideração os preços das vendas das entidades de venda da Jindal Saw para determinar o preço do produto em causa produzido por esta empresa, não se podia considerar que os cálculos da subcotação tinham sido feitos com base na comparação dos preços no mesmo estádio de comercialização. No entender do Tribunal Geral, o erro cometido pela Comissão no cálculo da subcotação dos preços do produto em causa no que diz respeito aos produtos da Jindal Saw fez com que a subcotação desse preço fosse tida em conta, sem que se tivesse estabelecido corretamente o seu montante ou mesmo a sua existência.

(7)

Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão violou, respetivamente, o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento anti-dumping de base»). Uma vez que a subcotação calculada nos regulamentos antissubvenções e anti-dumping em causa serviu de base à conclusão de que as importações do produto em causa estavam na origem do prejuízo para a indústria da União, o Tribunal Geral considerou que também a conclusão da existência de um nexo de causalidade entre as importações objeto de subvenções e de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União, enquanto condição necessária para a instituição de um direito de compensação, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base e de um direito anti-dumping, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento anti-dumping de base, poderia estar viciada.

(8)

O Tribunal Geral concluiu ainda que não era de excluir que, se a subcotação dos preços tivesse sido corretamente calculada, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida a um nível inferior ao da taxa de subvencionamento e da margem de dumping. Nesse caso, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento antissubvenções de base, o montante do direito de compensação deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar o referido prejuízo. Do mesmo modo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, o montante do direito anti-dumping deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar esse prejuízo.

(9)

Em virtude desses acórdãos, não se procede à cobrança dos direitos anti-dumping e de compensação instituídos pelos regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa na medida em que dizem respeito à Jindal Saw Limited, sob reserva dos resultados do reexame, que são desconhecidos na presente fase.

(10)

Na sequência dos acórdãos do Tribunal Geral, mediante aviso (9) («aviso de reabertura»), a Comissão decidiu proceder à reabertura parcial dos inquéritos antissubvenções e anti-dumping relativos às importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) que conduziram à adoção dos regulamentos antissubvenções e anti-dumping em causa, e retomá-los no ponto em que ocorreu a irregularidade. O âmbito da reabertura limita-se à aplicação dos acórdãos do Tribunal Geral no que diz respeito à Jindal Saw Limited.

2.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(11)

A Comissão averiguou se seria adequado sujeitar a registo as importações do produto em causa. Neste contexto, tomou em consideração os seguintes aspetos.

(12)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente um inquérito anti-dumping ou antissubvenções, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (10).

(13)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (11), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento. Numa situação em que um regulamento que institui medidas de defesa comercial definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo desapareceu do ordenamento jurídico da União (12), exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início.

(14)

Tal como explicado no aviso de reabertura, e uma vez que a ilegalidade não ocorreu na fase de início mas sim na fase do inquérito, a Comissão decidiu reabrir os inquéritos antissubvenções e anti-dumping, na medida em que dizem respeito à Jindal Saw Limited, e retomá-los no ponto em que ocorreu a irregularidade, ou seja, no contexto da determinação inicial relativa ao período de 1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.

(15)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser considerados contrários à regra da irretroatividade (13). O aviso de reabertura informa as partes interessadas, incluindo os importadores, de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorrerão das conclusões do reexame.

(16)

Com base no resultado dos inquéritos reabertos, que é ainda desconhecido na presente fase, a Comissão adotará regulamentos que corrigem os erros identificados pelo Tribunal e reinstituem, caso se justifique, as taxas do direito aplicáveis. As eventuais taxas assim estabelecidas produzem efeitos a partir da data em que entraram em vigor os regulamentos antissubvenções e anti-dumping em causa.

(17)

No que diz respeito aos montantes de direitos anti-dumping ou antissubvenções pagos ou a pagar, importa referir o seguinte.

(18)

No aviso de reabertura, e uma vez que se desconhece o montante em dívida resultante do reexame, a Comissão solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem os resultados do reexame antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos anti-dumping e/ou de compensação anulados pelo Tribunal Geral no que diz respeito à Jindal Saw Limited. As autoridades aduaneiras são assim instruídas no sentido de suspenderem todos os pedidos de reembolso dos direitos anulados até à publicação dos resultados do reexame no Jornal Oficial.

(19)

Além disso, se os inquéritos de reabertura conduzirem à reinstituição de direitos de compensação e direitos anti-dumping, esses direitos deverão também ser cobrados relativamente ao período de realização dos referidos inquéritos. Esta ação é considerada indispensável para garantir a aplicação efetiva das medidas legalmente justificadas durante o seu período de vigência, sem quaisquer diferenças de tratamento baseadas no momento de realização das importações, isto é, antes ou depois da reabertura do inquérito.

(20)

A Comissão assinala, neste contexto, que o registo é um instrumento previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra as importações a partir da data do seu registo. Trata-se, por exemplo, de garantir o pagamento em caso de aplicação retroativa dos direitos ou em processos antievasão. No caso em apreço, a Comissão entende que é necessário registar as importações no que respeita à Jindal Saw Limited, a fim de facilitar a recolha dos direitos anti-dumping e de compensação na sequência da reabertura dos inquéritos, se for caso disso.

(21)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (14), convém notar que, ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. Com efeito, no contexto dos inquéritos para dar execução aos acórdãos do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. Pelo contrário, tal como referido mais acima, o registo afigura-se necessário porque, a fim de assegurar a eficácia das medidas, é necessário garantir, na medida do possível, que as importações sejam sujeitas ao pagamento do montante correto de direitos anti-dumping e de compensação sem interrupções indevidas desde a data da entrada em vigor dos regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa até à reinstituição dos direitos corrigidos, se for caso disso.

(22)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que existem motivos para proceder ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

3.   REGISTO

(23)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, as importações do produto em causa produzido pela Jindal Saw e classificado no código adicional TARIC C054 devem ser sujeitas a registo, a fim de assegurar, na eventualidade de os inquéritos conduzirem à reinstituição das medidas, a cobrança de um montante adequado de direitos anti-dumping e de compensação sobre essas importações.

(24)

Tal como indicado no aviso de reabertura, o montante final dos direitos anti-dumping e de compensação a pagar, se for caso disso, a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa decorrerá das conclusões do reexame. No entanto, não serão cobrados direitos superiores aos direitos estabelecidos nos regulamentos antissubvenções e anti-dumping em causa relativamente ao período compreendido entre 21 de junho de 2019 e a data de entrada em vigor das conclusões dos inquéritos de reabertura. O direito de compensação atualmente em vigor aplicável à Jindal Saw Limited é de 8,7 % e o direito anti-dumping atualmente em vigor aplicável à mesma empresa é de 14,1 %,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, as autoridades aduaneiras devem tomar as medidas adequadas para registar as importações na União de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exceção dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010 e 7303009010), originários da Índia, produzidos pela Jindal Saw Limited (código adicional TARIC C054).

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As taxas dos direitos anti-dumping e de compensação que podem ser cobradas sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exceção dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interno e externo («tubos lisos»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90 (códigos TARIC 7303001010 e 7303009010), originários da Índia, produzidos pela Jindal Saw Limited (código adicional TARIC C054) no período compreendido entre a data de reabertura dos inquéritos e a data de entrada em vigor das conclusões dos inquéritos de reabertura não podem exceder as instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2016/387 e (UE) 2016/388.

4.   As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação do regulamento de execução da Comissão aplicável que reinstitui os direitos, antes de tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação no que diz respeito às importações relativas à Jindal Saw Limited.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho de 2018.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho de 2018.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1559 da Comissão, de 18 de setembro de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 244 de 19.9.2015, p. 25).

(4)  JO L 73 de 18.3.2016, p. 53.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1369 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 217 de 12.8.2016, p. 4).

(6)  JO L 73 de 18.3.2016, p. 1.

(7)  ECLI:EU:T:2019:235.

(8)  ECLI:EU:T:2019:234.

(9)  JO C 209 de 20.6.2019, p. 35.

(10)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

(11)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); Processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); Processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(12)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); Processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); Processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(13)  Processo C-256/16 Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, n.o 79, e C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 58.

(14)  Processo C-256/16 Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 79, e processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 58.


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