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Document 32019R0921

Regulamento de Execução (UE) 2019/921 da Comissão, de 3 de junho de 2019, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2019/4245

JO L 148 de 6.6.2019, pp. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/921/oj

6.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/921 DA COMISSÃO

de 3 de junho de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto sob a forma de um comprimido, contendo 400 mg de dissulfato p-toluenossulfonato de S-adenosil-L-metionina, do qual a S-adenosil-L-metionina («SAMe») é a substância ativa.

O produto contém também pequenas quantidades de celulose microcristalina, hidróxido de magnésio, ácido esteárico, estearato de magnésio, sílica coloidal anidra, óxido de cálcio e componentes de revestimento.

O produto é apresentado para utilização como suplemento alimentar que facilita o funcionamento normal do fígado, ajuda os processos de desintoxicação do corpo e, de um modo geral, promove a boa saúde emocional.

A dose diária recomendada é de um comprimido. O produto apresenta-se a granel.

2106 90 92

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota Complementar 5 do Capítulo 21 e pelos descritivos dos códigos NC 2106 , 2106 90 e 2106 90 92 .

O teor do princípio ativo, «SAMe», por comprimido, não é adequado para a prevenção e o tratamento de doenças ou afeções. Exclui-se, portanto, a classificação na posição 3004 .

Por conseguinte, o produto é uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições [ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 2106 , segundo parágrafo, ponto 16)].

O produto deve, pois, classificar-se no código NC 2106 90 92 como uma preparação alimentícia não especificada nem compreendida noutras posições.


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