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Document 32019R0905

    Regulamento Delegado (UE) 2019/905 da Comissão, de 13 de março de 2019, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021

    C/2019/1838

    JO L 145 de 4.6.2019, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2019; revog. impl. por 32019R2239

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/905/oj

    4.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 145/2


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/905 DA COMISSÃO

    de 13 de março de 2019

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, para o que introduziu a obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

    (2)

    A fim de dar cumprimento à obrigação de desembarcar, o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, planos para as devoluções durante um período inicial máximo de três anos, renováveis por não mais de três anos, assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.

    (3)

    A Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão na pesca nas águas ocidentais norte. Após consulta do Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Norte e do Conselho Consultivo para as Unidades Populacionais Pelágicas, esses Estados-Membros apresentaram à Comissão, em 31 de maio de 2018, uma recomendação comum sobre um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021. A recomendação comum foi alterada em 30 de agosto de 2018.

    (4)

    Com base nessa recomendação comum, o Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão (2) estabeleceu um plano para as devoluções aplicável a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte no período 2019-2021.

    (5)

    Em 14 de novembro de 2018, a Bélgica, a Espanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido apresentaram uma nova recomendação comum que propõe três correções do plano para as devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/2034.

    (6)

    Estabelece o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 que a Comissão deve facilitar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente assegurando, se necessário, a obtenção de contribuições científicas dos organismos científicos pertinentes. Antes da adoção do Regulamento Delegado (UE) 2018/2034, foram obtidas contribuições científicas dos organismos científicos pertinentes, que foram analisadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). A nova recomendação comum propõe correções de natureza técnica que são abrangidas pela contribuição científica já obtida.

    (7)

    O Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, estipula, no seu ponto 28, que a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro antes de adotar um ato delegado. As medidas propostas na nova recomendação comum são conformes com o parecer do Grupo de Peritos das Pescas, composto por representantes de 28 Estados-Membros, da Comissão e do Parlamento Europeu, na qualidade de observador.

    (8)

    Em primeiro lugar, a nova recomendação comum propõe a correção da definição de «pano Seltra» constante do Regulamento Delegado (UE) 2018/2034, uma vez que não é conforme com a recomendação comum de 31 de maio de 2018.

    (9)

    Em segundo lugar, a nova recomendação comum propõe a supressão da obrigação de utilizar artes altamente seletivas nas pescarias de lagostim capturado com redes de arrasto com portas, uma vez que este requisito foi erradamente incluído na recomendação comum de 31 de maio de 2018 e, consequentemente, no Regulamento Delegado (UE) 2018/2034.

    (10)

    Por último, a nova recomendação comum propõe que se exclua o leque do âmbito de aplicação de determinadas medidas técnicas destinadas a melhorar a seletividade no mar da Irlanda, dado que, com a recomendação comum de 31 de maio de 2018 e, em consequência, o Regulamento Delegado (UE) 2018/2034, não se pretendia incluir essa pescaria no âmbito de aplicação das referidas medidas técnicas.

    (11)

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (12)

    Dado o impacto direto que as medidas previstas terão no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. O plano para as devoluções estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 aplica-se desde 1 de janeiro de 2019, pelo que o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos retroativos a essa data,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   “Pano Seltra”: um dispositivo de seletividade:

    a)

    constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango) ou um pano superior com uma malhagem mínima de 300 mm (malha quadrada), colocado numa secção de caixa de quatro panos na secção direita de um saco,

    b)

    com um comprimento mínimo de 3 metros,

    c)

    colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco, e

    d)

    de largura correspondente à da face superior da secção de caixa da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro);».

    2)

    No artigo 3.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com redes de arrasto com portas com malhagem de 80-110 mm nas águas da divisão CIEM 6a, situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa.».

    3)

    No artigo 10.o, n.o 4, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

    «Esta disposição não se aplica aos navios cujas capturas sejam constituídas em mais de 30 % por lagostim ou em mais de 85 % por leque.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2018/2034 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que estabelece um plano para as devoluções relativo a certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte para o período 2019-2021 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 8).


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