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Document 32019R0651

    Regulamento (UE) 2019/651 da Comissão, de 24 de abril de 2019, que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2019/2904

    JO L 110 de 25.4.2019, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/651/oj

    25.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 110/23


    REGULAMENTO (UE) 2019/651 DA COMISSÃO

    de 24 de abril de 2019

    que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e estiverem incluídas numa lista de alegações permitidas.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade».

    (3)

    Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

    (4)

    A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

    (5)

    No seguimento de um pedido da empresa H.J. Heinz Supply Chain Europe B.V., apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com a «Nutrimune®» e as defesas imunitárias contra agentes patogénicos no aparelho gastrointestinal e nas vias respiratórias superiores (Pergunta n.o EFSA-Q-2016-00008 (2)). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «“Nutrimune®” apoia as defesas imunitárias do aparelho gastrointestinal e das vias respiratórias superiores das crianças pequenas».

    (6)

    Em 30 de janeiro de 2017, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta concluiu que, com base nos dados apresentados, não há provas científicas suficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre o consumo de «Nutrimune®» (leite de vaca pasteurizado desnatado fermentado com Lactobacillus paracasei CBA L74) e as defesas imunitárias contra agentes patogénicos no aparelho gastrointestinal e nas vias respiratórias superiores. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

    (7)

    As observações do requerente recebidas pela Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidas em conta na definição das medidas estabelecidas no presente regulamento.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não deve ser incluída na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

    (2)  EFSA Journal 2017;15(1):4679.


    ANEXO

    Alegação de saúde rejeitada

    Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

    Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

    Alegação

    Referência do parecer da EFSA

    Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças

    «Nutrimune®» (leite de vaca pasteurizado desnatado fermentado com Lactobacillus paracasei CBA L74)

    «Nutrimune®» apoia as defesas imunitárias do aparelho gastrointestinal e das vias respiratórias superiores das crianças pequenas

    Q-2016-00008


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