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Document 32019D1903

    Decisão de Execução (UE) 2019/1903 do Conselho de 8 de novembro de 2019 que autoriza a Chéquia a aplicar o mecanismo generalizado de autoliquidação, em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE

    ST/10726/2019/INIT

    JO L 293 de 14.11.2019, p. 101–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1903/oj

    14.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/101


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1903 DO CONSELHO

    de 8 de novembro de 2019

    que autoriza a Chéquia a aplicar o mecanismo generalizado de autoliquidação, em derrogação ao artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 199.o-C, n.o 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 199.o-C da Diretiva 2006/112/CE permite que os Estados-Membros, em derrogação do disposto no artigo 193.o da referida diretiva e sob determinadas condições, até 30 de junho de 2022, introduzam um mecanismo generalizado de autoliquidação («MGAL») sobre as entregas de bens e prestações de serviços não transfronteiriças, estabelecendo que o devedor do IVA seja o sujeito passivo adquirente ou destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 17 500 EUR por operação.

    (2)

    Por ofícios registados na Comissão em 21 de janeiro e 22 de março de 2019, a Chéquia solicitou autorização para aplicar o MGAL.

    (3)

    O desvio do IVA na Chéquia em 2014 foi de 16,14 % da dívida total de IVA, em conformidade com o método e os valores estabelecidos no relatório final de 2016 da Comissão, de 23 de agosto de 2016, sobre os desvios do IVA. Por conseguinte, o desvio do IVA da Chéquia excede em mais de cinco pontos percentuais o desvio médio do IVA na Comunidade (10,4 %).

    (4)

    O nível da fraude de tipo «carrossel» no desvio total do IVA da Chéquia foi superior a 25 %, de acordo com a avaliação de impacto que acompanhou a proposta de Diretiva (UE) 2018/2057 do Conselho (2), que introduziu o MGAL.

    (5)

    A Chéquia forneceu informações à Comissão que demonstram que, apesar de terem sido implementadas na Chéquia várias medidas de controlo com resultados positivos, estas não foram suficientes para combater a fraude de tipo «carrossel». A cooperação administrativa no domínio do IVA também se revelou insuficiente para combater a fraude de tipo «carrossel».

    (6)

    A Chéquia transmitiu alguns dados à Comissão que demonstram que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança resultantes da introdução do MGAL se preveem ser de 10 mil milhões de coroas checas (CZK). Previu ainda que os encargos adicionais globais que as empresas e as autoridades fiscais deverão suportar poderão ascender a 604 milhões de CZK. Por conseguinte, os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança excedem o encargo adicional global estimado para as empresas e as autoridades fiscais em pelo menos 25 %.

    (7)

    Uma vez que a Chéquia não prevê encargos adicionais globais significativos para as empresas e as autoridades fiscais decorrentes da introdução do MGAL, esta não fará as empresas e as autoridades fiscais incorrer em custos que sejam mais elevados do que os incorridos em resultado da aplicação de outras medidas de controlo.

    (8)

    A Chéquia solicitou autorização para aplicar o MGAL de 1 de janeiro de 2020 até 30 de junho de 2022.

    (9)

    A Chéquia confirmou à Comissão que serão tomadas medidas para informar os sujeitos passivos da introdução da aplicação do MGAL através de correio eletrónico, conferências públicas, debates com associações empresariais, do sítio Web da administração e de material promocional impresso ou eletrónico.

    (10)

    A Chéquia forneceu à Comissão uma descrição pormenorizada dos mecanismos de controlo do IVA de que atualmente dispõe e confirmou que, com o aditamento de um código MGAL especial, as medidas em vigor serão suficientes para assegurar o funcionamento eficaz e a monitorização da aplicação do MGAL.

    (11)

    Com base nas informações prestadas pela Chéquia à Comissão, considera-se que a Chéquia cumpre as condições referidas no artigo 199.o-C, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE e que o pedido apresentado pela Chéquia cumpre os outros requisitos do n.o 3 do mesmo artigo. Por conseguinte, é adequado autorizar a Chéquia a aplicar o MGAL no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022.

    (12)

    A derrogação não terá incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Por derrogação do artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE, a Chéquia é autorizada a aplicar o mecanismo generalizado de autoliquidação, em conformidade com o artigo 199.o-C no período que decorre entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022.

    Artigo 2.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

    É aplicável entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2022.

    Artigo 3.o

    A destinatária da presente decisão é a Chéquia.

    Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. LINTILÄ


    (1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    (2)  Diretiva (UE) 2018/2057 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação às entregas de bens e prestações de serviços acima de um determinado limiar (JO L 329 de 27.12.2018, p. 3).


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