Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D1855

    Decisão de Execução (UE) 2019/1855 da Comissão de 5 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução 2013/776/UE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

    C/2019/7842

    JO L 285 de 6.11.2019, p. 14–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2021; revog. impl. por 32021D0173

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1855/oj

    6.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 285/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1855 DA COMISSÃO

    de 5 de novembro de 2019

    que altera a Decisão de Execução 2013/776/UE que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma perspetiva de alargamento credível e um maior empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais» (2), adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê um plano de ação destinado a reforçar, entre outros aspetos, a cooperação nos domínios da educação, da juventude e do desporto, incluindo esforços para proteger o património cultural dos Balcãs Ocidentais, combater o tráfico ilícito de bens culturais e promover as suas indústrias culturais e criativas, incluindo a cooperação no domínio das políticas culturais e audiovisuais.

    (2)

    Pela Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão (4), a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura («Agência») foi encarregada da gestão do Programa Europa Criativa. A disponibilização de financiamento para permitir a participação no mesmo tipo de ações que as de programas já geridos pela Agência é uma forma eficaz e eficiente de chegar aos grupos visados pelos instrumentos de cooperação internacional. Estas ações continuam a ser financiadas por instrumentos de cooperação internacional, mas as modalidades de execução são idênticas às dos programas geridos pela Agência.

    (3)

    A Agência tem demonstrado uma abordagem eficaz na gestão dos programas da União. Ao longo de vários anos, desenvolveu competências, aptidões e capacidades na gestão dos programas que lhe são delegados.

    (4)

    A Comunicação Conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Para uma estratégia da UE no domínio das relações culturais internacionais» (5) destacou o papel dos contactos interpessoais no âmbito da diplomacia pública e cultural da UE, e referiu explicitamente os programas geridos pela EACEA.

    (5)

    As análises de custos-benefícios realizadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 destacaram tanto as poupanças quantitativas como as vantagens qualitativas de delegar na Agência a gestão do financiamento destinado a permitir a participação nestas ações. Além disso, esta delegação não tem impacto financeiro no orçamento administrativo da Agência.

    (6)

    As atividades desempenhadas pela Agência estão em conformidade com o seu mandato e missão atuais. Ao simplesmente alargar os convites à participação de beneficiários visados pelos instrumentos de cooperação internacional, estas atividades representam uma continuação das já existentes. Em contrapartida, uma modalidade de gestão interna iria gerar perturbações, uma vez que as direções-gerais de tutela nunca geriram as atividades previstas para delegação nem têm capacidade para o fazer.

    (7)

    Por conseguinte, deve ser conferida à Agência a responsabilidade pela execução do financiamento proveniente dos instrumentos de cooperação internacional, para permitir a participação nas mesmas ações que as previstas nos programas já por ela geridos, e a Decisão de Execução 2013/776/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (8)

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), primeiro parágrafo, da Decisão de Execução 2013/776/UE especifica que a Agência é responsável por «projetos no domínio do ensino superior» no âmbito dos instrumentos de cooperação externa. Este texto deve ser alterado a fim de permitir à Agência gerir a participação dos instrumentos de cooperação internacional nos domínios da educação, da formação, da juventude e do desporto, bem como o apoio aos setores da cultura e do audiovisual.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão de execução estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão de Execução 2013/776/UE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No considerando 10, o travessão:

    «Projetos no domínio do ensino superior abrangidos por instrumentos de cooperação externa […]»

    passa a ter a seguinte redação:

    «Projetos no domínio da educação, do audiovisual, da cultura, da cidadania e da juventude abrangidos por instrumentos de cooperação externa […]»

    2.

    No artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e)

    Projetos no domínio da educação, do audiovisual, da cultura, da cidadania e da juventude abrangidos pelos seguintes instrumentos de cooperação externa:

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (*****),.

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (*****),

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (*****),

    Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Parceria para a Cooperação com Países Terceiros (*****),

    Regulamento do Conselho relativo à execução do 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (*****);

    (*****)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11)"

    (*****)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27)."

    (*****)  Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44)."

    (*****)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77)."

    (*****)  Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).»"

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2019.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

    (2)  COM(2018) 65 final.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

    (4)  Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, e que revoga a Decisão 2009/336/CE (JO L 343 de 19.12.2013, p. 46).

    (5)  JOIN/2016/029 Final


    ANEXO

    ANÁLISE DE CUSTOS-BENEFÍCIOS

    Análise quantitativa

    No âmbito da 4.a avaliação intercalar da Agência, uma análise retrospetiva do período de avaliação mostrou claras poupanças conseguidas graças à delegação na Agência.

    Os custos globais efetivos da delegação na Agência (1) constituíram 146,0 milhões de euros no período de 2015-2017. Estes custos foram muito inferiores aos estimados para o cenário interno. No período de 2015-2017, as poupanças efetivas decorrentes da diferença de custos do cenário da Agência e do cenário interno ascenderam a 57,1 milhões de euros (ou 28,1% dos custos estimados no cenário interno). Comparando as poupanças inicialmente estimadas com as poupanças efetivas decorrentes da delegação de tarefas na EACEA, verificou-se que as poupanças efetivas durante o período de 2015-2017 foram 6,5% superiores às estimativas iniciais (57,1 milhões de euros em comparação com 53,6 milhões de euros). Tal como previsto na análise ex ante, as poupanças do cenário da agência de execução resultaram principalmente de uma maior percentagem de pessoal externo com custos mais baixos (agentes contratuais) empregados pela Agência e de um número total de efetivos mais baixo.

    Análise qualitativa

    O financiamento pelos instrumentos de cooperação internacional para permitir a participação nas políticas de educação, juventude, cultura e audiovisual tira partido de uma série de importantes sinergias. Com a adoção de um quadro de ações e de uma infraestrutura de modalidades, ambos já existentes, para chegar aos beneficiários, faz-se a máxima alavancagem das ações existentes já geridas pela Agência. A delegação na Agência tira partido dos conhecimentos especializados há muito desenvolvidos e em especial das economias de escala, que não estariam disponíveis através de uma solução a nível interno. Mesmo sem a considerável poupança de custos acima descrita devido ao custo do pessoal, a sua maior experiência na matéria permite que os instrumentos de cooperação internacional alcancem objetivos operacionais de uma forma que não seria possível se a Comissão tivesse levado a cabo estas ações a nível interno.

    FICHA FINANCEIRA SIMPLIFICADA

    Dotações para autorização operacionais geridas pela Agência (milhares de EUR)

    2019

    2020

    Situação atual

    829 111

    881 151

    Instrumentos de cooperação internacional que contribuem para as políticas de juventude, culturais e audiovisuais

    10 500

    10 500

    Total

    839 611

    891 651

    Percentagem

    1,3%

    1,2%

    Pessoal (número de trabalhadores) da Agência

    2019

    2020

    Situação atual (sem alteração)

    438

    438

    Limite orçamental administrativo da Agência (UE-28)

    2019

    2020

    Situação atual (sem alteração)

    48 574

    47 549


    (1)  Incluindo os custos de coordenação e de acompanhamento pela Comissão e os custos cobertos pelos contributos dos países EEE/EFTA, de países terceiros e do FED.


    Top