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Document 32019D1854

    Decisão de Execução (UE) 2019/1854 da Comissão de 29 de outubro de 2019 que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC) [notificada com o número C(2019) 7612] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2019/7612

    JO L 285 de 6.11.2019, p. 9–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1854/oj

    6.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 285/9


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1854 DA COMISSÃO

    de 29 de outubro de 2019

    que cria a Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC)

    [notificada com o número C(2019) 7612]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, finlandesa, francesa, húngara, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Áustria, a Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Hungria, Israel, a Itália, a Noruega, os Países Baixos, Portugal, o Reino Unido, a Suécia e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular apresentaram à Comissão um pedido de criação da Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC) (adiante designado por «pedido»). A Bélgica deu a conhecer a sua decisão de participar inicialmente no Euro-BioImaging ERIC com o estatuto de observador. Os candidatos acordaram em que a Finlândia seja o Estado-Membro de acolhimento do Euro-BioImaging ERIC.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) por Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

    (3)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste e sob reserva da Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu (3), em 1 de novembro de 2019, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse período.

    (4)

    Após a sua saída da União, e sem prejuízo das disposições de um acordo de saída, o Reino Unido será considerado um país terceiro na aceção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

    (5)

    Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É criada a Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas — Consórcio para a Infraestrutura Europeia de Investigação Euro-BioImaging (Euro-BioImaging ERIC).

    2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC constam do anexo.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Chéquia, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, o Estado de Israel, a República Italiana, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Laboratório Europeu de Biologia Molecular.

    Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2019

    Pela Comissão.

    Carlos MOEDAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

    (2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2016/755] (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).

    (3)  Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 101 de 11.4.2019, p. 1).


    ANEXO

    ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO EURO-BIOIMAGING ERIC

    Os seguintes artigos e números estabelecem os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio Euro-BioImaging ERIC em conformidade com artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho.

    1.   Missões e atividades (artigo 1.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    1)

    A missão principal do Euro-BioImaging ERIC consiste em criar e gerir uma infraestrutura de investigação de imagiologia distribuída por toda a Europa que proporcione aos investigadores um acesso aberto a tecnologias inovadoras de imagiologia médica e biológica. O Euro-BioImaging ERIC tem igualmente como objetivo fornecer serviços especializados, de dados de imagiologia e de formação para a execução de investigação de ponta com recurso a tecnologias de imagiologia.

    2)

    Na prossecução da sua missão principal, em conformidade com as disposições dos presentes Estatutos e em execução do Plano Estratégico Euro-BioImaging quinquenal, o Euro-BioImaging ERIC desenvolve, nomeadamente, as seguintes atividades:

    a)

    Acesso físico aberto a infraestruturas de imagiologia;

    b)

    Conhecimentos especializados e serviços avançados para os utilizadores de tecnologias;

    c)

    Formação para utilizadores de tecnologias, pessoal das instalações e peritos em tecnologias;

    d)

    Apoio à análise e armazenamento de dados para dados de imagiologia gerados pelos utilizadores;

    e)

    Acesso virtual aberto a software de análise de imagens e a repositórios de dados de imagiologia de interesse público;

    f)

    Normas de qualidade elevadas para a aquisição de imagens, formação e gestão de dados;

    g)

    Atividades de coordenação e integração a nível europeu para as comunidades científicas de imagiologia;

    h)

    Qualquer outra atividade necessária para o cumprimento da sua missão principal.

    3)

    O Euro-BioImaging ERIC pode também desenvolver outras atividades, tais como:

    a)

    Promoção do Euro-BioImaging ERIC;

    b)

    Implementação de progressos tecnológicos relacionados com os serviços;

    c)

    Atividades conjuntas de desenvolvimento através de um programa de desenvolvimento coordenado e a longo prazo que envolva a colaboração entre Núcleos Euro-BioImaging e grupos de utilizadores, incluindo a indústria;

    d)

    Transferência de conhecimentos para a indústria e os decisores políticos;

    e)

    Promoção dos recursos do Euro-BioImaging ERIC para fins de ensino e formação;

    f)

    Colaboração e interação com infraestruturas de investigação em domínios conexos e complementares.

    4)

    O Euro-BioImaging ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. O Euro-BioImaging ERIC pode realizar atividades económicas auxiliares limitadas, quer direta quer indiretamente, desde que essas atividades sejam compatíveis com a missão principal do Consórcio e com as atividades necessárias para a realização dessa missão e que não a ponham em causa. Qualquer rendimento gerado por essas atividades económicas auxiliares limitadas é utilizado pelo Euro-BioImaging ERIC para os seus fins.

    2.    Sede social (artigo 2.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    1)

    O Euro-BioImaging ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída com sede social na Finlândia.

    2)

    O Laboratório Europeu de Biologia Molecular acolhe a secção específica da comunidade de imagiologia biológica e gere os respetivos dados de imagiologia (Bio-Hub) e a Itália acolhe a secção específica da comunidade de imagiologia médica e gere os respetivos dados de imagiologia (Med-Hub).

    3)

    A sede social, a Bio-Hub e a Med-Hub constituem a Plataforma Euro-BioImaging.

    4)

    O Euro-BioImaging ERIC está ligado, através de acordos de nível de serviço, aos Núcleos Euro-BioImaging localizados no território dos membros do Consórcio.

    3.   Designação (artigo 3.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    É criada uma infraestrutura europeia de investigação denominada «Infraestrutura Europeia de Investigação para Tecnologias de Imagiologia em Ciências Biológicas e Biomédicas» sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009, designado «Consórcio para a Infraestrutura Europeia Euro-BioImaging ERIC» ou «Euro-BioImaging ERIC».

    4.   Duração e procedimento de liquidação (artigo 4.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    1)

    O Euro-BioImaging ERIC é estabelecido por um período indeterminado, mas pode proceder-se à sua liquidação de acordo com o procedimento previsto nos n.o s 2 e 3.

    2)

    A liquidação do Euro-BioImaging ERIC é decidida pelo Conselho Euro-BioImaging por uma maioria de dois terços.

    3)

    Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Euro-BioImaging ERIC são distribuídos entre os membros e observadores do Consórcio na proporção da sua contribuição acumulada para o mesmo, salvo decisão em contrário do Conselho Euro-BioImaging.

    5.   Responsabilidade (artigo 5.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    1)

    O Euro-BioImaging ERIC é responsável pelas suas dívidas. O Euro-BioImaging ERIC não é responsável pelos passivos gerados em Núcleos Euro-BioImaging.

    2)

    A responsabilidade financeira dos membros do Euro-BioImaging ERIC pelas dívidas do Consórcio está limitada às respetivas contribuições.

    3)

    O Euro-BioImaging ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes ao seu funcionamento.

    6.   Política de acesso dos utilizadores (artigo 6.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    1)

    O acesso efetivo aos serviços do Euro-BioImaging ERIC, incluindo o acesso físico a todas as tecnologias de imagiologia, formação e conhecimentos especializados, é facultado com base no mérito científico e na viabilidade técnica do projeto de investigação proposto pelo utilizador.

    2)

    O Conselho Euro-BioImaging aprova as regras de acesso que regem os procedimentos e critérios de acesso aos serviços do Euro-BioImaging ERIC, tendo em conta os princípios da Carta Europeia para o Acesso às Infraestruturas de Investigação.

    3)

    Na medida em que tal seja legalmente permitido, os dados de imagiologia administrados pelo Euro-BioImaging ERIC estão disponíveis e abertamente acessíveis a todos os investigadores, instituições científicas e outras partes interessadas, em conformidade com os princípios FAIR. A utilização e a recolha de dados estão sujeitas às disposições estatutárias relevantes em matéria de privacidade dos dados.

    7.   Política de avaliação científica (artigo 7.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    As atividades do Euro-BioImaging ERIC são avaliadas anualmente pela Conselho Científico Consultivo Euro-BioImaging.

    8.   Política de difusão (artigo 8.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    1)

    O Euro-BioImaging ERIC é um facilitador de investigação e, regra geral, incentiva um acesso tão aberto quanto possível aos dados da investigação, sob reserva das condições estabelecidas na política de difusão do Euro-BioImaging ERIC.

    2)

    O Euro-BioImaging ERIC solicita aos investigadores que disponibilizem publicamente os seus resultados de investigação e oferece a possibilidade de disponibilização desses resultados através do Euro-BioImaging ERIC. A utilização dos serviços ou infraestruturas do Euro-BioImaging ERIC, ou de ambos, deve ser reconhecida em publicações.

    3)

    O Euro-BioImaging ERIC utiliza múltiplos canais para atingir os seus públicos-alvo, incluindo portal Web, boletim informativo, seminários, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários.

    9.   Política de direitos de propriedade intelectual (artigo 9.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    1)

    Sob reserva dos termos de um eventual contrato celebrado entre o Euro-BioImaging ERIC e os utilizadores, os direitos de propriedade intelectual gerados pelos utilizadores do Consórcio são propriedade desses utilizadores.

    2)

    O Euro-BioImaging ERIC pode deter direitos de propriedade intelectual total ou parcialmente gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo Consórcio, nas condições estabelecidas na política de direitos de propriedade intelectual do Euro-BioImaging.

    10.   Política de emprego (artigo 10.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    Os procedimentos de seleção, recrutamento e emprego do pessoal do gabinete da Plataforma Euro-BioImaging são transparentes e não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades.

    11.   Política em matéria de contratos (artigo 11.o dos Estatutos do Euro-BioImaging ERIC)

    O Euro-BioImaging ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória. A política do Euro-BioImaging ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. Na política de execução de contratos, são estabelecidas regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação de contratos.


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