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Document 32019D1389

    Decisão de Execução (UE) 2019/1389 da Comissão, de 4 de setembro de 2019, que autoriza derrogações ao Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Regulamento Delegado (UE) n.° 639/2014 da Comissão no que diz respeito à aplicação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização referente ao exercício de 2019, na Bélgica, em Espanha, em França, na Lituânia, na Polónia e em Portugal [notificada com o número C(2019) 6438]

    C/2019/6438

    JO L 230 de 6.9.2019, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1389/oj

    6.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 230/3


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1389 DA COMISSÃO

    de 4 de setembro de 2019

    que autoriza derrogações ao Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão no que diz respeito à aplicação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização referente ao exercício de 2019, na Bélgica, em Espanha, em França, na Lituânia, na Polónia e em Portugal

    [notificada com o número C(2019) 6438]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, lituana, neerlandesa, polaca e portuguesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente («pagamento por ecologização»). Nessas práticas incluem-se a diversificação das culturas e as superfícies de interesse ecológico. O capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (2) estabelece regras adicionais para essas práticas.

    (2)

    Nos termos do artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, para efeitos da diversificação de culturas, as terras em pousio devem contar como culturas diferentes da erva ou de outras forrageiras herbáceas. Este entendimento implica que as terras utilizadas para pasto ou em que tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção não podem ser consideradas terras em pousio.

    (3)

    Ao abrigo do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, as terras em pousio podem ser qualificadas como superfícies de interesse ecológico para efeitos do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 desde que não se encontrem em produção agrícola.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, as culturas secundárias ou o coberto vegetal podem ser qualificados como superfícies de interesse ecológico para efeitos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 se forem constituídos por sementeira de uma mistura de espécies agrícolas e satisfizerem as condições previstas no referido artigo. Compete aos Estados-Membros estabelecer a lista das misturas de espécies agrícolas a utilizar e fixar, ao nível nacional, regional, sub-regional ou da exploração, o período durante o qual as superfícies declaradas superfícies de interesse ecológico têm de estar ocupadas por culturas secundárias ou por coberto vegetal. Este período não pode ser inferior a oito semanas. Além disso, as superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal não podem incluir superfícies com culturas de inverno semeadas no outono, em geral para colheita ou para pastoreio.

    (5)

    A Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal decidiram que as superfícies de terras em pousio que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 e as superfícies com culturas secundárias ou coberto vegetal conformes com o artigo 45.o, n.o 9, do mesmo regulamento podem ser consideradas de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

    (6)

    A Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal informaram a Comissão de que a grave seca vivida na primavera e no verão teve efeitos cumulativos que prejudicaram a atividade agrícola, exercendo pressão sobre o rendimento da vegetação utilizada para a alimentação animal, nomeadamente os prados e pastagens.

    (7)

    A grave seca levou à escassez de forragens para os setores da pecuária e impediu estes setores de armazenar reservas. Esta situação suscitou preocupações, especialmente devido ao aumento dos custos resultante da quebra na produção, pondo em risco a viabilidade das empresas.

    (8)

    Para que os agricultores das zonas afetadas possam fazer uso, tanto quanto possível, das superfícies disponíveis para produzir alimentos para animais, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal pediram autorização para derrogar a determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização no que respeita às terras em pousio declaradas como satisfazendo os requisitos aplicáveis em matéria de diversificação das culturas ou de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, e o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, respetivamente.

    (9)

    Pelos mesmos motivos, a Bélgica, a França, a Lituânia e a Polónia pediram autorização para derrogar a determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização no que respeita a superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal declaradas como satisfazendo os requisitos aplicáveis em matéria de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

    (10)

    Além disso, alguns agricultores em França, na Lituânia e na Polónia não puderam semear as culturas secundárias ou o coberto vegetal no momento adequado, dadas as condições meteorológicas extremas que tornaram o solo inapropriado para a realização dos trabalhos preparatórios. Por conseguinte, se não se reduzir o período durante o qual as superfícies devem estar ocupadas por culturas secundárias, será difícil executar o plano de culturas, em especial se, posteriormente, estiverem previstas sementeiras de culturas de inverno. Uma vez terminado o período ideal, os agricultores correm o risco de serem obrigados a semear as culturas de inverno em más condições, prejudicando assim o seu rendimento futuro.

    (11)

    Atenta a gravidade da seca em 2019 nas zonas afetadas e as suas consequências, é adequado prever derrogações ao artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no que diz respeito às terras em pousio para efeitos de diversificação das culturas, ao artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que diz respeito às terras em pousio para classificação como superfícies de interesse ecológico nos termos do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e ao artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 no que diz respeito às superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal para classificação como superfícies de interesse ecológico nos termos do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

    (12)

    Todavia, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, esta decisão apenas deve prever derrogações às obrigações em matéria de diversificação de culturas e de superfícies de interesse ecológico na medida e durante o período estritamente necessários. Por essa razão, as derrogações previstas na presente decisão devem ser aplicáveis aos agricultores estabelecidos em zonas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa como tendo sido afetadas pela seca, que provocou uma escassez significativa de recursos forrageiros. Importa também definir as condições a aplicar para melhor definir o âmbito da derrogação.

    (13)

    Dada a disponibilidade de outros instrumentos e as características específicas das zonas afetadas, incluindo os sistemas de exploração e a utilização dos solos, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem poder decidir das derrogações que aplicarão e em que medida, contanto que sejam satisfeitas as condições estabelecidas pela presente decisão. Na decisão sobre a aplicação das derrogações nas zonas afetadas, esses Estados-Membros devem ter em devida conta os objetivos das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente e, em especial, a necessidade de proteção suficiente da qualidade dos solos e da qualidade dos recursos naturais e da biodiversidade, especialmente durante os períodos mais sensíveis para a floração e a nidificação das aves.

    (14)

    Para garantir a eficácia das derrogações autorizadas pela presente decisão, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem tomar as suas decisões no prazo de 14 dias a contar da data de notificação do presente ato e notificar a Comissão das suas decisões no prazo de sete dias a contar da data em que a decisão foi tomada.

    (15)

    A fim de permitir à Comissão controlar a correta aplicação das regras pertinentes e o impacto das derrogações, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem apresentar informações sobre o número de hectares abrangidos, para que possam ser apreciados os potenciais efeitos das derrogações nos objetivos ambientais da diversificação das culturas e das superfícies de interesse ecológico, fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Essas informações devem ser disponibilizadas à Comissão até 15 de dezembro de 2019, utilizando os instrumentos de gestão existentes. Até à mesma data, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem apresentar à Comissão uma avaliação do impacto da derrogação nos objetivos no domínio do ambiente, da biodiversidade e do clima associados às superfícies de interesse ecológico, às culturas secundárias e à diversificação das culturas e, se for caso disso, uma descrição das medidas destinadas a atenuar qualquer impacto negativo identificado.

    (16)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Âmbito das derrogações

    1.   Em derrogação ao disposto no artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal podem decidir, relativamente ao exercício de 2019, que as terras em pousio sejam consideradas cultura distinta, ainda que essas terras tenham sido utilizadas para pastagem ou nelas tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção.

    2.   Em derrogação ao disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal podem decidir, relativamente ao exercício de 2019, que as terras em pousio sejam consideradas superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), ainda que essas terras tenham sido utilizadas para pastagem ou nelas tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção.

    3.   Em derrogação ao disposto no artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a Bélgica, a França, a Lituânia e a Polónia podem decidir, relativamente ao exercício de 2019 e à classificação como superfícies de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, que:

    a)

    As superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal podem não ser semeadas com uma mistura de espécies agrícolas, desde que as culturas semeadas sejam erva ou outras forrageiras herbáceas;

    b)

    As superfícies com culturas secundárias ou com coberto vegetal podem incluir superfícies com culturas de inverno semeadas no outono, em geral para colheita de forragens ou para pastoreio.

    4.   Em derrogação ao disposto no artigo 45.o, n.o 9, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, a França, a Lituânia e a Polónia podem reduzir, relativamente ao exercício de 2019, o período mínimo obrigatório durante o qual as superfícies têm que estar ocupadas por culturas secundárias ou por coberto vegetal, conforme previsto nessa disposição, desde que sejam posteriormente semeadas culturas de inverno.

    Artigo 2.o

    Zonas abrangidas pelas derrogações

    As decisões a que se refere o artigo 1.o aplicam-se unicamente nas zonas em que se encontra o efetivo pecuário afetado ou, no caso do artigo 1.o, n.o 4, cujos solos ficaram impróprios para os trabalhos preparatórios prévios à sementeira no momento oportuno, impedindo, por conseguinte, o cumprimento do artigo 45.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, e que foram formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes da Bélgica, da Espanha, da França, da Lituânia, da Polónia e de Portugal como tendo sido atingidas, em 2019, pela grave seca.

    Artigo 3.o

    Prazo

    As decisões a que se refere o artigo 1.o devem ser tomadas no prazo de 14 dias a contar da data de notificação da presente decisão.

    Artigo 4.o

    Notificação

    1.   No prazo de sete dias a contar da data de tomada das decisões a que se refere o artigo 1.o, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem notificar à Comissão:

    a)

    As zonas formalmente reconhecidas pelas respetivas autoridades competentes como tendo sido afetadas, em 2019, pela grave seca;

    b)

    As decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, incluindo a natureza das derrogações aplicadas ao nível NUTS 3 e a justificação para a utilização das derrogações nas zonas em causa.

    2.   O mais tardar em 15 de dezembro de 2019, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem notificar a Comissão do número de explorações que utilizaram as derrogações previstas no artigo 1.o e do número de hectares em causa abrangidos pela aplicação dessas derrogações. Essas informações devem ser apresentadas ao nível NUTS 3. Até à mesma data, a Bélgica, a Espanha, a França, a Lituânia, a Polónia e Portugal devem apresentar à Comissão uma avaliação do impacto da derrogação nos objetivos no domínio do ambiente, da biodiversidade e do clima associados às superfícies de interesse ecológico, às culturas secundárias e à diversificação das culturas e, se for caso disso, uma descrição das medidas destinadas a atenuar qualquer impacto negativo identificado.

    Artigo 5.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Lituânia, a República da Polónia e a República Portuguesa.

    Feito em Bruxelas, em 4 de setembro de 2019.

    Pela Comissão

    Phil HOGAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).


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