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Document 32019D0702

    Decisão (UE) 2019/702 do Conselho, de 15 de abril de 2019, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

    ST/6730/2018/INIT

    JO L 120 de 8.5.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/702/oj

    Related international agreement

    8.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 120/1


    DECISÃO (UE) 2019/702 DO CONSELHO

    de 15 de abril de 2019

    relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

    (2)

    O Acordo foi assinado em 17 e 18 de dezembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2010/417/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2).

    (3)

    O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros, com exceção da República da Croácia. Prevê-se que a República da Croácia venha a aderir ao Acordo nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

    (4)

    O Acordo deverá agora ser aprovado em nome da União Europeia.

    (5)

    Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2010/417/CE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de abril de 2015 no processo C-28/12, a aplicação dessas disposições deverá cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas matérias nem sobre as obrigações de informação que impendem sobre os Estados-Membros, nomeadamente as enunciadas no artigo 5.o da Decisão 2010/417/CE. Consequentemente, os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2010/417/CE deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, é aprovado em nome da União (3).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo (4), e faz a seguinte notificação:

    «Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, e desde essa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

    Artigo 3.o

    Os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2010/417/CE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. DAEA


    (1)  Aprovação de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão 2010/417/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (JO L 207 de 6.8.2010, p. 30).

    (3)  O Acordo foi publicado no JO L 207 de 6.8.2010, p. 32, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

    (4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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