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Document 32018R1221

    Regulamento Delegado (UE) 2018/1221 da Comissão, de 1 de junho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos regulamentares de capital para as titularizações e as titularizações simples, transparentes e padronizadas detidas por empresas de seguros e resseguros (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/3302

    JO L 227 de 10.9.2018, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/1221/oj

    10.9.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 227/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1221 DA COMISSÃO

    de 1 de junho de 2018

    que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 no que diz respeito ao cálculo dos requisitos regulamentares de capital para as titularizações e as titularizações simples, transparentes e padronizadas detidas por empresas de seguros e resseguros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), e em particular o artigo 111.o, n.o 1, alínea c) e o artigo 135.o, n.o 2.

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O bom funcionamento do mercado de titularizações propicia o aparecimento de fontes de financiamento adicionais aos mercados de capitais, melhorando assim a capacidade de financiamento da economia real e contribuindo para a realização da União dos Mercados de Capitais. Além disso, o bom funcionamento do mercado de titularizações proporciona oportunidades de investimento alternativas às empresas de seguros e de resseguros, que precisam de diversificar as suas carteiras num contexto de baixos rendimentos. Enquanto investidores institucionais, as empresas de seguros e de resseguros devem, por conseguinte, ser plenamente integradas no mercado de titularizações da UE.

    (2)

    A fim de garantir a recuperação do mercado de titularizações da União em condições favoráveis, foi estabelecido um novo quadro regulamentar para este tipo de operação, com base na experiência adquirida durante a crise financeira. O Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece os principais elementos de um quadro de titularização abrangente, com critérios de identificação das titularizações simples, transparentes e padronizadas («STS») e um sistema de supervisão para controlar a correta aplicação destes critérios pelas entidades cedentes, patrocinadoras e emitentes, bem como pelos investidores institucionais. Além disso, este regulamento prevê um conjunto de requisitos comuns em matéria de retenção do risco, diligência devida e divulgação de informação para todos os setores dos serviços financeiros. O Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) altera ainda, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2019, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelecendo requisitos prudenciais revistos para as instituições de crédito e as empresas de investimento que cedem, patrocinam ou investem em operações de titularização e, em especial, requisitos de fundos próprios revistos para os investimentos em titularizações STS.

    (3)

    Dado que existe sobreposição entre o quadro legislativo revisto da titularização e as disposições do Regulamento (UE) 2015/35 da Comissão (5), é necessário, por razões de clareza e coerência e para evitar uma dupla regulamentação, adaptar o quadro prudencial aplicável às empresas de seguros e de resseguros.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2017/2402 estabelece as definições de vários conceitos relativos à titularização. O referido regulamento aplica-se às empresas de seguros e de resseguros abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE, sendo, assim, oportuno, para a definição de conceitos que são também definidos no Regulamento (UE) 2017/2402, fazer referência no Regulamento (UE) 2015/35 às definições pertinentes estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2402. Pelas mesmas razões, na medida em que os requisitos relativos à retenção de risco e devida diligência estão estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2402 para todos os investidores institucionais, estes requisitos deverão ser suprimidos do Regulamento (UE) 2015/35.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2017/2402 estipula os critérios de classificação das titularizações como STS, introduzindo uma definição harmonizada do conceito de produto titularizado de qualidade superior nos mercados de capitais da União. A categoria de ativos «titularização de tipo 1», do Regulamento (UE) 2015/35, foi criada pelas mesmas razões, e com base em critérios de elegibilidade semelhantes, para as empresas de seguros e de resseguros. A fim de assegurar a coerência e condições equitativas de concorrência no mercado das titularizações, devem suprimir-se as disposições gerais relativas à categoria de ativos «titularizações de tipo 1» do Regulamento (UE) 2015/35 e referir-se as disposições pertinentes sobre as titularizações STS estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/2402. A fim de evitar que tais alterações produzam efeitos adversos, devem estabelecer-se medidas de transição relativamente aos ativos existentes da categoria «titularização de tipo 1».

    (6)

    A calibragem do requisito de capital de solvência nos termos da Diretiva 2009/138/UE é baseado no risco e destina-se a proporcionar os incentivos adequados aos diferentes tipos de investimentos de titularização. Para alcançar este objetivo, o nível da calibragem e da sensibilidade ao risco das diferentes tranches deve ser compatível com as características da titularização STS e coerente com os requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento. Consequentemente, as disposições sobre calibragem para «titularização de tipo 1» do Regulamento (UE) 2015/35 deverão ser substituídas por disposições que prevejam uma calibragem mais sensível ao risco para a titularização STS, abrangendo todas as tranches que satisfaçam requisitos adicionais a fim de minimizar os riscos.

    (7)

    A entrada em vigor do quadro revisto não deve ter repercussões negativas sobre os investimentos já realizados em posições de titularização, nomeadamente sobre os investimentos realizados por investidores institucionais não obstante a crise financeira. Devem, por conseguinte, estabelecer-se medidas de transição.

    (8)

    Tendo em conta o calendário de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2402 e do Regulamento (UE) 2017/2401, bem como as disposições transitórias constantes destes atos legislativos, importa assegurar que o presente regulamento seja aplicável na mesma data, ou seja, em 1 de janeiro de 2019.

    (9)

    Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2015/35 deve ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2015/35

    O Regulamento Delegado (UE) 2015/35 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    São aditados os pontos 18-A e 18-B, com a seguinte redação:

    «18-A.

    “Titularização”, uma operação ou mecanismo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 (*1);

    18-B.

    “Titularização STS”, uma titularização designada como “simples, transparente e padronizada” ou “STS” em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402;

    (*1)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»;"

    b)

    O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

    «19.

    “Posição de titularização”, uma posição de titularização na aceção do artigo 2.o, n.o 19, do Regulamento (UE) 2017/2402;»;

    c)

    É aditado o ponto 19-A, com a seguinte redação:

    «19-A.

    “Posição de titularização prioritária”, uma posição de titularização prioritária, na aceção do artigo 242.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (*2);

    (*2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).»;"

    d)

    Os pontos 20 a 23 passam a ter a seguinte redação:

    «20.

    “Posição de retitularização”, uma exposição sobre uma retitularização, na aceção do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402;

    21.

    “Cedente”, um cedente na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402;

    22.

    “Patrocinador”, um patrocinador na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402;

    23.

    “Tranche”, uma tranche na aceção do artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;»;

    2)

    No artigo 4.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6.   Para efeitos do n.o 5, as exposições maiores ou mais complexas de uma empresa incluem posições de titularização, na aceção do artigo 178.o, n.os 8 e 9, e posições de retitularização.»;

    3)

    É suprimido o artigo 177.o;

    4)

    O artigo 178.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 178.o

    Risco de spread sobre posições de titularização: cálculo do requisito de capital

    1.   O requisito de capital SCRsecuritisation para o risco de spread sobre posições de titularização é igual à perda nos fundos próprios de base que resultaria de uma diminuição relativa instantânea de stressi no valor de cada posição de titularização i.

    2.   O fator de risco stressi depende da duração modificada expressa em anos (duri ), que não pode ser inferior a 1 ano.

    3.   Às posições de titularização STS prioritárias que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi correspondente ao grau de qualidade creditícia e à duração modificada da posição de titularização i, tal como consta do seguinte quadro:

    Grau de qualidade creditícia

    0

    1

    2

    3

    4

    5 e 6

    Duração

    stress i

    ai

    bi

    ai

    bi

    ai

    bi

    ai

    bi

    ai

    bi

    ai

    bi

    (duri )

    Até 5

    bi · duri

    1,0 %

    1,2 %

    1,6 %

    2,8 %

    5,6 %

    9,4 %

    Mais de 5 e até 10

    ai + bi · (duri – 5)

    5,0 %

    0,6 %

    6,0 %

    0,7 %

    8,0 %

    0,8 %

    14,0 %

    1,7 %

    28,0 %

    3,1 %

    47,0 %

    5,3 %

    Mais de 10 e até 15

    ai + bi · (duri – 10)

    8,0 %

    0,6 %

    9,5 %

    0,5 %

    12,0 %

    0,6 %

    22,5 %

    1,1 %

    43,5 %

    2,2 %

    73,5 %

    0,6 %

    Mais de 15 e até 20

    ai + bi · (duri – 15)

    11,0 %

    0,6 %

    12,0 %

    0,5 %

    15,0 %

    0,6 %

    28,0 %

    1,1 %

    54,5 %

    0,6 %

    76,5 %

    0,6 %

    Mais de 20

    min[ai + bi · (duri – 20);1]

    14,0 %

    0,6 %

    14,5 %

    0,5 %

    18,0 %

    0,6 %

    33,5 %

    0,6 %

    57,5 %

    0,6 %

    79,5 %

    0,6 %

    4.   Às posições de titularização STS não-prioritárias que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi correspondente ao grau de qualidade creditícia e à duração modificada da posição de titularização i, tal como consta do seguinte quadro:

    Grau de qualidade creditícia

    0

    1

    2

    3

    4

    5 e 6

    Duração

    stress i

    ai

    bi

    ai

    bi

    ai

    bi

    ai

    bi

    ai

    bi

    ai

    bi

    (duri )

    Até 5

    min[bi · duri ;1]

    2,8 %

    3,4 %

    4,6 %

    7,9 %

    15,8 %

    26,7 %

    Mais de 5 e até 10

    min[ai + bi · (duri – 5);1]

    14,0 %

    1,6 %

    17,0 %

    1,9 %

    23,0 %

    2,3 %

    39,5 %

    4,7 %

    79,0 %

    8,8 %

    100,0 %

    0,0 %

    Mais de 10 e até 15

    ai + bi · (duri – 10)

    22,0 %

    1,6 %

    26,5 %

    1,5 %

    34,5 %

    1,6 %

    63,0 %

    3,2 %

    100,0 %

    0,0 %

    100,0 %

    0,0 %

    Mais de 15 e até 20

    ai + bi · (duri – 15)

    30,0 %

    1,6 %

    34,0 %

    1,5 %

    42,5 %

    1,6 %

    79,0 %

    3,2 %

    100,0 %

    0,0 %

    100,0 %

    0,0 %

    Mais de 20

    min[ai + bi · (duri – 20);1]

    38,0 %

    1,6 %

    41,5 %

    1,5 %

    50,5 %

    1,6 %

    95,0 %

    1,6 %

    100,0 %

    0,0 %

    100,0 %

    0,0 %

    5.   Às posições de titularização STS prioritárias que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi em função da duração modificada da posição de titularização i, tal como consta do seguinte quadro:

    Duração

    stress i

    ai

    bi

    (duri )

    Até 5

    bi · duri

    4,6 %

    Mais de 5 e até 10

    ai + bi · (duri – 5)

    23 %

    2,5 %

    Mais de 10 e até 15

    ai + bi · (duri – 10)

    35,5 %

    1,8 %

    Mais de 15 e até 20

    ai + bi · (duri – 15)

    44,5 %

    0,5 %

    Mais de 20

    min[ai + bi · (duri – 20);1]

    47 %

    0,5 %

    6.   Às posições de titularização STS não-prioritárias que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é atribuído um fator de risco stressi correspondente ao grau de qualidade creditícia 5 e à duração modificada da exposição, tal como consta do quadro do n.o 3.

    7.   Às posições de retitularização em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é atribuído um fator de risco stressi igual à seguinte fórmula:

     

    stressi = min(bi · duri ;1)

     

    sendo bi atribuído em função do grau de qualidade creditícia da posição de retitularização i de acordo com o quadro seguinte:

     

    Grau de qualidade creditícia

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    bi

    33 %

    40 %

    51 %

    91 %

    100 %

    100 %

    100 %

    8.   Às posições de titularização não abrangidas pelos n.os 3 a 7, em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é atribuído um fator de risco stressi igual à seguinte fórmula:

     

    stressi = min(bi · duri ;1)

     

    sendo bi atribuído em função do grau de qualidade creditícia da posição de titularização i de acordo com o quadro seguinte:

     

    Grau de qualidade creditícia

    0

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    bi

    12,5 %

    13,4 %

    16,6 %

    19,7 %

    82 %

    100 %

    100 %

    9.   Às posições de titularização não abrangidas pelos n.os 3 a 8 é atribuído um fator de risco stressi de 100 %.»;

    5)

    É aditado o artigo 178.o-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 178.o-A

    Risco de spread sobre posições de titularização: disposições transitórias

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 178.o, n.o 3, às titularizações emitidas antes de 1 de janeiro de 2019, que possam ser consideradas titularizações de tipo 1, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 2, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018, é atribuído um fator de risco stressi de acordo com o artigo 178.o, n.o 3, mesmo quando estas não são titularizações STS que preencham os requisitos previstos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    2.   O n.o 1 só é aplicável nos casos em que não foram acrescentadas ou substituídas posições em risco subjacentes após 31 de dezembro de 2018.

    3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 178.o, n.o 3, às titularizações emitidas antes de 18 de janeiro de 2015, que possam ser consideradas titularizações de tipo 1, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 4, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018, é atribuído um fator de risco stressi em conformidade com os artigos 177.o e 178.o, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018.

    4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 178.o, n.o 3, às titularizações emitidas antes de 1 de janeiro de 2019, que possam ser consideradas titularizações de tipo 1, em conformidade com o artigo 177.o, n.o 5, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018, é atribuído, até 31 de dezembro de 2025, um fator de risco stressi em conformidade com os artigos 177.o e 178.o, nas versões em vigor em 31 de dezembro de 2018.»;

    6)

    O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

    «10.   Às posições de titularização STS que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que são total, incondicional e irrevogavelmente garantidas pelo Fundo Europeu de Investimento ou pelo Banco Europeu de Investimento, desde que a garantia cumpra os requisitos definidos no artigo 215.o, é atribuído um fator de risco stressi de 0 %.»;

    b)

    É inserido o n.o 10-A, com a seguinte redação:

    «10-A.   Sem prejuízo do disposto no n.o 10.o, às titularizações emitidas antes de 1 de janeiro de 2019, que possam ser consideradas titularizações de tipo 1, em conformidade com o n.o 10, na versão em vigor em 31 de dezembro de 2018, é atribuído um fator de risco stressi de 0 %, mesmo quando estas não são titularizações STS que preencham os requisitos previstos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

    7)

    São suprimidos os artigos 254.o, 255.o e 256.o;

    8)

    O artigo 257.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Quando as empresas de seguros ou de resseguros tiverem conhecimento de que a entidade cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial deixaram de cumprir os requisitos enunciados no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402, ou tiverem conhecimento de que os requisitos enunciados no artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, deixaram de ser cumpridos, devem notificar de imediato as autoridades de supervisão.

    2.   Quando os requisitos do artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/2402 deixaram de ser integralmente cumpridos, por negligência ou omissão da empresa de seguros ou de resseguros, a autoridade de supervisão deve impor, de forma proporcional, um aumento do requisito de capital de solvência, em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.»;

    b)

    Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

    «4.   Os fatores de risco aumentam progressivamente em todas as subsequentes infrações aos requisitos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402.

    5.   Se as empresas de seguros e de resseguros deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, por negligência ou omissão, as autoridades de supervisão devem aferir se esse incumprimento deve considerar-se um desvio significativo do sistema de governação da empresa a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.».

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

    (3)  Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


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