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Document 32018R0985
Commission Delegated Regulation (EU) 2018/985 of 12 February 2018 supplementing Regulation (EU) No 167/2013 of the European Parliament and of the Council as regards environmental and propulsion unit performance requirements for agricultural and forestry vehicles and their engines and repealing Commission Delegated Regulation (EU) 2015/96 (Text with EEA relevance.)
Regulamento Delegado (UE) 2018/985 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, que completa o Regulamento (UE) n.° 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais e respetivos motores e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento Delegado (UE) 2018/985 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2018, que completa o Regulamento (UE) n.° 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais e respetivos motores e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/721
JO L 182 de 18.7.2018, p. 1–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2021
18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/985 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2018
que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais e respetivos motores e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 6, o artigo 20.o, n.o 8, o artigo 28.o, n.o 6, e o artigo 53.o, n.o 12,
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta a Estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes (2), os requisitos técnicos pormenorizados para a homologação de tratores agrícolas e florestais no que respeita ao seu desempenho ambiental e da unidade de propulsão devem ter por objetivo a melhoria do desempenho ambiental desses veículos e, ao mesmo tempo, o reforço da competitividade da indústria automóvel da União. |
(2) |
A fim de melhorar a qualidade do ar e de respeitar os valores-limite de poluição atmosférica, afigura-se necessária uma redução considerável das emissões de hidrocarbonetos dos veículos agrícolas e florestais. Este objetivo deverá ser conseguido não só através da redução das emissões de hidrocarbonetos de escape e de evaporação destes veículos, mas também através da redução dos níveis de partículas voláteis. |
(3) |
Tendo em conta a aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) – relativas às categorias de motores, valores-limite de emissões de escape, ciclos de ensaio, períodos de durabilidade das emissões, requisitos em matéria de emissões de escape, monitorização das emissões de motores em serviço, e realização de medições e ensaios, bem como as disposições transitórias e as disposições que permitem a rápida homologação UE e colocação no mercado de motores da fase V – ao desempenho ambiental dos veículos agrícolas e florestais, as disposições do presente regulamento que abranjam os restantes aspetos dessa autorização devem seguir de perto as disposições do Regulamento (UE) 2016/1628. |
(4) |
Para efeitos da fase de emissões de poluentes dos motores nos motores de veículos agrícolas e florestais, referidos como «fase V», que sucederão às estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão (4), devem ser definidos limites ambiciosos de emissões de poluentes gasosos e de partículas, prevendo o alinhamento com as normas internacionais, a fim de reduzir as emissões de partículas e de precursores do ozono, como os óxidos de azoto e os hidrocarbonetos. |
(5) |
É necessário um método normalizado para medir o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono dos motores dos veículos agrícolas e florestais para garantir que não surjam entraves técnicos ao comércio entre os Estados-Membros. Por esse motivo, é igualmente necessário assegurar que os clientes e os utilizadores recebem informação objetiva e rigorosa no que respeita aos mesmos assuntos. |
(6) |
Para garantir que os novos veículos, componentes e unidades técnicas colocados no mercado oferecem um elevado nível de proteção do ambiente, o equipamento ou as peças que possam ser montados em veículos agrícolas e florestais e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental devem ser submetidos a controlo prévio por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas disposições técnicas relativas aos requisitos que as referidas peças ou equipamento devem satisfazer. |
(7) |
O progresso técnico e o nível elevado de proteção do ambiente exigem a prescrição de requisitos técnicos para a introdução da fase V em relação aos veículos agrícolas e florestais, substituindo as anteriores fases de emissões de poluentes dos motores estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/96. Os requisitos técnicos necessários relativos, nomeadamente, às categorias de motores, aos valores-limite e às datas de aplicação do presente regulamento devem ser alinhados com os que constam do Regulamento (UE) 2016/1628. |
(8) |
Pela Decisão 97/836/CE do Conselho (5), a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). Na sua Comunicação «CARS 2020: Plano de Ação para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa» (6), a Comissão sublinhou que a aceitação da regulamentação internacional ao abrigo do Acordo UNECE de 1958 é a melhor maneira de suprimir as barreiras de cariz não aduaneiro que se colocam ao comércio. Por conseguinte, devem ser utilizadas referências aos regulamentos UNECE correspondentes, se necessário, para estabelecer requisitos relativos à homologação UE. Esta possibilidade está prevista no Regulamento (UE) n.o 167/2013. |
(9) |
No que se refere aos requisitos em matéria de desempenho ambiental e da unidade de propulsão dos veículos agrícolas e florestais, os regulamentos da UNECE devem ser utilizados em pé de igualdade com a legislação da União, de forma a evitar a duplicação, não só dos requisitos técnicos, mas também dos procedimentos administrativos e de certificação. A homologação deve basear-se diretamente em normas aprovadas a nível internacional, uma vez que essa abordagem poderá melhorar o acesso ao mercado em países terceiros, em particular nos países que são partes contratantes do Acordo UNECE de 1958 revisto, reforçando assim a competitividade da indústria da União. |
(10) |
Deverá ser possível que os motores que, antes da entrada em vigor do presente regulamento, não tenham sido objeto de homologação referente à emissão de poluentes a nível da União, bem como os veículos equipados com esses motores, sejam colocados no mercado até às datas obrigatórias de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 para a colocação no mercado de motores de categoria correspondente, desde que estejam em conformidade com as normas nacionais aplicáveis. |
(11) |
A legislação da União não deve estabelecer requisitos técnicos que não possam ser razoavelmente cumpridos no prazo previsto. A indústria deve dispor de tempo suficiente para a aplicação dos limites de emissões de poluentes dos motores da fase V aos veículos agrícolas e florestais. Por conseguinte, é necessário estabelecer medidas de transição que permitam a concessão, durante um período limitado, de homologações UE e de isenções em conformidade com a legislação aplicável antes da data de entrada em vigor do presente regulamento. Em especial, é necessário permitir, durante um período limitado, a aplicação das fases de limites de emissões de poluentes dos motores anteriores à fase V, em paralelo com esta última, devido a dificuldades técnicas em determinadas categorias de veículos, principalmente nos tratores de via estreita, para cumprir a fase V a partir das datas de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 para a colocação dos motores no mercado. |
(12) |
A fim de ter em conta os condicionalismos logísticos da oferta e permitir o fluxo de produção «mesmo a tempo» e a fim de evitar custos e encargos administrativos desnecessários, os fabricantes de motores deverão poder fornecer, com o consentimento do fabricante do veículo, um motor baseado num tipo homologado separadamente do seu sistema de pós-tratamento dos gases de escape. |
(13) |
As disposições em matéria de fases de emissões de poluentes dos motores anteriores à fase V estão estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/96. Essas disposições, respeitantes à homologação ou à colocação no mercado dos tratores, só deverão ser aplicáveis até às datas obrigatórias de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 para a homologação UE dos motores ou para a sua colocação no mercado, respetivamente, ou após essas datas, em conformidade com as disposições transitórias. O Regulamento Delegado (UE) 2015/96 deve, por conseguinte, ser revogado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) |
os requisitos técnicos pormenorizados sobre o desempenho ambiental e da unidade de propulsão e os níveis sonoros admissíveis no exterior para a homologação de:
|
b) |
os procedimentos de ensaio necessários para avaliar o cumprimento dos requisitos referidos na alínea a). |
O presente regulamento estabelece igualmente os requisitos pormenorizados no que respeita aos procedimentos de homologação e à conformidade da produção.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«motor», um conversor de energia, exceto uma turbina a gás, concebido para transformar energia química (input) em energia mecânica (output) com um processo de combustão interna; inclui, caso estejam instalados, o sistema de controlo das emissões e a interface de comunicação (hardware e mensagens) entre a(s) unidade(s) de controlo eletrónico do motor e qualquer outro grupo motopropulsor ou unidade de controlo de um veículo que seja necessário para respeitar os capítulos II e III do Regulamento (UE) 2016/1628; |
2) |
«tipo de motor», um grupo de motores que não diferem entre si no que respeita às características essenciais; |
3) |
«família de motores», um conjunto de tipos de motores, agrupados por fabricante, que, pela sua conceção, apresentam características semelhantes em termos de emissões de escape e respeitam os valores-limite de emissão aplicáveis; |
4) |
«motor precursor», um tipo de motor selecionado de uma família de motores de modo a que as suas características em termos de emissões sejam representativas dessa família de motores; |
5) |
«motor de substituição», um motor que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:
|
6) |
«potência útil», a potência de motor em kW obtida num banco de ensaio, na extremidade da cambota, ou seu equivalente, medida de acordo com o método de medição da potência dos motores especificado no Regulamento n.o 120 da UNECE (7), utilizando um combustível de referência ou uma combinação de combustíveis previstos no artigo 25.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2016/1628; |
7) |
«motor de transição», um motor que tem uma data de produção anterior à data fixada no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à colocação no mercado de motores da fase V e que satisfaz, pelo menos, uma das seguintes condições:
|
8) |
«sistema de pós-tratamento dos gases de escape», um catalisador, um filtro de partículas, um sistema de NOx, um sistema combinado de NOx com um filtro de partículas, ou qualquer outro dispositivo que reduza as emissões, com exceção da recirculação dos gases de escape e dos turbocompressores, que faça parte do sistema de controlo das emissões mas esteja instalado a jusante das aberturas de escape do motor; |
9) |
«dispositivo de redução do ruído no exterior», um componente, sistema ou unidade técnica que faz parte do dispositivo de escape e do silenciador, incluindo o dispositivo de escape, o sistema de admissão de ar, o silenciador ou quaisquer sistemas, componentes e unidades técnicas de interesse para os níveis sonoros admissíveis no exterior emitidos pelo trator agrícola ou florestal, do tipo instalado no veículo aquando da homologação ou extensão da homologação; |
10) |
«motor SI» (sigla inglesa de «spark-ignition»), um motor que funciona segundo o princípio da ignição comandada («SI»); |
11) |
«cinta de lagartas», uma cinta flexível contínua tipo borracha, reforçada a nível interno para permitir as forças de tração; |
12) |
«corrente da lagarta», uma corrente contínua metálica que engrena na roda motriz e em que cada elo tem uma sapata metálica transversal, que pode ser almofadada com uma banda de borracha para proteger o piso da estrada; |
13) |
«motor em serviço», um motor que funciona num veículo agrícola e florestal em padrões, condições e cargas de funcionamento normais e que é utilizado para realizar os ensaios de monitorização das emissões referidos no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628; |
14) |
«potência útil máxima», o valor máximo da potência útil na curva de potência nominal a plena carga para o tipo de motor; |
15) |
«data de produção do motor», a data, expressa em mês e ano, em que o motor é submetido ao controlo final, após ter saído da linha de produção, e está pronto para ser entregue ou colocado em stock; |
16) |
«data de produção do veículo», o mês e o ano em que um veículo agrícola e florestal é submetido ao controlo final após ter saído da linha de produção e que estão indicados na marcação regulamentar do veículo; |
17) |
«utilizador final», qualquer pessoa singular ou coletiva, que não o fabricante, o fabricante do veículo, o importador ou o distribuidor, que é responsável pelo funcionamento do motor instalado em veículos agrícolas e florestais; |
18) |
«recirculação dos gases de escape» ou «EGR» (sigla inglesa de «exhaust gas recirculation»), um dispositivo técnico que faz parte do sistema de controlo das emissões e reduz as emissões, reencaminhando os gases de escape saídos da(s) câmara(s) de combustão para dentro do motor para serem misturados com o ar de admissão antes ou durante a combustão, com exceção da utilização da regulação das válvulas para aumentar a quantidade de gases de escape residuais na ou na(s) câmara(s) de combustão que é misturada com ar de admissão antes ou durante a combustão; |
19) |
«intervenção abusiva», a desativação, a adaptação ou a modificação do sistema de controlo das emissões, incluindo qualquer software ou outros elementos de controlo lógico desses sistemas, tendo como consequência, voluntária ou não, a deterioração do desempenho do motor em matéria de emissões; |
20) |
«dispositivo de controlo da poluição», um componente, sistema ou unidade técnica, que fazem parte do sistema de pós-tratamento dos gases de escape; |
21) |
«entrada em serviço»:
|
CAPÍTULO II
REQUISITOS SUBSTANTIVOS
Artigo 3.o
Emissões de poluentes
O fabricante deve garantir que os veículos agrícolas e florestais, bem como os motores neles instalados, sejam concebidos, construídos e montados de modo a cumprir as disposições aplicáveis aos motores das categorias NRE ou NRS estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1628 e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, com as adaptações previstas no anexo I, parte 1, do presente regulamento; devem ser igualmente respeitados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento.
Em alternativa, os veículos agrícolas e florestais, bem como os motores neles instalados, podem ser concebidos, construídos e montados de modo a cumprir as disposições aplicáveis aos motores da categoria ATS estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1628 e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, com as adaptações previstas no anexo I, parte 1, do presente regulamento, se esses veículos estiverem equipados com um motor de ignição comandada e preencherem uma das seguintes condições:
a) |
estiverem equipados com selim e guiador; |
b) |
estiverem equipados com volante e bancos corridos ou assentos individuais de encosto curvo em uma ou mais filas e atingirem uma velocidade máxima de projeto igual ou superior a 25 km/h. |
Devem ser igualmente respeitados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento.
Artigo 4.o
Nível sonoro no exterior
A fim de cumprir os requisitos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 167/2013, o fabricante deve garantir que os veículos agrícolas e florestais e respetivos sistemas, componentes e unidades técnicas que possam afetar o nível sonoro no exterior do veículo sejam concebidos, construídos e montados, e que os seus níveis sonoros no exterior sejam medidos, de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II.
Artigo 5.o
Desempenho da propulsão
Para a avaliação do desempenho da unidade de propulsão dos veículos agrícolas e florestais, as medições da potência útil, do binário e do consumo específico de combustível devem ser realizadas pelo fabricante em conformidade com o ponto 5 do Regulamento n.o 120 da UNECE, série 01 de alterações. Durante essas medições, não é necessária a presença dos representantes da entidade homologadora ou do serviço técnico.
Em vez de realizar as medições previstas no primeiro parágrafo, o fabricante de um veículo ou motor pode atestar o cumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo apresentando à entidade homologadora uma homologação emitida nos termos do Regulamento n.o 120 da UNECE, série 01 de alterações.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO
Artigo 6.o
Homologação UE de um veículo agrícola e florestal no que diz respeito às emissões de poluentes
1. A homologação UE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 só pode ser concedida a um veículo agrícola e florestal se este cumprir os requisitos em matéria de emissões de poluentes previstos no Regulamento (UE) 2016/1628 e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, com as adaptações previstas no anexo I, parte 1, do presente regulamento; devem ser igualmente respeitados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento.
2. Para além dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 167/2013 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão (8), um pedido de homologação UE de um veículo agrícola e florestal equipado com um tipo de motor ou família de motores homologado(a) deve ser acompanhado de uma cópia do certificado de homologação UE ou de um certificado de aprovação emitido em conformidade com as disposições referidas no artigo 11.o do presente regulamento para o tipo de motor ou família de motores e, se for caso disso, para os sistemas, componentes e unidades técnicas instalados no veículo agrícola e florestal.
3. Para além dos requisitos constantes do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/504, um pedido de homologação UE de um veículo agrícola e florestal sem um tipo ou família de motores homologado deve ser acompanhado por uma ficha de informações relativa à homologação UE de um tipo de (ou de um modelo de veículo no que diz respeito à) instalação de um sistema de motores/família de motores em conformidade com o anexo I, apêndice 1, do Regulamento (UE) 2015/504 e por uma ficha de informações relativa à homologação UE de um motor ou família de motores enquanto componente ou uma unidade técnica, em conformidade com o anexo I, apêndice 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
Para efeitos desse pedido, o fabricante deve apresentar ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um motor de veículo agrícola e florestal conforme com as características do tipo de motor ou, se aplicável, um motor precursor.
Artigo 7.o
Homologação UE de um motor ou família de motores no que diz respeito às emissões de poluentes
A homologação UE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 só pode ser concedida a um tipo de motor ou família de motores se este cumprir os requisitos em matéria de emissões de poluentes previstos no Regulamento (UE) 2016/1628 e nos atos delegados e de execução adotados por força do mesmo, com as adaptações previstas no anexo I, parte 1, do presente regulamento; devem ser igualmente respeitados os requisitos específicos estabelecidos no anexo I, parte 2, do presente regulamento. O pedido de homologação UE deve ser acompanhado dos dossiês de fabrico em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
Artigo 8.o
Homologação UE de um veículo agrícola e florestal no que diz respeito ao nível sonoro no exterior
1. A homologação UE em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 só pode ser concedida a um veículo agrícola e florestal que cumpra os requisitos em matéria de nível sonoro no exterior estabelecidos no anexo II, pontos 2 a 5, do presente regulamento.
2. Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais da categoria T equipados com pneus e da categoria C equipados com cintas de lagartas em movimento, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.1 do anexo II.
3. Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais imobilizados das categorias T e C equipados com cintas de lagartas, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.2 do anexo II. Os resultados devem ser registados em conformidade com o disposto no ponto 1.3.2.4 do anexo II.
4. Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais da categoria C equipados com lagartas, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio com o veículo imobilizado estabelecidos no ponto 1.3.2 do anexo II.
5. Os serviços técnicos devem medir o nível sonoro no exterior dos tratores agrícolas e florestais da categoria C equipados com correntes de lagartas em movimento, para efeitos de homologação, em conformidade com as condições e os métodos de ensaio estabelecidos no ponto 1.3.3 do anexo II. Os resultados devem ser registados.
6. O pedido de homologação deve ser acompanhado dos dossiês de fabrico em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
Artigo 9.o
Extensão da homologação UE
A homologação UE no que diz respeito aos requisitos tocantes às emissões de poluentes e aos níveis sonoros admissíveis no exterior pode ser alargada pelas autoridades homologadoras a diferentes variantes e versões de veículos, bem como a diferentes tipos e famílias de motores, desde que essas variantes de veículos, versões, tipos e famílias de motores cumpram os requisitos relativos às emissões de poluentes e ao nível sonoro no exterior estabelecidos no artigo 19.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 167/2013.
Artigo 10.o
Alterações subsequentes que afetam o desempenho ambiental e da unidade de propulsão
O fabricante deve notificar sem demora à entidade homologadora qualquer alteração aos sistemas, componentes e unidades técnicas que possa afetar o desempenho ambiental e da unidade de propulsão dos veículos agrícolas e florestais do tipo homologado colocados no mercado em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013.
A notificação a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir os seguintes elementos:
a) |
provas de que as alterações a que se refere o primeiro parágrafo não deterioram o desempenho ambiental de um veículo em comparação com o desempenho ambiental demonstrado aquando da homologação; |
b) |
descrição do tipo de motor ou da família de motores, incluindo o sistema de pós-tratamento dos gases de escape, em conformidade com o disposto no artigo 11.o e no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão (9); |
c) |
informações em conformidade com o apêndice 2 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/504. |
CAPÍTULO IV
EQUIVALÊNCIA
Artigo 11.o
Equivalência de homologações alternativas
1. As homologações UE e as correspondentes marcações regulamentares de tipos de motor ou famílias de motores concedidas com base no Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações e marcas de homologação concedidas aos motores em conformidade com o presente regulamento.
2. Uma declaração de conformidade concedida com base no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2016/1628 deve ser aceite pelas autoridades nacionais para efeitos de homologação UE, por força do presente regulamento, de veículos agrícolas e florestais equipados com motores que ostentem essa declaração de conformidade.
3. As homologações concedidas a motores e as correspondentes marcações regulamentares que estejam em conformidade com os regulamentos UNECE referidos no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1628, bem como as homologações UE concedidas a motores com base nos atos da União referidos no artigo 42.o, n.o 3, desse regulamento devem ser reconhecidas como equivalentes às homologações UE concedidas aos motores em conformidade com o presente regulamento e as correspondentes marcações regulamentares exigidas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/504, desde que estejam preenchidos os requisitos do anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão (10).
CAPÍTULO V
ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Artigo 12.o
Obrigações dos fabricantes de motores
Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 53.o a 56.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 da Comissão (11), se o fabricante de um veículo agrícola ou florestal não for o fabricante do motor, o fabricante do motor deve disponibilizar ao fabricante do veículo, as informações necessárias para cumprir essas obrigações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Disposições transitórias
1. A partir de 21 de julho de 2018:
a) |
as entidades homologadoras não devem recusar a concessão de uma homologação UE ou de uma homologação nacional a um novo tipo de motor ou a uma nova família de motores se esse tipo de motor ou essa família de motores cumprir as disposições dos artigos 3.o, 5.o e 7.o; |
b) |
as entidades homologadoras não devem recusar a concessão de uma homologação UE ou de uma homologação nacional a um novo tipo de veículo se esse tipo de veículo cumprir as disposições dos artigos 3.o a 6.o e do artigo 8.o; |
c) |
os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado, a venda e a entrada em circulação dos motores que cumpram as disposições dos artigos 3.o, 5.o e 7.o ou do artigo 11.o, bem como a colocação no mercado, a venda, a matrícula e a entrada em circulação dos veículos agrícolas e florestais que cumpram as disposições dos artigos 3.o a 6.o e do artigo 8.o. |
2. Até à data obrigatória de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à homologação UE da categoria de motor em questão, tal como previsto no Anexo III do referido regulamento, as entidades homologadoras devem continuar a conceder homologações UE e isenções a modelos de veículos agrícolas e florestais ou tipos de motor e famílias de motores, em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2015/96, na sua versão aplicável em 20 de julho de 2018.
3. A partir das datas obrigatórias de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de cada categoria de motor, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros devem deixar de autorizar a colocação no mercado, a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou a colocação no mercado, a venda ou a entrada em circulação de motores homologados com base no Regulamento Delegado (UE) 2015/96.
Até essas datas, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado, a venda, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos ou a colocação no mercado, a venda ou a entrada em circulação de motores em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2015/96. O regime de flexibilidade previsto no artigo 14.o do mesmo regulamento delegado é aplicável apenas aos veículos agrícolas e florestais equipados com motores homologados nos termos dos requisitos da fase de limites de emissão imediatamente anterior à fase aplicável.
4. Os motores que não estavam sujeitos à homologação em matéria de emissões de poluentes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 em 20 de julho de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado, a ser vendidos ou a entrar em circulação até à data de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da categoria em causa, tal como estabelecido no anexo III do mesmo regulamento, com base nas regras nacionais em vigor.
Os veículos agrícolas e florestais homologados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 167/2013 e equipados com esses motores podem continuar a ser colocados no mercado, vendidos ou matriculados ou a entrar em circulação até às mesmas datas.
5. Os motores de transição poderão continuar a ser colocados no mercado ou vendidos ou a entrar em serviço durante os 24 meses seguintes à data de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da categoria em causa, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento.
Os veículos agrícolas e florestais poderão continuar a ser colocados no mercado, vendidos ou matriculados ou a entrar em circulação durante os 24 meses seguintes à data de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da categoria em causa, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento, desde que cumpram as duas condições seguintes:
a) |
tenham uma data de produção não posterior aos 18 meses seguintes à data de aplicação obrigatória do Regulamento (UE) 2016/1628 no que diz respeito à colocação no mercado de motores da categoria em causa, tal como estabelecido no anexo III do referido regulamento; |
b) |
estejam marcados em conformidade com os requisitos previstos no ponto 2.1 da parte 2 do anexo I do presente regulamento. |
No caso dos motores da categoria NRE, os Estados-Membros devem autorizar a prorrogação do período de 24 meses e do período de 18 meses a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos por um período adicional de 12 meses para os fabricantes dos veículos com uma produção total anual inferior a 100 unidades de veículos agrícolas e florestais equipados com um motor. Para efeitos do cálculo dessa produção total anual, todos os fabricantes de veículos sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva são considerados como um único fabricante de veículos.
6. Para efeitos da colocação no mercado de motores de substituição para veículos agrícolas e florestais, em conformidade com o artigo 58.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (UE) 2016/1628, os fabricantes devem garantir que os motores de substituição respeitam os requisitos de marcação a que se refere o ponto 6 do anexo XX do Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão (12), o artigo 32.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1628 e os pontos 1 e 5.4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
Artigo 14.o
Isenções
1. Com o consentimento do fabricante do veículo, um fabricante de motores pode fornecer a esse fabricante do veículo um motor separado do seu sistema de pós-tratamento dos gases de escape, em conformidade com o disposto no anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
2. Os Estados-Membros podem autorizar a colocação temporária no mercado, para efeitos de ensaios de campo em conformidade com o disposto no anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2017/654, de motores que não tenham obtido a homologação UE nos termos dos artigos 3.o, 5.o e 7.o do presente regulamento.
Artigo 15.o
Revogação
É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2015/96.
Artigo 16.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 60 de 2.3.2013, p. 1.
(2) COM(2010) 186 final de 28.4.2010.
(3) Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de desempenho ambiental e da unidade de propulsão de tratores agrícolas e florestais (JO L 16 de 23.1.2015, p. 1).
(5) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(6) COM(2012) 636 final de 8 de novembro de 2012.
(7) Regulamento n.o 120 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de motores de combustão interna a instalar em tratores agrícolas e florestais e em máquinas móveis não rodoviárias no que diz respeito à medição da potência útil, do binário útil e do consumo específico de combustível [2015/1000] (JO L 166 de 30.6.2015, p. 170).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2015/504 da Comissão, de 11 de março de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos administrativos para a homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 85 de 28.3.2015, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/656 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece os requisitos administrativos em matéria de limites de emissão e de homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 13.4.2017, p. 364).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2017/654 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos técnicos e gerais respeitantes aos limites de emissão e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014 da Comissão, de 19 de setembro de 2014, que completa e altera o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à construção de veículos e requisitos gerais para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 364 de 18.12.2014, p. 1).
(12) Regulamento Delegado (UE) 2015/208 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de segurança funcional dos veículos para a homologação dos veículos agrícolas e florestais (JO L 42 de 17.2.2015, p. 1).
ANEXO I
Requisitos para a homologação UE em matéria de emissões de poluentes
PARTE 1
Adaptação aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1628
1. Para efeitos da concessão de uma homologação UE em matéria de emissões de poluentes, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 167/2013, de um veículo agrícola e florestal ou de um tipo de motor ou família de motores enquanto componente, devem ser tidas em consideração as seguintes adaptações às disposições do Regulamento (UE) 2016/1628, aplicáveis nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 167/2013:
1.1. |
As referências às «máquinas móveis não rodoviárias» do Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser entendidas como referências aos «veículos agrícolas e florestais». |
1.2. |
As referências ao «fabricante de equipamento de origem» ou «OEM» no Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser entendidas como referências ao «fabricante do veículo». |
1.3. |
As datas de aplicação para introdução no mercado dos motores referidos no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser entendidas como as datas de aplicação da primeira entrada em circulação dos motores e veículos. |
1.4. |
As datas para a homologação UE de motores, ou, se for caso disso, as datas para a homologação de um tipo de motor ou família de motores estabelecidas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/1628 devem ser entendidas como as datas para a homologação UE de um modelo de veículo ou, se for caso disso, de um tipo de motor ou família de motores. |
2. Os fabricantes de motores devem utilizar os parâmetros enunciados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2017/656 para a definição dos tipos de motores e famílias de motores, bem como dos respetivos modos de funcionamento.
PARTE 2
Requisitos específicos
1. Para além do disposto no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 e no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1322/2014, a conformidade da produção de motores deve ser verificada de acordo com as disposições do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/1628 e do artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
2. Marcação
2.1. O motor deve ostentar uma marcação regulamentar em conformidade com o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2015/504.
3. Monitorização das emissões de motores em serviço
3.1. Os fabricantes de motores devem cumprir os requisitos em matéria de monitorização das emissões dos motores em serviço estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1628 e no Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão (1).
4. Instalação do motor no veículo
4.1. O motor instalado num veículo agrícola e florestal deve apresentar o mesmo desempenho em matéria de emissões que apresentou aquando da homologação.
4.2. A instalação do motor num veículo agrícola e florestal deve cumprir os requisitos contidos nas informações e instruções que o fabricante do motor deve fornecer ao fabricante do veículo, conforme definido no ponto 4.3.
4.3. O fabricante do motor deve fornecer ao fabricante do veículo todas as informações e instruções para assegurar que o motor está conforme com o tipo de motor homologado quando é instalado no veículo. As instruções para esse efeito devem ser claramente indicadas ao fabricante do veículo, em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1628 e no artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
5. O fabricante do motor deve colocar à disposição do fabricante do veículo todas as informações relevantes e as instruções necessárias destinadas ao utilizador final, tal como previsto no artigo 43.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/1628 e no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/654.
6. Prevenção da transformação abusiva
6.1. Os fabricantes de motores devem aplicar as disposições relativas às especificações técnicas para prevenção da transformação abusiva enunciadas no anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2017/656.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2017/655 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que completa o Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à monitorização de emissões de gases poluentes dos motores de combustão interna em serviço instalados em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 102 de 13.4.2017, p. 334).
ANEXO II
Requisitos em matéria de emissões sonoras no exterior
1. Níveis sonoros admissíveis no exterior
1.1. O sistema de instrumentação, incluindo os microfones, cabos e para-brisas, deve satisfazer os requisitos de um instrumento da classe 1 constantes da CEI 61672-1:2013. Os filtros devem cumprir os requisitos de um instrumento da classe 1 constantes da CEI 61260:1995.
1.2. Condições de medição
1.2.1. As medições relativas aos veículos agrícolas e florestais efetuam-se com o veículo sem carga, em ordem de marcha, numa zona livre e suficientemente silenciosa (ruído ambiente e ruído do vento inferiores em pelo menos 10 dB (A) ao ruído a medir).
1.2.2. Esta zona pode ser, por exemplo, um espaço aberto de 50 metros de raio, cuja parte central seja praticamente horizontal em pelo menos 20 metros de raio; pode ser revestida de betão, de asfalto ou de material similar e não deve estar coberta de neve pulverulenta, ervas altas, solo movediço ou cinzas.
1.2.3. O revestimento da pista de ensaio deve ser tal que os pneus não produzam um ruído excessivo. Esta condição só é válida para a medição do ruído no exterior provocado pelos veículos agrícolas e florestais em movimento.
1.2.4. As medições serão feitas com bom tempo e vento fraco. Nenhuma outra pessoa para além do observador que fizer a leitura do aparelho deve ficar na proximidade do veículo agrícola e florestal ou do microfone, porque a presença de espetadores na proximidade do veículo ou do microfone pode influenciar sensivelmente as leituras do aparelho. Qualquer pico de leitura sem relação aparente com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.
1.3. Método de medição
1.3.1. Medição do nível sonoro no exterior de veículos agrícolas e florestais em movimento
1.3.1.1. Efetuam-se pelo menos duas medições de cada lado do veículo agrícola e florestal. Podem ser feitas medições preliminares para a regulação, mas não serão tomadas em consideração.
1.3.1.2. O microfone é colocado a 1,2 metros acima do solo e a uma distância de 7,5 metros do eixo de marcha CC do veículo agrícola e florestal, medido na perpendicular PP′ a este eixo (figura 1).
1.3.1.3. Traçam-se duas linhas AA′ e BB′ na pista de ensaio, paralelas à linha PP′ e situadas respetivamente a 10 metros à frente e 10 metros atrás daquela linha. Os veículos agrícolas e florestais são conduzidos a velocidade estabilizada, nas condições especificadas a seguir, até à linha AA′. O comando dos gases será de seguida totalmente aberto tão rapidamente quanto seja prático e mantido na posição mais aberta até que a retaguarda dos veículos agrícolas e florestais atravesse a linha BB′; depois, será novamente fechado tão rapidamente quanto possível. Caso o veículo agrícola ou florestal esteja acoplado a um reboque, este não deve ser tido em conta para determinar o momento em que a linha BB′ é atravessada.
1.3.1.4. O nível sonoro mais elevado registado constituirá o resultado da medição.
Figura 1
Texto de imagem1.3.1.5. A velocidade estabilizada antes da aproximação da linha AA′ deve ser igual a três quartos da velocidade máxima (vmáx) de conceção declarada pelo fabricante, realizável com a relação de caixa mais alta utilizada para o movimento em estrada.
1.3.1.6. Interpretação dos resultados
1.3.1.6.1. Para se ter em conta as incertezas dos aparelhos de medição, o resultado de cada medição será constituído pelo valor lido no aparelho diminuído de 1 dB(A).
1.3.1.6.2. Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do veículo não for superior a 2 dB(A).
1.3.1.6.3. O nível sonoro mais elevado registado constituirá o resultado do ensaio. No caso de este valor ser, pelo menos, 1 dB (A) superior ao nível máximo admissível para a categoria à qual pertencer o veículo em ensaio, proceder-se-á a uma segunda série de duas medições. Três dos quatro resultados assim obtidos têm de estar dentro dos limites prescritos.
1.3.2. Medição do nível sonoro no exterior de veículos agrícolas e florestais imobilizados
1.3.2.1. Posição do sonómetro
O ponto de medição será o ponto X (indicado na figura 2) a uma distância de 7 metros da superfície mais próxima do veículo agrícola e florestal. O microfone deve estar colocado a 1,2 metros acima do nível do solo.
1.3.2.2. Número de medições: procede-se pelo menos a duas medições.
1.3.2.3. Condições de ensaio do veículo agrícola e florestal
1.3.2.3.1. O motor de um veículo agrícola e florestal sem regulador de velocidade será posto ao regime que dê um número de rotações equivalente a três quartos do número de rotações/minuto que corresponde à potência máxima útil do motor, segundo o fabricante do veículo. O número de rotações/minuto do motor será medido por intermédio de um instrumento independente, por exemplo um banco de rolos e um taquímetro. Se o motor estiver munido de um regulador de velocidade que o impeça de ultrapassar o número de rotações correspondentes à sua potência máxima útil, far-se-á o motor rodar à velocidade máxima permitida pelo regulador.
1.3.2.3.2. O motor deve ser levado à temperatura normal de funcionamento antes de se proceder às medições.
1.3.2.4. Interpretação dos resultados
1.3.2.4.1. Todas as leituras do nível sonoro no exterior devem ser indicadas no relatório. A velocidade do motor deve ser registada em conformidade com o disposto no artigo 8.o. O estado de carga do veículo agrícola e florestal deve ser igualmente registado.
1.3.2.4.2. Consideram-se as medições válidas se o afastamento entre duas medições consecutivas dum mesmo lado do veículo agrícola e florestal não for superior a 2 dB(A).
1.3.2.4.3. O valor mais elevado registado será considerado o resultado da medição.
1.3.3. Disposições para o ensaio do nível sonoro no exterior de veículos da categoria C com lagartas em movimento
Para veículos agrícolas e florestais da categoria C equipados com lagartas, o ruído em movimento deve ser medido com os veículos com a sua massa sem carga em ordem de marcha a deslocar-se a uma velocidade constante de 5 km/h (+/– 0,5 km/h), com o motor à velocidade nominal sobre uma camada de areia húmida, tal como especificado no ponto 5.3.2 da norma ISO 6395:2008. O microfone deve ser posicionado em conformidade com o disposto no ponto 1.3.1. O valor referente ao ruído medido ficará registado no relatório de ensaio.
2. Sistema de escape (silencioso)
2.1. Se o veículo agrícola e florestal possuir dispositivos destinados a reduzir o ruído do escape (silencioso), aplicar-se-ão os requisitos da presente secção. Se a admissão do motor estiver equipada com um filtro de ar, necessário para assegurar o respeito pelo nível sonoro admissível, considerar-se-á este filtro como fazendo parte do silencioso e aplicar-se-lhe-ão também os requisitos do presente ponto 2.
A parte final do tubo de escape tem de ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.
Figura 2
Posições de medição para veículos agrícolas e florestais imobilizados
2.2. O esquema do sistema de escape tem de ser anexado ao certificado de homologação do veículo agrícola e florestal.
2.3. O silencioso tem de ostentar uma referência de marca e de tipo, bem legível e indelével.
2.4. Os materiais absorventes fibrosos só podem ser utilizados no fabrico de silenciosos se as seguintes condições forem cumpridas:
2.4.1. |
os materiais absorventes fibrosos não podem ser colocados nas partes do silencioso atravessadas pelos gases; |
2.4.2. |
dispositivos apropriados têm de garantir a manutenção dos materiais absorventes fibrosos no seu lugar durante todo o período de utilização do silencioso; |
2.4.3. |
os materiais absorventes fibrosos têm de resistir a uma temperatura pelo menos 20 % superior à temperatura (graus C) de funcionamento que pode ocorrer no local do silencioso em que se encontram os materiais absorventes fibrosos. |