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Document 32018D1663
Council Decision (EU) 2018/1663 of 6 November 2018 on the position to be taken on behalf of the European Union within the European Committee for drawing up standards in the field of inland navigation and within the Central Commission for the Navigation of the Rhine concerning the adoption of European standards for professional qualifications in inland navigation
Decisão (UE) 2018/1663 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas europeias para as qualificações profissionais na navegação interior
Decisão (UE) 2018/1663 do Conselho, de 6 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas europeias para as qualificações profissionais na navegação interior
ST/12437/2018/INIT
JO L 278 de 8.11.2018, pp. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/20 |
DECISÃO (UE) 2018/1663 DO CONSELHO
de 6 de novembro de 2018
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior e no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno a respeito da adoção de normas europeias para as qualificações profissionais na navegação interior
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção Revista para a Navegação do Reno (a «Convenção») entrou em vigor em 14 de abril de 1967. |
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(2) |
Nos termos do artigo 46.o da Convenção, a Comissão Central para a Navegação do Reno («CCNR») pode adotar resoluções, que são obrigatórias para os seus membros. |
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(3) |
O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior («CESNI») foi criado em 3 de junho de 2015 no âmbito da CCNR, com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações. |
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(4) |
O CESNI adotará normas europeias para as qualificações profissionais na navegação interior («normas para as qualificações profissionais») durante a sua reunião de 8 de novembro de 2018. Uma sessão plenária da CCNR adotará provavelmente a resolução que irá incorporar essas normas nos regulamentos para o pessoal de navegação no Reno. |
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(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no CESNI e na CCNR, visto que as normas para as qualificações profissionais irão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, nomeadamente a Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e produzirão efeitos jurídicos por força das regras que regem a CCNR quando esta adotar as referidas normas. |
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(6) |
É importante que os requisitos técnicos para os membros da tripulação estejam tão harmonizados quanto possível ao abrigo dos diferentes regimes jurídicos na Europa, a fim de facilitar a mobilidade, garantir a segurança da navegação e assegurar a proteção da vida humana e do ambiente. Em particular, os Estados-Membros que também são membros da CCNR, deverão ser autorizados a apoiar decisões que se destinem a harmonizar as regras da CCNR com as que são aplicadas na União. |
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(7) |
As normas para as qualificações profissionais desenvolvidas pelo CESNI preveem o mínimo de normas europeias harmonizadas e incluem normas de competências, normas para os exames práticos, normas de aptidão médica e normas de homologação dos simuladores. |
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(8) |
Com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2022, o artigo 32.o da Diretiva (UE) 2017/2397 remete diretamente para normas de qualificações profissionais como sendo as estabelecidas pelo CESNI. A Comissão está habilitada a incluir o texto integral dessas normas em atos delegados, a introduzir ou atualizar as referências relevantes e a fixar a data de aplicação. |
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(9) |
A posição da União deverá ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do CESNI e da CCNR, atuando em conjunto, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI), de 8 de novembro de 2018, é a de concordar com a adoção das normas europeias em matéria de qualificações profissionais no setor da navegação interior [referências cesni (18)_29 a cesni (18)_42].
2. A posição a adotar em nome da União na reunião da sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), em que as normas europeias em matéria de qualificações profissionais no setor da navegação interior [referências cesni (18)_29 a cesni (18)_42] são decididas, é a de apoiar todas as propostas de harmonização dos requisitos dos regulamentos para o pessoal de navegação no Reno com os das normas europeias de qualificações profissionais na navegação interior.
Artigo 2.o
1. A posição da União, como referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros do CESNI, atuando em conjunto.
2. A posição da União, como referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, atuando em conjunto.
Artigo 3.o
Podem ser acordadas alterações técnicas menores às posições definidas no artigo 1.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 4.o
Aa presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Diretiva (UE) 2017/2397 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior e que revoga as Diretivas 91/672/CEE e 96/50/CE do Conselho (JO L 345 de 27.12.2017, p. 53).