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Document 32018D1503

Decisão de Execução (UE) 2018/1503 da Comissão, de 8 de outubro de 2018, que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Aromia bungii (Faldermann) [notificada com o número C(2018) 6447]

C/2018/6447

JO L 254 de 10.10.2018, pp. 9–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2026; revogado por 32025R2520

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1503/oj

10.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1503 DA COMISSÃO

de 8 de outubro de 2018

que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Aromia bungii (Faldermann)

[notificada com o número C(2018) 6447]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Aromia bungii (Faldermann) («organismo especificado») não consta do anexo I ou do anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

No entanto, ocorreram recentemente, pela primeira vez, surtos desse organismo em Itália e na Alemanha. Esse organismo tem um impacto inaceitável a nível económico, ambiental ou social no território da União. A sua introdução e a presença na União devem, por conseguinte, ser proibidas e impedidas. Devem ser tomadas medidas específicas para esse efeito.

(3)

A Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP) adotou, em 2014, um relatório sobre a análise do risco fitossanitário relativo ao organismo especificado (2). Esse relatório identificou como possíveis vias para a introdução do organismo especificado qualquer madeira ou produtos de madeira de espécies de Prunus que sejam suficientemente grandes para suportar o ciclo de vida da praga até à emergência dos adultos e que não tenham sido submetidos a tratamento para destruir a praga especificada. Por isso, é adequado estabelecer medidas específicas para a introdução e circulação na União de vegetais para plantação com um diâmetro do caule ou do colo da raiz igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, com exceção das sementes, de Prunus spp. («vegetais especificados»). Essas medidas devem aplicar-se igualmente à madeira na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/29/CE («madeira especificada») e ao material de embalagem de madeira, quando tenham sido obtidos no todo ou em parte de Prunus spp. («material de embalagem de madeira especificado»).

(4)

Em caso de surto do organismo especificado no território da União, deve ser demarcada uma zona em redor do ponto desse surto, a fim de adotar medidas de erradicação eficazes dentro dessa zona.

(5)

É adequado ter em conta o impacto económico e ambiental da destruição de vegetais. Em determinadas condições, não deve, portanto, ser exigido o estabelecimento de uma zona demarcada se for possível eliminar o organismo especificado dos vegetais em que se verificou estar presente e se se puder determinar que o organismo especificado não pode ficar estabelecido.

(6)

Em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de decidir não estabelecer zonas demarcadas e limitar as medidas à destruição dos vegetais ou produtos vegetais infestados, uma vez que isso seria proporcional ao respetivo risco fitossanitário.

(7)

Os vegetais especificados e a madeira especificada que foram cultivados ou estiveram pelo menos parte da sua vida numa zona demarcada ou que foram transportados através de uma zona demarcada, ou o material de embalagem de madeira especificado originário de zonas demarcadas, são mais suscetíveis de ter sido infestados pelo organismo especificado. Por conseguinte, a circulação desses vegetais, madeira e materiais de embalagem de madeira deve estar sujeita a requisitos específicos, a fim de impedir a propagação do organismo especificado.

(8)

Para garantir uma monitorização rigorosa da circulação de vegetais para plantação originários das zonas demarcadas e para fornecer uma visão global eficaz dos locais onde o risco fitossanitário causado pelo organismo especificado é elevado, a Comissão e os Estados-Membros devem ter acesso a informações sobre os locais de produção situados nas zonas demarcadas.

(9)

A fim de assegurar que os vegetais especificados e a madeira especificada introduzidos na União a partir de países terceiros estão indemnes do organismo especificado, os requisitos aplicáveis à sua introdução na União a partir de países terceiros devem ser semelhantes aos estabelecidos para a circulação de vegetais especificados e de madeira especificada das zonas demarcadas para o resto do território da União.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Organismo especificado», Aromia bungii (Faldermann);

b)

«Vegetais especificados», vegetais para plantação, com exceção das sementes, com um diâmetro do caule ou do colo da raiz igual ou superior a 1 cm no seu ponto de espessura máxima, de Prunus spp., com exceção de Prunus laurocerasus L.;

c)

«Madeira especificada», a madeira, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/29/CE, que tenha sido obtida, no todo ou em parte dos seguintes vegetais especificados, enumerados no anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3):

Código NC

Descrição

4401 12 00

Lenha em qualquer forma, de não coníferas

4401 22 00

Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas

4401 40

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados (4)

4403 12 00

Madeira de não coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

ex 4404 20 00

Arcos de madeira de não coníferas; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

4406

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407 94

Madeira de prunóideas (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

9406 10 00

Construções prefabricadas de madeira

d)

«Material de embalagem de madeira especificado», o material de embalagem obtido na totalidade ou em parte dos vegetais especificados;

e)

«Local de produção», qualquer instalação ou conjunto de campos explorados como uma única unidade produção ou exploração agrícola, incluindo locais de produção com gestão separada para fins fitossanitários;

f)

«Operador profissional», qualquer pessoa envolvida profissionalmente numa ou mais das seguintes atividades relativas aos vegetais, madeira e materiais de embalagem de madeira:

plantação;

melhoramento;

produção, incluindo cultivo, multiplicação e seleção de conservação;

introdução, circulação e saída do território da União;

disponibilização no mercado.

Artigo 2.o

Proibição da introdução ou propagação no território da União do organismo especificado

É proibida a introdução ou a propagação no território da União do organismo especificado.

Artigo 3.o

Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

1.   Qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado deve informar imediatamente a entidade oficial responsável e fornecer-lhe todas as informações relevantes sobre a presença, ou a suspeita da presença, do organismo especificado.

2.   A entidade oficial responsável deve registar de imediato essa informação.

3.   Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infestados com o organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.

Artigo 4.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios.

Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem consistir em exames visuais e, no caso de qualquer suspeita de infestação pelo organismo especificado, incluir a colheita de amostras para a identificação de pragas. As prospeções devem ter em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, a biologia do organismo especificado, a presença e a biologia dos vegetais suscetíveis, bem como quaisquer outras informações adequadas sobre a presença do organismo especificado.

Artigo 5.o

Estabelecimento de zonas demarcadas

1.   Se a presença do organismo especificado for confirmada, o Estado-Membro em causa deve imediatamente demarcar uma zona («zona demarcada») em conformidade com o n.o 2.

2.   A zona demarcada deve ser composta por uma zona infestada e por uma zona tampão.

A zona infestada é a zona onde a presença do organismo especificado foi confirmada e que contém:

a)

Todos os vegetais que se sabe estarem infestados pela praga em causa;

b)

Todos os vegetais que apresentem sinais ou sintomas que indiquem uma possível infestação pela praga;

c)

Todos os outros vegetais passíveis de terem estado ou de virem a estar contaminados ou infestados pela praga, incluindo vegetais passíveis de estar infestados em virtude da sua sensibilidade à praga, da sua estreita proximidade com vegetais infestados ou com uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infestados, ou vegetais derivados de vegetais infestados.

A zona-tampão deve ter pelo menos 2 km de largura, circundando a zona infestada.

A delimitação exata da zona infestada e da zona-tampão deve basear-se em princípios científicos sólidos, na biologia do organismo especificado, no nível de infestação e na distribuição de vegetais especificados e de madeira especificada na zona em causa.

Nos casos em que a entidade oficial responsável concluir que a erradicação do organismo especificado é possível, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, atendendo às circunstâncias do surto, aos resultados de uma investigação específica ou à aplicação imediata de medidas de erradicação, o raio da zona-tampão pode ser reduzido para não menos de 1 km para além do limite da zona infestada.

3.   Se se confirmar a presença do organismo especificado na zona-tampão, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser imediatamente revista e alterada em conformidade.

4.   Sempre que, com base nas prospeções referidas no artigo 4.o e no n.o 6, alínea b), do presente artigo, o organismo especificado não for detetado numa área demarcada durante um período de quatro anos consecutivos, essa demarcação pode ser retirada. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve notificar a Comissão e os outros Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros não têm de estabelecer zonas demarcadas, tal como previsto no n.o 1, se estiver satisfeita uma das seguintes condições:

a)

Existirem provas de que o organismo especificado foi introduzido na zona com vegetais, madeira ou material de embalagem de madeira que estavam infestados antes da sua introdução na zona em causa; e for determinado que não há estabelecimento do organismo especificado e que a propagação e a reprodução do organismo especificado não são possíveis devido à sua biologia;

b)

Existirem provas de que a presença do organismo especificado é uma constatação isolada, imediatamente associada a um vegetal, madeira ou material de embalagem de madeira especificado, não se prevendo que conduza ao seu estabelecimento; e

for determinado que não há estabelecimento do organismo especificado e que a propagação e a reprodução do organismo especificado não são possíveis devido à sua biologia.

Para efeitos da alínea b), devem ser tidos em conta os resultados de uma investigação específica e das medidas de erradicação adotadas. Essas medidas podem consistir no abate e eliminação preventivos de vegetais e produtos vegetais especificados e na destruição e eliminação de materiais de embalagem de madeira, após serem examinados.

6.   Caso se verifique uma das condições referidas no n.o 5, os Estados-Membros devem tomar as seguintes medidas:

a)

Medidas imediatas para garantir a erradicação rápida do organismo especificado e excluir a possibilidade da sua propagação;

b)

Vigilância regular e intensiva durante o período que abranja, pelo menos, um ciclo de vida do organismo especificado e um ano adicional, incluindo vigilância durante, pelo menos, quatro anos consecutivos, num raio de, pelo menos, 1 km em redor dos vegetais, madeira ou material de embalagem de madeira infestados ou do local em que o organismo especificado foi detetado;

c)

Destruição de todo o material vegetal, madeira ou material de embalagem de madeira infestados;

d)

Investigação da origem da infestação mediante rastreio dos vegetais, da madeira ou do material de embalagem de madeira, tanto quanto possível, e respetivo exame para detetar quaisquer sinais de infestação;

e)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada por esse organismo;

f)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a norma internacional para as medidas fitossanitárias («ISPM») n.o 9 e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14.

Para efeitos da alínea d), o exame deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada.

As medidas referidas nas alíneas a) a f) devem ser apresentadas sob a forma de relatório, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea a).

Artigo 6.o

Medidas de erradicação e confinamento

1.   O Estado-Membro que estabelece a zona demarcada a que se refere o artigo 5.o deve adotar nessa zona as seguintes medidas:

a)

O abate imediato dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, e a remoção integral das respetivas raízes se forem detetadas galerias larvares abaixo do colo radicular do vegetal infestado;

b)

O abate de todos os vegetais especificados num raio de 100 m em redor dos vegetais infestados e o exame desses vegetais especificados para detetar quaisquer sinais de infestação;

c)

Remoção, exame e eliminação segura dos vegetais abatidos em conformidade com as alíneas a) e b) e das suas raízes, se necessário, bem como exame e eliminação de outros produtos vegetais e materiais de embalagem de madeira;

d)

Proibição de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da zona demarcada;

e)

Investigação da origem da infestação mediante rastreio dos vegetais, da madeira e do material de embalagem de madeira em questão, tanto quanto possível, e respetivo exame para detetar quaisquer sinais de infestação;

f)

Substituição dos vegetais especificados por outras espécies vegetais, se for caso disso;

g)

Proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre numa zona referida na alínea b) do presente número, exceto nos locais de produção referidos no artigo 7.o, n.o 1;

h)

Vigilância intensiva para deteção da presença do organismo especificado em espécies de Prunus spp., com especial incidência na zona-tampão, devendo essa vigilância incluir pelo menos uma inspeção por ano;

i)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada por esse organismo e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados, madeira especificada e material de embalagem de madeira especificado a partir da zona demarcada;

j)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase a erradicação, em especial no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

k)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado, tendo em conta a ISPM n.o 9 e aplicando uma abordagem integrada em conformidade com os princípios estabelecidos na ISPM n.o 14.

Para efeitos da alínea a), nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo do organismo especificado, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte.

Em derrogação da alínea b), se um organismo oficial responsável concluir que o abate de determinadas árvores é inadequado, devido ao seu valor social, cultural ou ambiental específico, o Estado-Membro que estabeleceu a zona demarcada deve garantir que os vegetais especificados que não são abatidos são sujeitos a um exame individual e regular de quaisquer sinais de infestação e que são tomadas medidas equivalentes ao abate, a fim de evitar a eventual propagação do organismo especificado a partir desses vegetais. O relatório referido no artigo 10.o deve expor os motivos dessa conclusão e apresentar uma descrição das medidas.

Para efeitos da alínea c), devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado durante e após o abate.

Para efeitos da alínea e), se o exame revelar que os vegetais especificados estão infestados, esses vegetais devem ser abatidos.

Para efeitos da alínea h), se for adequado, o organismo oficial responsável deve proceder à amostragem destrutiva direcionada e o número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.

As medidas referidas nas alíneas a) a k) devem ser apresentadas sob a forma de relatório, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1.

2.   Se, durante mais de quatro anos consecutivos, os resultados das prospeções referidas no artigo 4.o tiverem confirmado a presença do organismo especificado numa zona e caso existam indícios de que o organismo especificado já não pode ser erradicado, os Estados-Membros podem limitar as medidas ao confinamento do organismo especificado dentro dessa zona.

Nesse caso, o raio da zona-tampão deve ser aumentado no mínimo para 4 km.

Essas medidas devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Abate imediato dos vegetais infestados e dos vegetais com sintomas causados pelo organismo especificado, e a remoção integral das respetivas raízes se forem detetadas galerias larvares abaixo do colo radicular do vegetal infestado;

b)

Remoção, exame e eliminação dos vegetais abatidos e das respetivas raízes, tomando todas as precauções necessárias para evitar a propagação do organismo especificado após o abate;

c)

Proibição de qualquer circulação de material potencialmente infestado para fora da zona demarcada;

d)

Substituição dos vegetais especificados por outros vegetais, quando adequado;

e)

Proibição de plantação de novos vegetais especificados ao ar livre na zona infestada referida no artigo 5.o, exceto nos locais de produção referidos no artigo 7.o, n.o 1;

f)

Vigilância intensiva para deteção da presença do organismo especificado em espécies de Prunus spp., com especial incidência na zona-tampão, devendo essa vigilância incluir pelo menos uma inspeção por ano;

g)

Atividades destinadas a reforçar a sensibilização do público sobre a ameaça representada pelo organismo especificado e as medidas adotadas para impedir a sua introdução e propagação na União, incluindo as condições relativas à circulação de vegetais especificados e madeira especificada a partir da zona demarcada;

h)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que razoavelmente se possa esperar que impeça, prejudique ou atrase o confinamento, em especial no que se refere à acessibilidade e à erradicação apropriada de todos os vegetais infestados ou suspeitos de estarem infestados, independentemente da sua localização, de se tratar de propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais;

i)

Qualquer outra medida que possa contribuir para o confinamento do organismo especificado.

Para efeitos da alínea a), nos casos em que os vegetais infestados tenham sido detetados fora do período de voo do organismo especificado, o abate e a remoção devem ser efetuados antes do início do período de voo seguinte.

Para efeitos da alínea f), se for adequado, o organismo oficial responsável deve proceder à amostragem destrutiva direcionada e o número de amostras deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.

As medidas referidas nas alíneas a) a i) devem ser apresentadas sob a forma de relatório, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Circulação de vegetais especificados na União

1.   Os vegetais especificados originários (5) de uma zona demarcada só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (6) e se tiverem sido cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da circulação, ou permanentemente no caso de vegetais com menos de dois anos, num local de produção que cumpra os requisitos enunciados nos n.os 2 a 5.

2.   O local de produção deve estar registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (7).

3.   O local de produção deve ter sido submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas efetuadas em momentos adequados e não apresentar quaisquer sinais de infestação pelo organismo especificado. A inspeção deve incluir uma amostragem destrutiva direcionada dos caules e dos ramos dos vegetais, no caso de um aumento do nível de suspeita relativo à presença do organismo especificado.

4.   O local de produção:

i)

Deve dispor de proteção física total contra a introdução do organismo especificado ou

ii)

Deve ter sido submetido a tratamentos preventivos adequados e deve ter sido efetuada uma amostragem destrutiva direcionada para cada lote de vegetais especificados antes da circulação, ao nível indicado no quadro abaixo; o local de produção deve ser submetido anualmente a prospeções oficiais num raio de, pelo menos, 1 km em redor do local, em momentos adequados, e não deve apresentar quaisquer sinais de infestação.

Número de vegetais no lote

Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a destruir)

1-4 500

10 % da dimensão do lote

> 4 500

450

5.   Os porta-enxertos que cumprem os requisitos dos n.os 1 a 4 podem ser enxertados com garfos que não foram cultivados em conformidade com esses requisitos, mas que não tenham mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima.

6.   Os vegetais especificados não originários de zonas demarcadas, mas introduzidos num local de produção nessas zonas, podem circular na União desde que esse local de produção cumpra os requisitos constantes dos n.os 2, 3 e 4 e só se os vegetais forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

7.   Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, em conformidade com o artigo 11.o, só podem circular na União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE.

Artigo 8.o

Circulação da madeira especificada na União

1.   É proibida a circulação na União da madeira especificada originária de uma zona demarcada ou da madeira especificada que manteve a totalidade ou parte da sua superfície introduzida numa zona demarcada.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a madeira especificada, exceto na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de uma zona demarcada e a madeira especificada que manteve a totalidade ou parte da sua superfície só podem circular na União se forem acompanhadas de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE. O passaporte fitossanitário deve ser emitido unicamente se a madeira em causa preencher um dos seguintes requisitos:

a)

Está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro). A realização do tratamento térmico deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes;

b)

Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a madeira especificada na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de uma zona demarcada, só pode circular na União se for acompanhada de um passaporte fitossanitário elaborado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE e preencher uma das seguintes condições:

a)

Está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira (incluindo no centro);

b)

Foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

4.   No caso dos n.os 2 ou 3, se não estiverem disponíveis instalações de tratamento ou de transformação dentro da zona demarcada, a madeira especificada só pode ser transportada dentro da União sob controlo oficial e em condições de encerramento, por forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se, para a instalação mais próxima fora da zona demarcada para fins de tratamento ou transformação imediatos em conformidade com os referidos n.os 2 ou 3.

Os resíduos resultantes do tratamento ou transformação efetuados em cumprimento dos n.os 2 e 3 devem ser eliminados por forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se fora da zona demarcada.

O organismo oficial responsável deve realizar uma vigilância intensiva em momentos adequados para efeitos da deteção da presença do organismo especificado através de inspeções nas espécies de Prunus spp., num raio de pelo menos 1 km dessa instalação de tratamento ou de transformação.

Artigo 9.o

Circulação de material de embalagem de madeira especificado na União

1.   É proibida a circulação na União de material de embalagem de madeira especificado originário de uma zona demarcada.

2.   Em derrogação do n.o 1, a circulação de material de embalagem de madeira especificado, originário de uma zona demarcada, só pode ter lugar se esse material preencher todas as seguintes condições:

a)

Tiver sido submetido a um dos tratamentos aprovados conforme especificados no anexo I da norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO (8) relativa à regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional;

b)

Apresentarem a marca especificada no anexo II da norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 15 da FAO, indicando que o material de embalagem de madeira especificado foi submetido a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com esta norma.

3.   Se não estiverem disponíveis instalações de tratamento dentro da zona demarcada, o material de embalagem de madeira especificado só pode ser transportado sob controlo oficial e em condições de encerramento, de forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se, para a instalação de tratamento mais próxima fora da zona demarcada, para fins de tratamento e marcação imediatos em conformidade com o n.o 2.

Os resíduos resultantes do tratamento em conformidade com o primeiro parágrafo devem ser eliminados de forma a garantir que o organismo especificado não possa propagar-se fora de uma zona demarcada.

O organismo oficial responsável deve realizar uma vigilância intensiva em momentos adequados para efeitos da deteção da presença do organismo especificado através de inspeções nas espécies de Prunus spp., num raio de pelo menos 1 km da instalação de tratamento.

Artigo 10.o

Relatório sobre as prospeções e medidas

1.   Até 30 de abril de cada ano, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

Um relatório sobre as prospeções realizadas no ano civil anterior e as medidas adotadas ou previstas para esse ano, nos termos dos artigos 4.o a 6.o, bem como sobre os resultados dessas prospeções e medidas;

b)

Uma lista atualizada de todas as zonas demarcadas estabelecidas nos termos do artigo 5.o, incluindo informações sobre a sua descrição e localização, com mapas que indiquem a respetiva delimitação;

c)

Nos casos em que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, os Estados-Membros tenham decidido não estabelecer uma zona demarcada, dados e razões que fundamentem essa decisão.

2.   Sempre que a evolução do respetivo risco fitossanitário o justifique, os Estados-Membros devem adaptar as respetivas prospeções e medidas. Devem comunicar imediatamente essa adaptação à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Artigo 11.o

Introdução na União de vegetais especificados originários de um país terceiro onde seja conhecida a presença do organismo especificado

Os vegetais especificados originários de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado devem ser acompanhados do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE. O certificado deve conter uma das seguintes menções na rubrica «Declaração adicional»:

a)

Que os vegetais foram cultivados permanentemente num local de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem e situado numa área estabelecida pela referida organização em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, reconhecida como indemne do organismo especificado;

b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, ou permanentemente no caso de vegetais com menos de dois anos, num local de produção definido como indemne do organismo especificado, em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias, e que estão preenchidas as seguintes condições:

i)

o local de produção está registado e é supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

ii)

o local de produção foi submetido anualmente a pelo menos duas inspeções oficiais meticulosas para efeitos de deteção de quaisquer sinais da presença do organismo especificado, efetuadas em momentos adequados, e não foram detetados sinais do organismo,

iii)

o local de produção apresenta proteção física total contra a introdução do organismo especificado ou foi submetido a tratamento preventivo adequado e está rodeado por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 4 km, na qual se efetuam anualmente, em momentos oportunos, prospeções oficiais para detetar a presença ou sinais do organismo especificado,

iv)

no caso de se ter detetado a presença ou sinais do organismo especificado, foram imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão,

v)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial meticulosa para efeitos de deteção da presença do organismo especificado, em especial nos caules e ramos desses vegetais. Essa inspeção incluiu uma amostragem destrutiva direcionada. Nos casos em que as remessas incluem vegetais originários de locais que, no momento da sua produção, estavam localizados numa zona-tampão onde se tenha detetado a presença ou sinais do organismo especificado, a amostragem destrutiva dos vegetais dessa remessa foi efetuada de acordo com o seguinte quadro:

Número de vegetais no lote

Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a destruir)

1-4 500

10 % da dimensão do lote

> 4 500

450

c)

Que os vegetais foram cultivados a partir de porta-enxertos que cumprem os requisitos da alínea b), enxertados com garfos que cumprem os seguintes requisitos:

i)

no momento da exportação, os garfos enxertados não têm mais do que 1 cm de diâmetro no seu ponto de espessura máxima,

ii)

os vegetais enxertados foram inspecionados nos termos da alínea b), subalínea ii).

Para efeitos da alínea a), o nome da área deve ser mencionado na rubrica «Local de origem».

Artigo 12.o

Introdução na União de madeira especificada originária de um país terceiro onde seja conhecida a presença do organismo especificado

1.   A madeira especificada, exceto na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, deve ser acompanhada do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE. O certificado deve conter uma das seguintes menções na rubrica «Declaração adicional»:

a)

A madeira é originária de áreas, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, reconhecidas como indemnes do organismo especificado;

b)

A madeira está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, incluindo no centro;

c)

A madeira foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

O nome da área referida na alínea a) deve ser mencionado na rubrica «Local de origem».

Para efeitos da alínea b), a realização do tratamento térmico deve ser comprovada através da marca «HT» aposta na madeira ou em qualquer invólucro, em conformidade com as práticas correntes.

2.   A madeira especificada na forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos, originária de países terceiros onde se conheça a presença do organismo especificado, deve ser acompanhada do certificado referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE. O certificado deve conter uma das seguintes menções na rubrica «Declaração adicional»:

a)

A madeira é originária de áreas, estabelecidas pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, reconhecidas como indemnes do organismo especificado;

b)

A madeira está descascada e foi submetida a um tratamento térmico adequado até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo o perfil da madeira, incluindo no centro;

c)

A madeira foi transformada em pedaços com espessura e largura não superiores a 2,5 cm.

Para efeitos da alínea a), o nome da área deve ser mencionado na rubrica «Local de origem».

Artigo 13.o

Controlos oficiais aquando da introdução na União de vegetais especificados e de madeira especificada originários de um país onde seja conhecida a presença do organismo especificado

1.   Todas as remessas de vegetais especificados e de madeira especificada introduzidas na União a partir de um país terceiro onde se conheça a presença do organismo especificado devem ser submetidas a um controlo oficial meticuloso no ponto de entrada na União ou no local de destino estabelecido em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2004/103/CE da Comissão (9).

2.   Os métodos de inspeção aplicados devem garantir a deteção de quaisquer sinais do organismo especificado, em especial nos caules e ramos dos vegetais. Essa inspeção deve incluir, se for adequado, uma amostragem destrutiva direcionada.

Artigo 14.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 15.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de outubro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  OEPP (2014) Pest analysis risk analysis for Aromia bungii. OEPP, Paris. Disponível em http://www.eppo.int/QUARANTINE/Pest_Risk_Analysis/PRA_intro.htm

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Aplicado a desperdícios e resíduos de madeira, não aglomerados, com mais de 2,5 cm de espessura e largura.

(5)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2013.

(6)  Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (JO L 4 de 8.1.1993, p. 22).

(7)  Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo (JO L 344 de 26.11.1992, p. 38).

(8)  Glossário de termos fitossanitários — Norma de referência ISPM n.o 15 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma, 2013.

(9)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


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