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Document 32018D1143
Commission Implementing Decision (EU) 2018/1143 of 10 August 2018 amending Decisions 92/260/EEC and 93/197/EEC as regards the testing for equine viral arteritis (notified under document C(2018) 5071) (Text with EEA relevance.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1143 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito aos testes para deteção da arterite viral equina [notificada com o número C(2018) 5071] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Decisão de Execução (UE) 2018/1143 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito aos testes para deteção da arterite viral equina [notificada com o número C(2018) 5071] (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2018/5071
JO L 207 de 16.8.2018, p. 58–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659
16.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/58 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1143 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2018
que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito aos testes para deteção da arterite viral equina
[notificada com o número C(2018) 5071]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o, alínea a) e alínea b), subalínea ii), primeiro parágrafo, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações para a União de equídeos vivos. Esta diretiva confere à Comissão poderes para estabelecer, entre outras disposições, as condições especiais para a admissão temporária de equídeos registados e as importações de equídeos na União. |
(2) |
A Decisão 92/260/CEE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária na União de cavalos registados que cumpram as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária estabelecidos, nomeadamente, no anexo II, partes A a E. |
(3) |
A Decisão 93/197/CEE da Comissão (3) determina que os Estados-Membros devem autorizar as importações na União de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento que cumpram as condições de saúde animal e os requisitos de certificação veterinária estabelecidos, nomeadamente, no anexo II, partes A a E. |
(4) |
Se forem provenientes de um país terceiro onde a arterite viral equina tenha sido oficialmente comunicada durante os últimos seis meses antes da expedição para a União, os equídeos machos não castrados só podem ser introduzidos no território da União após terem sido testados com resultados negativos para deteção da arterite viral equina ou se tiverem sido vacinados e regularmente revacinados contra esta doença. |
(5) |
Para além dos requisitos da União em matéria de realização de testes ou de vacinação de equídeos machos não castrados destinados a entrada na União, o capítulo 12.9 do Código Sanitário para os Animais Terrestres («Código») da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), Edição de 2017 (4), contém recomendações sobre a realização de testes a equídeos machos não castrados para deteção da arterite viral equina. |
(6) |
Se não for possível obter uma amostra de sémen para a realização de testes num equídeo macho não castrado seropositivo, nem a vacinação ininterrupta puder ser certificada, a cópula de teste do macho com duas éguas seronegativas, tal como se descreve no ponto 4, alínea a), do artigo 12.9.2 do Código, é um protocolo alternativo adequado para assegurar que esses equídeos machos não transmitem a arterite viral equina através do seu sémen. |
(7) |
Devido à escassez no abastecimento de vacinas contra a arterite viral equina, é necessário estabelecer um protocolo de teste para a arterite viral equina em consonância com as recomendações da OIE e alterar em conformidade os certificados sanitários estabelecidos no anexo II, partes A a E, das Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE. |
(8) |
As Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes A a E do anexo II da Decisão 92/260/CEE são alteradas em conformidade com o anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
As partes A a E do anexo II da Decisão 93/197/CEE são alteradas em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(2) Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).
(3) Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).
(4) http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_eav.htm
ANEXO I
A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A a E do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A, B e D do anexo II, é suprimida a nota de rodapé 6. |
3) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes C e E do anexo II, é suprimida a nota de rodapé 7. |
ANEXO II
A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
Em cada um dos certificados sanitários nas partes A, C, D e E do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No certificado sanitário na parte B do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:
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