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Document 32018D1143

Decisão de Execução (UE) 2018/1143 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito aos testes para deteção da arterite viral equina [notificada com o número C(2018) 5071] (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/5071

JO L 207 de 16.8.2018, p. 58–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/1143/oj

16.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1143 DA COMISSÃO

de 10 de agosto de 2018

que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no que diz respeito aos testes para deteção da arterite viral equina

[notificada com o número C(2018) 5071]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o, alínea a) e alínea b), subalínea ii), primeiro parágrafo, o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem as importações para a União de equídeos vivos. Esta diretiva confere à Comissão poderes para estabelecer, entre outras disposições, as condições especiais para a admissão temporária de equídeos registados e as importações de equídeos na União.

(2)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão (2) determina que os Estados-Membros devem autorizar a admissão temporária na União de cavalos registados que cumpram as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária estabelecidos, nomeadamente, no anexo II, partes A a E.

(3)

A Decisão 93/197/CEE da Comissão (3) determina que os Estados-Membros devem autorizar as importações na União de equídeos registados e equídeos de criação e de rendimento que cumpram as condições de saúde animal e os requisitos de certificação veterinária estabelecidos, nomeadamente, no anexo II, partes A a E.

(4)

Se forem provenientes de um país terceiro onde a arterite viral equina tenha sido oficialmente comunicada durante os últimos seis meses antes da expedição para a União, os equídeos machos não castrados só podem ser introduzidos no território da União após terem sido testados com resultados negativos para deteção da arterite viral equina ou se tiverem sido vacinados e regularmente revacinados contra esta doença.

(5)

Para além dos requisitos da União em matéria de realização de testes ou de vacinação de equídeos machos não castrados destinados a entrada na União, o capítulo 12.9 do Código Sanitário para os Animais Terrestres («Código») da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), Edição de 2017 (4), contém recomendações sobre a realização de testes a equídeos machos não castrados para deteção da arterite viral equina.

(6)

Se não for possível obter uma amostra de sémen para a realização de testes num equídeo macho não castrado seropositivo, nem a vacinação ininterrupta puder ser certificada, a cópula de teste do macho com duas éguas seronegativas, tal como se descreve no ponto 4, alínea a), do artigo 12.9.2 do Código, é um protocolo alternativo adequado para assegurar que esses equídeos machos não transmitem a arterite viral equina através do seu sémen.

(7)

Devido à escassez no abastecimento de vacinas contra a arterite viral equina, é necessário estabelecer um protocolo de teste para a arterite viral equina em consonância com as recomendações da OIE e alterar em conformidade os certificados sanitários estabelecidos no anexo II, partes A a E, das Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE.

(8)

As Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes A a E do anexo II da Decisão 92/260/CEE são alteradas em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

As partes A a E do anexo II da Decisão 93/197/CEE são alteradas em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(2)  Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67).

(3)  Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16).

(4)  http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_eav.htm


ANEXO I

A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

Em cada um dos certificados sanitários nas partes A a E do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:

«(3) v)

No caso de um animal macho não castrado com mais de 180 dias,

ou a arterite viral equina foi oficialmente registada nos últimos seis meses (3);

ou

o animal foi submetido, numa amostra de sangue colhida em … (5) nos 21 dias anteriores à exportação, a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4 (3);

ou

uma alíquota do seu sémen completo, colhido em … (5) nos 21 dias anteriores à exportação, foi submetida a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo (3);

ou

o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus, a um teste por reação em cadeia da polimerase (PCR) ou a um teste PCR em tempo real para a arterite viral equina realizado, com resultado negativo, numa alíquota de sémen completo colhido depois de uma amostra de sangue desse animal ter sido colhida em … (5), no período de seis meses anterior à data de expedição, e submetida a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos 1 para 4 (3);

ou

no período de seis meses anterior à data de expedição, o equídeo macho, anteriormente testado com resultados positivos para deteção de anticorpos contra o vírus da arterite equina ou que foi vacinado contra a arterite viral equina, foi:

a)

submetido a cópula de teste, em dois dias consecutivos, com pelo menos duas éguas mantidas em isolamento durante os sete dias anteriores e pelo menos 28 dias depois da cópula de teste, que foram submetidas a dois testes serológicos para deteção da arterite viral equina com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 4, em amostras de sangue colhidas no momento da cópula de teste e pelo menos 28 dias depois da cópula de teste; e

b)

submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina, efetuado numa amostra de sangue colhida em … (5), nos 21 dias anteriores à data de expedição:

ou com resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos 1 para 4 (3); ou

com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4 (3);

ou

o animal foi vacinado em … (5) contra a arterite viral equina sob supervisão veterinária oficial, com uma vacina aprovada pela autoridade competente, em conformidade com os programas de vacinação inicial a seguir referidos e foi revacinado a intervalos regulares (3):

Programas de vacinação inicial contra a arterite viral equina:

Instruções : Riscar os programas de vacinação que não se aplicam ao animal acima descrito.

Verificar a certificação de apoio relativamente aos testes que precedem a vacinação, à vacinação e à revacinação.

a)

a vacinação foi efetuada no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição serológica de 1 para 4 (3); ou

b)

a vacinação foi efetuada durante um período de isolamento não superior a 15 dias sob supervisão veterinária oficial, com início no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição de 1 para 4, efetuado durante esse período (3); ou

c)

a vacinação foi efetuada quando o animal tinha entre 180 e 270 dias, durante um período de isolamento sob supervisão veterinária oficial. Durante o período de isolamento, duas amostras de sangue colhidas com pelo menos 10 dias de intervalo revelaram um título de anticorpos estável ou em diminuição num teste de neutralização do vírus para arterite viral equina (3); ou

d)

a vacinação foi efetuada depois de o animal ser submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4, realizado numa amostra de sangue colhida não antes de sete dias depois de iniciar um período ininterrupto de isolamento que se prolongou até 21 dias após a vacinação (3); ou

e)

a vacinação foi efetuada quando o animal tinha entre 180 e 250 dias, depois de ser submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4, ou realizado no mesmo dia pelo mesmo laboratório, com concentrações estáveis ou em declínio, em duas amostras de sangue colhidas com pelo menos 14 dias de intervalo (3).

ou

todos os requisitos em matéria de testes para deteção da arterite viral equina ou de vacinação contra a arterite viral equina foram objeto de derrogação pela legislação da União … (inserir referência ao ato jurídico aplicável da União), com o fundamento de que o animal é temporariamente admitido na União para participar no evento equestre especificado nesse ato jurídico e que o animal é mantido separado de outros equídeos que não participam nesse evento e que qualquer atividade de reprodução, incluindo a recolha de sémen, é proibida durante a permanência temporária na União (3);».

2)

Em cada um dos certificados sanitários nas partes A, B e D do anexo II, é suprimida a nota de rodapé 6.

3)

Em cada um dos certificados sanitários nas partes C e E do anexo II, é suprimida a nota de rodapé 7.


ANEXO II

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

Em cada um dos certificados sanitários nas partes A, C, D e E do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:

«(3) v)

No caso de um animal macho não castrado com mais de 180 dias,

ou a arterite viral equina não foi oficialmente registada nos últimos seis meses (3),

ou

o animal foi submetido, numa amostra de sangue colhida em … (4) nos 21 dias anteriores à exportação, a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4 (3);

ou

uma alíquota do seu sémen completo, colhido em … (4) nos 21 dias anteriores à exportação, foi submetida a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo (3);

ou

o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus, a um teste por reação em cadeia da polimerase (PCR) ou a um teste PCR em tempo real para a arterite viral equina realizado, com resultado negativo, numa alíquota de sémen completo colhido depois da data em que uma amostra de sangue desse animal colhida em … (4), no período de seis meses anterior à data de expedição, foi submetida a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos 1 para 4 (3);

ou

no período de seis meses anterior à data de expedição, o equídeo macho, anteriormente testado com resultados positivos para deteção de anticorpos contra o vírus da arterite equina ou que foi vacinado contra a arterite viral equina, foi:

a)

submetido a cópula de teste, em dois dias consecutivos, com pelo menos duas éguas mantidas em isolamento durante os sete dias anteriores e pelo menos 28 dias depois da cópula de teste, que foram submetidas a dois testes serológicos para deteção da arterite viral equina com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 4, em amostras de sangue colhidas no momento da cópula de teste e pelo menos 28 dias depois da cópula de teste; e

b)

submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina, efetuado numa amostra de sangue colhida em … (4), nos 21 dias anteriores à data de expedição:

ou com resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos 1 para 4 (3); ou

com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4 (3);

ou

o animal foi vacinado em … (4) contra a arterite viral equina sob supervisão veterinária oficial, com uma vacina aprovada pela autoridade competente, em conformidade com os programas de vacinação inicial a seguir referidos e foi revacinado a intervalos regulares: (3)

Programas de vacinação inicial contra a arterite viral:

Instruções : Riscar os programas de vacinação que não se aplicam ao animal acima descrito.

Verificar a certificação de apoio relativamente aos testes que precedem a vacinação, à vacinação e à revacinação.

a)

a vacinação foi efetuada no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição serológica de 1 para 4 (3); ou

b)

a vacinação foi efetuada durante um período de isolamento não superior a 15 dias sob supervisão veterinária oficial, com início no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição de 1 para 4, efetuado durante esse período (3); ou

c)

a vacinação foi efetuada quando o animal tinha entre 180 e 270 dias, durante um período de isolamento sob supervisão veterinária oficial. Durante o período de isolamento, duas amostras de sangue colhidas com pelo menos 10 dias de intervalo revelaram um título de anticorpos estável ou em diminuição num teste de neutralização do vírus para arterite viral equina (3); ou

d)

a vacinação foi efetuada depois de o animal ser submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4, realizado numa amostra de sangue colhida não antes de sete dias depois de iniciar um período ininterrupto de isolamento que se prolongou até 21 dias após a vacinação (3); ou

e)

a vacinação foi efetuada quando o animal tinha entre 180 e 250 dias, depois de ser submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4, ou realizado no mesmo dia pelo mesmo laboratório, com concentrações estáveis ou em declínio, em duas amostras de sangue colhidas com pelo menos 14 dias de intervalo (3);».

2)

No certificado sanitário na parte B do anexo II, a subalínea v) da alínea e) da secção III passa a ter a seguinte redação:

«(2) v)

No caso de um animal macho não castrado com mais de 180 dias,

ou a arterite viral equina não foi oficialmente registada nos últimos seis meses (2),

ou

o animal foi submetido, numa amostra de sangue colhida em … (4) nos 21 dias anteriores à exportação, a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4 (2);

ou

uma alíquota do seu sémen completo, colhido em … (4) nos 21 dias anteriores à exportação, foi submetida a um teste de isolamento do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo (2);

ou

o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus, a um teste por reação em cadeia da polimerase (PCR) ou a um teste PCR em tempo real para a arterite viral equina realizado, com resultado negativo, numa alíquota de sémen completo colhido depois da data em que uma amostra de sangue desse animal colhida em … (4), no período de seis meses anterior à data de expedição, foi submetida a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos 1 para 4 (2);

ou

no período de seis meses anterior à data de expedição, o equídeo macho, anteriormente testado com resultados positivos para deteção de anticorpos contra o vírus da arterite equina ou que foi vacinado contra a arterite viral equina, foi:

a)

submetido a cópula de teste, em dois dias consecutivos, com pelo menos duas éguas mantidas em isolamento durante os sete dias anteriores e pelo menos 28 dias depois da cópula de teste, que foram submetidas a dois testes serológicos para deteção da arterite viral equina com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 4, em amostras de sangue colhidas no momento da cópula de teste e pelo menos 28 dias depois da cópula de teste; e

b)

submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina, efetuado numa amostra de sangue colhida em … (4), nos 21 dias anteriores à data de expedição:

ou com resultado positivo a uma diluição serológica de pelo menos 1 para 4 (2); ou

com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4 (2);

ou

o animal foi vacinado em … (4) contra a arterite viral equina sob supervisão veterinária oficial, com uma vacina aprovada pela autoridade competente, em conformidade com os programas de vacinação inicial a seguir referidos e foi revacinado a intervalos regulares: (2)

Programas de vacinação inicial contra a arterite viral:

Instruções : Riscar os programas de vacinação que não se aplicam ao animal acima descrito.

Verificar a certificação de apoio relativamente aos testes que precedem a vacinação, à vacinação e à revacinação.

a)

a vacinação foi efetuada no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição serológica de 1 para 4 (2); ou

b)

a vacinação foi efetuada durante um período de isolamento não superior a 15 dias sob supervisão veterinária oficial, com início no dia em que foi colhida uma amostra de sangue que apresentou resultados negativos num teste de neutralização do vírus a uma diluição de 1 para 4, efetuado durante esse período (2); ou

c)

a vacinação foi efetuada quando o animal tinha entre 180 e 270 dias, durante um período de isolamento sob supervisão veterinária oficial. Durante o período de isolamento, duas amostras de sangue colhidas com pelo menos 10 dias de intervalo revelaram um título de anticorpos estável ou em diminuição num teste de neutralização do vírus para arterite viral equina (2); ou

d)

a vacinação foi efetuada depois de o animal ser submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4, realizado numa amostra de sangue colhida não antes de sete dias depois de iniciar um período ininterrupto de isolamento que se prolongou até 21 dias após a vacinação (2); ou

e)

a vacinação foi efetuada quando o animal tinha entre 180 e 250 dias, depois de ser submetido a um teste de neutralização do vírus para a arterite viral equina realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 4, ou realizado no mesmo dia pelo mesmo laboratório, com concentrações estáveis ou em declínio, em duas amostras de sangue colhidas com pelo menos 14 dias de intervalo (2).».


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